DECRETO 7.300, DE 14 DE SETEMBRO DE 2010

(D. O. 15-09-2010)

(Revogado pelo Decreto 11.252, de 09/11/2022, art. 1º. Vigência em 10/12/2022). Seguridade social. Administrativo. Regulamenta o art. 110 da Lei 12.249, de 11/06/2010, e altera o Decreto 7.237, de 20/07/2010, que regulamenta a Lei 12.101, de 27/11/2009, para dispor sobre o processo de certificação das entidades beneficentes de assistência social para obtenção da isenção das contribuições para a seguridade social.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.252, de 09/11/2022, art. 1º (Revogação total. Vigência em 10/12/2022).

Decreto 10.086, de 05/11/2019, art. 1º, CLXXXVIII (art. 2º. Vigência em 06/12/2019)

(Arts. - - - -
Lei 12.101, de 27/11/2009 (Certificação das entidades beneficentes de assistência social)
Lei 12.249, de 11/06/2010, art. 110 (Entidades de saúde. Certificação)

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 110 da Lei 12.249, de 11/06/2010, e na Lei 12.101, de 27/11/2009, Decreta: [[Lei 12.249/2010, art. 110.]]

DECRETO 7.300, DE 14 DE SETEMBRO DE 2010

(D. O. 15-09-2010)

(Revogado pelo Decreto 11.252, de 09/11/2022, art. 1º. Vigência em 10/12/2022). Seguridade social. Administrativo. Regulamenta o art. 110 da Lei 12.249, de 11/06/2010, e altera o Decreto 7.237, de 20/07/2010, que regulamenta a Lei 12.101, de 27/11/2009, para dispor sobre o processo de certificação das entidades beneficentes de assistência social para obtenção da isenção das contribuições para a seguridade social.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.252, de 09/11/2022, art. 1º (Revogação total. Vigência em 10/12/2022).

Decreto 10.086, de 05/11/2019, art. 1º, CLXXXVIII (art. 2º. Vigência em 06/12/2019)

(Arts. - - - -
Lei 12.101, de 27/11/2009 (Certificação das entidades beneficentes de assistência social)
Lei 12.249, de 11/06/2010, art. 110 (Entidades de saúde. Certificação)

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 110 da Lei 12.249, de 11/06/2010, e na Lei 12.101, de 27/11/2009, Decreta: [[Lei 12.249/2010, art. 110.]]

Art. 1º

- As entidades de que trata o art. 110 da Lei 12.249, de 11/06/2010, terão sua certificação renovada desde que apliquem, no mínimo, vinte por cento do valor total das isenções usufruídas em prestação de serviços gratuitos a usuários do Sistema Único de Saúde - SUS, observada a universalidade de atendimento. [[Lei 12.249/2010, art. 110.]]

§ 1º - A prestação de serviços prevista no caput será ajustada mediante pacto firmado com o gestor local do SUS, contendo estimativa de metas e resultados a serem alcançadas.

§ 2º - As entidades de que trata o caput deverão protocolar seu requerimento de renovação junto ao Ministério da Saúde, instruído com os seguintes documentos:

I - aqueles indicados no art. 3º do Decreto 7.237, de 20/07/2010; [[Decreto 7.237/2010, art. 3º.]]

II - as Guias de Recolhimento de FGTS e Informações para a Previdência Social - GFIPS, apresentadas pela entidade à Receita Federal do Brasil, acompanhada de demonstrativo contábil que demonstre a aplicação do percentual mínimo previsto no caput em prestação de serviços gratuitos aos usuários dos SUS;

III - comprovante emitido pelo gestor local do SUS sobre o cumprimento das metas e resultados ajustados no pacto a que se refere o § 1º; e

IV - comprovante do estabelecimento de prestação de serviços assistenciais de saúde não remunerados pelo SUS a trabalhadores ativos e inativos e respectivos dependentes, prevista em norma coletiva de trabalho.

§ 3º - Aplica-se subsidiariamente aos requerimentos previstos neste artigo o disposto na Lei 12.101, de 27/11/2009, e no Decreto 7.237/2010.


Art. 2º

- (Revogado pelo Decreto 10.086, de 05/11/2019, art. 1º, CLXXXVIII. Vigência em 06/12/2019)

Redação anterior (original): [Art. 2º - Os arts. 4º, 13, 18, 19 e 47 do Decreto 7.237/2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
[Decreto 7.237/2010, art. 4º - (...)
(...)
§ 2º - Os requerimentos com documentação incompleta poderão ser complementados em única diligência a ser realizada no prazo máximo de trinta dias contados da data da notificação da entidade interessada, desde que, em se tratando de renovação, a complementação ocorra, no máximo, dentro dos seis meses a que se refere o § 1º do art. 24 da Lei 12.101/2009.
§ 2º-A - Na hipótese de renovação da certificação, os Ministérios referidos no caput deverão verificar se os requerimentos estão instruídos com os documentos necessários em prazo suficiente para permitir, quando for o caso, a sua complementação pela entidade requerente, na forma do disposto do § 2º.
(...)] (NR)
[Decreto 7.237/2010, art. 13 - (...)
(...)
§ 2º - O recurso poderá abranger questões de legalidade e mérito.
(...)] (NR)
[Decreto 7.237/2010, art. 18 - (...)
(...)
III - cópia do convênio ou instrumento congênere firmado com o gestor local do SUS, tal como documento que comprove a existência da relação de prestação de serviços de saúde, desde que definido em portaria do Ministério da Saúde; e
IV - atestado fornecido pelo gestor local do SUS, resolução de comissão intergestores bipartite ou parecer da comissão de acompanhamento, observado o disposto em portaria do Ministério da Saúde, sobre o cumprimento das metas quantitativas e qualitativas de internação ou de atendimentos ambulatoriais estabelecidas em convênio ou instrumento congênere, consideradas as tendências positivas.
§ 1º - As entidades de saúde que não cumprirem o percentual mínimo a que se refere o inciso II do art. 4º da Lei 12.101/2009, em razão da falta de demanda, deverão instruir seu requerimento com os documentos previstos no inciso I a IV do caput e apresentar cópia da declaração fornecida pelo gestor local do SUS que ateste esse fato e demonstrativo contábil que comprove o atendimento dos percentuais exigidos no art. 8º da referida Lei. [[Lei 12.101/2009, art. 4º.]]
(...)
§ 2º-A - As entidades de saúde cujas contratações de serviços forem inferiores ao percentual mínimo de sessenta por cento deverão instruir seus requerimentos com os documentos previstos nos incisos I a IV do caput e com demonstrativo contábil da aplicação dos percentuais exigidos nos incisos I a III do art. 8º da Lei 12.101/2009. [[Lei 12.101/2009, art. 8º.]]
(...)] (NR)
[Decreto 7.237/2010, art. 19 - (...)
(...)
§ 5º - Para efeito da comprovação do atendimento aos critérios estabelecidos nos incisos II e III do art. 4º da Lei 12.101/2009, relativa aos exercícios fiscais de 2009 e anteriores, serão considerados unicamente os percentuais correspondentes às internações hospitalares, demonstrados por meio dos relatórios anuais de atividades.] (NR)
[Decreto 7.237/2010, art. 47 - As entidades que protocolaram requerimento de concessão ou renovação da certificação após a entrada em vigor da Lei 12.101/2009, terão até o dia 20 de janeiro de 2011 para complementar a documentação apresentada, se necessário.] (NR)]


Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 4º

- Fica revogado o inciso IV do § 1º do art. 19 do Decreto 7.237, de 20/07/2010. [[Decreto 7.237/2010, art. 19.]]

Brasília, 14/09/2010; 189º da Independência e 122º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega - Fernando Haddad - José Gomes Temporão - Márcia Helena Carvalho Lopes