DECRETO 7.302, DE 15 DE SETEMBRO DE 2010

(D. O. 16-09-2010)

(Revogado pelo Decreto 10.087, de 05/11/2019, art. 1º. Vigência em 06/12/2019). Meio ambiente. Dá nova redação ao Decreto 5.577, de 08/11/2005, que instituiu, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, o Programa Nacional de Conservação e Uso Sustentável do Bioma Cerrado - Programa Cerrado Sustentável.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.087, de 05/11/2019, art. 1º (Revogação total. Vigência em 06/12/2019).

  • De acordo com a retificação DO 01/10/2010 (art. 1º).
(Arts. - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, VI, «a », da Constituição, Decreta:

DECRETO 7.302, DE 15 DE SETEMBRO DE 2010

(D. O. 16-09-2010)

(Revogado pelo Decreto 10.087, de 05/11/2019, art. 1º. Vigência em 06/12/2019). Meio ambiente. Dá nova redação ao Decreto 5.577, de 08/11/2005, que instituiu, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, o Programa Nacional de Conservação e Uso Sustentável do Bioma Cerrado - Programa Cerrado Sustentável.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.087, de 05/11/2019, art. 1º (Revogação total. Vigência em 06/12/2019).

  • De acordo com a retificação DO 01/10/2010 (art. 1º).
(Arts. - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, VI, «a », da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- O Decreto 5.577, de 8/11/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 3º - Fica criada a Comissão Nacional do Programa Cerrado Sustentável - CONACER, que atuará como instância consultiva e colegiada, competindo-lhe:
I - acompanhar e avaliar a implementação do Programa Cerrado Sustentável, inclusive a execução de suas ações;
II - propor medidas e acompanhar, no que afetem o bioma cerrado, a implementação da Política Nacional da Biodiversidade, a Política Nacional de Recursos Hídricos, o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, a Política Nacional do Meio Ambiente, a Política Nacional de Combate à Desertificação e a Política Nacional sobre Mudança do Clima;]

Incs. I e II de acordo com a retificação DO de 01/10/2010.

Redação anterior: [I - acompanhar e avaliar a implementação do Programa Cerrado Sustentável, inclusive a execução de suas ações;
(...)
III - propor medidas e acompanhar, no que afetem o bioma cerrado, a implementação da Política Nacional da Biodiversidade, a Política Nacional de Recursos Hídricos, o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, a Política Nacional do Meio Ambiente, a Política Nacional de Combate à Desertificação e a Política Nacional sobre Mudança do Clima;]

(...)
IX - acompanhar e subsidiar a implementação de planos e programas que objetivem a proteção do bioma Cerrado.
(...)] (NR)
[Art. 4º - A CONACER será composta da seguinte forma:
I - um representante de cada órgão, entidade e organização da sociedade civil a seguir indicados:
(...)
f) Fundação Nacional do Índio - FUNAI;
g) Ministério do Desenvolvimento Agrário;
h) Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
i) Agência Nacional de Águas - ANA;
j) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
k) Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes;
l) Serviço Florestal Brasileiro - SFB;
m) Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;
n) Associação de Plantio Direto no Cerrado - APDC;
o) Associação Nacional dos Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA;
p) Comissão Nacional de Articulação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas - CONAQ;
q) Confederação Nacional da Agricultura - CNA;
r) Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG;
s) Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA;
II - dois de cada órgão e organização da sociedade civil a seguir indicados:
(...)
c) organizações da sociedade civil, indicadas pela Rede Cerrado;
(...)
e) organizações dos povos indígenas do Cerrado, indicadas pela Mobilização dos Povos Indígenas do Cerrado-MOPIC.
(...)
§ 2º - Os representantes das organizações da sociedade civil e respectivos suplentes, relacionados no inciso I, alíneas [n] a [s], e II, alíneas [b] a [e] serão indicados por suas respectivas organizações.
§ 3º - Os representantes das organizações da sociedade civil serão designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, com mandato de dois anos, renovável por igual período, a partir da data de sua designação.
§ 4º - A CONACER será presidida pelo Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente, e, no seu impedimento, pelo respectivo suplente.
§ 5º - Caberá à Secretaria de Biodiversidade e Florestas do Ministério do Meio Ambiente prestar apoio técnico e administrativo à CONACER.] (NR)
[Art. 5º - A CONACER reunir-se-á, em caráter ordinário, semestralmente, por convocação do Presidente.
§ 1º - A Comissão poderá reunir-se em caráter extraordinário, por convocação de seu Presidente, ou a requerimento de metade mais um de seus membros.
§ 2º - As reuniões plenárias serão abertas com quórum mínimo de metade mais um de seus membros.
§ 3º - A Comissão deliberará por maioria simples, e seu presidente votará somente em caso de empate.
§ 4º - O regimento interno estabelecerá as regras de organização e funcionamento da CONACER.] (NR)

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15/09/2010; 189º da Independência e 122º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Izabella Mônica Vieira Teixeira