Art. 1º - Os arts. 2º, 3º e 8º do Decreto 3.937, de 25/09/2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 2º - (...)
I - ocorrer mora pura e simples do devedor por prazo igual ou superior a cento e oitenta dias da data do vencimento da primeira parcela não paga, desde que não provocada pelos fatos enumerados no art. 3º;
(...)] (NR)
[Art. 3º - (...)
I - mora pura e simples do devedor público por prazo igual ou superior a cento e oitenta dias da data do vencimento da primeira parcela não paga;
(...)] (NR)
[Art. 8º - (...)
§ 1º - (...)
I - no máximo noventa e cinco por cento, no caso de seguro contra risco comercial;
II - no máximo cem por cento, no caso de seguro contra risco político e extraordinário;
III - no máximo cem por cento, no caso de seguro contra risco comercial em operações financiadas que contem com garantia bancária;
IV - no máximo cem por cento, a critério da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, no caso de seguro contra riscos comerciais decorrentes das operações de exportação do setor aeronáutico ou de quaisquer outros bens, de serviços ou de ambos;
V - no máximo cem por cento, a critério da CAMEX, no caso de seguro contra riscos comerciais decorrentes das operações de crédito interno para o setor de aviação civil;
(...)
§ 3º - Nas operações a que se refere o § 2º, o decurso do prazo de sessenta dias da data prevista para o embarque dos bens e para a prestação dos serviços, sem a sua efetivação, caracterizará o sinistro, desde que a impossibilidade de embarque dos bens e da prestação dos serviços decorra das situações descritas nos arts. 2º, 3º ou 4º deste Decreto.
(...)
§ 10 - A garantia da União em operações de seguro incidirá sobre o valor do financiamento acrescido dos juros operacionais e dos juros de mora verificados entre a data do inadimplemento da obrigação e a data da indenização, nos casos de risco de fabricação ou de crédito.
§ 11 - A garantia da União em operações de seguro para micro, pequenas e médias empresas abrangerá, na fase pré-embarque, os eventos definidos no inciso VI do art. 3º deste Decreto quando ocorridos também dentro do território nacional, para efeito de caracterização de sinistro.
§ 12 - Para as operações de seguro garantidas pela União, o prazo previsto no inciso I do art. 2º e no inciso I do art. 3º deste Decreto será de noventa dias da data do vencimento da primeira parcela não paga, observado o disposto no parágrafo único do art. 2º e no § 2º do art. 3º.] (NR)
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Ficam revogados:
I - o art. 11 do Decreto 3.937, de 25/09/2001;
II - o Decreto 5.086, de 19/05/2004;
III - o art. 1º do Decreto 4.539, de 23/12/2002, na parte em que inclui o parágrafo único ao art. 3º e que altera os arts. 8º e 17, todos do Decreto 3.937, de 25/09/2001;
IV - o art. 1º do Decreto 6.623, de 29/10/2008, na parte em que altera o inciso IV do § 1º do art. 8º do Decreto 3.937, de 25/09/2001; e
V - o art. 1º do Decreto 6.452, de 12/05/2008, na parte em que altera o inciso III do § 1º e o § 3º do art. 8º do Decreto 3.937, de 25/09/2001, e que inclui o § 10 no art. 8º do Decreto 3.937, de 25/09/2001.
Brasília, 19/10/2010; 189º da Independência e 122º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega - Miguel Jorge