DECRETO 7.498, DE 10 DE JUNHO DE 2011

(D. O. 13-06-2011)

(Revogado pelo Decreto 10.346, de 11/05/2020, art. 1º). Servidor público. Fixa os percentuais mínimos dos cargos do Corpo de Intendentes da Marinha e do Corpo de Saúde da Marinha que deverão ser ocupados por oficiais do sexo masculino.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.346, de 11/05/2020, art. 1º (Revogação total).

(Arts. - - -
Lei 9.519/1997, art. 9º (Servidor público. Quadros de Oficiais e de Praças da Marinha)

A Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 1º, inciso II, e § 2º do art. 9º da Lei 9.519, de 26/11/1997, Decreta:

DECRETO 7.498, DE 10 DE JUNHO DE 2011

(D. O. 13-06-2011)

(Revogado pelo Decreto 10.346, de 11/05/2020, art. 1º). Servidor público. Fixa os percentuais mínimos dos cargos do Corpo de Intendentes da Marinha e do Corpo de Saúde da Marinha que deverão ser ocupados por oficiais do sexo masculino.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.346, de 11/05/2020, art. 1º (Revogação total).

(Arts. - - -
Lei 9.519/1997, art. 9º (Servidor público. Quadros de Oficiais e de Praças da Marinha)

A Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 1º, inciso II, e § 2º do art. 9º da Lei 9.519, de 26/11/1997, Decreta:

Art. 1º

- Ficam fixados os seguintes percentuais mínimos dos cargos do Corpo de Intendentes da Marinha e do Corpo de Saúde da Marinha, que deverão ser ocupados por oficiais do sexo masculino:

I - CORPO DE INTENDENTES DA MARINHA:

a) Quadro de Oficiais Intendentes da Marinha: 100%; e

b) Quadro Complementar de Oficiais Intendentes da Marinha: 0%;

II - CORPO DE SAÚDE DA MARINHA:

a) Quadro de Médicos: 29%;

b) Quadro de Cirurgiões-Dentistas: 27%; e

c) Quadro de Apoio à Saúde: 18%.

§ 1º - Os percentuais mínimos ora fixados deverão ser observados por ocasião do ingresso de oficiais nos referidos Corpos e Quadros, a fim de garantir a aplicação do caput.

§ 2º - Na admissão aos Quadros de Médicos e de Apoio à Saúde, ficará a critério do Comandante da Marinha redistribuir, por especialidades de interesse da Marinha, as parcelas dos percentuais fixados nas alíneas [a] e [c] do inciso II.


Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 3º

- Fica revogado o art. 2º do Decreto 7.230, de 12/07/2010.

Decreto 7.230/2010, art. 2º (Marinha. Oficiais. Efetivos em tempo de paz/2010)

Brasília, 10/06/2011; 190º da Independência e 123º da República. Dilma Rousseff - Nelson Jobim