(D. O. 18-06-2010)
Atualizada(o) até:
Decreto 10.179, de 18/12/2019, art. 1º, CLXXVI (art. 2º. Vigência em 18/01/2020).
Decreto 9.013, de 29/03/2017, art. 541 (art. 3º).
Decreto 8.471, de 22/06/2015, art. 3º (art. 2º).
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 27-A, 28-A e 29-A da Lei 8.171, de 17/01/1991, Decreta:
(D. O. 18-06-2010)
Atualizada(o) até:
Decreto 10.179, de 18/12/2019, art. 1º, CLXXVI (art. 2º. Vigência em 18/01/2020).
Decreto 9.013, de 29/03/2017, art. 541 (art. 3º).
Decreto 8.471, de 22/06/2015, art. 3º (art. 2º).
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 27-A, 28-A e 29-A da Lei 8.171, de 17/01/1991, Decreta:
Art. 1º- Os arts. 2º, 96, 149 e 153 do Anexo ao Decreto 5.741, de 30/03/2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
- (Revogad pelo Decreto 10.179, de 18/12/2019, art. 1º, CLXXVI. Vigência em 18/01/2020).
Redação anterior (Decreto 8.471, de 22/06/2015, art. 3º. Revoga o artigo na parte que acrescenta o art. 143-A)): [Art. 2º - O Anexo ao Decreto 5.741/2006, passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos:
Redação anterior: [Art. 143-A - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão editar normas específicas relativas às condições gerais das instalações, equipamentos e práticas operacionais de estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte, observados os princípios básicos de higiene dos alimentos, tendo como objetivo a garantia da inocuidade dos produtos de origem animal, bem como em relação ao art. 7º, incisos I, II e III, deste Regulamento.
Parágrafo único - Entende-se por estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte o estabelecimento de propriedade de agricultores familiares, de forma individual ou coletiva, localizada no meio rural, com área útil construída não superior a duzentos e cinquenta metros quadrados, destinado exclusivamente ao processamento de produtos de origem animal, dispondo de instalações para:
I - abate ou industrialização de animais produtores de carnes;
II - processamento de pescado ou seus derivados;
III - processamento de leite ou seus derivados;
IV - processamento de ovos ou seus derivados; ou
V - processamento de produtos das abelhas ou seus derivados.]
Art. 143-B - Fica instituído, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o Comitê Técnico Consultivo do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal.
Art. 143-C - Ao Comitê Técnico Consultivo do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal compete:
I - avaliar periodicamente as diretrizes e as condições técnicas e operacionais do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal;
II - apreciar e propor modificações nas normas que regulamentam o Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal; e
III - emitir pareceres técnicos para subsidiar a tomada de decisões relacionadas às regras e procedimentos do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal.
Art. 143-D - O Comitê Técnico Consultivo do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal será composto pelos seguintes membros:
I - dois representantes do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
II - dois representantes do Ministério do Desenvolvimento Agrário;
III - um representante da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e
IV - representantes da sociedade civil, indicados, em ato próprio, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 1º - Os membros do Comitê poderão indicar técnicos dos Serviços Oficiais de Inspeção, bem como representantes de entidades afins para participar das reuniões.
§ 2º - A coordenação do Comitê caberá ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, que deverá organizar duas reuniões ordinárias por ano.
§ 3º - Os membros do Comitê e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Secretário de Defesa Agropecuária.] (NR)]
- (Revogado pelo Decreto 9.013, de 29/03/2017).
Decreto 9.013, de 29/03/2017, art. 541 (Nova redação ao artigo). Redação anterior: [Art. 3º - Os arts. 1º e 3º do Anexo ao Decreto 30.691, de 29/03/1952, passam a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 1º - Este Regulamento estabelece as normas que regulam, em todo o território nacional, a inspeção e a fiscalização industrial e sanitária de produtos de origem animal, destinadas a preservar a inocuidade, a identidade, a qualidade e a integridade dos produtos e a saúde e os interesses do consumidor, executadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento nos estabelecimentos registrados ou relacionados no Serviço de Inspeção Federal.] (NR)
[Art. 3º - A inspeção e a fiscalização, de que trata este Regulamento, quando se tratar de estabelecimentos de produtos de origem animal que realizam comércio interestadual, poderá ser executada pelos serviços de inspeção dos Estados, Distrito Federal e Municípios, desde que haja reconhecimento da equivalência dos respectivos serviços junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e atendida a legislação específica do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária estabelecido pela Lei 8.171, de 17/01/1991.] (NR) ]
- O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em decorrência do disposto neste Decreto, fará publicar, até 12 de agosto de 2010, as normas complementares à sua execução, bem assim àquelas referentes a institucionalização do Comitê de que trata o art. 143-B do Anexo ao Decreto no 5.741/2006.
- Este Decreto entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
Vigência em 18/07/2010.
Brasília, 17/06/2010; 189º da Independência e 122º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Wagner Gonçalves Rossi - Guilherme Cassel