DECRETO 7.276, DE 25 DE AGOSTO DE 2010

(D. O. 26-08-2010)

Administrativo. Aprova a Estrutura Militar de Defesa e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar 97, de 9/06/1999, Decreta:

DECRETO 7.276, DE 25 DE AGOSTO DE 2010

(D. O. 26-08-2010)

Administrativo. Aprova a Estrutura Militar de Defesa e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar 97, de 9/06/1999, Decreta:

Art. 1º

- Fica aprovada a Estrutura Militar de Defesa, com vistas ao preparo e ao emprego do Poder Militar de acordo com os preceitos legais.


Art. 2º

- A Estrutura Militar de Defesa possui a seguinte composição:

I - Presidente da República;

II - Ministro de Estado da Defesa;

III - Conselho Militar de Defesa;

IV - Comandantes das Forças Armadas;

V - Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; e

VI - Comandantes dos Comandos Operacionais.

§ 1º - O Conselho Militar de Defesa terá seu funcionamento disciplinado em ato do seu Presidente.

§ 2º - Os Comandos Operacionais poderão ser conjuntos, quando houver a participação de meios ponderáveis de mais de uma Força, ou singulares, conforme as necessidades de preparo ou de emprego e a critério da autoridade responsável pela ativação deles.


Art. 3º

- Às autoridades e aos órgãos componentes da Estrutura Militar de Defesa compete, além daquelas responsabilidades previstas em legislação específica:

I - ao Presidente da República:

a) decidir sobre o emprego das Forças Armadas;

b) determinar a ativação dos Comandos Operacionais ao Ministro de Estado da Defesa, em face de situação de crise ou conflito armado ou participação em operações de paz;

c) designar os Comandantes dos Comandos Operacionais;

d) emitir diretrizes que orientem as ações dos Comandos Operacionais em caso de emprego; e

e) aprovar o planejamento estratégico de emprego;

II - ao Ministro de Estado da Defesa:

a) assessorar o Presidente da República no exercício das atribuições previstas no inciso I do art. 3º;

b) emitir diretrizes para o emprego das Forças Armadas, condução dos exercícios conjuntos e operações de paz;

c) ativar os Comandos Operacionais em cumprimento à determinação do Presidente da República;

d) designar e ativar os Comandos Operacionais para planejamento de emprego previsto nas hipóteses de emprego e para exercícios em operações conjuntas;

e) aprovar os planejamentos estratégicos realizados pelo Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas para atender às hipóteses de emprego; e

f) adjudicar os meios aos Comandos Operacionais, conforme as necessidades apresentadas pelos Comandantes Operacionais e as disponibilidades das Forças Armadas;

III - ao Conselho Militar de Defesa:

a) assessorar o Presidente da República no que concerne ao emprego de meios militares; e

b) assessorar o Ministro de Estado da Defesa nas competências previstas no inciso II do art. 3º;

IV - aos Comandantes das Forças Armadas:

a) fornecer os meios adjudicados pelo Ministro de Estado da Defesa aos Comandos Operacionais;

b) prestar o apoio logístico necessário; e

c) emitir diretrizes, visando ao planejamento operacional para emprego, quando da ativação de um Comando Singular a eles subordinado;

V - ao Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas:

a) assessorar o Ministro de Estado da Defesa nas competências previstas no inciso II do art. 3º;

b) propor o planejamento estratégico para atender às hipóteses de emprego e para os casos de emprego real do poder militar;

c) acompanhar o planejamento e as ações realizadas pelos Comandos Operacionais; e

d) propor, coordenar e avaliar a realização dos exercícios de emprego conjunto;

VI - aos Comandantes dos Comandos Operacionais:

a) apresentar ao Ministro de Estado da Defesa os planejamentos operacionais e a proposta de adjudicação de meios para integrar os Comandos Operacionais;

b) planejar, controlar, coordenar e executar o emprego das forças sob seu comando, de acordo com o planejamento estratégico, em consonância com as diretrizes emanadas do Presidente da República e do Ministro de Estado da Defesa; e

c) planejar, controlar, coordenar e executar exercícios, em consonância com as diretrizes emanadas do Ministro de Estado da Defesa.


Art. 4º

- A cada Comando Operacional ativado será atribuída uma área de responsabilidade, correspondente a um espaço geográfico, na qual o Comandante terá autoridade para as operações militares.

§ 1º - As circunstâncias e limitações, sob as quais serão empregados os Comandos Operacionais, deverão constar da diretriz emitida pelo Presidente da República.

§ 2º - Nos casos de emprego de forças sob a égide de organismos internacionais, as definições de área de responsabilidade e de limites de atuação ficarão a cargo das respectivas autoridades, ressalvadas as vedações previstas na legislação brasileira.


Art. 5º

- O Ministério da Defesa definirá núcleos de Estados-Maiores Conjuntos, coordenados pelo Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas.

Parágrafo único - Os núcleos de que trata o caput serão ativados, desde o tempo de paz, para a elaboração e a atualização do planejamento e do adestramento operacionais que atendam ao estabelecido nos planos estratégicos.


Art. 6º

- A organização e o funcionamento da Estrutura Militar de Defesa serão disciplinados pelo Ministro de Estado da Defesa.


Art. 7º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25/08/2010; 189º da Independência e 122º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Julio Soares de Moura Neto