(Revogado pelo Decreto 10.473, de 24/08/2020, art. 1º. Vigência em 24/09/2020). Administrativo. Dispõe sobre a transferência do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia - CENSIPAM da Casa Civil da Presidência da República para o Ministério da Defesa.
Atualizada(o) até:
Decreto 10.473, de 24/08/2020, art. 1º (Revogação total. Vigência em 24/09/2020).
Decreto 7.430, de 17/01/2011 (Art. 4º e Anexo I [Vigência no dia 24/01/2011]).
- O Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia - CENSIPAM fica transferido da Casa Civil da Presidência da República para o Ministério da Defesa.
Parágrafo único - O disposto neste artigo inclui a transferência das competências, dos acervos técnicos e patrimoniais e dos direitos e obrigações relativos ao órgão transferido.
- Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:
I - da Casa Civil da Presidência da República para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: um DAS 101.6, três DAS 101.5, dez DAS 101.4, dez DAS 101.3, um DAS 102.4, oito DAS 102.3, um DAS 102.2 e treze DAS 102.1; e
II - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o Ministério da Defesa: um DAS 101.6, três DAS 101.5, dez DAS 101.4, dez DAS 101.3, um DAS 102.4, oito DAS 102.3, um DAS 102.2 e treze DAS 102.1.
Parágrafo único - Ficam, ainda, remanejadas da Casa Civil da Presidência da República para o Ministério da Defesa, as Gratificações de Representação - GR, as Gratificações de Representação pelo exercício de função devida a militares e as Gratificações de Exercício de Cargo de Confiança devida a militares alocadas ao Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia na data de publicação deste Decreto.
- O art. 8º, caput, do Decreto 4.200, de 17/04/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 8º - O desempenho de cargo ou função no CENSIPAM, incluindo suas unidades descentralizadas, constitui, para o militar, atividade de natureza militar.] (NR)
- O Anexo I do Decreto 7.364, de 23/11/2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Art. 1º - (...)
(...)
XXIV - política militar aeronáutica e atuação na política aeroespacial nacional;
XXV - infraestrutura aeroespacial, aeronáutica e aeroportuária; e
XXVI - operacionalização do Sistema de Proteção da Amazônia - SIPAM.] (NR)
[Art. 2º - (...)
(...)
III - (...)
(...)
e) Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia - CENSIPAM.
(...)] (NR)
[Art. 36-A - Ao Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia - CENSIPAM compete:
I - propor, acompanhar, implementar e executar as políticas, diretrizes e ações voltadas para o SIPAM, aprovadas e definidas pelo Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia -CONSIPAM;
II - fomentar e realizar estudos e pesquisas, bem assim o desenvolvimento de recursos humanos no âmbito de sua competência;
III - coordenar, controlar e avaliar as ações e atividades relativas à ativação do SIPAM;
IV - gerenciar a implementação de ações cooperativas, em parceria com órgãos e agências governamentais, com atuação e interesse na área, buscando evitar duplicidade de esforços e perdas da eficiência e eficácia dos resultados;
V - supervisionar, coordenar e desenvolver as ações necessárias à implementação das atividades administrativa, logística, técnica, operacional e de manutenção, em apoio à atuação integrada dos representantes dos órgãos federais, estaduais, distritais, municipais e não-governamentais, no âmbito do SIPAM;
VI - articular-se com os órgãos federais, estaduais, distritais, municipais e não-governamentais para promover a ativação gradual e estruturada do SIPAM;
VII - desenvolver ações para atualização e evolução continuada do conceito e do aparato tecnológico do SIPAM;
VIII - secretariar e prestar apoio técnico e administrativo ao CONSIPAM;
IX - encaminhar as recomendações do CONSIPAM aos Ministérios e demais órgãos e entidades interessados;
X - articular-se com órgãos da Administração Federal, Estadual, Distrital e Municipal e entidades não-governamentais responsáveis pela execução das ações e das estratégias para a implementação das deliberações do CONSIPAM, podendo firmar acordos, convênios e outros instrumentos necessários ao cumprimento dessas atribuições;
XI - elaborar relatório sobre a execução e os resultados alcançados pelos programas e projetos integrantes do SIPAM, anualmente ou quando solicitado;
XII - implementar e operacionalizar as diretrizes do CONSIPAM relacionadas com o SIPAM;
XIII - coordenar as ações relativas aos programas e projetos afetos ao SIPAM, definidos pelo CONSIPAM;
XIV - realizar atos de gestão orçamentária e financeira das dotações sob sua responsabilidade;
XV - exercer as atividades de documentação, de suprimento e de serviços gerais necessárias ao desempenho de suas atribuições;
XVI - exercer as atividades de administração do patrimônio, de telecomunicações e de tecnologia da informação inerentes às áreas administrativas, técnica e operacional do CENSIPAM; e
XVII - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado da Defesa.] (NR)
- Até 24 de janeiro de 2011, os Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Defesa apresentarão à Presidência da República proposta de adaptação do Anexo II do Decreto 7.364/2010, às alterações decorrentes deste Decreto.
- A Casa Civil da Presidência da República, o Ministério da Defesa e o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão adotarão, até 14 de março de 2011, as providências necessárias para a efetivação da transferência do CENSIPAM, inclusive quanto à movimentação das dotações orçamentárias do SIPAM destinadas à categoria de programação do Programa de Proteção da Amazônia.
Parágrafo único - No prazo de que trata o caput, a Casa Civil continuará prestando o apoio logístico necessário à execução das atividades do CENSIPAM.