(D. O. 13-06-2011)
Atualizada(o) até:
Decreto 10.346, de 11/05/2020, art. 1º (Revogação total).
A Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 1º, inciso II, e § 2º do art. 9º da Lei 9.519, de 26/11/1997, Decreta:
(D. O. 13-06-2011)
Atualizada(o) até:
Decreto 10.346, de 11/05/2020, art. 1º (Revogação total).
A Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 1º, inciso II, e § 2º do art. 9º da Lei 9.519, de 26/11/1997, Decreta:
Art. 1º- Ficam fixados os seguintes percentuais mínimos dos cargos do Corpo de Intendentes da Marinha e do Corpo de Saúde da Marinha, que deverão ser ocupados por oficiais do sexo masculino:
I - CORPO DE INTENDENTES DA MARINHA:
a) Quadro de Oficiais Intendentes da Marinha: 100%; e
b) Quadro Complementar de Oficiais Intendentes da Marinha: 0%;
II - CORPO DE SAÚDE DA MARINHA:
a) Quadro de Médicos: 29%;
b) Quadro de Cirurgiões-Dentistas: 27%; e
c) Quadro de Apoio à Saúde: 18%.
§ 1º - Os percentuais mínimos ora fixados deverão ser observados por ocasião do ingresso de oficiais nos referidos Corpos e Quadros, a fim de garantir a aplicação do caput.
§ 2º - Na admissão aos Quadros de Médicos e de Apoio à Saúde, ficará a critério do Comandante da Marinha redistribuir, por especialidades de interesse da Marinha, as parcelas dos percentuais fixados nas alíneas [a] e [c] do inciso II.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
- Fica revogado o art. 2º do Decreto 7.230, de 12/07/2010.
Decreto 7.230/2010, art. 2º (Marinha. Oficiais. Efetivos em tempo de paz/2010)Brasília, 10/06/2011; 190º da Independência e 123º da República. Dilma Rousseff - Nelson Jobim