DECRETO 7.195, DE 01 DE JUNHO DE 2010

(D. O. 02-06-2010)

(Vigência internacional em 28/05/2010). Convenção internacional. Promulga o Acordo, por Troca de Notas, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América sobre a Alteração do Prazo de Validade dos Vistos e os Emolumentos Consulares Incidentes sobre os Mesmos Vistos, firmado em Brasília, em 14 de novembro de 2008.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, IV, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América celebraram, em Brasília, em 14 de novembro de 2008, um Acordo, por Troca de Notas, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América sobre a Alteração do Prazo de Validade dos Vistos e os Emolumentos Consulares Incidentes sobre os Mesmos Vistos;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo 76, de 26/02/2010;

Considerando que o Acordo entrou em vigor internacional em 28 de maio de 2010, nos termos de seu artigo 6; Decreta:

DECRETO 7.195, DE 01 DE JUNHO DE 2010

(D. O. 02-06-2010)

(Vigência internacional em 28/05/2010). Convenção internacional. Promulga o Acordo, por Troca de Notas, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América sobre a Alteração do Prazo de Validade dos Vistos e os Emolumentos Consulares Incidentes sobre os Mesmos Vistos, firmado em Brasília, em 14 de novembro de 2008.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, IV, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América celebraram, em Brasília, em 14 de novembro de 2008, um Acordo, por Troca de Notas, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América sobre a Alteração do Prazo de Validade dos Vistos e os Emolumentos Consulares Incidentes sobre os Mesmos Vistos;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo 76, de 26/02/2010;

Considerando que o Acordo entrou em vigor internacional em 28 de maio de 2010, nos termos de seu artigo 6; Decreta:

Art. 1º

- O Acordo, por Troca de Notas, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América sobre a Alteração do Prazo de Validade dos Vistos e os Emolumentos Consulares Incidentes sobre os Mesmos Vistos, firmado em Brasília, em 14 de novembro de 2008, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.


Art. 2º

- São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.


Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 01/06/2010; 189º da Independência e 122º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Ruy Nunes Pinto Nogueira

DIM/CGEUC/02/CVIS BRAS EUA

Em 06 de novembro de 2008.

Senhor Embaixador,

Tenho a honra de informar Vossa Excelência de que o Governo da República Federativa do Brasil (doravante referido como [Brasil]) propõe ao Governo dos Estados Unidos da América (doravante referido como [Estados Unidos]) alterar reciprocamente o prazo de validade dos vistos e os emolumentos consulares incidentes sobre os mesmos vistos, com a finalidade de facilitar as viagens dos nacionais de ambos países, conforme abaixo:

1.O Brasil e os Estados Unidos da América, em conformidade com suas respectivas exigências legais, proporiam estender de cinco para dez anos, reciprocamente, a validade dos vistos para nacionais do outro Estado que viajam para turismo ou negócios, para ingressar, transitar, permanecer e deixar o território do outro Estado, dentro de períodos de permanência definidos em suas respectivas legislações nacionais.

2.Nacionais tanto do Brasil quanto dos Estados Unidos da América não estariam autorizados, meramente com base nesta proposta, a empreender atividades tais como pesquisas, programas de estágio, estudos, assistências técnicas, trabalhos sociais, trabalhos voluntários, atividades missionárias, religiosas e artísticas, ou quaisquer outras atividades remuneradas ou a trabalhar durante sua estada em território do outro Estado.

3.Adicionalmente, Brasil e os Estados Unidos da América isentar-se-iam reciprocamente da cobrança de todos os emolumentos consulares para a emissão de vistos de turismo, negócios, estudo e programas de intercâmbio para os cidadãos do outro Estado, excetuadas a taxa de solicitação, atualmente chamada pelos Estados Unidos da América de taxa MRV, e a correspondente taxa de reciprocidade cobrada pelo Brasil.

A Sua Excelência Embaixador CLIFFORD MICHAEL SOBEL - Embaixador dos Estados Unidos da América em Brasília

MRE/DIM/CGEUC/02/CVIS BRAS EUA/2008/2

4. O Brasil isentaria os cidadãos dos Estados Unidos da América da exigência de que esses vistos de turismo e de negócios com validade estendida sejam usados para primeira entrada dentro de um prazo de noventa (90) dias contados de sua data de emissão.

5. Durante sua estada no território do Estado anfitrião, os cidadãos de ambos Estados continuariam a ter a obrigação de respeitar as leis e regulamentos daquele Estado.

6. Caso esta proposta seja aceitável para os Estados Unidos da América, tenho a honra de propor que as mudanças venham a se tornar efetivas 30 (trinta) dias a partir da data da segunda nota diplomática, pela qual os Estados se informam que seus respectivos requisitos legais foram cumpridos. No caso do Brasil, isso incluirá aprovação do Congresso Nacional.

7. Caso qualquer um dos Estados julgue necessário deixar de aplicar as mudanças ao sistema de concessão de vistos vigente entre ambos países, poderá notificar o outro de sua intenção por escrito, através dos canais diplomáticos.

Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos de minha mais alta consideração.

CELSO AMORIM - Ministro das Relações Exteriores

Em 14 de novembro de 2008.

NOTA 526

Senhor Ministro:

Tenho a honra de acusar recebimento de sua Nota número DIM/CGEUC/ 02 /CVIS BRAS EUA datada de 06/11/2008, cujo teor transcrevo a seguir:

Em 06 de novembro de 2008.

Senhor Embaixador,

Tenho a honra de informar Vossa Excelência de que o Governo da República Federativa do Brasil (doravante referido como [Brasil]) propõe ao Governo dos Estados Unidos da América (doravante referido como [Estados Unidos]) alterar reciprocamente o prazo de validade dos vistos e os emolumentos consulares incidentes sobre os mesmos vistos, com a finalidade de facilitar as viagens de nacionais de ambos países, conforme abaixo:

1. O Brasil e os Estados Unidos da América, em conformidade com suas respectivas exigências legais, proporiam a estender de cinco para dez anos, reciprocamente, a validade dos vistos para nacionais do outro Estado que viajam para turismo ou negócios, para ingressar, transitar, permanecer e deixar o território do outro Estado, dentro dos períodos de permanência definidos em suas respectivas legislações nacionais.

2. Nacionais tanto do Brasil quanto dos Estados Unidos da América não estariam autorizados, meramente com base nesta proposta, a empreender atividades tais como pesquisas, programas de estágio, estudos, assistências técnicas, trabalhos sociais, trabalhos voluntários, atividades missionárias, religiosas e artísticas, ou qualquer outras atividades remuneradas ou a trabalhar durante sua estada em território do outro Estado.

3. Adicionalmente, Brasil e os Estados Unidos da América isentar-se-iam reciprocamente da cobrança de todos os emolumentos consulares para a emissão de vistos de turismo, negócios, estudo e programas de intercâmbio para os cidadãos do outro Estado, excetuadas a taxa de solicitação, atualmente chamada pelos Estados Unidos da América de taxa MRV, e a correspondente taxa de reciprocidade cobrada pelo Brasil.

4. O Brasil isentaria os cidadãos dos Estados Unidos da América da exigência de que esses vistos de turismo e de negócios com validade estendida sejam usados para primeira entrada dentro de um prazo de noventa (90) dias contados de sua data de emissão.

5. Durante sua estada no território do Estado anfitrião, os cidadãos de ambos Estados continuariam a ter a obrigação de respeitar as leis e regulamentos desse Estado.

A Sua Excelência Embaixador CLIFFORD MICHAEL SOBEL - Embaixador dos Estados Unidos da América em Brasília

6. Caso esta proposta seja aceitável para os Estados Unidos da América, tenho a honra de propor que as mudanças venham a se tornar efetivas 30 (trinta) dias a partir da data da segunda nota diplomática, pela qual os Estados se informam que seus respectivos requisitos legais foram cumpridos. No caso do Brasil, isso incluirá aprovação do Congresso Nacional.

7. Caso qualquer um dos Estados julgue necessário deixar de aplicar as mudanças ao sistema de concessão de vistos vigente entre ambos países, poderá notificar o outro de sua intenção por escrito, através dos canais diplomáticos.

Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos de minha mais alta consideração.

CELSO AMORIM - Ministro das Relações Exteriores

Em resposta, tenho a honra de informar Vossa Excelência de que a proposta acima é aceitável para o Governo dos Estados Unidos da América.

Aproveito a oportunidade para renovar à Vossa Excelência os protestos de minha elevada consideração.

CLIFFORD SOBEL - Embaixador dos Estados Unidos da América

A Sua Excelência CELSO AMORIM - Ministro das Relações Exteriores do Brasil,

Brasília