DECRETO 7.501, DE 24 DE JUNHO DE 2011

(D. O. 27-06-2011)

Administrativo. Altera o Decreto 6.672, de 02/12/2008, que trata do Subprograma de Combate à Pobreza Rural, instituído no âmbito do Programa Nacional de Reforma Agrária, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto 6.672/2008 (Subprograma de Combate à Pobreza Rural, instituído no âmbito do Programa Nacional de Reforma Agrária)
Decreto 4.892/2003 (Regulamenta a Lei Complementar 93, de 04/02/98, que criou o Fundo de Terras e da Reforma Agrária)
Medida Provisória 2.183-56/2001, art. 6º (Subprograma de Combate à Pobreza Rural).
Lei Complementar 93/1998 (Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra)
(Arts. - - -

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, Decreta:

DECRETO 7.501, DE 24 DE JUNHO DE 2011

(D. O. 27-06-2011)

Administrativo. Altera o Decreto 6.672, de 02/12/2008, que trata do Subprograma de Combate à Pobreza Rural, instituído no âmbito do Programa Nacional de Reforma Agrária, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto 6.672/2008 (Subprograma de Combate à Pobreza Rural, instituído no âmbito do Programa Nacional de Reforma Agrária)
Decreto 4.892/2003 (Regulamenta a Lei Complementar 93, de 04/02/98, que criou o Fundo de Terras e da Reforma Agrária)
Medida Provisória 2.183-56/2001, art. 6º (Subprograma de Combate à Pobreza Rural).
Lei Complementar 93/1998 (Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra)
(Arts. - - -

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- Os arts. 4º e 11 do Decreto 6.672, de 2/12/2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

Decreto 6.672/2008, art. 4º (Subprograma de Combate à Pobreza Rural, instituído no âmbito do Programa Nacional de Reforma Agrária)
[Art. 4º - Os recursos do Subprograma de Combate à Pobreza Rural também poderão ser utilizados no pagamento das despesas com agentes financeiros, monitoria, acompanhamento e avaliação de impactos e demais custos decorrentes da sua operacionalização, na forma disciplinada no Regulamento Operativo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, observado o limite de vinte e cinco por cento da dotação orçamentária do Subprograma.] (NR)
[Art. 11 - (...)
(...)
§ 7º - As associações deverão assegurar contrapartida equivalente a pelo menos dez por cento do valor global dos SIC, que poderá ser ofertada por meio de materiais, mão-de-obra e recursos monetários, na forma definida no Regulamento Operativo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária.
(...)] (NR)

Art. 2º

- O Decreto 6.672/2008, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:

[Art. 13-A - O Regulamento Operativo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária poderá estabelecer critérios complementares para definição dos limites de renda e patrimônio dos beneficiários, para fins de acesso ao Subprograma de Combate à Pobreza Rural, observando os limites máximos fixados pela Lei Complementar 93, de 4/02/1998.
Lei Complementar 93/1998 (Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra)
Capítulo VII - Das Disposições Transitórias
Art. 13-B - No exercício financeiro de 2011, o limite dos gastos do Subprograma de Combate à Pobreza Rural com o pagamento das despesas de que trata o art. 4º poderá atingir o valor autorizado na lei orçamentária anual.
Art. 13-C - Os saldos remanescentes nas contas bloqueadas das associações de trabalhadores rurais beneficiários contempladas com recursos do Acordo de Empréstimo 7.037 - BR e Acordo de Empréstimo 4.147 - BR poderão ser utilizados, observado, no que couber, o disposto neste Decreto, além das seguintes condições:
I - apresentação de plano de aplicação, a ser aprovado pela Unidade Técnica Estadual, que demonstre a viabilidade do projeto;
II - solicitação da utilização dos saldos remanescentes previstos no caput no prazo máximo de um ano, contado da data de publicação deste Decreto; e
III - aplicação dos recursos dos saldos remanescentes no prazo máximo de um ano, contado a partir da assinatura do novo contrato.
Parágrafo único - Ao final dos prazos definidos nos incisos II e III deste artigo, os saldos remanescentes de contratos com recursos oriundos dos Acordos de Empréstimo 7.037 - BR e 4.147 - BR deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional em trinta dias.] (NR)

Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24/06/2011; 190º da Independência e 123º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega - Miriam Belchior - Afonso Florence