DECRETO 7.546, DE 02 DE AGOSTO DE 2011

(D. O. 03-08-2011)

(Revogado pelo Decreto 11.890, de 22/01/2024, art. 16). Administrativo. Licitação. Regulamenta o disposto nos §§ 5º a 12 do art. 3º da Lei 8.666, de 21/06/1993, e institui a Comissão Interministerial de Compras Públicas. [[Lei 8.666/1993, art. 3º.]]

Atualizada(o) até:

Decreto 11.890, de 22/01/2024, art. 16 (Revogação total).

Decreto 10.473, de 24/08/2020, art. 1º (arts. 7º, 8º, 9º e 11. Vigência em 24/09/2020).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 -

DECRETO 7.546, DE 02 DE AGOSTO DE 2011

(D. O. 03-08-2011)

(Revogado pelo Decreto 11.890, de 22/01/2024, art. 16). Administrativo. Licitação. Regulamenta o disposto nos §§ 5º a 12 do art. 3º da Lei 8.666, de 21/06/1993, e institui a Comissão Interministerial de Compras Públicas. [[Lei 8.666/1993, art. 3º.]]

Atualizada(o) até:

Decreto 11.890, de 22/01/2024, art. 16 (Revogação total).

Decreto 10.473, de 24/08/2020, art. 1º (arts. 7º, 8º, 9º e 11. Vigência em 24/09/2020).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 -
Art. 1º

- A aplicação de margem de preferência para produtos manufaturados e serviços nacionais e de medidas de compensação comercial, industrial, tecnológica ou de acesso a condições vantajosas de financiamento, de que tratam os §§ 5º a 12 do art. 3º da Lei 8.666, de 21/06/1993, observará o disposto neste Decreto. [[Lei 8.666/1993, art. 3º.]]


Art. 2º

- Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - Margem de preferência normal - diferencial de preços entre os produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais e os produtos manufaturados estrangeiros e serviços estrangeiros, que permite assegurar preferência à contratação de produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais;

II - Margem de preferência adicional - margem de preferência cumulativa com a prevista no inciso I do caput, assim entendida como o diferencial de preços entre produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais, resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País, e produtos manufaturados estrangeiros e serviços estrangeiros, que permite assegurar preferência à contratação de produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais;

III - Medida de compensação industrial, comercial ou tecnológica - qualquer prática compensatória estabelecida como condição para o fortalecimento da produção de bens, do desenvolvimento tecnológico ou da prestação de serviços, com a intenção de gerar benefícios de natureza industrial, tecnológica ou comercial concretizados, entre outras formas, como:

a) coprodução;

b) produção sob licença;

c) produção subcontratada;

d) investimento financeiro em capacitação industrial e tecnológica;

e) transferência de tecnologia;

f) obtenção de materiais e meios auxiliares de instrução;

g) treinamento de recursos humanos;

h) contrapartida comercial; ou

i) contrapartida industrial;

IV - Produto manufaturado nacional - produto que tenha sido submetido a qualquer operação que modifique a sua natureza, a natureza de seus insumos, a sua finalidade ou o aperfeiçoe para o consumo, produzido no território nacional de acordo com o processo produtivo básico definido na Lei 8.387, de 30/12/1991, e na Lei 8.248, de 23/10/1991, ou com as regras de origem estabelecidas pelo Poder Executivo federal, tendo como padrão mínimo as regras de origem do Mercosul;

Lei 8.387/1991 (Isenção fiscal).
Lei 8.248/1991 (capacitação e competitividade do setor de informática e automação).

V - Serviço nacional - serviço prestado no País, nos termos, limites e condições estabelecidos nos atos do Poder Executivo que estipulem a margem de preferência por serviço ou grupo de serviços;

VI - Produto manufaturado estrangeiro e serviço estrangeiro - aquele que não se enquadre nos conceitos estabelecidos nos incisos IV e V do caput, respectivamente; e

VII - Normas técnicas brasileiras - normas técnicas produzidas e divulgadas pelos órgãos oficiais competentes, entre eles a Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e outras entidades designadas pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO.


Art. 3º

- Nas licitações no âmbito da administração pública federal será assegurada, na forma prevista em regulamentos específicos, margem de preferência, nos termos previstos neste Decreto, para produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais que atendam, além dos regulamentos técnicos pertinentes, a normas técnicas brasileiras, limitada a vinte e cinco por cento acima do preço dos produtos manufaturados estrangeiros e serviços estrangeiros.

§ 1º - Para os fins deste Decreto, entende-se como administração pública federal, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União.

§ 2º - Os estados, o Distrito Federal, os municípios e os demais poderes da União poderão adotar as margens de preferência estabelecidas pelo Poder Executivo federal, previstas nos §§ 5º e 7º do art. 3º da Lei 8.666/1993. [[Lei 8.666/1993, art. 3º.]]

§ 3º - A margem de preferência normal será calculada em termos percentuais em relação à proposta melhor classificada para produtos manufaturados estrangeiros ou serviços estrangeiros, conforme definido em decreto, nos termos do art. 5º. [[Decreto 7.546/2011, art. 3º.]]

§ 4º - Os produtos manufaturados nacionais e os serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País poderão ter margem de preferência adicional, definida em decreto, nos termos do art. 5º, que, acumulada à margem de preferência normal, não poderá ultrapassar o limite de vinte e cinco por cento, conforme previsto no caput.

§ 5º - Para fins de aplicação do § 4º, os Ministérios da Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior estabelecerão os requisitos e critérios para verificação dos produtos e serviços resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País, após proposição da Comissão a que se refere o artigo 7º.

§ 6º - A aplicação de margem de preferência não exclui o acréscimo dos gravames previstos no § 4º do art. 42 da Lei 8.666/1993. [[Lei 8.666/1993, art. 42.]]


Art. 4º

- As margens de preferência normais e adicionais não se aplicam aos bens e serviços cuja capacidade de produção ou de prestação no País seja inferior à quantidade de bens a ser adquirida ou de serviços a ser contratada.

Parágrafo único - Na hipótese prevista no art. 23, § 7º, da Lei 8.666/1993, não serão aplicadas as margens de preferência aos bens e serviços cuja capacidade de produção ou de prestação no País seja inferior ao quantitativo mínimo fixado no edital para preservar a economia de escala. [[Lei 8.666/1993, art. 23.]]


Art. 5º

- O Decreto que estabelecer as margens de preferência discriminará a abrangência de sua aplicação e poderá fixar o universo de normas técnicas brasileiras aplicáveis por produto, serviço, grupo de produtos e grupo de serviços para os fins do disposto neste Decreto.


Art. 6º

- Os editais de licitação para a contratação de bens, serviços e obras poderão, mediante prévia justificativa da autoridade competente, exigir que o contratado promova, em favor de órgão ou entidade integrante da administração pública ou daqueles por ele indicados, a partir de processo isonômico, medidas de compensação comercial, industrial, tecnológica ou de acesso a condições vantajosas de financiamento, cumulativamente ou não, na forma estabelecida em decreto, nos termos do art. 5º. [[Decreto 7.546/2011, art. 5º.]]

Parágrafo único - A aplicação das condições vantajosas de financiamento para serviços e obras de que trata o § 11 do art. 3º da Lei 8.666/1993, observará o disposto no § 3º do art. 7º da referida Lei. [[Lei 8.666/1993, art. 3º. Decreto 7.546/2011, art. 7º.]]


Art. 7º

- (Revogado pelo Decreto 10.473, de 24/08/2020, art. 1º. Vigência em 24/09/2020).

Redação anterior (original): [Art. 7º - Fica instituída a Comissão Interministerial de Compras Públicas - CI-CP.
Parágrafo único - A CI-CP terá caráter temporário, com atribuições específicas atinentes à proposição e ao acompanhamento da aplicação da margem de preferência para produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais e das medidas de compensação comercial, industrial, tecnológica ou de acesso a condições vantajosas de financiamento, de que trata este Decreto.]


Art. 8º

- (Revogado pelo Decreto 10.473, de 24/08/2020, art. 1º. Vigência em 24/09/2020).

Redação anterior (original): [Art. 8º - À CI-CP compete:
I - elaborar proposições normativas referentes a:
a) margens de preferência normais e margens de preferência adicionais máximas; e
b) medidas de compensação tecnológica, industrial, comercial ou de acesso a condições vantajosas de financiamento;
II - analisar estudos setoriais para subsidiar a definição e a implementação das margens de preferência por produto, serviço, grupo de produtos ou grupo de serviços e das medidas de compensação referidas no inciso I do caput;
III - promover avaliações de impacto econômico, para examinar os efeitos da política de margem de preferência e de medidas de compensação nas compras públicas sobre o desenvolvimento nacional, considerando o disposto na Lei 12.349, de 15/12/2010;
IV - acompanhar e avaliar a evolução e a efetiva implantação das margens de preferência e medidas de compensação no processo de compras públicas;
V - propor o universo de normas técnicas brasileiras aplicáveis por produto, serviço, grupo de produtos e grupo de serviços para os fins do disposto neste Decreto; e
VI - elaborar seu regimento.
§ 1º - A proposição das margens de preferência será realizada com base em estudos, revistos periodicamente, em prazo não superior a cinco anos, que identifiquem, entre outros:
I - o potencial de geração de emprego e renda no País;
II - o efeito multiplicador sobre a arrecadação de tributos federais, estaduais e municipais;
III - o potencial de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País;
IV - o custo adicional dos produtos e serviços; e
V - em suas revisões, a análise retrospectiva de resultados.
§ 2º - Os estudos de que trata o § 1º serão elaborados a partir de informações oficiais, com fundamento em métodos de reconhecida confiabilidade técnica, podendo-se utilizar, de maneira complementar, informações de outras fontes, de reconhecida idoneidade e especialização técnica.
§ 3º - A fixação das margens de preferência e de medidas de compensação observará as diretrizes gerais das políticas industrial, tecnológica e de comércio exterior vigentes.
§ 4º - As medidas de compensação tecnológica referidas na alínea [b] do inciso I do caput deverão ser promovidas, prioritariamente, no setor de competência do contratante.
§ 5º - As proposições de que trata a alínea [a] do inciso I do caput preverão critérios segundo os quais as margens serão alteradas.
§ 6º - O regime de origem para produtos manufaturados nacionais, para efeito de aplicação das margens de preferência, será definido pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, após proposição da CI-CP.
§ 7º - As proposições de que trata o inciso I do caput serão encaminhadas à Presidência da República pelo Ministério da Fazenda.]


Art. 9º

- (Revogado pelo Decreto 10.473, de 24/08/2020, art. 1º. Vigência em 24/09/2020).

Redação anterior (original): [Art. 9º - A CI-CP será integrada pelos seguintes Ministros de Estado:
I - da Fazenda, que a presidirá;
II - do Planejamento, Orçamento e Gestão;
III - do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
IV - da Ciência e Tecnologia; e
V - das Relações Exteriores.
§ 1º - Os Ministros indicarão seus suplentes na CI-CP, devendo estes ocupar cargo de Secretário, Diretor ou equivalente nos respectivos ministérios.
§ 2º - Os suplentes indicados na forma do § 1º serão designados pelo Ministro da Fazenda.
§ 3º - A participação nas atividades da CI-CP é considerada serviço público relevante e não enseja remuneração.
§ 4º - A CI-CP terá suporte de Grupo de Apoio Técnico, constituído por técnicos indicados por cada órgão representado, designados pela Secretaria-Executiva da CI-CP, com o objetivo de assessorar a Comissão no desempenho de suas funções.
§ 5º - A CI-CP deverá convidar os ministérios setoriais envolvidos para apoiar a execução dos trabalhos e para subsidiar as deliberações na definição das margens de preferência e das medidas de compensação.
§ 6º - A CI-CP poderá convidar especialistas, pesquisadores e representantes de outros órgãos e entidades públicas ou privadas para apoiar a execução dos trabalhos.
§ 7º - A CI-CP poderá criar comitês e subcomitês, com o intuito de prover subsídios técnicos necessários ao exercício das suas atribuições.
§ 8º - A CI-CP se reunirá mensalmente e, extraordinariamente, sempre que o Presidente a convocar, estando presente a maioria de seus membros, decidindo por maioria simples.
§ 9º - A Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda exercerá a atribuição de Secretaria-Executiva da CI-CP.]


Art. 10

- Nas contratações a que se refere o § 12 do art. 3º da Lei 8.666/1993, destinadas à implantação, manutenção e aperfeiçoamento dos sistemas de tecnologia da informação e comunicação, a licitação poderá ser restrita a bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País e produzidos de acordo com o processo produtivo básico de que trata a Lei 10.176, de 11/01/2001, desde que considerados estratégicos por meio de ato conjunto dos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão, de Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. [[Lei 8.666/1993, art. 3º.]]

Parágrafo único - O ato conjunto previsto no caput deverá explicitar a vinculação dos bens e serviços de tecnologia da informação e comunicação aos critérios previstos no art. 6º, XIX, da Lei 8.666/1993. [[Lei 8.666/1993, art. 6º.]]


Art. 11

- (Revogado pelo Decreto 10.473, de 24/08/2020, art. 1º. Vigência em 24/09/2020).

Redação anterior: [Art. 11 - O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, ouvida a CI-CP, disciplinará os procedimentos necessários à implementação do disposto neste Decreto.]


Art. 12

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 02/08/2011; 190º da Independência e 123º da República. Dilma Rousseff - Antônio de Aguiar Patriota - Guido Mantega - Fernando Damata Pimentel - Miriam Belchior - Aloizio Mercadante