DECRETO 7.559, DE 01 DE SETEMBRO DE 2011

(D. O. 05-09-2011)

Administrativo. Ensino. Dispõe sobre o Plano Nacional do Livro e Leitura - PNLL e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.930, de 23/07/2019, art. 1º, e 2º (arts. 2º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º).

Lei 10.753/2003, art. 1º (Política nacional do livro)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 -

A Presidenta da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º, 13 e 14 da Lei 10.753, de 30/10/2003, Decreta:

DECRETO 7.559, DE 01 DE SETEMBRO DE 2011

(D. O. 05-09-2011)

Administrativo. Ensino. Dispõe sobre o Plano Nacional do Livro e Leitura - PNLL e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.930, de 23/07/2019, art. 1º, e 2º (arts. 2º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º).

Lei 10.753/2003, art. 1º (Política nacional do livro)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 -

A Presidenta da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º, 13 e 14 da Lei 10.753, de 30/10/2003, Decreta:

Art. 1º

- O Plano Nacional do Livro e Leitura - PNLL consiste em estratégia permanente de planejamento, apoio, articulação e referência para a execução de ações voltadas para o fomento da leitura no País.

§ 1º - São objetivos do PNLL:

I - a democratização do acesso ao livro;

II - a formação de mediadores para o incentivo à leitura;

III - a valorização institucional da leitura e o incremento de seu valor simbólico; e

IV - o desenvolvimento da economia do livro como estímulo à produção intelectual e ao desenvolvimento da economia nacional.

§ 2º - As ações, programas e projetos do PNLL serão implementados de forma a viabilizar a inclusão de pessoas com deficiência, observadas as condições de acessibilidade.


Art. 2º

- O PNLL será coordenado em conjunto pelos Ministérios da Cidadania e da Educação.

Decreto 9.930, de 23/07/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Os Ministros de Estado da Cidadania e da Educação designarão, em ato conjunto, o Secretário- Executivo do PNLL.

Redação anterior: [Art. 2º - O PNLL será coordenado em conjunto pelos Ministérios da Cultura e da Educação.
Parágrafo único - Os Ministros de Estado da Cultura e da Educação designarão, em ato conjunto, o Secretário-Executivo do PNLL.]


Art. 3º

- A implementação do PNLL será feita em regime de cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

Parágrafo único - A implementação dos programas, projetos e ações instituídos no âmbito do PNLL poderá ser realizada com a participação de instituições públicas ou privadas, mediante a celebração de instrumentos previstos em Lei.


Art. 4º

- O PNLL será gerido pelas seguintes instâncias colegiadas:

I - Conselho Diretivo; e

Decreto 9.930, de 23/07/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - Conselho Diretivo;]

II - Coordenação-Executiva.

Decreto 9.930, de 23/07/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - Coordenação-Executiva; e]

III - (Revogado pelo Decreto 9.930, de 23/07/2019, art. 2º)

Redação anterior: [III - Conselho Consultivo.]

Parágrafo único - (Revogado pelo Decreto 9.930, de 23/07/2019, art. 2º)

Redação anterior: [Parágrafo único - A participação nas instâncias enumeradas no caput será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.]


Art. 5º

- Compete ao Conselho Diretivo:

I - estabelecer metas, ações e estratégias para a elaboração e a execução do PNLL;

Decreto 9.930, de 23/07/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - estabelecer metas e estratégias para a execução do PNLL;]

II - definir o modelo de gestão e o processo de revisão periódica do PNLL, observada a Política Nacional do Livro, instituída pela Lei 10.753, de 30/10/2003, e a Política Nacional de Leitura e Escrita, instituída pela Lei 13.696, de 12/07/2018;

Decreto 9.930, de 23/07/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. iI).

Redação anterior: [II - definir o modelo de gestão e o processo de revisão periódica do PNLL, observada a Política Nacional do Livro, instituída pela Lei 10.753, de 30/10/2003;]

III - elaborar o calendário anual de atividades e eventos do PNLL;

Decreto 9.930, de 23/07/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - elaborar o calendário anual de atividades e eventos do PNLL; e]

IV - elaborar o regimento interno do PNLL e de suas instâncias, que será aprovado pelos Ministros de Estado da Cidadania e da Educação; e

Decreto 9.930, de 23/07/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - elaborar o regimento interno de gestão do PNLL e de suas instâncias, que será aprovado pelos Ministros da Cultura e da Educação.]

V - formar comissão especial com o objetivo de organizar a realização do Prêmio Viva Leitura, de que trata o art. 5º da Lei 13.696/2018. [[Lei 13.696/2018, art. 5º.]]

Decreto 9.930, de 23/07/2019, art. 1º (acrescenta o inc. V).

Art. 6º

- O Conselho Diretivo é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

Decreto 9.930, de 23/07/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - dois da Secretaria Especial da Cultura do Ministério da Cidadania, que o coordenarão;

II - dois do Ministério da Educação;

III - um da sociedade civil com notório conhecimento literário;

IV - um da sociedade civil, indicado por autores de livros;

V - um da sociedade civil, indicado por editores de livros;

VI - um das bibliotecas públicas;

VII - um da sociedade civil com reconhecida atuação ou conhecimento sobre a temática da acessibilidade; e

VIII - o Secretário-Executivo do PNLL.

§ 1º - Os representantes de que trata o caput serão designados em ato conjunto dos Ministros de Estado da Cidadania e da Educação, para exercer o mandato pelo período de dois anos, admitida uma recondução por igual período.

§ 2º - Caberá ao Ministério da Cidadania e ao Ministério da Educação a consulta a entidades representativas de autores, de editores, de bibliotecas públicas e de especialistas em leitura e em acessibilidade para indicação dos seus representantes.

§ 3º - O Conselho Diretivo se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente, conforme o calendário anual de atividades e eventos do PNLL, e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pela Coordenação.

§ 4º - Os membros do Conselho Diretivo se reunirão por meio de videoconferência e poderão se reunir presencialmente até duas vezes por ano.

§ 5º - O quórum de reunião é de sete membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 6º - O Conselho Diretivo deverá, ao final de cada período de gestão de seus membros, apresentar relatório das atividades realizadas.

Redação anterior: [Art. 6º - O Conselho Diretivo será composto pelos seguintes membros e respectivos suplentes:
I - dois representantes do Ministério da Cultura;
II - dois representantes do Ministério da Educação;
III - dois representantes da sociedade civil com notório conhecimento literário;
IV - um representante dos autores de livros;
V - um representante dos editores de livros;
VI - um representante da sociedade civil com reconhecida atuação ou conhecimento no tema da acessibilidade; e
VII - o Secretário-Executivo do PNLL.
§ 1º - Os representantes de que trata o caput serão designados em ato conjunto dos Ministros de Estado da Cultura e da Educação, para atuação pelo período de dois anos, sendo permitida uma recondução por igual período.
§ 2º - Caberá aos representantes descritos nos incisos I, II e VII do caput a consulta a entidades representativas de autores, de editores e de especialistas em leitura e em acessibilidade para a indicação dos seus respectivos representantes.
§ 3º - As decisões do Conselho Diretivo serão adotadas por maioria simples.
§ 4º - O ato a que se refere o § 1º designará o responsável pela coordenação do Conselho Diretivo, a ser escolhido dentre os representantes descritos no inciso I do caput.]


Art. 7º

- Compete à Coordenação Executiva:

I - coordenar a execução do PNLL, de modo a garantir:

a) o cumprimento de suas metas, ações e estratégias;

Decreto 9.930, de 23/07/2019, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [a) o cumprimento de suas metas e estratégias;]

b) a articulação com os executores de programas, ações e projetos do PNLL ou que com ele tenham pertinência; e

c) a divulgação de seus programas, ações e projetos;

II - participar dos processos de revisão periódica do PNLL e de definição de seu modelo de gestão; e

III - divulgar o balanço de cumprimento de metas, de ações e de estratégias do PNLL e as decisões adotadas pelo Conselho Diretivo, ao final de cada período de gestão de seus membros, nos termos estabelecidos em seu regimento interno.

Decreto 9.930, de 23/07/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - divulgar o balanço de cumprimento de metas do PNLL e decisões adotadas pelo Conselho Diretivo, ao final de cada gestão executiva, nos termos de regimento.]


Art. 8º

- A Coordenação-Executiva será composta pelos seguintes membros:

Decreto 9.930, de 23/07/2019, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 8º - A Coordenação-Executiva será composta pelos seguintes membros e respectivos suplentes:]

I - o Secretário-Executivo do PNLL, que a coordenará;

II - um representante da Secretaria Especial da Cultura do Ministério da Cidadania;

Decreto 9.930, de 23/07/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - um representante do Ministério da Cultura;]

III - um representante do Ministério da Educação; e

Decreto 9.930, de 23/07/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - um representante do Ministério da Educação;]

IV - um representante do Conselho Nacional de Política Cultural, com atuação na área de literatura, livro e leitura.

Decreto 9.930, de 23/07/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - um representante da Fundação Biblioteca Nacional; e]

V - (Revogado pelo Decreto 9.930, de 23/07/2019, art. 2º).

Redação anterior: [V - um representante do Colegiado Setorial referente à área de literatura, livro e leitura, instituído no âmbito do Conselho Nacional de Política Cultural - CNPC, nos termos do § 4º do art. 12 do Decreto 5.520, de 24/08/2005.] [[Decreto 5.520, de 24/08/2005, art. 12.]]

Decreto 5.520/2005, art. 12 (Sistema Federal de Cultura - SFC. Instituição)

§ 1º - Os representantes de que trata o caput serão designados em ato conjunto dos Ministros de Estado da Cidadania e da Educação, para exercer a função pelo período de dois anos, admitida uma recondução por igual período.

Decreto 9.930, de 23/07/2019, art. 1º (renumera o parágrafo com nova redação. Antigo parágrafo único).

Redação anterior: [Parágrafo único - Os representantes de que trata o caput serão designados pelo período de dois anos, permitida uma recondução por igual período, por meio de ato conjunto dos Ministros de Estado da Cultura e da Educação, após indicação pelos titulares dos respectivos órgãos ou entidade ou, no caso do inciso V do caput, pelos membros do Colegiado.]

§ 2º - A Coordenação-Executiva se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente, conforme o calendário anual de atividades e eventos do PNLL, e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Coordenador.

Decreto 9.930, de 23/07/2019, art. 1º (acrescenta § 2º).

§ 3º - Os membros do Conselho Diretivo se reunirão por meio de videoconferência e poderão se reunir presencialmente até duas vezes por ano.

Decreto 9.930, de 23/07/2019, art. 1º (acrescenta § 3º).

§ 4º - O quórum de reunião é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.

Decreto 9.930, de 23/07/2019, art. 1º (acrescenta § 4º).

§ 5º - A Coordenação-Executiva deverá, ao final de cada período de gestão de seus membros, apresentar relatório das atividades realizadas no período.

Decreto 9.930, de 23/07/2019, art. 1º (acrescenta § 5º).

Art. 9º

- (Revogado pelo Decreto 9.930, de 23/07/2019, art. 2º).

Redação anterior: [Art. 9º - Ao Conselho Consultivo compete assistir o Conselho Diretivo e a Coordenação Executiva no exercício de suas atribuições.
§ 1º - O Conselho Consultivo será composto pelos membros do Colegiado Setorial a que se refere o inciso V do caput do art. 8º.
§ 2º - A coordenação do Conselho Consultivo será definida em ato conjunto dos Ministros de Estado da Cultura e da Educação.]


Art. 10

- O PNLL está estruturado em quatro eixos estratégicos e dezenove linhas de ação.

Parágrafo único - São eixos estratégicos e respectivas linhas de ação do PNLL:

I - eixo estratégico I - democratização do acesso:

a) linha de ação 1 - implantação de novas bibliotecas contemplando os requisitos de acessibilidade;

b) linha de ação 2 - fortalecimento da rede atual de bibliotecas de acesso público integradas à comunidade, contemplando os requisitos de acessibilidade;

c) linha de ação 3 - criação de novos espaços de leitura;

d) linha de ação 4 - distribuição de livros gratuitos que contemplem as especificidades dos neoleitores jovens e adultos, em diversos formatos acessíveis;

e) linha de ação 5 - melhoria do acesso ao livro e a outras formas de expressão da leitura; e

f) linha de ação 6 - disponibilização e uso de tecnologias de informação e comunicação, contemplando os requisitos de acessibilidade;

II - eixo estratégico II - fomento à leitura e à formação de mediadores:

a) linha de ação 7 - promoção de atividades de reconhecimento de ações de incentivo e fomento à leitura;

b) linha de ação 8 - formação de mediadores de leitura e de educadores leitores;

c) linha de ação 9 - projetos sociais de leitura;

d) linha de ação 10 - estudos e fomento à pesquisa nas áreas do livro e da leitura;

e) linha de ação 11 - sistemas de informação nas áreas de biblioteca, bibliografia e mercado editorial; e

f) linha de ação 12 - prêmios e reconhecimento às ações de incentivo e fomento às práticas sociais de leitura;

III - eixo estratégico III - valorização institucional da leitura e de seu valor simbólico:

a) linha de ação 13 - ações para converter o fomento às práticas sociais da leitura em política de Estado; e

b) linha de ação 14 - ações para criar consciência sobre o valor social do livro e da leitura; e

IV - eixo estratégico IV - fomento à cadeia criativa e à cadeia produtiva do livro:

a) linha de ação 15 - desenvolvimento da cadeia produtiva do livro;

b) linha de ação 16 - fomento à distribuição, circulação e consumo de bens de leitura;

c) linha de ação 17 - apoio à cadeia criativa do livro e incentivo à leitura literária;

d) linha de ação 18 - fomento às ações de produção, distribuição e circulação de livros e outros materiais de leitura, contemplando as especificidades dos neoleitores jovens e adultos e os diversos formatos acessíveis; e

e) linha de ação 19 - maior presença da produção nacional literária, científica e cultural no exterior.


Art. 11

- O Prêmio Viva Leitura integra o PNLL e tem como objetivo estimular, fomentar e reconhecer as melhores experiências que promovam a leitura.

Parágrafo único - Ato conjunto dos Ministros de Estado da Cultura e da Educação disporá sobre as regras e o funcionamento do Prêmio Viva Leitura.


Art. 12

- Os Ministérios da Cultura e da Educação darão o suporte técnico-operacional para o gerenciamento do PNLL, inclusive aporte de pessoal, se necessário, permitindo-se a celebração de convênios ou instrumentos congêneres.


Art. 13

- Os gestores do PNLL adotarão a consulta pública como um instrumento permanente para assegurar a participação interativa do setor público e da sociedade civil.


Art. 14

- O Conselho Diretivo terá o prazo de noventa dias, a contar da publicação deste Decreto, para estabelecer metas e estratégias de que trata o inciso I do caput do art. 5º.


Art. 15

- As despesas decorrentes da implementação do PNLL correrão à conta da dotação orçamentária dos órgãos ou entidades executores das ações, projetos e programas.


Art. 16

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 01/09/2011; 190º da Independência e 123º da República. Dilma Rousseff - Fernando Haddad - Anna Maria Buarque de Hollanda