(D. O. 01-10-2010)
Atualizada(o) até:
Decreto 10.810, de 27/09/2021, art. 1º, DCCCLI (Revogação total. Vigência em 28/10/2021).
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto-lei 1.678, de 22/02/1979, e no Decreto de 15/12/2009, Decreta: [[Decreto-lei 1.678/1979, art. 4º.]]
(D. O. 01-10-2010)
Atualizada(o) até:
Decreto 10.810, de 27/09/2021, art. 1º, DCCCLI (Revogação total. Vigência em 28/10/2021).
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto-lei 1.678, de 22/02/1979, e no Decreto de 15/12/2009, Decreta: [[Decreto-lei 1.678/1979, art. 4º.]]
Art. 1º- O caput do art. 7º do Estatuto da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, aprovado pelo Decreto 1.808, de 7/02/1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
- Ficam revogados o art. 2º do Decreto 2.209, de 18/04/1997, e o art. 3º do Decreto 3.987, de 29/10/2001. [[Decreto 2.209/1997, art. 2º. Decreto 3.987/2001, art. 3º.]]
Brasília, 30/09/2010; 189º da Independência e 122º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega - Paulo Bernardo Silva - Sergio Machado Rezende