DECRETO 7.362, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2010

(D. O. 23-11-2010)

Convenção internacional. Dispõe sobre a execução da Decisão CMC 01/10 «Regulamento do Fundo para a Convergência Estrutural do MERCOSUL », de 02/08/2010, aprovada na XXXIX Reunião Ordinária do Conselho do Mercado Comum, em San Juan, República Argentina.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.018, de 17/09/2019 (arts. 3º, 5º, 6º, 15).

(Arts. - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e

Tendo em vista o Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões 11/03, 45/04, 18/05, 24/05, 43/07, 04/08, 05/08, 30/08, 44/08, 11/09, 12/09, 15/09 e 33/09 do Conselho do Mercado Comum;

Considerando que o Regulamento do Fundo para Convergência Estrutural do MERCOSUL, aprovado pela Decisão CMC 24/05, dispõe sobre os aspectos procedimentais e institucionais do funcionamento do Fundo;

Considerando que se estabeleceu prazo de vigência de dois anos para o Regulamento, contados a partir de setembro de 2007, para efeitos de avaliar e reunir a experiência necessária com relação aos mecanismos para a apresentação, avaliação e aprovação dos projetos FOCEM;

Considerando que, findo esse período, é necessário proceder à correção de determinados elementos do mencionado Regulamento, com vistas a aperfeiçoar a gestão e o uso dos recursos do Fundo; Decreta:

DECRETO 7.362, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2010

(D. O. 23-11-2010)

Convenção internacional. Dispõe sobre a execução da Decisão CMC 01/10 «Regulamento do Fundo para a Convergência Estrutural do MERCOSUL », de 02/08/2010, aprovada na XXXIX Reunião Ordinária do Conselho do Mercado Comum, em San Juan, República Argentina.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.018, de 17/09/2019 (arts. 3º, 5º, 6º, 15).

(Arts. - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e

Tendo em vista o Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões 11/03, 45/04, 18/05, 24/05, 43/07, 04/08, 05/08, 30/08, 44/08, 11/09, 12/09, 15/09 e 33/09 do Conselho do Mercado Comum;

Considerando que o Regulamento do Fundo para Convergência Estrutural do MERCOSUL, aprovado pela Decisão CMC 24/05, dispõe sobre os aspectos procedimentais e institucionais do funcionamento do Fundo;

Considerando que se estabeleceu prazo de vigência de dois anos para o Regulamento, contados a partir de setembro de 2007, para efeitos de avaliar e reunir a experiência necessária com relação aos mecanismos para a apresentação, avaliação e aprovação dos projetos FOCEM;

Considerando que, findo esse período, é necessário proceder à correção de determinados elementos do mencionado Regulamento, com vistas a aperfeiçoar a gestão e o uso dos recursos do Fundo; Decreta:

Art. 1º

- A Decisão CMC 01/10 [Regulamento do Fundo para a Convergência Estrutural do MERCOSUL], apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.


Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22/11/2010; 189º da Independência e 122º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Antonio de Aguiar Patriota

MERCOSUL/CMC/DEC 01/10
REGULAMENTO DO FUNDO PARA A CONVERGÊNCIA ESTRUTURAL DO MERCOSUL

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões 11/03, 45/04, 18/05, 24/05, 43/07, 04/08, 05/08, 30/08, 44/08, 11/09, 12/09, 15/09 e 33/09 do Conselho do Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

Que o CMC, pelas Decisões 45/04 e 18/05, criou o Fundo para a Convergência Estrutural do MERCOSUL (FOCEM).

Que o CMC solicitou à Comissão de Representantes Permanentes do MERCOSUL a elaboração de uma proposta de novo Regulamento, a qual foi apresentada ao GMC e encaminhada ao CMC.

Que a mencionada proposta levou em consideração a experiência do funcionamento do FOCEM desde sua conformação, foi objeto de consultas com funcionários e especialistas técnicos dos Estados Partes e incorpora elementos para atender adequadamente às necessidades atuais da carteira de projetos e fortalecer a institucionalidade do FOCEM.

O CONSELHO DO MERCADO COMUM DECIDE:

Art. 1º - Aprovar o [Regulamento do Fundo para a Convergência Estrutural do MERCOSUL], que consta como Anexo e faz parte da presente Decisão.

Art. 2º - Aos projetos aprovados pelo CMC na data de hoje, e com posterioridade, será aplicado o Regulamento que consta como Anexo à presente Decisão a partir de sua entrada em vigor. Os Estados Partes aplicarão para todos estes projetos os compromissos de tratamento nacional, não discriminação e tratamento MERCOSUL incluídos no mencionado Regulamento.

Art. 3º - Aos projetos aprovados antes da aprovação da presente Decisão será aplicado o Regulamento anexo na medida que não implique um prejuízo à execução dos projetos. Uma vez que entrar em vigência o presente Regulamento, a UTF assinará com cada um dos Estados beneficiários um addendum ao respectivo COF a fim de incorporar como anexo o texto do presente Regulamento. O mesmo procedimento será aplicado nos casos de prorrogações de COF vencidos.

Art. 4º - Revogar, a partir da entrada em vigência da presente Decisão, as Decisões CMC 24/05 e 15/09.

Art. 5º - Esta Decisão deverá ser incorporada aos ordenamentos jurídicos dos Estados Partes antes de 02/IX/2010.

XXXIX CMC - San Juan, 02/VIII/2010.

ANEXO
REGULAMENTO DO FUNDO PARA A CONVERGÊNCIA ESTRUTURAL DO MERCOSUL
Seção I - OBJETIVOS E PROPÓSITOS
Artigo 1º
Objetivos do FOCEM

O Fundo para a Convergência Estrutural do MERCOSUL, doravante [FOCEM], criado pelas Decisões CMC 45/04 e 18/05, com sede em Montevidéu, está destinado a financiar programas para promover a convergência estrutural; desenvolver a competitividade; promover a coesão social, em particular das economias menores e regiões menos desenvolvidas, e apoiar o funcionamento da estrutura institucional e o fortalecimento do processo de integração.

Artigo 2º
Propósito do Regulamento do FOCEM

O presente Regulamento regulará os aspectos relativos ao FOCEM no que se refere à apresentação, à execução e ao acompanhamento dos projetos a serem financiados; os aspectos institucionais e a administração e o uso dos recursos financeiros providos, de acordo com o disposto na Decisão CMC 18/05.

Seção II
ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DO FOCEM
Capítulo I
INTEGRAÇÃO DO FOCEM
Artigo 3º
- Fontes de recursos do Focem
Decreto 10.018, de 17/09/2019 (Nova redação ao artigo).

1. Os recursos do Focem estarão integrados pelas seguintes fontes:

a) Contribuições regulares anuais dos Estados Partes.

b) Contribuições voluntárias dos Estados Partes e recursos provenientes de terceiros países, instituições ou organismos internacionais, que poderão, mediante Decisão do CMC, ser destinados a projetos específicos.

c) Recursos resultantes de contas remuneradas do Focem.

d) Recursos resultantes dos acordos de administração financeira previstos no item 3º do artigo 6º do presente Regulamento.

Os recursos mencionados nos itens c) e d) serão incluídos no orçamento do Fundo do ano seguinte e serão aplicados de acordo com a previsão do artigo 9º do presente Regulamento.

2. O Focem carece de capacidade de endividamento.

Redação anterior: [Artigo 3º - Fontes de recursos do FOCEM
1. Os recursos do FOCEM estarão integrados pelas seguintes fontes:
Contribuições regulares anuais dos Estados Partes, conforme previsto no Art. 6 da Decisão CMC 18/05;
Contribuições voluntárias dos Estados Partes e recursos provenientes de terceiros países ou organismos internacionais; e
Recursos resultantes de contas remuneradas, que se incluirão no orçamento do FOCEM do ano seguinte.
2. O FOCEM carece de capacidade de endividamento.]

Artigo 4º
Datas para efetuar as contribuições regulares anuais

Os Estados Partes efetuarão suas contribuições regulares anuais ao FOCEM em quotas semestrais, de acordo com os seguintes prazos:

a) Primeira contribuição: 31 de maio

b) Segunda contribuição: 30 de novembro.

Artigo 5º
Instituição financeira depositária das contribuições
Decreto 10.018, de 17/09/2019 (Nova redação ao artigo).

1. Cada Estado Parte designará uma instituição financeira para depositar suas contribuições, cujas contas estarão à disposição do Focem, de acordo com as normas do presente Regulamento e de outros instrumentos financeiros que o Mercosul assine.

2. Os Estados Partes não poderão delegar à instituição financeira designada as responsabilidades inerentes às transferências de recursos.]

3. As contribuições dos Estados Partes serão transferidas em dólares estadunidenses.

Redação anterior: [Artigo 5º - Instituição financeira depositária das contribuições
1. Cada Estado Parte designará uma instituição financeira para depositar suas contribuições, cujas contas estarão à disposição do FOCEM, de acordo com as normas do presente Regulamento.
2. Os Estados Partes não poderão delegar à instituição financeira designada as responsabilidades inerentes às transferências de recursos.
3. As contribuições dos Estados Partes serão transferidas, em dólares estadunidenses, conforme os cronogramas aprovados para cada projeto.]

Artigo 6º
Administração financeira dos recursos

1. Os recursos do Focem serão administrados pelo Coordenador Executivo do Focem. No exercício dessa função, as decisões e os atos relacionados a desembolsos e gastos requererão a assinatura do Coordenador Executivo e de um funcionário da Unidade Técnica Focem, doravante UTF.

Para esse fim, conforme o artigo 20 do presente Regulamento, faculta-se à UTF, como instância técnica que opera no âmbito da Secretaria do Mercosul, a adoção das medidas necessárias, entre outras, a abertura de contas bancárias em uma ou mais instituições financeiras públicas dos Estados Partes, com serviços na praça bancária de Montevidéu.

2. Nos casos previstos no parágrafo 1, a escolha das instituições financeiras que serão utilizadas para as contas bancárias do Focem será de responsabilidade do Coordenador Executivo, que deverá dar preferência às instituições que ofereçam as melhores condições operacionais e de remuneração, assegurando a liquidez dos recursos e a segurança das aplicações.

3. Para a administração financeira dos recursos do Focem, o Mercosul poderá celebrar acordos de administração financeira com outros organismos regionais de financiamento para o desenvolvimento. As cláusulas estabelecidas nos referidos acordos prevalecerão sobre o estabelecido nos parágrafos 1 e 2 do presente artigo, exclusivamente no que se refere à administração dos recursos Focem sob administração fiduciária do organismo regional conforme o estabelecido no respectivo acordo.

4. A UTF manterá uma conta bancária em uma instituição financeira pública dos Estados Partes com serviços na praça bancária de Montevidéu, que operará como Fundo Rotatório. A UTF manterá nesse Fundo um montante de recursos suficiente para garantir os desembolsos previstos, até um máximo de 10% das contribuições anuais ao Focem. A CRPM poderá autorizar incremento a esse percentual.

O Fundo Rotatório será integrado por meio de débitos das contas referidas no artigo 5º do presente Regulamento, em proporção igual às contribuições dos Estados Partes.]

Redação anterior: [Artigo 6º - Administração financeira dos recursos
1. Os recursos do FOCEM serão administrados pelo Coordenador-Executivo do FOCEM. No exercício dessa função, as decisões e os atos relacionados a desembolsos e gastos requererão a assinatura do Coordenador-Executivo e de um funcionário da Unidade Técnica FOCEM, doravante UTF.
Para esse fim, conforme o Art. 20 do presente Regulamento, faculta-se à UTF, como instância técnica que opera no âmbito da Secretaria do MERCOSUL, a adoção das medidas necessárias, entre outras, a abertura de contas bancárias em uma ou mais instituições financeiras públicas dos Estados Partes, com serviços na praça bancária de Montevidéu.
2. Nos casos previstos no parágrafo 1, a indicação das instituições financeiras que serão utilizadas para as contas bancárias do FOCEM será de responsabilidade do Coordenador-Executivo, que deverá dar preferência às instituições que ofereçam as melhores condições operacionais e de remuneração, assegurando a liquidez dos recursos e a segurança das aplicações.
3. A UTF manterá uma conta bancária em uma instituição financeira pública dos Estados Partes com serviços na praça bancária de Montevidéu, que operará como Fundo Rotatório. A UTF manterá nesse Fundo um montante de recursos suficiente para garantir os desembolsos previstos, até um máximo de 10% das contribuições anuais ao FOCEM. A CRPM poderá autorizar incremento a esse percentual.
O Fundo Rotatório será integrado por meio de débitos das contas referidas no Art. 5º do presente Regulamento, em proporção igual às contribuições dos Estados Partes.]

Artigo 7º
Mora

Incorrerá em mora o Estado Parte que descumprir os pagamentos definidos no Art. 4º do presente Regulamento ou atrasar as quotas estabelecidas para o funcionamento da estrutura institucional do MERCOSUL.

Artigo 8º
Efeitos da mora

1. Nenhum novo projeto poderá ser aprovado se, no momento de sua consideração pelo CMC, o Estado Parte beneficiário estiver em mora. Para os fins do presente Artigo, a Secretaria do MERCOSUL apresentará oportunamente um documento sobre a situação do pagamento das quotas estabelecidas para o funcionamento da estrutura institucional do MERCOSUL, bem como um relatório sobre as contribuições ao FOCEM, elaborado pelo Coordenador-Executivo da UTF.

2. Não se poderá efetuar o primeiro desembolso em favor de um projeto aprovado caso se constate a mora do Estado Parte. A UTF deverá comunicar imediatamente à Comissão de Representantes Permanentes do MERCOSUL, doravante CRPM, a não realização do desembolso. Para os efeitos de aplicação do disposto no presente parágrafo, a situação de mora de um Estado Parte será considerada na data de solicitação do primeiro desembolso, desde que a solicitação tenha sido apresentada em conformidade com as condições estabelecidas no Art. 60 do presente Regulamento.

3. Os desembolsos de projetos que estejam em execução não serão interrompidos pela mora do Estado Parte beneficiário em suas contribuições.

4. Para os fins do presente Artigo, o início da execução de um projeto é determinado pela data de recebimento do primeiro desembolso.

Capítulo II
USO DOS RECURSOS DO FOCEM
Artigo 9º
Aplicação dos recursos do FOCEM

Os recursos do FOCEM serão aplicados em:

a) Gastos de funcionamento do FOCEM.

b) Recursos alocados a cada um dos projetos aprovados.

c) Reposição da reserva de contingência, prevista no Art. 15 do presente Regulamento.

Artigo 10
Projetos do Programa IV

Até 0,5% dos recursos do FOCEM serão destinados anualmente ao financiamento de projetos no âmbito do Programa IV.

Uma vez cumprido o prazo previsto no Art. 12 da Decisão CMC No 18/05, a CRPM poderá acordar o aumento dos recursos alocados ao Programa IV no âmbito do orçamento do FOCEM correspondente.

Artigo 11
Projetos em execução

Os recursos alocados a projetos plurianuais em execução serão incluídos no cálculo anual do destino de recursos contemplado no Art. 10 da Decisão CMC No 18/05.

Artigo 12
Novos projetos

1. O montante a ser alocado a novos projetos será calculado com base nos recursos orçamentados do FOCEM, correspondentes a cada Estado Parte, descontando:

a) os gastos da UTF em partes iguais;

b) os montantes alocados à execução de projetos plurianuais já aprovados em anos anteriores;

c) os recursos necessários para a manutenção da reserva de contingência;

d) os recursos necessários para o financiamento do Programa IV.

2. Os recursos resultantes de contas remuneradas, em conformidade com o Art. 3.1.c), serão incluídos no orçamento do FOCEM do ano seguinte.

Artigo 13
Recursos não alocados

Os recursos não alocados em cada ano orçamentário serão distribuídos no orçamento, de acordo com o estabelecido no Art. 10 da Decisão CMC No 18/05.

Artigo 14
Recursos alocados não utilizados

Os recursos alocados não utilizados no decurso do ano de vigência do orçamento, com exceção do disposto no Art. 71, parágrafo 1, deverão ser utilizados no ano seguinte no mesmo projeto e serão adicionais ao cálculo previsto no Art. 10 da Decisão CMC No 18/05. Caso não sejam utilizados no ano seguinte, serão somados aos recursos do ano subseqüente e distribuídos conforme o Art. 10 da Decisão CMC No 18/05.

Artigo 15
Reserva de contingência
Decreto 10.018, de 17/09/2019 (Nova redação ao artigo).

O Focem contará com uma reserva de contingência, que será constituída e empregada da seguinte maneira:

a) O montante total da reserva será mantido em valor equivalente a 10% da programação anual dos desembolsos.

b) A reserva será empregada a fim de evitar a interrupção da execução dos projetos em andamento, caso se apresentem problemas de financiamento do Focem.

c) A modalidade de utilização da reserva de contingência será definida pela CRPM, em consulta com a UTF.

Redação anterior: [Artigo 15 - Reserva de contingência
O FOCEM contará com uma reserva de contingência, que será constituída e empregada da seguinte maneira:
a) O montante total da reserva será mantido em valor equivalente a 10% da programação anual dos desembolsos.
b) A reserva será empregada a fim de evitar a interrupção da execução dos projetos em andamento, caso se apresentem problemas de financiamento do FOCEM.
c) A modalidade de utilização da reserva de contingência será definida pela CRPM, em consulta com a UTF.
d) Aplicam-se ao presente Artigo as disposições da Decisão CMC 43/07, suas modificativas e/ou complementares.]

Artigo 16
Empréstimos reembolsáveis

Durante o período de vigência do presente Regulamento, não se contemplarão os empréstimos reembolsáveis previstos no Art. 14 da Decisão CMC No 18/05.

Artigo 17
Responsabilidade pela gestão dos projetos

A gestão completa de todos os projetos financiados pelo FOCEM é de responsabilidade do Estado Parte beneficiário, por meio do Organismo Executor que aquele Estado designe.

Capítulo III
ORGANIZAÇÃO INSTITUCIONAL
Artigo 18
Conselho de Administração do FOCEM (CA-FOCEM)

1. O FOCEM contará com um Conselho de Administração. O GMC atuará na qualidade de Conselho de Administração do FOCEM e constituirá uma instância de avaliação do funcionamento e das prioridades do FOCEM. Nessa qualidade, o GMC formulará diretrizes para a CRPM e para o Coordenador-Executivo do FOCEM.

2. Ao final de cada semestre, o Conselho de Administração receberá um relatório sobre o funcionamento do FOCEM, elaborado pela CRPM.

Artigo 19
Funções da CRPM

1. A CRPM terá as seguintes funções relativas à gestão e supervisão do funcionamento do FOCEM:

a) Avaliar a execução das atividades desenvolvidas no âmbito do FOCEM.

b) Receber os projetos apresentados e dar início imediato aos procedimentos para sua consideração.

c) Decidir sobre a elegibilidade dos projetos.

d) Decidir sobre o cumprimento dos requisitos de apresentação dos projetos.

e) Encaminhar à análise técnica da UTF os projetos que sejam considerados elegíveis e que cumpram os requisitos de apresentação.

f) Elevar ao GMC os relatórios sobre os projetos, nos termos do Art. 52 do presente Regulamento.

g) Aprovar os relatórios semestrais mencionados no Art. 75 do presente Regulamento.

h) Aprovar os relatórios de inspeção previstos no Art. 73 do presente Regulamento.

i) Aprovar os resultados das auditorias externas, contábeis, de gestão e de execução, elevadas pela UTF.

J) Elaborar e aprovar normas procedimentais relativas ao funcionamento do FOCEM, a partir de propostas dos Estados Partes ou da UTF.

k) Receber, avaliar e elevar ao GMC o anteprojeto de orçamento do FOCEM.

l) Propor ao órgão decisório correspondente emendas a normas relativas a pessoal, orçamento, funcionamento e administração do FOCEM.

m) Resolver consultas apresentadas por um Estado Parte ou pela UTF sobre aplicação e interpretação do presente Regulamento.

n) Solicitar à UTF relatórios ou esclarecimentos relativos a qualquer aspecto relacionado a suas atividades, incluída a administração dos recursos do FOCEM.

o) Apresentar ao Conselho de Administração um relatório semestral sobre o funcionamento do FOCEM.

2. No exercício das funções previstas no presente Regulamento, a CRPM deverá reunir-se, ao menos uma vez por mês, para acompanhamento do FOCEM. Ademais, ao menos a cada três meses, a CRPM celebrará reuniões com a participação dos representantes que cada Estado Parte estime adequados para contribuir com os aspectos técnicos de suas deliberações.

3. A CRPM poderá estabelecer grupos de trabalho integrados por pessoal técnico dos Estados Partes para assessorá-la no exercício das funções previstas no presente Regulamento.

4. Os gastos que decorram da participação dos representantes designados conforme os parágrafos 2 e 3 serão custeados por cada Estado Parte.

Artigo 20
Unidade Técnica FOCEM (UTF)

1. A instância técnica para avaliação e acompanhamento da execução dos projetos, prevista no Art. 15 b) da Decisão CMC No 18/05, denominar-se-á Unidade Técnica FOCEM (UTF) e funcionará no âmbito da Secretaria do MERCOSUL.

2. A UTF estará a cargo de um Coordenador-Executivo, que terá as atribuições relativas à administração, à gestão, aos recursos humanos e ao funcionamento do FOCEM, de acordo com o presente Regulamento.

Artigo 21
Coordenador-Executivo da UTF

1. O Coordenador-Executivo será nacional de algum dos Estados Partes e deverá ser designado pelo CMC. A nomeação levará em consideração como critério a qualificação técnica, as aptidões pessoais compatíveis com a natureza do cargo e a comprovada experiência do candidato em matéria de execução de projetos, administração de recursos e aspectos vinculados ao desenvolvimento econômico e social dos países da região.

2. A seleção do candidato seguirá o seguinte procedimento:

i) Os Estados Partes apresentarão ao Conselho de Administração do FOCEM suas propostas de candidatos;

ii) O Conselho de Administração do FOCEM, utilizando os meios que julgue necessários, analisará as aptidões pessoais, qualificação técnica e experiência de cada um dos candidatos e apresentará uma proposta ao CMC.

3. O Coordenador-Executivo exercerá o cargo por um prazo de dois anos, com possibilidade de prorrogação por dois anos adicionais.

4. No exercício de suas funções, o Coordenador-Executivo deverá prestar contas à CRPM, a qual poderá solicitar ao Coordenador-Executivo relatórios ou esclarecimentos relativos a qualquer aspecto de suas atividades.

5. Caso se verifique a inobservância das responsabilidades inerentes ao cargo no âmbito do presente Regulamento, o CMC poderá decidir o término de suas funções de forma antecipada, com base em relatório prévio da CRPM.

Artigo 22
Integração da UTF

1. A UTF será integrada pelo Coordenador-Executivo e pelos funcionários técnicos e administrativos necessários para o cumprimento de suas funções. Os cargos serão preenchidos respeitando, na medida do possível, o princípio geral de equilíbrio na representação das nacionalidades dos Estados Partes.

2. Aplica-se ao pessoal da UTF o disposto nas normas gerais vigentes relativas aos funcionários da Secretaria do MERCOSUL em matéria trabalhista e de contratações, sem prejuízo de normas específicas adotadas para a UTF ou com relação ao seu funcionamento.

3. O Coordenador-Executivo será substituído, em caso de ausência ou impedimento, por um funcionário técnico de maior hierarquia da UTF, de forma rotativa.

Artigo 23
Funções do Coordenador-Executivo do FOCEM

O Coordenador-Executivo terá as seguintes funções:

a) Realizar todas as atividades relacionadas à administração, à gestão e ao funcionamento do FOCEM.

b) Informar com regularidade a CRPM sobre o avanço da execução dos projetos aprovados, o estado dos projetos em fase de análise técnica e o funcionamento e estado financeiro do FOCEM. Ademais, apresentará relatórios ao GMC e ao CMC caso lhe sejam solicitados.

c) Realizar contratações de pessoal, aquisição de bens e serviços, aberturas de contas bancárias, locações de obra e outros atos que sejam necessários para o desenvolvimento das atividades e funções que lhe sejam designadas.

d) Dirigir e coordenar a UTF, de acordo com o presente Regulamento.

e) Participar das reuniões da CRPM e de outros órgãos do MERCOSUL nos quais se abordem temas relativos ao FOCEM, quando convocado por esses.

f) Dirigir o pessoal da UTF e administrar os recursos humanos, de acordo com a normativa MERCOSUL.

g) Administrar os recursos do FOCEM e autorizar desembolsos, de acordo com o presente Regulamento e com a normativa MERCOSUL.

h) Apresentar à CRPM, para sua consideração, a proposta de orçamento anual do FOCEM.

i) Elaborar a memória e o balanço do FOCEM até o dia 31 de dezembro de cada ano e apresentá-los ao Diretor da Secretaria do MERCOSUL para sua elevação à CRPM.

j) Propor à CRPM e, conforme o caso, ao Diretor da Secretaria do MERCOSUL, todas as gestões que considere necessárias para o funcionamento adequado do FOCEM.

k) Levar a cabo outras tarefas específicas que lhe sejam designadas pela CRPM no contexto da normativa MERCOSUL e das diretrizes políticas estabelecidas pelo GMC e pelo CMC.

Artigo 24
Funções da UTF

A UTF terá as seguintes funções:

a) Receber da CRPM os projetos apresentados pelos Estados Partes, acompanhados de seus antecedentes e da avaliação dos requisitos para a apresentação e da verificação das condições de elegibilidade realizadas pela CRPM, de acordo com o Capítulo II da Seção III.

b) Solicitar, de modo ad hoc, o apoio do pessoal técnico dos Estados Partes, nos termos previstos no Art. 30 do presente Regulamento.

c) Recorrer às Unidades Técnicas Nacionais FOCEM, doravante UTNF, previstas no Art. 26 para solicitar informação adicional quando necessário, a fim de realizar a avaliação técnica dos respectivos projetos.

d) Avaliar os projetos conforme estabelecido neste Regulamento, juntamente com o pessoal técnico colocado à disposição de modo ad hoc pelos Estados Partes.

e) Elaborar e elevar à CRPM o parecer técnico final de avaliação dos projetos.

f) Aprovar o Plano Operativo Global (POG) e o Plano Operativo Anual (POA) de cada projeto.

g) Realizar o acompanhamento da execução dos projetos aprovados.

h) Ordenar o desembolso dos recursos financeiros correspondentes, de acordo com o cronograma de execução dos projetos aprovados. Para tanto, elaborará um calendário ajustado ao cronograma de execução de cada projeto e à disponibilidade de recursos do FOCEM.

i) Aprovar as prestações de contas relativas à execução dos projetos.

j) Contratar as auditorias externas dos projetos.

k) Analisar os resultados das auditorias externas, contábeis, de gestão e de execução dos projetos, para envio à CRPM.

l) Elevar à CRPM os relatórios semestrais dos organismos executores, com os resultados da avaliação da execução dos projetos, bem como das auditorias externas realizadas, acompanhando em ambos os casos sua própria avaliação.

m) Elevar à CRPM os relatórios das inspeções previstas no Art. 73 do presente Regulamento.

n) Elevar à CRPM, a qualquer momento, toda informação que julgue relevante para a execução dos projetos e o funcionamento do FOCEM.

o) Realizar os atos administrativos necessários ao seu funcionamento.

p Elaborar o relatório semestral das atividades realizadas, para envio à CRPM.

q) Preparar o anteprojeto de orçamento do FOCEM, para envio à CRPM.

r) Elevar à CRPM as consultas relativas à aplicação e à interpretação do presente Regulamento.

s) Elevar à CRPM, para sua aprovação, as instruções procedimentais relativas ao funcionamento do FOCEM.

t) Manter atualizada a página web do FOCEM.

Artigo 25 - Financiamento da UTF

Para financiar os gastos de funcionamento da UTF, será destinada uma quantia anual máxima equivalente a 1,5% do montante total estabelecido no Art. 6 da Decisão CMC No 18/05, percentual que poderá ser alterado por Decisão do Conselho do Mercado Comum, por proposta do Conselho de Administração estabelecido no Art. 18 do presente Regulamento.

Artigo 26
Unidade Técnica Nacional FOCEM (UTNF)

1. As Unidades Técnicas Nacionais FOCEM (UTNF) constituem a instância nacional que cada Estado Parte estabelece como vínculo operativo com a UTF. Para esse fim, cada Estado Parte manterá informada a UTF e os demais Estados Partes sobre a organização institucional e a composição da UTNF, incluindo o funcionário que atuará como ponto focal para contatos com a UTF.

2. Estarão a cargo da UTNF as tarefas de coordenação interna dos aspectos relacionados à formulação, apresentação, avaliação e execução dos projetos.

Artigo 27
Funções da UTNF

A UTNF terá as seguintes funções:

a) Selecionar os projetos que serão apresentados para financiamento pelo FOCEM, propostos pelas distintas entidades públicas, mistas ou privadas que sejam parte da Administração direta, indireta ou do sistema operacional do Estado Parte ao que pertencem, em função:

i) da viabilidade dos projetos apresentados;

ii) do cumprimento dos requisitos técnicos estabelecidos no presente Regulamento; e

iii) das prioridades definidas pelo Estado Parte.

b) Adequar ou substituir o projeto do Estado Parte, que a critério da CRPM, não se ajuste aos critérios de elegibilidade.

c) Informar a respectiva Seção Nacional do GMC sobre os projetos a serem apresentados à CRPM.

d) Apresentar os projetos de acordo com as condições estabelecidas no presente Regulamento e em conformidade com os procedimentos internos de cada Estado Parte.

e)Comunicar ao organismo governamental de controle interno a informação relevante para o planejamento e a execução das atividades de auditorias dos projetos aprovados e a data prevista para a realização do primeiro desembolso.

f) Receber e encaminhar à UTF os relatórios de auditoria dos projetos.

g) Receber e encaminhar à UTF os relatórios semestrais sobre o desenvolvimento e cumprimento dos objetivos definidos para cada projeto, preparados pelos respectivos Organismos Executores.

h) Receber e encaminhar à UTF a documentação comprobatória prevista no Art. 63 do presente Regulamento.

i) Facilitar as tarefas da UTF relativas às inspeções previstas no Art. 73 do presente Regulamento.

j) Manter informados os Organismos Executores de toda nova norma e/ou documentação relativa ao funcionamento do FOCEM.

k) Coordenar a participação do pessoal técnico designado pelos Estados Partes para assistir à UTF, conforme estabelecido no Art. 30 do presente Regulamento.

m) Constituir o canal de comunicação entre a UTF e os Organismos Executores dos projetos.

Artigo 28
Organismo Executor

O Organismo Executor será a instância designada pelo Estado Parte beneficiário como responsável pela execução de cada projeto.

Artigo 29
Funções do Organismo Executor

O Organismo Executor terá as seguintes funções:

a) Executar o projeto, garantindo o cumprimento das instruções procedimentais relativas à execução dos projetos FOCEM estabelecidas pela UTF.

b) Designar o Diretor e o Responsável contábil do Projeto.

c) Apresentar à UTNF os Planos Operativos Global e Anual.

d) Solicitar os desembolsos de recursos do FOCEM, por meio da UTNF.

e) Certificar as notas fiscais dos fornecedores e/ou contratistas e os correspondentes recibos de pagamentos e encaminhar toda documentação comprobatória para prestação de contas dos projetos à UTNF, conforme prevê o Art. 63 do presente Regulamento.

f) Preparar todos os documentos e relatórios sobre o desenvolvimento e cumprimento dos objetivos do projeto e encaminhá-los à UTNF.

g) Prestar contas, por meio da UTNF, a respeito da utilização dos recursos recebidos, tanto do FOCEM como da contrapartida nacional, de acordo com o cronograma estabelecido no projeto;

h) Assegurar a realização das auditorias internas dos projetos, de acordo com o Art. 76 do presente Regulamento;

i) Colaborar com as inspeções realizadas pela UTF e com o desenvolvimento das auditorias externas dos projetos.

j) Encaminhar à UTNF, de forma permanente, toda informação relevante sobre o avanço do projeto.

Artigo 30
Pessoal Técnico dos Estados Partes

1. Cada Estado Parte colocará à disposição da UTF pessoal técnico para auxiliá-la na avaliação e no acompanhamento da execução dos projetos, nos termos previstos na alínea b) do Art. 15 da Decisão CMC No 18/05.

2. Esse pessoal e os gastos que decorram da sua atividade serão financiados pelo Estado Parte ao qual pertencem. Em casos excepcionais, tais gastos poderão, mediante solicitação da UTF e prévia aprovação da CRPM, ser financiados com recursos do FOCEM previstos no Art. 25 do presente Regulamento.

3. Os técnicos dos Estados Partes poderão também realizar suas tarefas de forma remota, coordenados pela UTF.

Artigo 31
Funções do Diretor da Secretaria do MERCOSUL

O Diretor da Secretaria do MERCOSUL terá as seguintes funções em relação ao FOCEM:

a) Selecionar e contratar a auditoria externa da UTF e de sua situação financeira e contábil quando julgue necessário e pelo menos uma vez ao ano.

b) Elevar à CRPM, até o dia 31 de dezembro de cada ano, o relatório e balanço do FOCEM, elaborados pelo Coordenador-Executivo da UTF, incluindo sua própria opinião e a do auditor, quando couber.

c) Incorporar ao seu relatório semestral informações sobre as atividades relativas ao funcionamento da UTF.

d) Apresentar aos Estados Partes o relatório previsto no Art. 8.1 do presente Regulamento.

Capítulo IV
ORÇAMENTO DO FOCEM
Artigo 32
Exercício orçamentário

O exercício orçamentário do FOCEM compreende o período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.

Artigo 33
Estrutura do orçamento

1. O orçamento do FOCEM estará constituído por dois Títulos:

a) Título I - [Disposições Gerais]

b) Título II - [Recursos do FOCEM e sua Aplicação]

2. Cada Título estará ordenado em Capítulos, de acordo com o conteúdo de normas gerais e específicas que se aprovem.

3. O Título I estará constituído por normas complementares que se relacionem com a aprovação, execução e avaliação do orçamento do FOCEM e dos projetos aprovados.

4. O Título II incluirá quadros descritivos dos recursos, sua aplicação e sua desagregação por projeto.

Artigo 34
Procedimento para a elaboração e aprovação do orçamento

1. A UTF é a encarregada de elaborar o anteprojeto de orçamento do FOCEM. Para tanto, deverá realizar todas as consultas pertinentes, a fim de obter a informação necessária para sua elaboração.

Antes de 30 de setembro de cada ano, a UTF deverá enviar o anteprojeto de orçamento à CRPM.

2. A CRPM é a encarregada de finalizar a elaboração do anteprojeto de orçamento antes de 31 de outubro de cada ano, podendo realizar as consultas que estime necessárias junto à UTF.

A CRPM enviará ao GMC o anteprojeto de orçamento antes de 01 de novembro de cada ano.

3. O GMC considerará o anteprojeto de orçamento, podendo realizar todas as consultas que estime convenientes junto à UTF e à CRPM. O GMC deverá enviar ao CMC o projeto de orçamento em um prazo não inferior a 10 (dez) dias antes da data da última reunião ordinária anual do CMC, para sua aprovação.

4. Em circunstâncias excepcionais, o orçamento do FOCEM poderá ser aprovado em uma reunião extraordinária do CMC, ou mediante o mecanismo previsto no Art. 6 da Decisão CMC 20/02.

Artigo 35 - Suplemento especial para a execução do orçamento anual de um projeto

1. Qualquer Estado Parte beneficiário poderá solicitar à CRPM uma suplementação de até 30% dos recursos alocados no exercício orçamentário para a execução de um projeto, respeitando os limites e condições previstos neste Artigo.

2. A suplementação de que trata o parágrafo 1 somente poderá ser utilizada para antecipar o cronograma de execução do projeto.

3. A suplementação poderá ser financiada mediante a utilização de recursos provenientes de:

a)recursos disponíveis para novos projetos do mesmo Estado Parte;

b)pagamento parcial, não superior a 30%, da dotação destinada à execução de outro projeto do mesmo Estado Parte cuja execução se considere atrasada; e

c)contribuição adicional de recursos não-reembolsáveis, provenientes de Estados Partes, terceiros países, instituições ou organismos internacionais, respeitando o critério de distribuição previsto no Art. 10 da Decisão CMC No 18/05.

4. O GMC autorizará a UTF a realizar a realocação dos recursos previstos para cada projeto uma única vez a cada exercício orçamentário.

5. As modificações aprovadas não poderão implicar aumento no valor total dos projetos.

Seção III
OPERAÇÕES NO ÂMBITO DO FOCEM
Capítulo I
PROGRAMAS A SEREM FINANCIADOS
Artigo 36
Programas a serem financiados

O FOCEM desenvolverá os seguintes Programas:

I)Programa de Convergência Estrutural: os projetos apresentados no âmbito desse programa deverão contribuir para o desenvolvimento e ajuste estrutural das economias menores e regiões menos desenvolvidas, incluindo a melhoria dos sistemas de integração fronteiriça e dos sistemas de comunicação em geral. O programa compreenderá os seguintes componentes:

i)Construção, adequação, modernização e recuperação de vias de transporte; de sistemas logísticos e de controle fronteiriço que otimizem o escoamento da produção e promovam a integração física entre os Estados Partes e entre suas sub-regiões;

ii)Exploração, transporte e distribuição de combustíveis fósseis e biocombustíveis;

iii)Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica; e

iv)Implantação de obras de infraestrutura hídrica para contenção e adução de água bruta, de saneamento ambiental e de macrodrenagem.

II)Programa de Desenvolvimento da Competitividade: os projetos apresentados no âmbito deste programa deverão contribuir para a competitividade das atividades produtivas do MERCOSUL, incluindo a) processos de reorganização produtiva e trabalhista que facilitem a criação de comércio intra-MERCOSUL; b) projetos de integração de cadeias produtivas e de fortalecimento institucional público e privado nos aspectos vinculados à qualidade da produção (padrões técnicos, certificação, avaliação da conformidade, sanidade animal e vegetal, etc.); c) pesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento de novos produtos e processos produtivos. O programa compreenderá os seguintes componentes:

i)Geração e difusão de conhecimentos tecnológicos voltados para setores produtivos dinâmicos.

ii)Metrologia e certificação da qualidade de produtos e processos.

iii)Rastreamento e controle de sanidade de animais e vegetais. Garantia da segurança e da qualidade de seus produtos e subprodutos de valor econômico.

iv)Desenvolvimento de cadeias produtivas em setores econômicos dinâmicos e diferenciados.

v)Promoção de dinamismo em setores empresariais, formação de consórcios e grupos produtores e exportadores.

vi)Desenvolvimento de competências associadas à execução, à gestão e à melhoria de processos de manufatura, de serviços e de negócios.

vii)Reconversão, crescimento e associatividade das pequenas e médias empresas, seus vínculos com os mercados regionais e promoção da criação e do desenvolvimento de novos empreendimentos.

viii)Capacitação profissional e em auto-gestão, organização produtiva para o cooperativismo e o associativismo e incubação de empresas.

ix)Promoção e diversificação dos sistemas nacionais de inovação científica e tecnológica.

III)Programa de Coesão Social: os projetos apresentados no âmbito desse programa deverão contribuir para o desenvolvimento social, em particular nas zonas de fronteira, e poderão incluir projetos de interesse comunitário em áreas de saúde humana, educação, redução da pobreza e do desemprego. O programa compreenderá os seguintes componentes:

i)Implantação de unidades de serviço e atendimento básico em saúde, com vistas a aumentar a expectativa de vida e, em particular, diminuir as taxas de mortalidade infantil; melhorar a capacidade hospitalar em zonas isoladas e erradicar enfermidades epidemiológicas e endêmicas provocadas pela precariedade das condições de vida.

ii)Ensino fundamental, educação de jovens e adultos e ensino profissionalizante, com vistas a diminuir as taxas de analfabetismo e de evasão escolar, aumentar a cobertura do sistema educativo formal na população, promover a educação destinada a proteger as necessidades específicas de especialização e diminuir as disparidades no acesso à educação.

iii)Capacitação e certificação profissional de trabalhadores, concessão de microcrédito, fomento do primeiro emprego e de renda em atividades de economia solidária, orientação profissional e intermediação de mão-de-obra, com vistas à diminuição das taxas de desemprego e subemprego; diminuição da disparidade regional incentivando a criação de emprego nas regiões de menor desenvolvimento relativo e melhoria da situação dos jovens no mercado de trabalho.

iv)Combate à pobreza: identificação e localização das zonas mais afetadas pela pobreza e pela exclusão social; ajuda comunitária; promoção do acesso a moradia, saúde, alimentação e educação de setores vulneráveis das regiões mais pobres e das regiões fronteiriças.

IV)Programa de Fortalecimento da Estrutura Institucional e do Processo de Integração: os projetos apresentados no âmbito deste programa deverão atender ao aprimoramento da estrutura institucional do MERCOSUL e a seu eventual desenvolvimento, bem como ao aprofundamento do processo de integração. Uma vez cumpridos os objetivos dos projetos, as estruturas e atividades que possam resultar serão financiadas em partes iguais pelos Estados Partes.

Artigo 37
Visibilidade dos projetos

1. A fim de promover a visibilidade das ações do FOCEM, os Estados Partes beneficiados com os recursos do FOCEM deverão identificar as publicações, licitações, cartazes e obras realizadas com a frase [Projeto financiado com recursos do Fundo para a Convergência Estrutural do MERCOSUL], acompanhada do logotipo do MERCOSUL.

2. Aplicam-se, em matéria de visibilidade, as disposições do Guia de Aplicação para a Visibilidade do Fundo para a Convergência Estrutural do MERCOSUL e demais normas e instruções do MERCOSUL relacionadas ao tema.

Capítulo II
CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE DOS PROJETOS
Artigo 38
Condições de elegibilidade

Um projeto será elegível para ser financiado com recursos do FOCEM quando reunir, simultaneamente, as seguintes condições:

1) Atenda, a critério dos Estados Partes, aos objetivos do FOCEM estabelecidos no Art. 1º da Decisão CMC No 18/05, e dessa forma contribua para o fortalecimento do processo de integração ou para a redução das assimetrias.

2) Ajuste-se a um dos programas definidos no Art. 36 do presente Regulamento.

3) Reúna todos os requisitos de apresentação previstos no Capítulo III da Seção III do presente Regulamento.

4) Seja proposto e executado sob responsabilidade do setor público de um ou mais Estados Partes, de acordo com o estabelecido no Art. 17 do presente Regulamento. A estruturação, operação e/ou gestão de projetos contemplados no Programa II [Desenvolvimento da Competitividade], itens i, iv e vii, poderão ser delegadas a instituições públicas, mistas ou privadas que sejam parte da Administração Direta, Indireta ou do Sistema Operacional do Estado Parte, preservando a responsabilidade deste pela gestão completa do projeto, nos termos do Art. 17 do presente Regulamento. A UTNF do Estado Parte beneficiário deverá permanecer como a única instância de vinculação com a UTF.

5) Tenha gastos elegíveis e não elegíveis que alcancem montante igual ou superior a US$ 500.000, exceto no caso de projetos apresentados no âmbito do Programa IV.

6) Possua taxa interna de retorno socioeconômico maior que a taxa de mínima rentabilidade social, para os Programas I e II, com exceção dos projetos de água potável e esgotos. A taxa de mínima rentabilidade social, válida para fins de elaboração e análise de projetos, será fixada no momento da aprovação do orçamento do Fundo e terá como referência as taxas básicas de cada Estado Parte.

7) Não substitua outros projetos em execução nem gastos estruturais públicos ou correlatos do Estado Parte destinados aos beneficiários finais do projeto.

8) Otimize a utilização dos recursos naturais e preveja ações de mitigação dos danos ambientais que o projeto provoque em sua área de influência direta.

9) Demonstre ter levado em consideração, em sua formulação, as especificidades geográficas, econômicas, sociais e culturais do território em que está localizado.

Artigo 39
Projetos Pluriestatais

1. Os projetos pluriestatais poderão ser apresentados por dois ou mais Estados Partes conjuntamente ou pelos órgãos da estrutura institucional do MERCOSUL.

2. Os projetos pluriestatais elaborados por dois ou mais Estados Partes deverão ser apresentados por intermédio das Representações Permanentes junto ao MERCOSUL dos Estados Partes envolvidos, doravante Representações Permanentes, por meio de comunicação conjunta das respectivas UTNFs.

3. Os projetos pluriestatais elaborados por órgão da estrutura institucional do MERCOSUL deverão ser apresentados à CRPM pela Coordenação Nacional do Estado Parte em exercício da Presidência Pro Tempore, por intermédio da respectiva Representação Permanente.

A apresentação dos referidos projetos deverá ser acompanhada da documentação prevista no Capítulo III da Seção III deste Regulamento e, também, de comunicação formal da UTNF de cada Estado Parte na qual se manifeste a prioridade outorgada ao projeto, a parcela de seus recursos que o país estaria disposto a comprometer para sua execução e o cumprimento dos procedimentos internos para sua apresentação.

4. No momento em que for aprovado o projeto, deverá definir-se como serão assignadas as quotas de distribuição de recursos de cada um dos Estados Partes.

5. Os Estados Partes deverão realizar uma apresentação unificada do projeto e, se necessário, será designado um coordenador encarregado das gestões prévias à aprovação do projeto.

Artigo 40
Condições de elegibilidade específicas

A CRPM, excepcionalmente e havendo consultado a UTF, poderá exigir condições de elegibilidade específicas para projetos em determinados setores.

Capítulo III
REQUISITOS PARA A APRESENTAÇÃO DE PROJETOS
Artigo 41
Relação de requisitos para a apresentação de projetos

1. Oportunidade para a apresentação dos projetos

Os projetos poderão ser apresentados pelos Estados Partes à CRPM a qualquer momento do ano.

2. Forma

a)Os projetos deverão ser formulados e apresentados conforme a metodologia do Sistema de Marco Lógico.

b)Os projetos deverão ser apresentados em papel e em meio magnético.

c)Os gastos elegíveis e não elegíveis deverão ser apresentados em conformidade com o Classificador de Gastos do FOCEM.

3. Documentação

No momento de sua apresentação, os projetos no âmbito dos Programas I, II e III deverão incluir a ficha de informação sintética e a seguinte documentação:

a) Análise técnica.

b) Análise jurídica.

c) Análise financeira.

d) Análise socioeconômica.

e) Análise ambiental.

f)Informação institucional do Organismo Executor.

g) Informação específica.

Artigo 42
Conteúdo mínimo da ficha de informação sintética

A ficha de informação sintética dos projetos será apresentada no aplicativo informático que a UTF definir.

A ficha de informação sintética deverá incluir os seguintes dados:

a)Título.

b)Componente e programa do FOCEM ao qual se vincula.

c)Dados institucionais (país, área de governo, pessoa ou pessoas responsáveis e organismo executor).

d)Alcance e localização geográfica.

e)Análise dos grupos envolvidos, árvore de problemas e objetivos.

f)Matriz de Marco Lógico:

i)Descrição de fim, propósito, produto final, componentes e atividades.

ii)Indicadores quantitativos, qualitativos, de tempo e custo que meçam o grau de avanço no cumprimento dos objetivos propostos para o fim, propósito, produto final, componentes e atividades.

iii)Meios de verificação desses indicadores.

iv)Pressupostos e riscos.

g)Benefícios estimados.

h)Estimativa dos potenciais beneficiários diretos e indiretos.

i)Situação sem projeto.

j)Análise de alternativas possíveis.

k)Justificativa da alternativa selecionada.

l)Indicadores econômicos.

m)Relação com outros projetos: complementares, concorrentes ou substitutos.

n)Descrição técnica do projeto.

o)Custos e cronograma financeiro.

p)Matriz de financiamento.

q)Prazo estimado entre o início e a finalização da execução do projeto.

Artigo 43
Conteúdo das análises previstas no Artigo 41

As análises previstas no Art. 41 do presente Regulamento deverão contemplar, no que couber, os seguintes aspectos:

a) Análise técnica: deverá contemplar aspectos instrumentais das obras e das atividades estipuladas no projeto e suas alternativas.

b) Análise jurídica: deverá contemplar o quadro normativo aplicável ao projeto, tanto no que se refere ao seu conteúdo quanto à sua execução.

c) Análise financeira: deverá contemplar o fluxo de caixa financeiro, o cálculo do valor presente líquido financeiro, o cálculo da taxa interna de retorno financeiro e a análise de sensibilidade e risco, bem como um estudo de custo-benefício do projeto.

As despesas apresentadas nos fluxos de caixa deverão ser registradas em valores constantes. Entende-se por constante o preço aplicado em um determinado momento de referência. O projeto apresentado deverá indicar o deflator empregado.

d) Análise do impacto socioeconômico: deverá contemplar o fluxo de caixa socioeconômico do projeto, o cálculo do valor presente líquido socioeconômico e o cálculo da taxa interna de retorno socioeconômico, bem como a análise de sensibilidade e risco.

e) Análise ambiental: deverá contemplar a previsão do impacto socioambiental derivado da execução do projeto em sua área de influência direta e, sendo o caso, prever a mitigação de danos e a otimização do uso dos recursos naturais.

Deverão indicar-se no projeto, de acordo com a legislação nacional do Estado Parte beneficiário, as certificações requeridas pelos organismos competentes em matéria ambiental. Os referidos certificados poderão ser apresentados posteriormente à aprovação do projeto, mas antes do início da sua execução. Sem prejuízo disso, a falta de apresentação da certificação ambiental definitiva não impedirá o início de desembolsos vinculados a atividades preparatórias que permitam pôr em andamento o projeto, respeitando-se sempre os prazos previstos na legislação nacional.

f) Informação institucional: deverá contemplar aspectos relativos ao quadro institucional no qual se executará o projeto, à inserção do Organismo Executor nesse quadro e à experiência das instituições envolvidas na execução de projetos.

g) Informação específica: segundo o caso, serão também analisadas as especificidades geográficas, econômicas, sociais e culturais do território em que se localiza o projeto e contempladas as mudanças que se produzirão em sua área de influência que possam afetar as condições de vida da população, no que se refere a aspectos demográficos, de saúde, emprego, pobreza, qualidade de vida e bem-estar social.

Artigo 44
Documentação adicional

1. Faculta-se à CRPM, à UTF e ao GMC a solicitação de documentação adicional, de acordo com as particularidades de cada projeto específico a ser desenvolvido.

2. Os estudos técnicos e jurídicos necessários à preparação e à formulação do projeto devem ser realizados pelo Estado Parte que o apresenta. Os resultados desses estudos acompanharão as solicitações que forem elevadas à CRPM.

Capítulo IV
ELEGIBILIDADE DE GASTOS E CONTRAPARTIDA
Artigo 45 - Gastos elegíveis

1. Somente poderão ser utilizados recursos do FOCEM para gastos inerentes ao projeto e verificáveis de forma conclusiva.

2. Considera-se gasto inerente aquele que se produz somente se o projeto se executa.

3. No que se refere aos gastos do Organismo Executor, somente será elegível, quando a legislação nacional o permitir, o aumento que seja conseqüência da execução do projeto, de forma verificada.

Artigo 46
Gastos inelegíveis

Os recursos do FOCEM não poderão ser utilizados para cobrir gastos de:

a)Elaboração de estudos de viabilidade e projetos básicos.

b)Compra de imóveis.

c)Aquisição e amortização de bens de capital usados.

d)Investimento em capital de giro.

e)Despesas financeiras, inclusive refinanciamento de dívidas e compra de títulos ou ações.

f)Pagamento de impostos ou taxas a favor do próprio Estado Parte no qual se executa o projeto.

g)Pagamento de multas, moras, sanções financeiras e despesas em procedimentos legais.

h)Despesas que não possam ser comprovadas como resultantes da execução do projeto.

i)Gastos correntes de funcionamento de órgãos públicos.

J) Pagamentos adicionais a funcionários públicos.

Artigo 47
Contrapartida

1. Os Estados Partes deverão arcar com pelo menos 15% dos gastos elegíveis dos projetos dos quais forem beneficiários, além de serem responsáveis pela totalidade dos gastos inelegíveis.

2. A contrapartida mencionada no presente Capítulo deverá estar prevista nos respectivos orçamentos dos Estados Partes, previamente ao primeiro desembolso.

No caso dos projetos plurianuais, os orçamentos deverão contemplar anualmente a contrapartida, de acordo com o cronograma de desembolso do projeto do ano respectivo.

3. As instituições públicas, mistas ou privadas, mencionadas no parágrafo 4 do Art. 38 do presente Regulamento, poderão aportar recursos, como contrapartida total ou parcial, a projetos mencionados naquele Artigo.

4. Os projetos apresentados deverão incluir um cronograma físico-financeiro, com a previsão dos desembolsos anuais de contrapartida a serem realizados pari passu com os desembolsos anuais dos recursos do FOCEM.

5. Somente poderão ser desembolsados novos recursos do FOCEM para um projeto se o Estado Parte beneficiário houver cumprido efetivamente, no ano anterior, a previsão dos desembolsos de contrapartida desse mesmo projeto.

Nos casos de projetos pluriestatais, deverá estabelecer-se no Convênio de Financiamento, conforme a natureza do projeto, se o disposto no parágrafo anterior será considerado separadamente para cada Estado Parte beneficiário ou de forma conjunta para todos os Estados Partes envolvidos no projeto.

6. Quando um ou mais Estados Partes considerarem que serão beneficiados pela execução de um projeto apresentado por outro Estado Parte, os primeiros poderão assumir, no total ou em parte, a responsabilidade pela contrapartida. Nesse caso, a definição sobre a responsabilidade da contrapartida deverá constar do projeto apresentado ou, excepcionalmente, da Decisão que o aprova. No entanto, no que diz respeito aos recursos do FOCEM, a apresentação de projetos dessa natureza afetará somente a quota de recursos para projetos do Estado Parte proponente, nos termos do Art. 10 da Decisão CMC No 18/05.

7. Nos casos de projetos que prevejam o aporte de recursos provenientes de instituições públicas, mistas ou privadas que sejam parte da Administração Direta, Indireta ou do Sistema Operacional do Estado Parte, o Estado Parte correspondente à instituição encarregada da contrapartida responsabilizar-se-á pela prestação de contas dos referidos recursos à UTF e garantirá o pagamento integral da contrapartida, em caso de descumprimento das obrigações, aplicando-se, neste caso, o parágrafo 5 do presente Artigo.

Capítulo V
PROCEDIMENTO PARA A APRESENTAÇÃO E APROVAÇÃO DE PROJETOS
Artigo 48
Modalidade de apresentação

1. As UTNF, através dos Representantes Permanentes junto ao MERCOSUL, apresentarão os projetos à Presidência Pro Tempore da CRPM em papel e em meio magnético. A CRPM contará com um prazo máximo de 3 (três) dias úteis para encaminhá-los às Representações Permanentes dos Estados Partes e, se possível, por meio eletrônico, às demais UTNFs.

2. Os projetos do Programa IV serão apresentados por qualquer Estado Parte ou pela SM e deverão ajustar-se aos procedimentos do presente Regulamento.

3. Os projetos pluriestatais serão apresentados em conformidade com o previsto no Art. 39 do presente Regulamento.

Artigo 49
Análise de requisitos e elegibilidade

1. A CRPM constatará as condições de elegibilidade previstas no Capítulo II da Seção III e verificará o cumprimento dos requisitos de apresentação estabelecidos no Capítulo III da Seção III do presente Regulamento.

2. A CRPM deverá pronunciar-se em um prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de distribuição dos projetos, prevista no item 1 do Art. 48 do presente Regulamento.

3. Caso se verifique o descumprimento do disposto no item 1, a CRPM informará a situação ao Estado Parte interessado, para que este realize adequações ao projeto ou o substitua por outro.

4. Caso se verifique o cumprimento do disposto no item 1, a CRPM, com decisão favorável adotada por consenso, encaminhará o projeto apresentado à UTF para análise técnica.

Artigo 50
Avaliação da UTF

1. A UTF, em consulta com o pessoal técnico colocado à disposição de modo ad hoc pelos Estados Partes, avaliará o projeto. Em um prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da recepção do projeto, a UTF emitirá um parecer técnico, que será enviado à CRPM para sua consideração, juntamente com a versão final do projeto e uma proposta de Convênio de Financiamento, doravante COF.

2. A avaliação mencionada no parágrafo 1 deverá levar em consideração as normas estabelecidas no presente Regulamento e incluirá, pelo menos, os seguintes elementos:

a)A consistência dos cálculos de custos e a razoabilidade dos indicadores propostos.b)O melhor uso dos recursos que se solicitam, apresentando uma comparação com alternativas que pudessem satisfazer a necessidade apresentada.

c)A viabilidade técnica e financeira.

d)A sustentabilidade do ponto de vista ambiental e socioeconômico.

3. O parecer técnico incluirá: um resumo executivo com parâmetros que sirvam para comparação com projetos similares; a determinação da viabilidade ou inviabilidade técnica do projeto e recomendações para sua eventual implementação. Farão parte do referido parecer, como anexo, as opiniões técnicas finais apresentadas pelos especialistas postos à disposição pelos Estados Partes, quando for o caso.

4. Caso se determine a inviabilidade técnica do projeto, deverão constar, no resumo executivo do parecer técnico, a metodologia aplicada, os resultados obtidos e as conclusões da UTF.

Artigo 51
Cooperação entre a UTF e as UTNF

1. No processo de avaliação da viabilidade técnica dos projetos, a UTF e as UTNF trabalharão de forma coordenada a fim de resolver, de modo ágil e permanente, todas as consultas e aspectos vinculados à avaliação técnica dos projetos.

2. Quando a UTF requeira, para determinar a viabilidade técnica de um projeto, a apresentação de elementos adicionais, esses serão solicitados à UTNF do Estado Parte proponente, que deverá fornecê-los quando houver reunido a totalidade desses elementos.

3. Em todos os casos, o pedido de informação adicional aos Estados Partes interrompe os prazos estabelecidos. Ao receber a documentação, a UTF disporá de 10 (dez) dias adicionais para seu estudo. Depois desse período, não havendo outro pedido de informação, voltarão a correr os prazos originalmente estabelecidos.

Artigo 52
Relatórios da UTF e da CRPM

1. A CRPM receberá da UTF relatório com o parecer técnico sobre o projeto apresentado, a versão final do mesmo e uma proposta de COF.

2. A CRPM poderá solicitar à UTF informação complementar sobre os projetos que não cumpram, a critério da UTF, os requisitos necessários para determinar a viabilidade técnica. A informação solicitada deverá ser enviada à CRPM em um prazo máximo de 15 (quinze) dias.

3. Uma vez recebido o relatório, a CRPM elaborará seu próprio relatório para ser apresentado ao GMC em um prazo de 15 (quinze) dias. Nesse documento, será incluído cada um dos projetos considerados tecnicamente viáveis, com uma síntese de seu conteúdo e alcance para facilitar a avaliação por parte do GMC, sem estabelecer uma ordem de prioridades entre os projetos apresentados.

Caso não se reúnam as condições para a decisão de elevação do projeto ao GMC, a CRPM deverá encaminhar àquele órgão, em um prazo máximo de 15 (quinze) dias, um relatório sobre a referida situação, incluindo as posições dos Estados Partes sobre o projeto.

4. Os projetos considerados tecnicamente inviáveis pela UTF não serão elevados ao GMC e a CRPM informará dessa situação o Estado Parte interessado.

Artigo 53
Relatório do GMC

1. O GMC considerará o relatório da CRPM em sua primeira reunião ordinária ou extraordinária que tenha lugar a partir da data de recepção do referido relatório.

2. Caso considere que o projeto se encontra em condições de ser aprovado, o GMC elevará ao CMC, para sua consideração, projeto de Decisão que incluirá o relatório da CRPM, o parecer técnico da UTF e a versão final do projeto em questão. Se possível, o GMC encaminhará o relatório ao CMC ao menos 10 (dez) dias antes da data prevista para sua próxima reunião.

3. 3. O GMC elaborará um relatório que contenha lista de todos os projetos em condições de serem aprovados para elevar ao CMC.

Artigo 54
Aprovação pelo CMC

1. O CMC considerará os projetos elevados pelo GMC.

2. O CMC aprovará, por meio de uma Decisão, os projetos a serem financiados pelo FOCEM e alocará os recursos correspondentes a cada um dos projetos.

Artigo 55
Informação ao Estado Parte beneficiário

A decisão do CMC será comunicada pela CRPM aos Estados Partes beneficiários e à UTF em um prazo de 10 (dez) dias.

Artigo 56
Instrumento jurídico relativo à execução do projeto

1. Uma vez aprovado o projeto por Decisão do CMC, e após notificação ao Diretor da SM, o Coordenador-Executivo assinará o instrumento jurídico relativo à execução do projeto com o representante designado para esse fim pelo Estado ou Estados Partes beneficiários.

2. Após a aprovação pelo CMC, o Estado beneficiário e a UTF deverão assinar o Convênio de Financiamento (COF) no mais breve prazo possível. Caso tal assinatura não ocorra em um prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados a partir da data de aprovação pelo CMC, a UTF elevará o assunto à CRPM, para sua consideração.

3. A CRPM, após relatório da UTF, poderá autorizar adequações ao COF que se considerem imprescindíveis para garantir o cumprimento da finalidade, do propósito e dos objetivos gerais do projeto. As referidas adequações serão formalizadas em um adendo ao COF e assinadas pelo Coordenador-Executivo e por representante do Estado Parte beneficiário.

Capítulo VI
EXECUÇÃO DOS PROJETOS
Artigo 57
Responsabilidade do Estado Parte beneficiário

As ações decorrentes do desenvolvimento e da execução dos projetos em um ou vários dos Estados Partes beneficiários serão de responsabilidade exclusiva dos mesmos.

O Estado Parte beneficiário de projeto aprovado pelo CMC deverá, ademais:

a) Observar e fazer cumprir a normativa nacional em matéria de regulamentação econômica, trabalhista, ambiental e social, bem como em matéria de contratação, auditorias e controles nacionais exigidos.

b) Apresentar os relatórios semestrais previstos no Art. 16 da Decisão CMC No 18/05, relativos ao estado de execução de cada projeto. Esses relatórios serão apresentados à UTF, que os avaliará e elevará à CRPM.

Artigo 58- Modalidade dos desembolsos

1. A UTF efetuará o desembolso dos recursos do FOCEM mediante pagamentos parciais, de acordo com o cronograma de financiamento do projeto previsto no COF.

Tal cronograma poderá ser modificado a pedido do Estado Parte beneficiário do projeto, com a aprovação da CRPM, após relatório da UTF.

2. A liberação dos recursos por parte do FOCEM estará condicionada ao cumprimento satisfatório das condições previstas nos Arts. 60 e 61 do presente Regulamento e, conforme o caso, às correspondentes prestações de contas.

3. O desembolso dos recursos do FOCEM será realizado por meio do fundo rotatório, previsto no Artigo 6º do presente Regulamento.

Artigo 59
Montante do primeiro desembolso

O primeiro desembolso de um projeto aprovado não poderá superar 10% (dez por cento) do montante total do projeto, a menos que o CMC, no momento da aprovação, estabeleça um percentual diferente para o primeiro desembolso, tendo em vista sua natureza.

Artigo 60
Condições prévias ao primeiro desembolso

1. Antes de efetuar o primeiro desembolso, a UTF verificará o cumprimento das seguintes condições:

Que o Estado Parte beneficiário se encontre em dia com suas contribuições, de acor