DECRETO 7.520, DE 08 DE JULHO DE 2011

(D. O. 11-07-2011)

(Revogado pelo Decreto 11.628, de 04/08/2023, art. 21). Administrativo. Institui o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - «LUZ PARA TODOS », para o período de 2011 a 2014, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.628, de 04/08/2023, art. 21 (Revogação total).

Decreto 11.111, de 29/06/2022, art. 1º (arts. 1º, 1º-A, 2º, 3º, 5º, 6º, 7º, ).

Decreto 10.221, de 06/02/2019, art. 9º (art. 1º-B).

Decreto 9.357, de 27/04/2018, art. 1º (arts. 1º, 1º-A, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º).

Decreto 9.022, de 31/03/2017, art. 38 (art. 2º).

Decreto 8.493, de 15/07/2015, art. 1º (art. 1º-B).

Decreto 8.387, de 29/12/2014, art. 1º (arts. 1º, 3º, 5º e 7º).

Decreto 7.656, de 23/12/2011 (art. 1º-A).

(Arts. - 1º-A - 1º-B - - - - - - - -
Lei 10.438, de 26/04/2002 (Energia elétrica. Expansão da oferta de energia elétrica emergencial, recomposição tarifária extraordinária, cria o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica (Proinfa), a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), dispõe sobre a universalização do serviço público de energia elétrica. Altera as leis que menciona)

A Presidenta da República, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 13, V, e 14, § 12, da Lei 10.438, de 26/04/2002, Decreta: [[Lei 10.438, de 26/04/2002, art. 13. Lei 10.438, de 26/04/2002, art. 14.]]

DECRETO 7.520, DE 08 DE JULHO DE 2011

(D. O. 11-07-2011)

(Revogado pelo Decreto 11.628, de 04/08/2023, art. 21). Administrativo. Institui o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - «LUZ PARA TODOS », para o período de 2011 a 2014, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.628, de 04/08/2023, art. 21 (Revogação total).

Decreto 11.111, de 29/06/2022, art. 1º (arts. 1º, 1º-A, 2º, 3º, 5º, 6º, 7º, ).

Decreto 10.221, de 06/02/2019, art. 9º (art. 1º-B).

Decreto 9.357, de 27/04/2018, art. 1º (arts. 1º, 1º-A, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º).

Decreto 9.022, de 31/03/2017, art. 38 (art. 2º).

Decreto 8.493, de 15/07/2015, art. 1º (art. 1º-B).

Decreto 8.387, de 29/12/2014, art. 1º (arts. 1º, 3º, 5º e 7º).

Decreto 7.656, de 23/12/2011 (art. 1º-A).

(Arts. - 1º-A - 1º-B - - - - - - - -
Lei 10.438, de 26/04/2002 (Energia elétrica. Expansão da oferta de energia elétrica emergencial, recomposição tarifária extraordinária, cria o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica (Proinfa), a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), dispõe sobre a universalização do serviço público de energia elétrica. Altera as leis que menciona)

A Presidenta da República, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 13, V, e 14, § 12, da Lei 10.438, de 26/04/2002, Decreta: [[Lei 10.438, de 26/04/2002, art. 13. Lei 10.438, de 26/04/2002, art. 14.]]

Art. 1º

- Fica instituído o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - [LUZ PARA TODOS], até 31/12/2026, destinado a propiciar o atendimento com energia elétrica à parcela da população do meio rural que não possua acesso a esse serviço público.

Decreto 11.111, de 29/06/2022, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (artigo do Decreto 9.357, de 27/04/2018, art. 1º): [Art. 1º - Fica instituído o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - [LUZ PARA TODOS], até o ano 2022, destinado a propiciar o atendimento com energia elétrica à parcela da população do meio rural que não possua acesso a esse serviço público.]

§ 1º - São beneficiárias do Programa [LUZ PARA TODOS] as famílias residentes na área rural que ainda não tenham acesso ao serviço público da energia elétrica, com prioridade de atendimento para:

I - famílias de baixa renda inscritas no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo federal;

II - famílias beneficiárias de programas de Governo que tenham por objeto o desenvolvimento social e econômico;

III - (Revogado pelo Decreto 11.111, de 29/06/2022, art. 3º, I).

Redação anterior (original do Decreto 9.357, de 27/04/2018, art. 1º): [III - assentamentos rurais, comunidades indígenas, quilombolas e outras comunidades localizadas em reservas extrativistas ou impactadas diretamente por empreendimentos de geração ou de transmissão de energia elétrica, cuja responsabilidade não seja do próprio concessionário; e]

IV - escolas, postos de saúde e poços de água comunitários.

§ 2º - O Ministério de Minas e Energia definirá as metas e os prazos do Programa [LUZ PARA TODOS], em cada Estado ou em área de concessão ou permissão, e considerará:

I - o atendimento a beneficiários com prioridade, conforme estabelecido no § 1º;

II - a redução do impacto tarifário decorrente da realização do Plano de Universalização;

Redação anterior (original): [III - a contribuição do Programa [LUZ PARA TODOS] para a antecipação do ano de universalização;]

IV - a disponibilidade orçamentária e financeira da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, e

V - as metas de quantitativo de ligações de energia elétrica estabelecidas nos Planos de Universalização.

V - as metas de quantitativo de ligações de energia elétrica estabelecidas nos Planos de Universalização.

Decreto 11.111, de 29/06/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (original): [V - os anos-limites estabelecidos no Plano de Universalização.]

§ 3º - O Ministério de Minas e Energia poderá, ouvida a Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel, estabelecer meta adicional àquelas previstas no inciso V do § 2º, nas hipóteses em que houver perspectiva de revisão das metas de universalização ou elevado impacto na tarifa da área de concessão ou permissão decorrente do atendimento da demanda com recursos próprios das distribuidoras.

Decreto 11.111, de 29/06/2022, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (original): [§ 3º - O Ministério de Minas e Energia poderá, ouvida a Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel, estabelecer exceções ao prazo previsto no inciso V do § 2º nas hipóteses em que houver perspectiva de revisão dos prazos de universalização da área de concessão ou permissão.]

Redação anterior (original): [Art. 1º - Fica instituído o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - [LUZ PARA TODOS], até o ano de 2018, destinado a propiciar o atendimento em energia elétrica à parcela da população do meio rural que não possui acesso a esse serviço público. (Decreto 8.387, de 29/12/2014, art. 1º. Nova redação ao caput).).
Redação anterior (original): [Art. 1º - Fica instituído o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - [LUZ PARA TODOS], para o período de 2011 a 2014, destinado a propiciar o atendimento em energia elétrica à parcela da população do meio rural que não possui acesso a esse serviço público.]
§ 1º - São beneficiários do Programa [LUZ PARA TODOS] as pessoas:
I - domiciliadas em áreas de concessão e permissão cujo atendimento resulte em elevado impacto tarifário, de acordo com critérios a serem definidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL no prazo de até trinta dias contado da publicação deste Decreto; ou
II - atendidas pelo Programa Territórios da Cidadania ou pelo Plano Brasil Sem Miséria.
§ 2º - Além dos beneficiários previstos no § 1º, serão atendidos pelo Programa [LUZ PARA TODOS] projetos de eletrificação em:
I - assentamentos rurais, comunidades indígenas, quilombolas e outras comunidades localizadas em reservas extrativistas ou em áreas de empreendimentos de geração ou transmissão de energia elétrica, cuja responsabilidade não seja do respectivo concessionário; e
II - escolas, postos de saúde e poços de água comunitários.
§ 3º - O Ministério de Minas e Energia definirá as metas e os prazos do Programa [LUZ PARA TODOS], em cada Estado ou área de concessão ou permissão, respeitado o período estabelecido no caput.]


Art. 1º-A

- Os contratos firmados no âmbito do Programa [LUZ PARA TODOS], cujos objetos não tenham sido concluídos até 31/12/2022, poderão ser prorrogados com prazo de aplicação de recursos até 2025.

Decreto 11.111, de 29/06/2022, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (artigo do Decreto 9.357, de 27/04/2018, art. 1º): [Art. 1º-A - Os contratos celebrados no âmbito do Programa [LUZ PARA TODOS], cujos objetos não tenham sido concluídos até 31 de dezembro de 2018, poderão ser incluídos no período de 2019 a 2022.

§ 1º - As regras de transição aplicáveis aos contratos a que se refere o caput serão estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia, de modo a compatibilizar o cumprimento dos seus objetos com as metas e as prioridades do Programa [LUZ PARA TODOS] para o período de 2023 a 2026.

Decreto 11.111, de 29/06/2022, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - As regras de transição aplicáveis aos contratos a que se refere o caput serão definidas pelo Ministério de Minas e Energia de modo a compatibilizar o cumprimento dos seus objetos com as metas e as prioridades do Programa [LUZ PARA TODOS] para o período de 2019 a 2022.]

§ 2º - A inclusão dos contratos a que se refere o caput, com base nos novos cronogramas apresentados pelos agentes executores, será objeto de avaliação pelo órgão ou pela entidade responsável pela operacionalização do Programa e de homologação pelo Ministério de Minas e Energia.

§ 3º - A prorrogação dos cronogramas de que trata o caput não prejudicará a aplicação das sanções cabíveis pela Aneel.

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 7.656, de 23/12/2011): [Art. 1º-A - Os contratos celebrados na forma do disposto no § 1º do art. 1º do Decreto 4.873, de 11/11/2003, cujos objetos não tenham sido concluídos até 31 de dezembro de 2011, poderão ser incluídos no Programa [LUZ PARA TODOS], para o período de 2011 a 2014.
§ 1º - As regras de transição aplicáveis aos contratos a que se refere o caput serão definidas pelo Ministério de Minas e Energia de modo a compatibilizar o cumprimento de seus respectivos objetos com as metas e as prioridades do Programa [LUZ PARA TODOS], para o período de 2011 a 2014.
§ 2º - A inclusão dos contratos a que se refere o caput, com base nos novos cronogramas apresentados pelos agentes executores, será objeto de avaliação pelas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRAS e posterior homologação pelo Ministério de Minas e Energia.
§ 3º - A inclusão dos contratos a que se refere o caput no Programa [LUZ PARA TODOS], para o período de 2011 a 2014, não prejudicará a aplicação das sanções cabíveis pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.]


Art. 1º-B

- (Revogado pelo Decreto 10.221, de 06/02/2019, art. 9º).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 8.493, de 15/07/2015, art. 1º): [Art. 1º-B - Os atendimentos às Regiões Remotas dos Sistemas Isolados de que trata o Decreto 7.246, de 28/07/2010, deverão ser contratados pelo Programa [LUZ PARA TODOS], aplicando-se os regramentos que o Programa adota para os contratos firmados no âmbito do Sistema Interligado Nacional - SIN e o disposto neste Decreto, e conforme diretrizes do Ministério de Minas e Energia.
§ 1º - Nos casos de atendimentos às Regiões Remotas dos Sistemas Isolados a que se refere o caput, para todos os efeitos, os ativos de geração, com ou sem redes associadas, serão considerados vinculados à distribuição.
§ 2º - Para os atendimentos realizados nos termos do caput, a Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel estabelecerá o preço referente à prestação do serviço de operação e manutenção de sistemas de geração com ou sem redes associadas.]


Art. 2º

- Os recursos necessários para o custeio do Programa [LUZ PARA TODOS] serão oriundos da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, instituída como subvenção econômica pela Lei 10.438, de 26/04/2002, e de agentes do setor elétrico.

Decreto 9.022, de 31/03/2017, art. 38 (Nova redação ao artigo).

§ 1º - As liberações de recursos financeiros da CDE obedecerão ao disposto na Lei 10.438/2002, no Decreto 9.022, de 31/03/2017, e no Manual de Operacionalização do Programa [LUZ PARA TODOS], editado pelo Ministério de Minas e Energia.

Decreto 11.111, de 29/06/2022, art. 1º (Nova redação ao § 1º. Antigo parágrafo único).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 9.357, de 27/04/2018, art. 1º. Revogado pelo Decreto 11.111, de 29/06/2022, art. 3º, I): [Parágrafo único - As liberações de recursos financeiros da CDE obedecerão ao disposto na Lei 10.438/2002, no Decreto 9.022, de 31/03/2017, e no Manual de Operacionalização do Programa [LUZ PARA TODOS], editado pelo Ministério de Minas e Energia.

§ 2º - Os contratos firmados no âmbito do Programa [LUZ PARA TODOS] terão prazo de aplicação de recursos financeiros da CDE limitado a 31/12/2025 e encerramento de crédito limitado a 31/12/2026.

Decreto 11.111, de 29/06/2022, art. 1º (acrescenta o § 2º).

Redação anterior (original): [Art. 2º - Os recursos necessários para o custeio do Programa [LUZ PARA TODOS] serão oriundos da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, instituída como subvenção econômica pela Lei 10.438, de 26/04/2002, da Reserva Global de Reversão - RGR, instituída pela Lei 5.655, de 20/05/1971, e de agentes do setor elétrico.]


Art. 3º

- As solicitações para o atendimento de domicílios rurais com ligações monofásicas ou bifásicas, destinadas a famílias de baixa renda, nos termos do disposto no Decreto 11.016, de 29/03/2022, inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, de escolas e de postos de saúde públicos localizados no meio rural, quando não forem atendidas com recursos do Programa [LUZ PARA TODOS], receberão recursos da CDE, a título de subvenção econômica, para a instalação do ramal de conexão, do kit de instalação interna e do padrão de entrada sem o medidor, conforme regulação da Aneel.

Decreto 11.111, de 29/06/2022, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (do Decreto 9.357, de 27/04/2018, art. 1º): [Art. 3º - As solicitações para o atendimento de domicílios rurais com ligações monofásicas ou bifásicas, destinadas a famílias de baixa renda, conforme definido pelo Decreto 6.135, de 26/06/2007, inscritas no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo federal, escolas e postos de saúde públicos localizados no meio rural, quando não forem atendidas com recursos do Programa [LUZ PARA TODOS], receberão recursos da CDE, a título de subvenção econômica, para a instalação do ramal de conexão, do kit de instalação interna e do padrão de entrada sem o medidor, conforme regulação da Aneel.]

Redação anterior (do Decreto 8.387, de 29/12/2014, art. 1º): [Art. 3º - As solicitações para o atendimento de domicílios rurais com ligações monofásicas ou bifásicas, destinadas a famílias de baixa renda, conforme definido pelo Decreto 6.135, de 26/06/2007, inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico do Governo federal, quando não enquadradas nas condições de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 1º, deverão receber recursos da CDE, a título de subvenção econômica, para a instalação do ramal de conexão, do kit de instalação interna e do padrão de entrada sem o medidor, conforme regulação da ANEEL.] [[Decreto 7.520/2011, art. 1º.]]

Redação anterior (original): [Art. 3º - As solicitações para o atendimento de domicílios rurais com ligações monofásicas ou bifásicas, quando não enquadradas nas condições de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 1º, poderão receber recursos da CDE, a título de subvenção econômica, para a instalação do ramal de conexão, do kit de instalação interna e do padrão de entrada sem o medidor, conforme regulação da ANEEL.] [[Decreto 7.520/2011, art. 1º.]]


Art. 4º

- O Programa [LUZ PARA TODOS] será coordenado pelo Ministério de Minas e Energia, operacionalizado por órgão ou entidade que venha a ser designado por aquele Ministério e executado na forma prevista nos Manuais de Operacionalização do Programa vigentes e nas demais normas complementares que disciplinem a matéria.

Decreto 9.357, de 27/04/2018, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - O Ministério de Minas e Energia poderá designar novo responsável pela operacionalização do Programa [LUZ PARA TODOS] e estabelecer regras de transição para a operacionalização.

Redação anterior (original): [Art. 4º - O Programa [LUZ PARA TODOS] será coordenado pelo Ministério de Minas e Energia e operacionalizado com a participação das Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRAS e das empresas de seu grupo empresarial.]


Art. 5º

- (Revogado pelo Decreto 11.111, de 29/06/2022, art. 3º, I).

Redação anterior (artigo do Decreto 9.357, de 27/04/2018, art. 1º): [Art. 5º - A estrutura do Programa [LUZ PARA TODOS] será composta pela Coordenação Nacional, exercida pelo Ministério de Minas e Energia, e por comitês gestores estaduais, que exercerão a gestão compartilhada do Programa.]

Redação anterior (original): [Art. 5º - A estrutura do Programa [LUZ PARA TODOS], até o ano de 2018, será composta de um Comitê Gestor Nacional de Universalização e dos Comitês Gestores Estaduais, que exercerão a gestão compartilhada do Programa. (Decreto 8.387, de 29/12/2014, art. 1º. Nova redação ao caput).).
Redação anterior: [Art. 5º - A estrutura do Programa [LUZ PARA TODOS], para o período de 2011 a 2014, será composta por um Comitê Gestor Nacional de Universalização e por Comitês Gestores Estaduais, que exercerão a gestão compartilhada do Programa.]
Parágrafo único - Ficam mantidas a composição, as atribuições e as competências do Comitê Gestor Nacional de Universalização e dos Comitês Gestores Estaduais, constituídos nos termos do Decreto 4.873, de 11/11/2003.]


Art. 6º

- (Revogado pelo Decreto 11.111, de 29/06/2022, art. 3º, I).

Redação anterior (artigo do Decreto 9.357, de 27/04/2018, art. 1º): [Art. 6º - As alterações na composição, nas atribuições e nas competências dos comitês gestores estaduais serão efetuadas em ato do Ministro de Estado de Minas e Energia.

Redação anterior (original): [Art. 6º - Alterações na composição, nas atribuições e nas competências do Comitê Gestor Nacional de Universalização e dos Comitês Gestores Estaduais serão realizadas por ato do Ministro de Estado de Minas e Energia.
Parágrafo único - As alterações na composição dos Comitês Gestores Estaduais serão definidas pelo Ministério de Minas e Energia em conjunto com os respectivos Governos estaduais.]


Art. 7º

- As prioridades e as alternativas tecnológicas para os atendimentos previstos no Programa [LUZ PARA TODOS] observarão o disposto nos Manuais de Operacionalização editados pelo Ministério de Minas e Energia.

Decreto 9.357, de 27/04/2018, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Os Manuais de Operacionalização e as demais normas complementares permanecerão válidos e eficazes até que sejam substituídos pelos Manuais de que trata o caput.

Decreto 11.111, de 29/06/2022, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior (original do Decreto 9.357, de 27/04/2018, art. 1º): [Parágrafo único - O Manual de Operacionalização e o Manual de Atendimento às Regiões Remotas dos Sistemas Isolados e as demais normas complementares permanecerão válidos e eficazes até que sejam substituídos pelos Manuais de que trata o caput.]

Redação anterior (do Decreto 8.387, de 29/12/2014, art. 1º): [Art. 7º - As prioridades e as alternativas tecnológicas para os atendimentos previstos no Programa [LUZ PARA TODOS], até o ano de 2018, observarão o disposto no Manual de Operacionalização e no Manual de Projetos Especiais, a serem editados pelo Ministério de Minas e Energia.
Parágrafo único - O Manual de Operacionalização, o Manual de Projetos Especiais e as demais regras expedidas permanecerão válidos e eficazes até que sejam substituídos pelos novos Manuais de que trata o caput.]

Redação anterior (original): [Art. 7º - As prioridades e as alternativas tecnológicas para os atendimentos previstos no Programa [LUZ PARA TODOS], no período de 2011 a 2014, observarão o disposto no Manual de Operacionalização e no Manual de Projetos Especiais, a serem editados pelo Ministério de Minas e Energia.
Parágrafo único - O Manual de Operacionalização, o Manual de Projetos Especiais e as demais regras expedidas sob a vigência do Decreto 4.873/2003, permanecerão válidos e eficazes até que sejam substituídos pelos novos Manuais de que trata o caput.]


Art. 8º

- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 08/07/2011; 190º da Independência e 123º da República. Dilma Rousseff Edison Lobão