DECRETO 7.274, DE 25 DE AGOSTO DE 2010

(D. O. 26-08-2010)

(Revogado pelo Decreto 9.617, de 18/12/2018). Ensino. Dispõe sobre a Política de Ensino de Defesa - PEnsD e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.617, de 18/12/2018, art. 1º (Revogação total).

Decreto 6.703/2008 (Estratégia Nacional de Defesa)
(Arts. - - - - - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto 6.703, de 18/12/2008, Decreta:

DECRETO 7.274, DE 25 DE AGOSTO DE 2010

(D. O. 26-08-2010)

(Revogado pelo Decreto 9.617, de 18/12/2018). Ensino. Dispõe sobre a Política de Ensino de Defesa - PEnsD e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.617, de 18/12/2018, art. 1º (Revogação total).

Decreto 6.703/2008 (Estratégia Nacional de Defesa)
(Arts. - - - - - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto 6.703, de 18/12/2008, Decreta:

Art. 1º

- Este Decreto dispõe sobre a Política de Ensino de Defesa - PEnsD.


Art. 2º

- Os órgãos e as entidades da administração pública federal envolvidos na implementação da PEnsD deverão considerar, em seus planejamentos, ações que concorram para fortalecer aquela Política.


Art. 3º

- A PEnsD tem como objetivo geral incrementar o estudo de temas de interesse da defesa nacional no âmbito da sociedade, em particular no meio acadêmico, capacitando recursos humanos, conforme as necessidades dessa área.


Art. 4º

- São objetivos específicos da PEnsD:

I - cooperação na área do ensino de defesa com outros países, em consonância com a política externa brasileira, em especial na América do Sul;

II - difusão dos assuntos de interesse da defesa nacional no meio acadêmico civil;

III - promoção de estudos e estímulo ao desenvolvimento da capacidade de liderança, em cursos da área de defesa nacional;

IV - capacitação de recursos humanos da área de inteligência, com ênfase na elaboração de documentos prospectivos e na análise nos campos científico, nuclear, cibernético e espacial;

V - equivalência de cursos nos sistemas de ensino civil e militar, no que for aplicável, respeitadas as respectivas legislações de ensino;

VI - promoção, de forma sistemática e permanente, da capacitação do pessoal civil e militar da área de defesa;

VII - intercâmbio entre instituições de ensino civis e militares;

VIII - participação de representantes dos órgãos da administração pública federal nos cursos da Escola Superior de Guerra;

IX - desenvolvimento da mentalidade e da doutrina de operações conjuntas, por intermédio do ensino;

X - difusão de conhecimentos relativos às operações de paz, em instituições de ensino;

XI - difusão de conhecimentos relativos à mobilização nacional, em instituições de ensino;

XII - interação entre cursos congêneres das Forças Armadas e da Escola Superior de Guerra, com ênfase nos cursos de altos estudos; e

XIII - aprimoramento do perfil dos militares das Forças Armadas, por meio da valorização dos princípios da iniciativa e da flexibilidade, nos cursos militares de carreira.


Art. 5º

- Os órgãos envolvidos na elaboração dos atos complementares à execução da PEnsD deverão observar as seguintes orientações:

I - cooperar com as instituições que venham a participar de atividades de estudos de interesse da defesa nacional;

II - estimular a pesquisa e o estudo, bem como a busca e o aproveitamento do conhecimento científico existente, em benefício da defesa nacional;

III - estimular iniciativas conjuntas envolvendo instituições de ensino, civis e militares, de interesse da defesa nacional; e

IV - atender às demandas da Política e da Estratégia Nacional de Defesa, bem como às orientações de organismos internacionais dos quais o Brasil é signatário, no que diz respeito ao ensino.


Art. 6º

- Os atos complementares da PEnsD observarão a legislação vigente das Forças Armadas.


Art. 7º

- O Ministério da Defesa, em coordenação com o Ministério da Educação e as Forças Armadas, elaborará os atos complementares para execução da PEnsD.


Art. 8º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25/08/2010; 189º da Independência e 122º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Julio Soares de Moura Neto - Fernando Haddad