DECRETO 7.515, DE 08 DE JULHO DE 2011

(D. O. 11-07-2011)

(Vigência em 28/06/2011). Administrativo. Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, e altera o Decreto 3.607, de 21/09/2000, que dispõe sobre a implementação da Convenção sobre Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES.

Atualizada(o) até:

Decreto 8.974, de 24/01/2017 (Revoga o decreto, inclusive os anexos I, II e III. Exceto os arts. 4º e 5º. Vigência em 21/02/2017).

Decreto 8.098, de 04/09/2013, art. 3º (Anexo II. Vigência em 12/09/2013).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 28-A -

Capítulo I - Da Natureza, da Sede e das Finalidades (Art. 1)

Capítulo II - Da Estrutura Organizacional (Art. 3)

Capítulo III - Da Direção e Nomeação (Art. 4)

Capítulo IV - Dos Órgãos Colegiados (Art. 8)

Capítulo V - Das Competências dos Órgãos (Art. 10)

Seção I - Do Comitê Gestor (Art. 10)
Seção II - Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Presidente (Art. 11)
Seção III - Dos Órgãos Seccionais (Art. 12)
Seção IV - Dos Órgãos Específicos Singulares (Art. 15)
Seção V - Das Unidades Descentralizadas (Art. 16)

Capítulo VI - Das Atribuições dos Dirigentes (Art. 21)

Capítulo VII - Da Composição dos Recursos (Art. 25)

Capítulo VIII - Das Disposições Gerais (Art. 26)

Decreto 3.607/2000 (Meio ambiente. Dispõe sobre a implementação da Convenção sobre Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES)

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, VI, «a », da Constituição, Decreta:

Art. 1º - (Revogado pelo Decreto 8.974, de 24/02/2017. Vigência em 21/02/2017).

Decreto 8.974, de 24/01/2017 (Revoga o artigo).
  • Redação anterior: «Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, na forma dos Anexos I e II a este Decreto. »

Art. 2º - (Revogado pelo Decreto 8.974, de 24/02/2017. Vigência em 21/02/2017).

Decreto 8.974, de 24/01/2017 (Revoga o artigo).
  • Redação anterior: «Art. 2º - Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:
    I - do Instituto Chico Mendes para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:
    a) quatro DAS 101.1; e
    b) um DAS 102.4; e
    II - da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o Instituto Chico Mendes:
    a) um DAS 101.4;
    b) dois DAS 101.2;
    c) um DAS 102.3;
    d) quatro DAS 102.1; e
    e) quatro FG-3. »

Art. 3º - (Revogado pelo Decreto 8.974, de 24/02/2017. Vigência em 21/02/2017).

Decreto 8.974, de 24/01/2017 (Revoga o artigo).
  • Redação anterior: «Art. 3º - Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto.
    Parágrafo único - Após os apostilamentos previstos no caput, o Presidente do Instituto Chico Mendes fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de sessenta dias, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II a este Decreto, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível. »

Art. 4º - O Decreto 3.607, de 21/09/2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Decreto 3.607/2000, art. 5º (Meio ambiente. Dispõe sobre a implementação da Convenção sobre Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES)
«Art. 5º - Ficam designados como Autoridades Científicas, conforme determina a letra «b » do art. IX da Convenção, o IBAMA, o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes e o Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro - JBRJ.
Parágrafo único - As Autoridades Científicas poderão designar pessoas físicas ou jurídicas de reconhecida capacidade científica, para auxiliá-las no desempenho da sua função.
Art. 6º - Caberá às Autoridades Científicas, além das atribuições previstas no Capítulo II:
(...).
II - cooperar na realização de programas de conservação e manejo de espécies autóctones incluídas nos Anexos II e III da CITES, com comércio internacional significativo, estabelecido pelas Autoridades Científicas; e
(...). » (NR)

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor no dia 28 de junho de 2011.

Art. 6º - (Revogado pelo Decreto 8.974, de 24/02/2017. Vigência em 21/02/2017).

Decreto 8.974, de 24/01/2017 (Revoga o artigo).
  • Redação anterior: «Art. 6º - Ficam revogados:
    I - o Decreto 6.100, de 26/04/2007; e
    II - o Anexo II ao Decreto 7.353, de 4/11/2010. »
Decreto 6.100/2007 (Instituto Chico Mendes. Estrutura Regimental e cargos)
Decreto 7.353/2010 (IBAMA. Instituto Chico Mendes. Cargos. Estrutura Regimental)

Brasília, 08/07/2011; 190º da Independência e 123º da República. Dilma Rousseff - Miriam Belchior - Izabella Mônica Vieira Teixeira

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - INSTITUTO CHICO MENDES

DECRETO 7.515, DE 08 DE JULHO DE 2011

(D. O. 11-07-2011)

(Vigência em 28/06/2011). Administrativo. Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, e altera o Decreto 3.607, de 21/09/2000, que dispõe sobre a implementação da Convenção sobre Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES.

Atualizada(o) até:

Decreto 8.974, de 24/01/2017 (Revoga o decreto, inclusive os anexos I, II e III. Exceto os arts. 4º e 5º. Vigência em 21/02/2017).

Decreto 8.098, de 04/09/2013, art. 3º (Anexo II. Vigência em 12/09/2013).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 28-A -

Capítulo I - Da Natureza, da Sede e das Finalidades (Art. 1)

Capítulo II - Da Estrutura Organizacional (Art. 3)

Capítulo III - Da Direção e Nomeação (Art. 4)

Capítulo IV - Dos Órgãos Colegiados (Art. 8)

Capítulo V - Das Competências dos Órgãos (Art. 10)

Seção I - Do Comitê Gestor (Art. 10)
Seção II - Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Presidente (Art. 11)
Seção III - Dos Órgãos Seccionais (Art. 12)
Seção IV - Dos Órgãos Específicos Singulares (Art. 15)
Seção V - Das Unidades Descentralizadas (Art. 16)

Capítulo VI - Das Atribuições dos Dirigentes (Art. 21)

Capítulo VII - Da Composição dos Recursos (Art. 25)

Capítulo VIII - Das Disposições Gerais (Art. 26)

Decreto 3.607/2000 (Meio ambiente. Dispõe sobre a implementação da Convenção sobre Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES)

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, VI, «a », da Constituição, Decreta:

Art. 1º - (Revogado pelo Decreto 8.974, de 24/02/2017. Vigência em 21/02/2017).

Decreto 8.974, de 24/01/2017 (Revoga o artigo).

Art. 2º - (Revogado pelo Decreto 8.974, de 24/02/2017. Vigência em 21/02/2017).

Decreto 8.974, de 24/01/2017 (Revoga o artigo).

Art. 3º - (Revogado pelo Decreto 8.974, de 24/02/2017. Vigência em 21/02/2017).

Decreto 8.974, de 24/01/2017 (Revoga o artigo).

Art. 4º - O Decreto 3.607, de 21/09/2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Decreto 3.607/2000, art. 5º (Meio ambiente. Dispõe sobre a implementação da Convenção sobre Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES)
«Art. 5º - Ficam designados como Autoridades Científicas, conforme determina a letra «b » do art. IX da Convenção, o IBAMA, o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes e o Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro - JBRJ.
Parágrafo único - As Autoridades Científicas poderão designar pessoas físicas ou jurídicas de reconhecida capacidade científica, para auxiliá-las no desempenho da sua função.
Art. 6º - Caberá às Autoridades Científicas, além das atribuições previstas no Capítulo II:
(...).
II - cooperar na realização de programas de conservação e manejo de espécies autóctones incluídas nos Anexos II e III da CITES, com comércio internacional significativo, estabelecido pelas Autoridades Científicas; e
(...). » (NR)

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor no dia 28 de junho de 2011.

Art. 6º - (Revogado pelo Decreto 8.974, de 24/02/2017. Vigência em 21/02/2017).

Decreto 8.974, de 24/01/2017 (Revoga o artigo).
Decreto 6.100/2007 (Instituto Chico Mendes. Estrutura Regimental e cargos)
Decreto 7.353/2010 (IBAMA. Instituto Chico Mendes. Cargos. Estrutura Regimental)

Brasília, 08/07/2011; 190º da Independência e 123º da República. Dilma Rousseff - Miriam Belchior - Izabella Mônica Vieira Teixeira

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - INSTITUTO CHICO MENDES
Capítulo I - DA NATUREZA, DA SEDE E DAS FINALIDADES (Ir para)
Art. 1º

- (Revogado pelo Decreto 8.974, de 24/02/2017. Vigência em 21/02/2017).

Decreto 8.974, de 24/01/2017 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 1º - O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, autarquia federal dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, com sede em Brasília, Distrito Federal, e atuação em todo o território nacional, criada pela Lei 11.516, de 28/08/2007, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, tem como finalidades:
I - executar ações da política nacional de unidades de conservação da natureza, referentes às atribuições federais relativas à proposição, implantação, gestão, proteção, fiscalização e monitoramento das unidades de conservação instituídas pela União;
II - executar as políticas relativas ao uso sustentável dos recursos naturais renováveis e de apoio ao extrativismo e às populações tradicionais nas unidades de conservação de uso sustentável instituídas pela União;
III - fomentar e executar programas de pesquisa, proteção, preservação e conservação da biodiversidade e de educação ambiental;
IV - exercer o poder de polícia ambiental para a proteção das unidades de conservação instituídas pela União; e
V - promover e executar, em articulação com os demais órgãos e entidades envolvidos, programas recreacionais, de uso público e de ecoturismo nas unidades de conservação, onde estas atividades sejam permitidas.
Parágrafo único - A finalidade referida no inciso IV não exclui o exercício supletivo do poder de polícia ambiental do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.]


Art. 2º

- (Revogado pelo Decreto 8.974, de 24/02/2017. Vigência em 21/02/2017).

Decreto 8.974, de 24/01/2017 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 2º - No cumprimento de suas finalidades, e ressalvadas as competências das demais entidades que integram o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, cabe ao Instituto Chico Mendes, de acordo com as diretrizes fixadas pelo Ministério do Meio Ambiente, desenvolver as seguintes ações em nível federal:
I - propor e editar normas e padrões de gestão, de conservação e proteção da biodiversidade e do patrimônio espeleológico, no âmbito das unidades de conservação federais;
II - fiscalizar e aplicar penalidades administrativas ambientais pelo descumprimento da legislação em vigor no que tange à proteção das unidades de conservação federais e respectivas zonas de amortecimento;
III - propor ao Ministério do Meio Ambiente a criação de unidades de conservação federais;
IV - realizar a gestão e a regularização fundiária das unidades de conservação federais e apoiar a implementação do Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC;
V - disseminar informações e conhecimentos relativos à gestão de unidades de conservação e à conservação e ao uso sustentável da biodiversidade e do patrimônio espeleológico;
VI - executar programas de educação ambiental, no âmbito de suas competências;
VII - executar, direta ou indiretamente, a utilização econômica dos recursos naturais nas unidades de conservação federais, obedecidas as exigências legais e de sustentabilidade do meio ambiente e sendo essa utilização restrita a:
a) uso público, publicidade, ecoturismo e outros serviços similares; e
b) produtos e subprodutos da biodiversidade e serviços ambientais gerados na execução das ações de caráter permanente;
VIII - promover e executar a recuperação das áreas degradadas em unidades de conservação federais;
IX - promover o uso sustentável dos recursos naturais renováveis, o apoio ao extrativismo e às populações tradicionais nas unidades de conservação federais de uso sustentável;
X - aplicar, no âmbito de sua competência, os dispositivos e acordos internacionais relativos às unidades de conservação federais e à conservação da biodiversidade;
XI - fomentar e executar pesquisa sobre conservação da biodiversidade e gestão das unidades de conservação federais;
XII - autorizar o órgão ambiental competente a conceder licenciamento de atividades de significativo impacto ambiental que afetem unidades de conservação sob sua administração e suas zonas de amortecimento, nos termos do § 3º do art. 36 da Lei 9.985, de 18/06/2000.
XIII - autorizar a inclusão de unidades de conservação federais de uso sustentável no Plano Anual de Outorga Florestal - PADF, de que trata o art. 10 da Lei 11.284, de 2/03/2006;
XIV - executar o monitoramento, prevenção e controle de desmatamentos, queimadas e incêndios florestais nas unidades de conservação federais e respectivas zonas de amortecimento;
XV - autorizar a realização de pesquisa e coleta de material biótico e abiótico para fins científicos nas unidades de conservação federais e cavidades naturais subterrâneas;
XVI - autorizar a captura, coleta, transporte, reintrodução e destinação de material biológico com finalidade didática ou científica;
XVII - autorizar a reintrodução de espécies em unidades de conservação federais ou nas respectivas zonas de amortecimento;
XVIII - elaborar e implementar planos de ação, assim como executar medidas emergenciais, para prevenção de introduções e para o controle ou erradicação de espécies exóticas, invasoras ou espécies-problema, em unidades de conservação federais e respectivas zonas de amortecimento, e nos casos que afetarem espécies ameaçadas de extinção;
XIX - promover e executar ações de conservação do patrimônio espeleológico brasileiro e sua biodiversidade associada;
XX - elaborar e implementar planos de ação nacionais para a conservação e o manejo das espécies ameaçadas de extinção no Brasil e espécies dependentes de conservação;
XXI - elaborar e implementar programas de conservação de espécies relevantes para a biodiversidade, especialmente, aquelas ameaçadas de extinção no Brasil;
XXII - auxiliar na atualização das listas nacionais oficiais de espécies ameaçadas de extinção;
XXIII - elaborar e implementar programas de manejo em cativeiro de espécies ameaçadas;
XXIV - atuar como Autoridade Científica da Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES;
XXV - realizar o monitoramento da biodiversidade com ênfase na recuperação de espécies ameaçadas, no impacto das ações antrópicas e mudanças climáticas sobre as espécies, as cavidades naturais subterrâneas e unidades de conservação federais;
XXVI - auxiliar na implementação do Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente - SINIMA;
XXVII - elaborar Relatório de Gestão das Unidades de Conservação Federais; e
XXVIII - auxiliar na implementação do Cadastro Nacional de Unidades de Conservação - CNUC.]


Capítulo II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (Ir para)
Art. 3º

- (Revogado pelo Decreto 8.974, de 24/02/2017. Vigência em 21/02/2017).

Decreto 8.974, de 24/01/2017 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 3º - O Instituto Chico Mendes tem a seguinte estrutura organizacional:
I - Órgãos Colegiados: Comitê Gestor;
II - Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Presidente: Gabinete; e
III - Órgãos seccionais:
a) Procuradoria Federal Especializada;
b) Diretoria de Planejamento, Administração e Logística; e
c) Auditoria Interna;
IV - Órgãos Específicos Singulares:
a) Diretoria de Criação e Manejo de Unidades de Conservação;
b) Diretoria de Ações Socioambientais e Consolidação Territorial em Unidades de Conservação; e
c) Diretoria de Pesquisa, Avaliação e Monitoramento da Biodiversidade; e
V - Unidades Descentralizadas:
a) Coordenações Regionais;

b) Centros Nacionais de Pesquisa e Conservação;
c) Centro de Formação em Conservação da Biodiversidade;
d) Unidades Avançadas de Administração e Finanças; e
e) Unidades de Conservação I e II.]


Capítulo III - DA DIREçãO E NOMEAçãO (Ir para)
Art. 4º

- (Revogado pelo Decreto 8.974, de 24/02/2017. Vigência em 21/02/2017).

Decreto 8.974, de 24/01/2017 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 4º - O Instituto Chico Mendes será dirigido por um Presidente e quatro Diretores.]


Art. 5º

- (Revogado pelo Decreto 8.974, de 24/02/2017. Vigência em 21/02/2017).

Decreto 8.974, de 24/01/2017 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 5º - A nomeação do Procurador-Chefe dar-se-á na forma da legislação em vigor, mediante aprovação prévia do Advogado-Geral da União.]


Art. 6º

- (Revogado pelo Decreto 8.974, de 24/02/2017. Vigência em 21/02/2017).

Decreto 8.974, de 24/01/2017 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 6º - A nomeação ou exoneração do Auditor-Chefe deverá ser submetida, pelo Presidente do Instituto, à aprovação da Controladoria-Geral da União.]


Art. 7º

- (Revogado pelo Decreto 8.974, de 24/02/2017. Vigência em 21/02/2017).

Decreto 8.974, de 24/01/2017 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 7º - O Presidente do Instituto Chico Mendes será substituído, em seus impedimentos e afastamentos legais ou regulamentares, por um de seus diretores, por ele designado, com anuência prévia do Ministro de Estado do Meio Ambiente.]


Capítulo IV - DOS ÓRGãOS COLEGIADOS (Ir para)
Art. 8º

- (Revogado pelo Decreto 8.974, de 24/02/2017. Vigência em 21/02/2017).

Decreto 8.974, de 24/01/2017 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 8º - O Comitê Gestor será composto por:
I - o Presidente do Instituto Chico Mendes, que o presidirá; e
II - os Diretores.]


Art. 9º

- (Revogado pelo Decreto 8.974, de 24/02/2017. Vigência em 21/02/2017).

Decreto 8.974, de 24/01/2017 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 9º - Participarão das reuniões do Comitê Gestor:
I - o Procurador-Chefe;
II - o Chefe de Gabinete da Presidência do Instituto Chico Mendes; e
III - o Auditor-Chefe.
§ 1º - A critério do Presidente do Comitê Gestor, poderão ser convidados a participar das reuniões do colegiado os titulares dos órgãos e técnicos do Instituto Chico Mendes.
§ 2º - Em caso de impedimento ou de afastamento legal e eventual do membro titular do Comitê Gestor, este será representado por seu substituto legal.]


Capítulo V - DAS COMPETêNCIAS DOS ÓRGãOS (Ir para)
Seção I - DO COMITê GESTOR(Ir para)
Art. 10

- (Revogado pelo Decreto 8.974, de 24/02/2017. Vigência em 21/02/2017).

Decreto 8.974, de 24/01/2017 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 10 - Ao Comitê Gestor compete:
I - assessorar o Presidente do Instituto e propor alternativas para a tomada de decisão nos assuntos relacionados à gestão ambiental federal, no âmbito de suas competências; e
II - analisar, discutir e manifestar sobre as matérias relativas:
a) ao planejamento estratégico e operacional do Instituto Chico Mendes;
b) ao acompanhamento e à avaliação do desempenho dos resultados da gestão institucional e proposição de diretrizes do Instituto Chico Mendes;
c) às políticas administrativas internas e de recursos humanos e de seu desenvolvimento;
d) ao regimento interno e à matriz de responsabilidade dos órgãos e unidades do Instituto Chico Mendes;
e) às normas sobre matérias de competência do Instituto Chico Mendes;
f) à nomeação, exoneração, contratação e promoção de pessoal, nos termos da legislação em vigor; e
g) aos parâmetros técnicos, econômicos e sociais para a definição das ações.
Parágrafo único - O Comitê Gestor se reunirá com o mínimo de três membros, entre eles o Presidente ou seu substituto legal, e as decisões serão tomadas pela maioria simples de votos.]


Seção II - DOS ÓRGãOS DE ASSISTêNCIA DIRETA E IMEDIATA AO PRESIDENTE(Ir para)
Art. 11

- (Revogado pelo Decreto 8.974, de 24/02/2017. Vigência em 21/02/2017).

Decreto 8.974, de 24/01/2017 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 11 - Ao Gabinete compete:
I - assistir ao Presidente do Instituto Chico Mendes em sua representação política e social e incumbir-se do preparo e despacho de seu expediente pessoal;
II - planejar, coordenar e executar as atividades de apoio parlamentar e internacional de interesse do Instituto Chico Mendes;
III - exercer a função de secretaria-executiva do Comitê Gestor, provendo os meios necessários ao seu funcionamento; e
IV - coordenar e acompanhar a representatividade e atuação dos colegiados internos e externos na área de atuação do Instituto Chico Mendes.]


Seção III - DOS ÓRGãOS SECCIONAIS(Ir para)
Art. 12

- (Revogado pelo Decreto 8.974, de 24/02/2017. Vigência em 21/02/2017).

Decreto 8.974, de 24/01/2017 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 12 - À Procuradoria Federal Especializada, na qualidade de órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete, em âmbito nacional:
I - prestar consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos do Instituto Chico Mendes, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/1993;
II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em sua área de atuação, especialmente em matéria afeta às atividades finalísticas da autarquia, quando não houver orientação normativa da Advocacia-Geral da;
III - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Instituto Chico Mendes:
a) os textos de editais de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade, ou se decida a dispensa de licitação;
IV - representar judicial e extrajudicialmente o Instituto Chico Mendes, na forma disciplinada pela Advocacia-Geral da União;
V - apurar a liquidez e certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do Instituto Chico Mendes, inscrevendo-os na dívida ativa, para fins de cobrança administrativa ou judicial; e
VI - propor instrumentos, meios, técnicas e normas para aperfeiçoamento da atuação da autarquia, no cumprimento de suas funções e competências.]


Art. 13

- (Revogado pelo Decreto 8.974, de 24/02/2017. Vigência em 21/02/2017).

Decreto 8.974, de 24/01/2017 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 13 - À Diretoria de Planejamento, Administração e Logística compete coordenar, executar, normatizar, controlar, orientar e supervisionar as atividades inerentes aos sistemas federais de planejamento e orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de pessoal civil, de serviços gerais, de organização e inovação institucional, de administração dos recursos da informação e informática, de gestão de documentos e arquivos, no âmbito do Instituto, assim como promover o gerenciamento da arrecadação.]


Art. 14

- (Revogado pelo Decreto 8.974, de 24/02/2017. Vigência em 21/02/2017).

Decreto 8.974, de 24/01/2017 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 14 - À Auditoria Interna compete verificar a conformidade às normas vigentes dos procedimentos de natureza contábil, financeira, orçamentária, patrimonial, de recursos humanos e operacional, e especificamente:
I - elaborar, submeter à aprovação do Presidente do Instituto Chico Mendes e executar adequadamente os planos anuais de atividades de auditoria interna, na forma das normas em vigor, bem como os pertinentes relatórios anuais de atividades de auditoria interna;
II - prestar apoio aos órgãos de controle interno e externo da União na sua área de competência;
III - zelar pela qualidade, eficiência e efetividade dos controles internos, visando à garantia da regularidade dos atos administrativos, assim como pelo adequado atendimento às recomendações emanadas do Tribunal de Contas da União e da Controladoria-Geral da União;
IV - orientar ou proceder, quando determinado pelo Presidente do Instituto Chico Mendes, ao exame prévio dos atos administrativos de sua competência, sem prejuízo daquele eventualmente realizado pelo órgão jurídico, de modo a garantir a conformidade dos mesmos em relação à legislação específica e normas correlatas;
V - orientar os gestores de bens e ordenadores de despesas, quando determinado pelo Presidente do Instituto Chico Mendes;
VI - examinar e emitir parecer sobre a Prestação de Contas Anual e Tomadas de Contas Especiais realizadas no âmbito do Instituto Chico Mendes;
VII - acompanhar, orientar, fiscalizar e avaliar os resultados quanto à eficiência, à eficácia e à efetividade da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial e dos recursos do Instituto Chico Mendes; e
VIII - solicitar apuração de responsabilidade, quando em sua atividade de auditoria e controle interno for observada irregularidade passível de exame, indicando com clareza o fato irregular.]


Seção IV - DOS ÓRGãOS ESPECíFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 15

- (Revogado pelo Decreto 8.974, de 24/02/2017. Vigência em 21/02/2017).

Decreto 8.974, de 24/01/2017 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 15 - Às Diretorias compete planejar, coordenar, acompanhar, avaliar e gerenciar a execução das atividades relativas a um grupamento de processos organizacionais de trabalho estabelecidos para o Instituto nas suas inter-relações técnico-finalísticas e administrativas.]


Seção V - DAS UNIDADES DESCENTRALIZADAS(Ir para)
Art. 16

- (Revogado pelo Decreto 8.974, de 24/02/2017. Vigência em 21/02/2017).

Decreto 8.974, de 24/01/2017 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 16 - Às Coordenações Regionais compete:
I - executar atividades administrativas e técnico-finalísticas em sua área geográfica de abrangência;
II - articular, integrar e coordenar as ações desenvolvidas nas unidades de conservação federais e, quando autorizadas pela Direção, nas demais unidades descentralizadas; e
III - apoiar o planejamento, a execução, o monitoramento e a avaliação de programas, projetos e ações técnicas de competência do Instituto Chico Mendes;]


Art. 17

- (Revogado pelo Decreto 8.974, de 24/02/2017. Vigência em 21/02/2017).

Decreto 8.974, de 24/01/2017 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 17 - Aos Centros Nacionais de Pesquisa e Conservação compete:
I - realizar pesquisas necessárias à conservação da biodiversidade, do patrimônio espeleológico e da sóciobiodiversidade; e
II - executar as ações de manejo para conservação e recuperação das espécies ameaçadas, para conservação do patrimônio espeleológico, para conservação da sóciobiodiversidade e para o uso sustentável dos recursos naturais nas unidades de conservação federais de uso sustentável.]


Art. 18

- (Revogado pelo Decreto 8.974, de 24/02/2017. Vigência em 21/02/2017).

Decreto 8.974, de 24/01/2017 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 18 - Ao Centro de Formação em Conservação da Biodiversidade compete organizar, coordenar e realizar atividades de formação e aperfeiçoamento dos servidores, assim como apoiar ações de educação ambiental e corporativa do Instituto Chico Mendes.]


Art. 19

- (Revogado pelo Decreto 8.974, de 24/02/2017. Vigência em 21/02/2017).

Decreto 8.974, de 24/01/2017 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 19 - Às Unidades Avançadas de Administração e Finanças compete executar, no seu âmbito de atuação, as atividades de suporte administrativo, orçamentário, financeiro e operacional para as unidades de conservação, Centros e Coordenações Regionais, obedecidas as orientações emanadas da sede do Instituto Chico Mendes.]


Art. 20

- (Revogado pelo Decreto 8.974, de 24/02/2017. Vigência em 21/02/2017).

Decreto 8.974, de 24/01/2017 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 20 - Às Unidades de Conservação federais compete gerir, manter a integridade e promover o desenvolvimento sustentável dos espaços territorialmente protegidos de acordo com o Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC.]


Capítulo VI - DAS ATRIBUIçõES DOS DIRIGENTES (Ir para)
Art. 21

- (Revogado pelo Decreto 8.974, de 24/02/2017. Vigência em 21/02/2017).

Decreto 8.974, de 24/01/2017 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 21 - Ao Presidente do Instituto Chico Mendes compete:
I - administrar, planejar, dirigir, coordenar, controlar, orientar, acompanhar, supervisionar e avaliar as atividades do Instituto Chico Mendes, zelando pelo cumprimento das políticas e diretrizes definidas pelo Ministério do Meio Ambiente e dos planos, programas e projetos respectivos;
II - convocar, quando necessário, e presidir as reuniões do Comitê Gestor;
III - representar o Instituto Chico Mendes, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
IV - promover e zelar pela transparência dos atos e das atividades do Instituto Chico Mendes;
V - praticar os atos referentes aos recursos humanos e de gestão administrativa, orçamentária e financeira, necessários à consecução das finalidades do Instituto;
VI - promover e homologar licitações e atos de dispensa ou de declaração de inexigibilidade de licitações, conforme previsto em lei;
VII - aprovar, no âmbito do Instituto Chico Mendes, as diretrizes, normas, critérios e parâmetros para a proposição, execução, monitoramento e avaliação de planos, programas, projetos, obras e serviços a cargo da entidade, em especial, os convênios, acordos e contratos, os relatórios parciais e anuais das atividades desenvolvidas; prestações de contas; bem como, recursos e processos administrativos, encerrando a instância administrativa; e
VIII - celebrar acordos, contratos, convênios, termos de parceria ou de ajustamento de condutas e instrumentos similares com organizações públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, visando à realização das finalidades do Instituto Chico Mendes, observada a legislação vigente.]


Art. 22

- (Revogado pelo Decreto 8.974, de 24/02/2017. Vigência em 21/02/2017).

Decreto 8.974, de 24/01/2017 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 22 - Aos Diretores incumbe supervisionar, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução dos assuntos sob sua responsabilidade, assistir ao Presidente no gerenciamento, monitoramento e avaliação das ações do Instituto Chico Mendes, em sua área de atuação e exercer outras atribuições que lhes forem por ele cometidas.]


Art. 23

- (Revogado pelo Decreto 8.974, de 24/02/2017. Vigência em 21/02/2017).

Decreto 8.974, de 24/01/2017 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 23 - Aos Chefes das Unidades Descentralizadas incumbe coordenar, acompanhar e avaliar a execução das atividades do Instituto, no âmbito da respectiva jurisdição, e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente do Instituto Chico Mendes.]


Art. 24

- (Revogado pelo Decreto 8.974, de 24/02/2017. Vigência em 21/02/2017).

Decreto 8.974, de 24/01/2017 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 24 - Aos integrantes do Comitê Gestor incumbe manifestar sobre as ações do Instituto Chico Mendes, no âmbito das competências definidas neste Decreto.]


Capítulo VII - DA COMPOSIçãO DOS RECURSOS (Ir para)
Art. 25

- (Revogado pelo Decreto 8.974, de 24/02/2017. Vigência em 21/02/2017).

Decreto 8.974, de 24/01/2017 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 25 - Constituem recursos do Instituto Chico Mendes:
I - os créditos orçamentários que lhe forem consignados pelo Orçamento Geral da União;
II - as rendas provenientes da exploração e venda de produtos e subprodutos da biodiversidade;
III - as rendas, de qualquer natureza, resultantes do exercício de atividades que lhe sejam afetas ou da exploração de imóveis sob a sua jurisdição;
IV - as receitas provenientes de subvenções, contribuições, doações, multas, preços de serviços e emolumentos previstos em lei;
V - os recursos complementares provenientes da aplicação de mecanismos de marketing ambiental, de compensações ambientais, de conversão de multas, da venda de produtos e divulgação de material promocional e do uso público de unidades de conservação, entre outras; e
VI - os recursos provenientes de convênios e acordos com entidades públicas nacionais, estrangeiras e internacionais.]


Capítulo VIII - DAS DISPOSIçõES GERAIS (Ir para)
Art. 26

- (Revogado pelo Decreto 8.974, de 24/02/2017. Vigência em 21/02/2017).

Decreto 8.974, de 24/01/2017 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 26 - O regimento interno do Instituto Chico Mendes detalhará a vinculação dos órgãos integrantes de sua estrutura regimental, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes, além de estabelecer denominação, localização e área de competência das unidades descentralizadas.]


Art. 27

- (Revogado pelo Decreto 8.974, de 24/02/2017. Vigência em 21/02/2017).

Decreto 8.974, de 24/01/2017 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 27 - O Instituto Chico Mendes atuará em articulação com os órgãos e entidades da administração pública federal, direta e indireta, Estados, Distrito Federal e Municípios integrantes do SNUC e o SISNAMA e com a sociedade civil organizada, para consecução de seus objetivos, em consonância com as diretrizes da política nacional de meio ambiente, emanadas do Ministério do Meio Ambiente.]


Art. 28

- (Revogado pelo Decreto 8.974, de 24/02/2017. Vigência em 21/02/2017).

Decreto 8.974, de 24/01/2017 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 28 - O Instituto Chico Mendes poderá dispor, por ato de seu Presidente, de bases avançadas fixas ou móveis, a serem instaladas, em caráter transitório ou permanente, em qualquer unidade da federação, para consecução de seus objetivos.]

Decreto 8.099, de 04/09/2013, art. 3º (Nova redação ao Anexo II. Vigência em 12/09/2013).
ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE.

UNIDADE

CARGO/
FUNÇÃO/

DENOMINAÇÃO CARGO

NE/DAS


1Presidente101.6

1Assessor Técnico102.3




GABINETE1Chefe de Gabinete101.4
Divisão1Chefe101.2
Serviço1Chefe101.1




PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA1Procurador-Chefe101.4
Coordenação2Coordenador101.3
Divisão3Chefe101.2




DIRETORIA DE PLANEJAMENTO, ADMINISTRAÇÃOE LOGÍSTICA1Diretor101.5

1Assessor Técnico102.3

1Assistente Técnico102.1




Coordenação-Geral de Gestão dePessoas1Coordenador-Geral101.4
Serviço3Chefe101.1

1Assistente IIIFG-3




Coordenação-Geral de Administraçãoe Tecnologia da Informação1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
Serviço7Chefe101.1

2Assistente IIIFG-3




Coordenação-Geral de PlanejamentoOperacional e Orçamento1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
Divisão1Chefe101.2




Coordenação-Geral de Finanças eArrecadação1Coordenador-Geral101.4
Coordenação3Coordenador101.3
Serviço3Chefe101.1

1Assistente IIIFG-3




AUDITORIA INTERNA1Auditor-Chefe101.4




DIRETORIA DE CRIAÇÃO E MANEJO DE UNIDADESDE CONSERVAÇÃO1Diretor101.5

1Assessor Técnico102.3

1Assistente Técnico102.1




Coordenação-Geral de Criação,Planejamento e Avaliação de Unidades de Conservação1Coordenador-Geral101.4
Coordenação3Coordenador101.3
Divisão1Chefe101.2
Serviço1Chefe101.1




Coordenação-Geral de Uso Público eNegócios1Coordenador-Geral101.4
Coordenação3Coordenador101.3
Divisão2Chefe101.2




Coordenação-Geral de Proteção1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
Divisão2Chefe101.2




DIRETORIA DE AÇÕES SOCIOAMBIENTAIS ECONSOLIDAÇÃO TERRITORIAL EM UNIDADES DE CONSERVAÇÃO1Diretor101.5

1Assessor Técnico102.3

1Assistente Técnico102.1




Coordenação-Geral de GestãoSocioambiental1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
Divisão1Chefe101.2




Coordenação-Geral de PopulaçõesTradicionais1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3




Coordenação-Geral de ConsolidaçãoTerritorial1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3
Divisão1Chefe101.2




DIRETORIA DE PESQUISA, AVALIAÇÃO EMONITORAMENTO DA BIODIVERSIDADE1Diretor101.5

1Assessor Técnico102.3

1Assistente Técnico102.1




Coordenação1Coordenador101.3
Divisão1Chefe101.2




Coordenação-Geral de Manejo paraConservação1Coordenador-Geral101.4
Coordenação3Coordenador101.3




Coordenação-Geral de Pesquisa eMonitoramento da Biodiversidade1Coordenador-Geral101.4
Coordenação3Coordenador101.3




UNIDADES DESCENTRALIZADAS


COORDENAÇÕES REGIONAIS11Coordenador101.3
Divisão11Chefe101.2




CENTROS NACIONAIS DE PESQUISA E CONSERVAÇÃO15Coordenador101.3
Serviço10Chefe101.1




CENTRO DE FORMAÇÃO EM CONSERVAÇÃODA BIODIVERSIDADE1Chefe101.2
Serviço1Chefe101.1




UNIDADES AVANÇADAS DE ADMINISTRAÇÃOE FINANÇAS9Chefe101.2
Serviço9Chefe101.1




UNIDADES DE CONSERVAÇÃO I107Chefe101.2
UNIDADES DE CONSERVAÇÃO II103Chefe101.1

153Assistente IFG-1

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE.

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTDE.

VALOR TOTAL

QTDE.

VALOR TOTAL

DAS 101.65,2815,2815,28
DAS 101.54,25417,00417,00
DAS 101.43,231548,451548,45
DAS 101.31,915197,4155105,05
DAS 101.21,27141179,07141179,07
DAS 101.11,00134134,00138138,00






DAS 102.31,9159,5559,55
DAS 102.11,0044,0044,00






FG-30,1240,4840,48
FG-10,2015330,6015330,60






TOTAL
512525,84520537,48

Art. 28-A

Redação anterior: [

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE.

UNIDADE

CARGO/

FUNÇÃO

DENOMINAÇÃO/

CARGO/FUNÇÃO

NE/DAS


1Presidente101.6

1Assessor Técnico102.3




GABINETE1Chefe de Gabinete101.4
Divisão1Chefe101.2
Serviço1Chefe101.1




PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA1Procurador-Chefe101.4
Coordenação2Coordenador101.3
Divisão3Chefe101.2




DIRETORIA DE PLANEJAMENTO, ADMINISTRAÇÃO ELOGÍSTICA1Diretor101.5

1Assessor Técnico102.3

1Assistente Técnico102.1




Coordenação Geral de Gestão de Pessoas1Coordenador-Geral101.4
Serviço3Chefe101.1

1Assistente IIIFG-3




Coordenação Geral de Administraçãoe Tecnologia da Informação1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
Serviço7Chefe101.1

2Assistente IIIFG-3




Coordenação Geral de Planejamento Operacional eOrçamento1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
Divisão1Chefe101.2




Coordenação Geral de Finanças eArrecadação1Coordenador-Geral101.4
Coordenação3Coordenador101.3
Serviço3Chefe101.1

1Assistente IIIFG-3




AUDITORIA INTERNA1Auditor-Chefe101.4




DIRETORIA DE CRIAÇÃO E MANEJO DE UNIDADES DECONSERVAÇÃO1Diretor101.5

1Assessor Técnico102.3

1Assistente Técnico102.1








Coordenação Geral de Criação,Planejamento e Avaliação de Unidades de Conservação1Coordenador-Geral101.4
Coordenação3Coordenador101.3
Divisão1Chefe101.2
Serviço1Chefe101.1




Coordenação Geral de Uso Público eNegócios1Coordenador-Geral101.4
Coordenação3Coordenador101.3
Divisão2Chefe101.2




Coordenação Geral de Proteção1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
Divisão2Chefe101.2




DIRETORIA DE AÇÕES SOCIOAMBIENTAIS E CONSOLIDAÇÃOTERRITORIAL EM UNIDADES DE CONSERVAÇÃO1Diretor101.5

1Assessor Técnico102.3

1Assistente Técnico102.1




Coordenação Geral de Gestão Socioambiental1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
Divisão1Chefe101.2




Coordenação Geral de PopulaçõesTradicionais1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3




Coordenação Geral de ConsolidaçãoTerritorial1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3
Divisão1Chefe101.2




DIRETORIA DE PESQUISA, AVALIAÇÃO E MONITORAMENTODA BIODIVERSIDADE1Diretor101.5

1Assessor Técnico102.3

1Assistente Técnico102.1




Coordenação1Coordenador101.3
Divisão1Chefe101.2




Coordenação Geral de Manejo para Conservação1Coordenador-Geral101.4
Coordenação3Coordenador101.3




Coordenação Geral de Pesquisa e Monitoramento daBiodiversidade1Coordenador-Geral101.4
Coordenação3Coordenador101.3




UNIDADES DESCENTRALIZADAS


COORDENAÇÕES REGIONAIS11Coordenador101.3
Divisão11Chefe101.2




CENTROS NACIONAIS DE PESQUISA E CONSERVAÇÃO11Coordenador101.3
Serviço6Chefe101.1




CENTRO DE FORMAÇÃO EM CONSERVAÇÃODA BIODIVERSIDADE1Chefe101.2
Serviço1Chefe101.1




UNIDADES AVANÇADAS DE ADMINISTRAÇÃO EFINANÇAS9Chefe101.2
Serviço9Chefe101.1




UNIDADES DE CONSERVAÇÃO I107Chefe101.2
UNIDADES DE CONSERVAÇÃO II103Chefe101.1

153Assistente IFG-1

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE.

CÓDIGO

DAS UNITÁRIO

SITUAÇÃOATUAL

SITUAÇÃONOVA

QTDE

VALOR TOTAL

QTDE

VALOR TOTAL

DAS 101.65,2815,2815,28
DAS 101.54,25417,00417,00
DAS 101.43,231445,221548,45
DAS 101.31,915197,415197,41
DAS 101.21,27139176,53141179,07
DAS 101.11,00138138,00134134,00
DAS 102.43,2313,2300,00
DAS 102.31,9147,6459,55
DAS 102.21,2700,0000,00
DAS 102.11,0000,0044,00
SUBTOTAL 1352490,31355494,76
FG-10,2015330,6015330,60
FG-30,1200,0040,48
SUBTOTAL 215330,6015731,08
TOTAL505520,91512525,84
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS

CÓDIGO

DAS-

UNITÁRIO

DA SEGES/MP PARA O INSTITUTO CHICOMENDES (a)

DO INSTITUTO CHICO MENDES PARA ASEGES/MP(b)

QTDE

VALOR TOTAL

QTDE

VALOR TOTAL

DAS 101.65,2800,0000,00
DAS 101.54,2500,0000,00
DAS 101.43,2313,2300,00
DAS 101.31,9100,0000,00
DAS 101.21,2722,5400,00
DAS 101.11,0000,0044,00
DAS 102.43,2300,0013,23
DAS 102.31,9111,9100,00
DAS 102.21,2700,0000,00
DAS 102.11,0044,0000,00
SUBTOTAL 1811,6857,23
FG-10,2000,0000,00
FG-30,1240,4800,00
SUBTOTAL 240,4800,00
TOTAL(1+2)1212,1657,23
SALDO DE REMANEJAMENTO  (a-b)74,93