DECRETO 7.214, DE 15 DE JUNHO DE 2010

(D. O. 16-06-2010)

(Revogado pelo Decreto 10.554, de 26/11/2020, art. 1º). Administrativo. Estabelece princípios e diretrizes da política governamental para as comunidades brasileiras no exterior, institui as Conferências Brasileiros no Mundo - CBM, cria o Conselho de Representantes de Brasileiros no Exterior - CRBE, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.554, de 26/11/2020, art. 1º (Revogação total).

Decreto 7.987, de 17/04/2013, art. 1º (arts. 3º, 4º, 5º e 6º).

(Arts. - - - - - - - -
Decreto 61.078, de 26/07/1967 (Convenção de Viena sobre Relações Consulares)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Convenção de Viena sobre Relações Consulares, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto 61.078, de 26/07/67, Decreta:

Art. 1º

- A política governamental para as comunidades brasileiras no exterior nortear-se-á pelos seguintes princípios e diretrizes:

I - pleno direito de locomoção dos brasileiros, respeitadas as normas legais e regulamentares cabíveis;

II - adequada informação sobre requisitos de entrada e permanência em outros países;

III - aumento da interação entre o Ministério das Relações Exteriores e os brasileiros que vivem fora do Brasil;

IV - promoção do autodesenvolvimento e de melhores condições de vida aos brasileiros que vivem no exterior, inclusive mediante a prestação de serviços consulares de segunda geração, como nas áreas de educação, saúde, trabalho, previdência social e cultura;

V - incentivo a pesquisas que permitam o mapeamento das comunidades brasileiras no exterior e subsidiem a formulação de políticas públicas nessa área;

VI - defesa e apoio das comunidades brasileiras no exterior, e valorização e aprofundamento do conhecimento sobre o seu perfil, de forma a destacar sua colaboração para os países receptores;

VII - incentivo à inserção harmoniosa da comunidade brasileira na sociedade local, sem prejuízo da preservação da identidade brasileira e dos vínculos com o Brasil;

VIII - realização de parcerias para aproveitamento do potencial dos brasileiros no exterior, com destaque para comunidades específicas, tais como científica, cultural, jurídica, política e esportiva, com o objetivo de promover o Brasil, sua cultura e seus produtos;

IX - atuação diplomática, nos âmbitos bilateral, regional e multilateral, em defesa dos legítimos direitos dos emigrados e viajantes brasileiros, com base no direito internacional;

X - articulação da política para as comunidades brasileiras no exterior com as políticas emigratórias e imigratórias que venham a ser desenvolvidas pelo governo brasileiro; e

XI - ação governamental integrada, sob coordenação do Ministério das Relações Exteriores, com a participação de órgãos do governo com atribuições nas áreas temáticas mencionadas nos incisos anteriores, com vistas a assistir as comunidades brasileiras no exterior.


Art. 2º

- Incluem-se entre as medidas a serem adotadas para a observância dos princípios e diretrizes da política governamental para as comunidades brasileiras no exterior:

I - reforma consular, a ser implementada mediante Plano Diretor definido pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, para o aprimoramento do atendimento ao público, agilização da prestação de serviços e ampliação da atividade consular, em benefício das comunidades de brasileiros que vivem no exterior;

II - modernização dos recursos tecnológicos, especialmente do Sistema Consular Integrado do Ministério das Relações Exteriores, com o objetivo de melhorar a qualidade e a segurança de documentos de viagem e notariais, bem como ampliar o atendimento consular; e

III - realização de eventos relacionados às comunidades brasileiras no exterior e de conferências periódicas destinadas a incentivar sua interação com o governo e permitir a discussão de projetos em seu benefício.

Parágrafo único - A medida prevista no inciso II do caput será implantada por meio da integração em rede de serviços, criação de ferramentas para prestação de informações e desenvolvimento de soluções para melhorar a comunicação entre brasileiros no exterior e as representações diplomáticas e consulares, inclusive pela rede mundial de computadores.


Art. 3º

- Ficam instituídas as Conferências Brasileiros no Mundo - CBM, para reforçar a interlocução entre o governo brasileiro e as comunidades de brasileiros no exterior.

Decreto 7.987, de 17/04/2013, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - No período entre as conferências, poderão ser realizadas, no Brasil ou no exterior, reuniões de trabalho com membros do Conselho de Representantes de Brasileiros no Exterior - CRBE, de que trata o art. 4º.

§ 2º - As conferências e reuniões de trabalho a que se refere o § 1º serão organizadas pelo Ministério das Relações Exteriores, com a colaboração do Conselho de Representantes de Brasileiros no Exterior, e poderão ter o auxílio da Fundação Alexandre de Gusmão.

§ 3º - Participarão das conferências e reuniões de trabalho representantes de órgãos governamentais que desenvolvam ações de interesse das comunidades brasileiras no exterior e integrantes do Conselho de Representantes de Brasileiros no Exterior.

§ 4º - Além dos participantes definidos no § 3º, participarão das conferências até sessenta lideranças das comunidades brasileiras no exterior, como convidados oficiais e selecionadas por critérios a serem estabelecidos pelo Ministério das Relações Exteriores.

§ 5º - Especialistas, acadêmicos e outras pessoas que possam contribuir para o debate poderão ser convidados a participar das conferências e elaborar trabalhos a serem nelas discutidos.

§ 6º - Os resultados das conferências e as demandas de interesse geral aprovadas pelo plenário serão registrados em atas, que servirão como referência para a definição de programas e ações no âmbito da política governamental para as comunidades brasileiras no exterior.

§ 7º - O Ministério das Relações Exteriores e os demais órgãos envolvidos apresentarão periodicamente balanço das ações governamentais implementadas em benefício das comunidades brasileiras no exterior, com base nas atas elaboradas nos termos do § 6º.

Redação anterior: [Art. 3º - Ficam instituídas as Conferências Brasileiros no Mundo - CBM, cujas plenárias deverão ser realizadas anualmente pelo Ministério das Relações Exteriores para reforçar a interlocução entre o governo brasileiro e as comunidades de brasileiros no exterior.
§ 1º - As conferências referidas no caput serão organizadas pelo Ministério das Relações Exteriores, com a colaboração do Conselho previsto no art. 4º, podendo contar com o auxílio da Fundação Alexandre de Gusmão.
§ 2º - Participarão das conferências, além dos integrantes do Conselho mencionado no art. 4º, representantes do Ministério das Relações Exteriores e de outros órgãos governamentais que desenvolvam ações de interesse das comunidades brasileiras no exterior.
§ 3º - As conferências estarão abertas à participação de todos os brasileiros residentes no exterior, bem como a quaisquer interessados, nos termos a serem definidos pelo Ministério das Relações Exteriores.
§ 4º - Além dos participantes citados no § 2º, participarão das conferências até sessenta lideranças das comunidades brasileiras no exterior, escolhidas como convidados oficiais, mediante critérios a serem estabelecidos pelo Ministério das Relações Exteriores.
§ 5º - Poderão ser convidados especialistas, acadêmicos e outras pessoas em condições de contribuir para o debate, para participar das conferências e elaborar trabalhos a serem nelas discutidos.
§ 6º - Os resultados das conferências serão registrados nas respectivas atas, que deverão consolidar as demandas de interesse geral aprovadas pelo plenário, e servirão como referência para a definição de programas e ações no âmbito da política governamental para as comunidades brasileiras no exterior.
§ 7º - O Ministério das Relações Exteriores e os demais órgãos envolvidos apresentarão anualmente, tendo como base a Ata Consolidada de demandas da comunidade, balanço das ações governamentais implementadas em benefício das comunidades brasileiras no exterior.]


Art. 4º

- Fica criado o Conselho de Representantes de Brasileiros no Exterior para assessorar o Ministério das Relações Exteriores em assuntos de interesse das comunidades brasileiras no exterior.

Decreto 7.987, de 17/04/2013, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores disporá sobre:

I - a composição, o funcionamento e as atribuições do CRBE;

II - as regras para a seleção dos membros do CRBE;

III - os procedimentos para a prestação de contas do CRBE; e

IV - a forma de representação dos conselhos de cidadãos ou de cidadania instituídos localmente conforme as normas do serviço consular brasileiro e de seus membros no CRBE e nas Conferências Brasileiros no Mundo.

§ 2º - O CRBE observará regimento interno provisório, aprovado em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores, até que estejam concluídos os procedimentos previstos nos §§ 3º e 4º.

§ 3º - Ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores designará os conselheiros e os representantes do Ministério das Relações Exteriores responsáveis pela elaboração do regimento interno do CRBE.

§ 4º - O regimento elaborado nos termos do § 3º deverá ser submetido ao conjunto de conselheiros e, posteriormente, aprovado em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores.

Redação anterior: [Art. 4º - Fica criado o Conselho de Representantes de Brasileiros no Exterior – CRBE, para assessorar o Ministério das Relações Exteriores em assuntos de interesse das comunidades brasileiras no exterior, incluindo a colaboração na preparação das Conferências Brasileiros no Mundo.
§ 1º - O CRBE será composto por dezesseis membros titulares e igual número de suplentes, eleitos por cidadãos brasileiros residentes no exterior, com a seguinte distribuição de vagas:
I - quatro para as Américas do Sul e Central;
II - quatro para a América do Norte e Caribe;
III - quatro para a Europa; e
IV - quatro para a Ásia, África, Oriente Médio e Oceania.
§ 2º - Os membros do CRBE exercerão mandato de dois anos, admitida recondução, nos termos a serem estabelecidos em regimento.
§ 3º - As eleições para o CRBE serão conduzidas pelo Ministério das Relações Exteriores e deverão o observar os seguintes requisitos:
I - um voto por eleitor;
II - base de eleitores composta de brasileiros radicados no exterior, na região correspondente;
III - observância da representatividade regional disposta no § 1º;
IV - representatividade eleitoral, sendo condição mínima para ser eleito Conselheiro do CRBE que o candidato tenha recebido número de votos igual ou superior a um para cada dez mil brasileiros portadores de título eleitoral brasileiro no exterior; e
V - sistema de votação pela rede mundial de computadores ou por urna eletrônica, sempre que possível.
§ 4º - Nas situações de vacância por impossibilidade de se alcançar o número de votos previsto no inciso IV do § 3º, o Ministério das Relações Exteriores indicará representantes para assegurar o cumprimento do disposto no § 1º, observados os seguintes critérios:
I - distribuição de vagas prevista no § 1º;
II - perfil das comunidades brasileiras no local, incluindo o grau de vulnerabilidade e de dificuldades a que estejam sujeitas; e
III - histórico de atuação junto à comunidade brasileira.
§ 5º - A relação dos candidatos eleitos para o CRBE será divulgada em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores.
§ 6º - A participação no CRBE será considerada serviço público relevante e não será remunerada.]


Art. 5º

- No exercício de suas atividades, o CRBE deverá manter comunicação permanente com as comunidades brasileiras no exterior e com os conselhos de cidadãos ou de cidadania a que se refere o inciso IV, § 1º, do art. 4º.

Decreto 7.987, de 17/04/2013, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - A participação no CRBE, de caráter voluntário, será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada, sem criar qualquer vínculo entre seu membro e a Administração Pública brasileira.

Redação anterior: [Art. 5º - O regimento do CRBE disporá sobre sua forma de funcionamento, atribuições, regras complementares para a eleição e a recondução de seus membros e procedimentos para prestação de contas de suas atividades, devendo ser submetido previamente a consulta pública, pelo prazo de trinta dias, e aprovado por ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores.]


Art. 6º

- As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta de recursos consignados ao Ministério das Relações Exteriores.

Decreto 7.987, de 17/04/2013, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 6º - As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta de recursos alocados ao Ministério das Relações Exteriores.
Parágrafo único - Para efeito exclusivo do cálculo das despesas relativas às passagens e diárias, os Conselheiros do CRBE serão equiparados a ocupantes de cargo de nível DAS-4.]


Art. 7º

- Fica delegada competência ao Ministro de Estado das Relações Exteriores para, observada a legislação pertinente, dispor sobre passagens e diárias dos convidados para as conferências, reuniões e demais eventos previstos neste Decreto.

Parágrafo único - A aquisição de passagens para os fins deste Decreto será feita no Brasil ou no exterior, conforme for mais vantajoso para a administração pública, observada a legislação vigente.


Art. 8º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15/06/2010; 189º da Independência e 122º da República Luiz Inácio Lula da Silva - Antonio de Aguiar Patriota