(D. O. 11-07-2011)
Atualizada(o) até:
Decreto 8.974, de 24/01/2017 (Revoga o decreto, inclusive os anexos I, II e III. Exceto os arts. 4º e 5º. Vigência em 21/02/2017).
Decreto 8.098, de 04/09/2013, art. 3º (Anexo II. Vigência em 12/09/2013).
A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, VI, «a », da Constituição, Decreta:
Art. 1º - (Revogado pelo Decreto 8.974, de 24/02/2017. Vigência em 21/02/2017).
Decreto 8.974, de 24/01/2017 (Revoga o artigo).Art. 2º - (Revogado pelo Decreto 8.974, de 24/02/2017. Vigência em 21/02/2017).
Decreto 8.974, de 24/01/2017 (Revoga o artigo).Art. 3º - (Revogado pelo Decreto 8.974, de 24/02/2017. Vigência em 21/02/2017).
Decreto 8.974, de 24/01/2017 (Revoga o artigo).Art. 4º - O Decreto 3.607, de 21/09/2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Decreto 3.607/2000, art. 5º (Meio ambiente. Dispõe sobre a implementação da Convenção sobre Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES)Art. 5º - Este Decreto entra em vigor no dia 28 de junho de 2011.
Art. 6º - (Revogado pelo Decreto 8.974, de 24/02/2017. Vigência em 21/02/2017).
Decreto 8.974, de 24/01/2017 (Revoga o artigo).Brasília, 08/07/2011; 190º da Independência e 123º da República. Dilma Rousseff - Miriam Belchior - Izabella Mônica Vieira Teixeira
(D. O. 11-07-2011)
Atualizada(o) até:
Decreto 8.974, de 24/01/2017 (Revoga o decreto, inclusive os anexos I, II e III. Exceto os arts. 4º e 5º. Vigência em 21/02/2017).
Decreto 8.098, de 04/09/2013, art. 3º (Anexo II. Vigência em 12/09/2013).
A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, VI, «a », da Constituição, Decreta:
Art. 1º - (Revogado pelo Decreto 8.974, de 24/02/2017. Vigência em 21/02/2017).
Decreto 8.974, de 24/01/2017 (Revoga o artigo).Art. 2º - (Revogado pelo Decreto 8.974, de 24/02/2017. Vigência em 21/02/2017).
Decreto 8.974, de 24/01/2017 (Revoga o artigo).Art. 3º - (Revogado pelo Decreto 8.974, de 24/02/2017. Vigência em 21/02/2017).
Decreto 8.974, de 24/01/2017 (Revoga o artigo).Art. 4º - O Decreto 3.607, de 21/09/2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Decreto 3.607/2000, art. 5º (Meio ambiente. Dispõe sobre a implementação da Convenção sobre Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES)Art. 5º - Este Decreto entra em vigor no dia 28 de junho de 2011.
Art. 6º - (Revogado pelo Decreto 8.974, de 24/02/2017. Vigência em 21/02/2017).
Decreto 8.974, de 24/01/2017 (Revoga o artigo).Brasília, 08/07/2011; 190º da Independência e 123º da República. Dilma Rousseff - Miriam Belchior - Izabella Mônica Vieira Teixeira
- (Revogado pelo Decreto 8.974, de 24/02/2017. Vigência em 21/02/2017).
Decreto 8.974, de 24/01/2017 (Revoga o artigo). Redação anterior: [Art. 1º - O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, autarquia federal dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, com sede em Brasília, Distrito Federal, e atuação em todo o território nacional, criada pela Lei 11.516, de 28/08/2007, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, tem como finalidades:
I - executar ações da política nacional de unidades de conservação da natureza, referentes às atribuições federais relativas à proposição, implantação, gestão, proteção, fiscalização e monitoramento das unidades de conservação instituídas pela União;
II - executar as políticas relativas ao uso sustentável dos recursos naturais renováveis e de apoio ao extrativismo e às populações tradicionais nas unidades de conservação de uso sustentável instituídas pela União;
III - fomentar e executar programas de pesquisa, proteção, preservação e conservação da biodiversidade e de educação ambiental;
IV - exercer o poder de polícia ambiental para a proteção das unidades de conservação instituídas pela União; e
V - promover e executar, em articulação com os demais órgãos e entidades envolvidos, programas recreacionais, de uso público e de ecoturismo nas unidades de conservação, onde estas atividades sejam permitidas.
Parágrafo único - A finalidade referida no inciso IV não exclui o exercício supletivo do poder de polícia ambiental do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.]
- (Revogado pelo Decreto 8.974, de 24/02/2017. Vigência em 21/02/2017).
Decreto 8.974, de 24/01/2017 (Revoga o artigo). Redação anterior: [Art. 2º - No cumprimento de suas finalidades, e ressalvadas as competências das demais entidades que integram o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, cabe ao Instituto Chico Mendes, de acordo com as diretrizes fixadas pelo Ministério do Meio Ambiente, desenvolver as seguintes ações em nível federal:
I - propor e editar normas e padrões de gestão, de conservação e proteção da biodiversidade e do patrimônio espeleológico, no âmbito das unidades de conservação federais;
II - fiscalizar e aplicar penalidades administrativas ambientais pelo descumprimento da legislação em vigor no que tange à proteção das unidades de conservação federais e respectivas zonas de amortecimento;
III - propor ao Ministério do Meio Ambiente a criação de unidades de conservação federais;
IV - realizar a gestão e a regularização fundiária das unidades de conservação federais e apoiar a implementação do Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC;
V - disseminar informações e conhecimentos relativos à gestão de unidades de conservação e à conservação e ao uso sustentável da biodiversidade e do patrimônio espeleológico;
VI - executar programas de educação ambiental, no âmbito de suas competências;
VII - executar, direta ou indiretamente, a utilização econômica dos recursos naturais nas unidades de conservação federais, obedecidas as exigências legais e de sustentabilidade do meio ambiente e sendo essa utilização restrita a:
a) uso público, publicidade, ecoturismo e outros serviços similares; e
b) produtos e subprodutos da biodiversidade e serviços ambientais gerados na execução das ações de caráter permanente;
VIII - promover e executar a recuperação das áreas degradadas em unidades de conservação federais;
IX - promover o uso sustentável dos recursos naturais renováveis, o apoio ao extrativismo e às populações tradicionais nas unidades de conservação federais de uso sustentável;
X - aplicar, no âmbito de sua competência, os dispositivos e acordos internacionais relativos às unidades de conservação federais e à conservação da biodiversidade;
XI - fomentar e executar pesquisa sobre conservação da biodiversidade e gestão das unidades de conservação federais;
XII - autorizar o órgão ambiental competente a conceder licenciamento de atividades de significativo impacto ambiental que afetem unidades de conservação sob sua administração e suas zonas de amortecimento, nos termos do § 3º do art. 36 da Lei 9.985, de 18/06/2000.
XIII - autorizar a inclusão de unidades de conservação federais de uso sustentável no Plano Anual de Outorga Florestal - PADF, de que trata o art. 10 da Lei 11.284, de 2/03/2006;
XIV - executar o monitoramento, prevenção e controle de desmatamentos, queimadas e incêndios florestais nas unidades de conservação federais e respectivas zonas de amortecimento;
XV - autorizar a realização de pesquisa e coleta de material biótico e abiótico para fins científicos nas unidades de conservação federais e cavidades naturais subterrâneas;
XVI - autorizar a captura, coleta, transporte, reintrodução e destinação de material biológico com finalidade didática ou científica;
XVII - autorizar a reintrodução de espécies em unidades de conservação federais ou nas respectivas zonas de amortecimento;
XVIII - elaborar e implementar planos de ação, assim como executar medidas emergenciais, para prevenção de introduções e para o controle ou erradicação de espécies exóticas, invasoras ou espécies-problema, em unidades de conservação federais e respectivas zonas de amortecimento, e nos casos que afetarem espécies ameaçadas de extinção;
XIX - promover e executar ações de conservação do patrimônio espeleológico brasileiro e sua biodiversidade associada;
XX - elaborar e implementar planos de ação nacionais para a conservação e o manejo das espécies ameaçadas de extinção no Brasil e espécies dependentes de conservação;
XXI - elaborar e implementar programas de conservação de espécies relevantes para a biodiversidade, especialmente, aquelas ameaçadas de extinção no Brasil;
XXII - auxiliar na atualização das listas nacionais oficiais de espécies ameaçadas de extinção;
XXIII - elaborar e implementar programas de manejo em cativeiro de espécies ameaçadas;
XXIV - atuar como Autoridade Científica da Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES;
XXV - realizar o monitoramento da biodiversidade com ênfase na recuperação de espécies ameaçadas, no impacto das ações antrópicas e mudanças climáticas sobre as espécies, as cavidades naturais subterrâneas e unidades de conservação federais;
XXVI - auxiliar na implementação do Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente - SINIMA;
XXVII - elaborar Relatório de Gestão das Unidades de Conservação Federais; e
XXVIII - auxiliar na implementação do Cadastro Nacional de Unidades de Conservação - CNUC.]
- (Revogado pelo Decreto 8.974, de 24/02/2017. Vigência em 21/02/2017).
Decreto 8.974, de 24/01/2017 (Revoga o artigo). Redação anterior: [Art. 3º - O Instituto Chico Mendes tem a seguinte estrutura organizacional:
I - Órgãos Colegiados: Comitê Gestor;
II - Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Presidente: Gabinete; e
III - Órgãos seccionais:
a) Procuradoria Federal Especializada;
b) Diretoria de Planejamento, Administração e Logística; e
c) Auditoria Interna;
IV - Órgãos Específicos Singulares:
a) Diretoria de Criação e Manejo de Unidades de Conservação;
b) Diretoria de Ações Socioambientais e Consolidação Territorial em Unidades de Conservação; e
c) Diretoria de Pesquisa, Avaliação e Monitoramento da Biodiversidade; e
V - Unidades Descentralizadas:
a) Coordenações Regionais;
b) Centros Nacionais de Pesquisa e Conservação;
c) Centro de Formação em Conservação da Biodiversidade;
d) Unidades Avançadas de Administração e Finanças; e
e) Unidades de Conservação I e II.]
- (Revogado pelo Decreto 8.974, de 24/02/2017. Vigência em 21/02/2017).
Decreto 8.974, de 24/01/2017 (Revoga o artigo).Redação anterior: [Art. 4º - O Instituto Chico Mendes será dirigido por um Presidente e quatro Diretores.]
- (Revogado pelo Decreto 8.974, de 24/02/2017. Vigência em 21/02/2017).
Decreto 8.974, de 24/01/2017 (Revoga o artigo).Redação anterior: [Art. 5º - A nomeação do Procurador-Chefe dar-se-á na forma da legislação em vigor, mediante aprovação prévia do Advogado-Geral da União.]
- (Revogado pelo Decreto 8.974, de 24/02/2017. Vigência em 21/02/2017).
Decreto 8.974, de 24/01/2017 (Revoga o artigo).Redação anterior: [Art. 6º - A nomeação ou exoneração do Auditor-Chefe deverá ser submetida, pelo Presidente do Instituto, à aprovação da Controladoria-Geral da União.]
- (Revogado pelo Decreto 8.974, de 24/02/2017. Vigência em 21/02/2017).
Decreto 8.974, de 24/01/2017 (Revoga o artigo).Redação anterior: [Art. 7º - O Presidente do Instituto Chico Mendes será substituído, em seus impedimentos e afastamentos legais ou regulamentares, por um de seus diretores, por ele designado, com anuência prévia do Ministro de Estado do Meio Ambiente.]
- (Revogado pelo Decreto 8.974, de 24/02/2017. Vigência em 21/02/2017).
Decreto 8.974, de 24/01/2017 (Revoga o artigo). Redação anterior: [Art. 8º - O Comitê Gestor será composto por:
I - o Presidente do Instituto Chico Mendes, que o presidirá; e
II - os Diretores.]
- (Revogado pelo Decreto 8.974, de 24/02/2017. Vigência em 21/02/2017).
Decreto 8.974, de 24/01/2017 (Revoga o artigo). Redação anterior: [Art. 9º - Participarão das reuniões do Comitê Gestor:
I - o Procurador-Chefe;
II - o Chefe de Gabinete da Presidência do Instituto Chico Mendes; e
III - o Auditor-Chefe.
§ 1º - A critério do Presidente do Comitê Gestor, poderão ser convidados a participar das reuniões do colegiado os titulares dos órgãos e técnicos do Instituto Chico Mendes.
§ 2º - Em caso de impedimento ou de afastamento legal e eventual do membro titular do Comitê Gestor, este será representado por seu substituto legal.]
- (Revogado pelo Decreto 8.974, de 24/02/2017. Vigência em 21/02/2017).
Decreto 8.974, de 24/01/2017 (Revoga o artigo). Redação anterior: [Art. 10 - Ao Comitê Gestor compete:
I - assessorar o Presidente do Instituto e propor alternativas para a tomada de decisão nos assuntos relacionados à gestão ambiental federal, no âmbito de suas competências; e
II - analisar, discutir e manifestar sobre as matérias relativas:
a) ao planejamento estratégico e operacional do Instituto Chico Mendes;
b) ao acompanhamento e à avaliação do desempenho dos resultados da gestão institucional e proposição de diretrizes do Instituto Chico Mendes;
c) às políticas administrativas internas e de recursos humanos e de seu desenvolvimento;
d) ao regimento interno e à matriz de responsabilidade dos órgãos e unidades do Instituto Chico Mendes;
e) às normas sobre matérias de competência do Instituto Chico Mendes;
f) à nomeação, exoneração, contratação e promoção de pessoal, nos termos da legislação em vigor; e
g) aos parâmetros técnicos, econômicos e sociais para a definição das ações.
Parágrafo único - O Comitê Gestor se reunirá com o mínimo de três membros, entre eles o Presidente ou seu substituto legal, e as decisões serão tomadas pela maioria simples de votos.]
- (Revogado pelo Decreto 8.974, de 24/02/2017. Vigência em 21/02/2017).
Decreto 8.974, de 24/01/2017 (Revoga o artigo). Redação anterior: [Art. 11 - Ao Gabinete compete:
I - assistir ao Presidente do Instituto Chico Mendes em sua representação política e social e incumbir-se do preparo e despacho de seu expediente pessoal;
II - planejar, coordenar e executar as atividades de apoio parlamentar e internacional de interesse do Instituto Chico Mendes;
III - exercer a função de secretaria-executiva do Comitê Gestor, provendo os meios necessários ao seu funcionamento; e
IV - coordenar e acompanhar a representatividade e atuação dos colegiados internos e externos na área de atuação do Instituto Chico Mendes.]
- (Revogado pelo Decreto 8.974, de 24/02/2017. Vigência em 21/02/2017).
Decreto 8.974, de 24/01/2017 (Revoga o artigo). Redação anterior: [Art. 12 - À Procuradoria Federal Especializada, na qualidade de órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete, em âmbito nacional:
I - prestar consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos do Instituto Chico Mendes, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/1993;
II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em sua área de atuação, especialmente em matéria afeta às atividades finalísticas da autarquia, quando não houver orientação normativa da Advocacia-Geral da;
III - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Instituto Chico Mendes:
a) os textos de editais de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade, ou se decida a dispensa de licitação;
IV - representar judicial e extrajudicialmente o Instituto Chico Mendes, na forma disciplinada pela Advocacia-Geral da União;
V - apurar a liquidez e certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do Instituto Chico Mendes, inscrevendo-os na dívida ativa, para fins de cobrança administrativa ou judicial; e
VI - propor instrumentos, meios, técnicas e normas para aperfeiçoamento da atuação da autarquia, no cumprimento de suas funções e competências.]
- (Revogado pelo Decreto 8.974, de 24/02/2017. Vigência em 21/02/2017).
Decreto 8.974, de 24/01/2017 (Revoga o artigo).Redação anterior: [Art. 13 - À Diretoria de Planejamento, Administração e Logística compete coordenar, executar, normatizar, controlar, orientar e supervisionar as atividades inerentes aos sistemas federais de planejamento e orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de pessoal civil, de serviços gerais, de organização e inovação institucional, de administração dos recursos da informação e informática, de gestão de documentos e arquivos, no âmbito do Instituto, assim como promover o gerenciamento da arrecadação.]
- (Revogado pelo Decreto 8.974, de 24/02/2017. Vigência em 21/02/2017).
Decreto 8.974, de 24/01/2017 (Revoga o artigo). Redação anterior: [Art. 14 - À Auditoria Interna compete verificar a conformidade às normas vigentes dos procedimentos de natureza contábil, financeira, orçamentária, patrimonial, de recursos humanos e operacional, e especificamente:
I - elaborar, submeter à aprovação do Presidente do Instituto Chico Mendes e executar adequadamente os planos anuais de atividades de auditoria interna, na forma das normas em vigor, bem como os pertinentes relatórios anuais de atividades de auditoria interna;
II - prestar apoio aos órgãos de controle interno e externo da União na sua área de competência;
III - zelar pela qualidade, eficiência e efetividade dos controles internos, visando à garantia da regularidade dos atos administrativos, assim como pelo adequado atendimento às recomendações emanadas do Tribunal de Contas da União e da Controladoria-Geral da União;
IV - orientar ou proceder, quando determinado pelo Presidente do Instituto Chico Mendes, ao exame prévio dos atos administrativos de sua competência, sem prejuízo daquele eventualmente realizado pelo órgão jurídico, de modo a garantir a conformidade dos mesmos em relação à legislação específica e normas correlatas;
V - orientar os gestores de bens e ordenadores de despesas, quando determinado pelo Presidente do Instituto Chico Mendes;
VI - examinar e emitir parecer sobre a Prestação de Contas Anual e Tomadas de Contas Especiais realizadas no âmbito do Instituto Chico Mendes;
VII - acompanhar, orientar, fiscalizar e avaliar os resultados quanto à eficiência, à eficácia e à efetividade da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial e dos recursos do Instituto Chico Mendes; e
VIII - solicitar apuração de responsabilidade, quando em sua atividade de auditoria e controle interno for observada irregularidade passível de exame, indicando com clareza o fato irregular.]
- (Revogado pelo Decreto 8.974, de 24/02/2017. Vigência em 21/02/2017).
Decreto 8.974, de 24/01/2017 (Revoga o artigo).Redação anterior: [Art. 15 - Às Diretorias compete planejar, coordenar, acompanhar, avaliar e gerenciar a execução das atividades relativas a um grupamento de processos organizacionais de trabalho estabelecidos para o Instituto nas suas inter-relações técnico-finalísticas e administrativas.]
- (Revogado pelo Decreto 8.974, de 24/02/2017. Vigência em 21/02/2017).
Decreto 8.974, de 24/01/2017 (Revoga o artigo). Redação anterior: [Art. 16 - Às Coordenações Regionais compete:
I - executar atividades administrativas e técnico-finalísticas em sua área geográfica de abrangência;
II - articular, integrar e coordenar as ações desenvolvidas nas unidades de conservação federais e, quando autorizadas pela Direção, nas demais unidades descentralizadas; e
III - apoiar o planejamento, a execução, o monitoramento e a avaliação de programas, projetos e ações técnicas de competência do Instituto Chico Mendes;]
- (Revogado pelo Decreto 8.974, de 24/02/2017. Vigência em 21/02/2017).
Decreto 8.974, de 24/01/2017 (Revoga o artigo). Redação anterior: [Art. 17 - Aos Centros Nacionais de Pesquisa e Conservação compete:
I - realizar pesquisas necessárias à conservação da biodiversidade, do patrimônio espeleológico e da sóciobiodiversidade; e
II - executar as ações de manejo para conservação e recuperação das espécies ameaçadas, para conservação do patrimônio espeleológico, para conservação da sóciobiodiversidade e para o uso sustentável dos recursos naturais nas unidades de conservação federais de uso sustentável.]
- (Revogado pelo Decreto 8.974, de 24/02/2017. Vigência em 21/02/2017).
Decreto 8.974, de 24/01/2017 (Revoga o artigo).Redação anterior: [Art. 18 - Ao Centro de Formação em Conservação da Biodiversidade compete organizar, coordenar e realizar atividades de formação e aperfeiçoamento dos servidores, assim como apoiar ações de educação ambiental e corporativa do Instituto Chico Mendes.]
- (Revogado pelo Decreto 8.974, de 24/02/2017. Vigência em 21/02/2017).
Decreto 8.974, de 24/01/2017 (Revoga o artigo).Redação anterior: [Art. 19 - Às Unidades Avançadas de Administração e Finanças compete executar, no seu âmbito de atuação, as atividades de suporte administrativo, orçamentário, financeiro e operacional para as unidades de conservação, Centros e Coordenações Regionais, obedecidas as orientações emanadas da sede do Instituto Chico Mendes.]
- (Revogado pelo Decreto 8.974, de 24/02/2017. Vigência em 21/02/2017).
Decreto 8.974, de 24/01/2017 (Revoga o artigo).Redação anterior: [Art. 20 - Às Unidades de Conservação federais compete gerir, manter a integridade e promover o desenvolvimento sustentável dos espaços territorialmente protegidos de acordo com o Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC.]
- (Revogado pelo Decreto 8.974, de 24/02/2017. Vigência em 21/02/2017).
Decreto 8.974, de 24/01/2017 (Revoga o artigo). Redação anterior: [Art. 21 - Ao Presidente do Instituto Chico Mendes compete:
I - administrar, planejar, dirigir, coordenar, controlar, orientar, acompanhar, supervisionar e avaliar as atividades do Instituto Chico Mendes, zelando pelo cumprimento das políticas e diretrizes definidas pelo Ministério do Meio Ambiente e dos planos, programas e projetos respectivos;
II - convocar, quando necessário, e presidir as reuniões do Comitê Gestor;
III - representar o Instituto Chico Mendes, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
IV - promover e zelar pela transparência dos atos e das atividades do Instituto Chico Mendes;
V - praticar os atos referentes aos recursos humanos e de gestão administrativa, orçamentária e financeira, necessários à consecução das finalidades do Instituto;
VI - promover e homologar licitações e atos de dispensa ou de declaração de inexigibilidade de licitações, conforme previsto em lei;
VII - aprovar, no âmbito do Instituto Chico Mendes, as diretrizes, normas, critérios e parâmetros para a proposição, execução, monitoramento e avaliação de planos, programas, projetos, obras e serviços a cargo da entidade, em especial, os convênios, acordos e contratos, os relatórios parciais e anuais das atividades desenvolvidas; prestações de contas; bem como, recursos e processos administrativos, encerrando a instância administrativa; e
VIII - celebrar acordos, contratos, convênios, termos de parceria ou de ajustamento de condutas e instrumentos similares com organizações públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, visando à realização das finalidades do Instituto Chico Mendes, observada a legislação vigente.]
- (Revogado pelo Decreto 8.974, de 24/02/2017. Vigência em 21/02/2017).
Decreto 8.974, de 24/01/2017 (Revoga o artigo).Redação anterior: [Art. 22 - Aos Diretores incumbe supervisionar, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução dos assuntos sob sua responsabilidade, assistir ao Presidente no gerenciamento, monitoramento e avaliação das ações do Instituto Chico Mendes, em sua área de atuação e exercer outras atribuições que lhes forem por ele cometidas.]
- (Revogado pelo Decreto 8.974, de 24/02/2017. Vigência em 21/02/2017).
Decreto 8.974, de 24/01/2017 (Revoga o artigo).Redação anterior: [Art. 23 - Aos Chefes das Unidades Descentralizadas incumbe coordenar, acompanhar e avaliar a execução das atividades do Instituto, no âmbito da respectiva jurisdição, e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente do Instituto Chico Mendes.]
- (Revogado pelo Decreto 8.974, de 24/02/2017. Vigência em 21/02/2017).
Decreto 8.974, de 24/01/2017 (Revoga o artigo).Redação anterior: [Art. 24 - Aos integrantes do Comitê Gestor incumbe manifestar sobre as ações do Instituto Chico Mendes, no âmbito das competências definidas neste Decreto.]
- (Revogado pelo Decreto 8.974, de 24/02/2017. Vigência em 21/02/2017).
Decreto 8.974, de 24/01/2017 (Revoga o artigo). Redação anterior: [Art. 25 - Constituem recursos do Instituto Chico Mendes:
I - os créditos orçamentários que lhe forem consignados pelo Orçamento Geral da União;
II - as rendas provenientes da exploração e venda de produtos e subprodutos da biodiversidade;
III - as rendas, de qualquer natureza, resultantes do exercício de atividades que lhe sejam afetas ou da exploração de imóveis sob a sua jurisdição;
IV - as receitas provenientes de subvenções, contribuições, doações, multas, preços de serviços e emolumentos previstos em lei;
V - os recursos complementares provenientes da aplicação de mecanismos de marketing ambiental, de compensações ambientais, de conversão de multas, da venda de produtos e divulgação de material promocional e do uso público de unidades de conservação, entre outras; e
VI - os recursos provenientes de convênios e acordos com entidades públicas nacionais, estrangeiras e internacionais.]
- (Revogado pelo Decreto 8.974, de 24/02/2017. Vigência em 21/02/2017).
Decreto 8.974, de 24/01/2017 (Revoga o artigo).Redação anterior: [Art. 26 - O regimento interno do Instituto Chico Mendes detalhará a vinculação dos órgãos integrantes de sua estrutura regimental, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes, além de estabelecer denominação, localização e área de competência das unidades descentralizadas.]
- (Revogado pelo Decreto 8.974, de 24/02/2017. Vigência em 21/02/2017).
Decreto 8.974, de 24/01/2017 (Revoga o artigo).Redação anterior: [Art. 27 - O Instituto Chico Mendes atuará em articulação com os órgãos e entidades da administração pública federal, direta e indireta, Estados, Distrito Federal e Municípios integrantes do SNUC e o SISNAMA e com a sociedade civil organizada, para consecução de seus objetivos, em consonância com as diretrizes da política nacional de meio ambiente, emanadas do Ministério do Meio Ambiente.]
- (Revogado pelo Decreto 8.974, de 24/02/2017. Vigência em 21/02/2017).
Decreto 8.974, de 24/01/2017 (Revoga o artigo).Redação anterior: [Art. 28 - O Instituto Chico Mendes poderá dispor, por ato de seu Presidente, de bases avançadas fixas ou móveis, a serem instaladas, em caráter transitório ou permanente, em qualquer unidade da federação, para consecução de seus objetivos.]
Decreto 8.099, de 04/09/2013, art. 3º (Nova redação ao Anexo II. Vigência em 12/09/2013).a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE.
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b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE.
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Redação anterior: [
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE.
UNIDADE | CARGO/ FUNÇÃO | DENOMINAÇÃO/ CARGO/FUNÇÃO | NE/DAS |
1 | Presidente | 101.6 | |
1 | Assessor Técnico | 102.3 | |
GABINETE | 1 | Chefe de Gabinete | 101.4 |
Divisão | 1 | Chefe | 101.2 |
Serviço | 1 | Chefe | 101.1 |
PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA | 1 | Procurador-Chefe | 101.4 |
Coordenação | 2 | Coordenador | 101.3 |
Divisão | 3 | Chefe | 101.2 |
DIRETORIA DE PLANEJAMENTO, ADMINISTRAÇÃO ELOGÍSTICA | 1 | Diretor | 101.5 |
1 | Assessor Técnico | 102.3 | |
1 | Assistente Técnico | 102.1 | |
Coordenação Geral de Gestão de Pessoas | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
Serviço | 3 | Chefe | 101.1 |
1 | Assistente III | FG-3 | |
Coordenação Geral de Administraçãoe Tecnologia da Informação | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
Coordenação | 2 | Coordenador | 101.3 |
Serviço | 7 | Chefe | 101.1 |
2 | Assistente III | FG-3 | |
Coordenação Geral de Planejamento Operacional eOrçamento | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
Coordenação | 2 | Coordenador | 101.3 |
Divisão | 1 | Chefe | 101.2 |
Coordenação Geral de Finanças eArrecadação | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
Coordenação | 3 | Coordenador | 101.3 |
Serviço | 3 | Chefe | 101.1 |
1 | Assistente III | FG-3 | |
AUDITORIA INTERNA | 1 | Auditor-Chefe | 101.4 |
DIRETORIA DE CRIAÇÃO E MANEJO DE UNIDADES DECONSERVAÇÃO | 1 | Diretor | 101.5 |
1 | Assessor Técnico | 102.3 | |
1 | Assistente Técnico | 102.1 | |
Coordenação Geral de Criação,Planejamento e Avaliação de Unidades de Conservação | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
Coordenação | 3 | Coordenador | 101.3 |
Divisão | 1 | Chefe | 101.2 |
Serviço | 1 | Chefe | 101.1 |
Coordenação Geral de Uso Público eNegócios | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
Coordenação | 3 | Coordenador | 101.3 |
Divisão | 2 | Chefe | 101.2 |
Coordenação Geral de Proteção | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
Coordenação | 2 | Coordenador | 101.3 |
Divisão | 2 | Chefe | 101.2 |
DIRETORIA DE AÇÕES SOCIOAMBIENTAIS E CONSOLIDAÇÃOTERRITORIAL EM UNIDADES DE CONSERVAÇÃO | 1 | Diretor | 101.5 |
1 | Assessor Técnico | 102.3 | |
1 | Assistente Técnico | 102.1 | |
Coordenação Geral de Gestão Socioambiental | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
Coordenação | 2 | Coordenador | 101.3 |
Divisão | 1 | Chefe | 101.2 |
Coordenação Geral de PopulaçõesTradicionais | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
Coordenação | 2 | Coordenador | 101.3 |
Coordenação Geral de ConsolidaçãoTerritorial | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
Coordenação | 1 | Coordenador | 101.3 |
Divisão | 1 | Chefe | 101.2 |
DIRETORIA DE PESQUISA, AVALIAÇÃO E MONITORAMENTODA BIODIVERSIDADE | 1 | Diretor | 101.5 |
1 | Assessor Técnico | 102.3 | |
1 | Assistente Técnico | 102.1 | |
Coordenação | 1 | Coordenador | 101.3 |
Divisão | 1 | Chefe | 101.2 |
Coordenação Geral de Manejo para Conservação | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
Coordenação | 3 | Coordenador | 101.3 |
Coordenação Geral de Pesquisa e Monitoramento daBiodiversidade | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
Coordenação | 3 | Coordenador | 101.3 |
UNIDADES DESCENTRALIZADAS | |||
COORDENAÇÕES REGIONAIS | 11 | Coordenador | 101.3 |
Divisão | 11 | Chefe | 101.2 |
CENTROS NACIONAIS DE PESQUISA E CONSERVAÇÃO | 11 | Coordenador | 101.3 |
Serviço | 6 | Chefe | 101.1 |
CENTRO DE FORMAÇÃO EM CONSERVAÇÃODA BIODIVERSIDADE | 1 | Chefe | 101.2 |
Serviço | 1 | Chefe | 101.1 |
UNIDADES AVANÇADAS DE ADMINISTRAÇÃO EFINANÇAS | 9 | Chefe | 101.2 |
Serviço | 9 | Chefe | 101.1 |
UNIDADES DE CONSERVAÇÃO I | 107 | Chefe | 101.2 |
UNIDADES DE CONSERVAÇÃO II | 103 | Chefe | 101.1 |
153 | Assistente I | FG-1 |
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE.
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