DECRETO 7.560, DE 08 DE SETEMBRO DE 2011

(D. O. 09-09-2011)

(Revogado pelo Decreto 11.252, de 09/11/2022, art. 1º. Vigência em 10/12/2022). Administrativo. Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelos órgãos da Administração Pública federal quanto às ações do Poder Executivo federal no âmbito da Autoridade Pública Olímpica - APO.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.252, de 09/11/2022, art. 1º (Revogação total. Vigência em 10/12/2022).

Decreto 8.534, de 30/09/2015, art. 1º (art. 5º).

Decreto 7.615, de 17/11/2011 (art. 2º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 -
Lei 12.396/2011, art. 8º ([Conversão da Medida Provisória 503, de 22/09/2010]. Ratifica o Protocolo de Intenções firmado entre a União, o Estado do Rio de Janeiro e o Município do Rio de Janeiro, com a finalidade de constituir consórcio público, denominado Autoridade Pública Olímpica – APO)
Medida Provisória 503/2010 (Protocolo de Intenções firmado entre a União, o Estado do Rio de Janeiro e o Município do Rio de Janeiro, com a finalidade de constituir consórcio público, denominado Autoridade Pública Olímpica - APO)

A Presidenta da República, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei 12.396, de 21/03/2011, Decreta: [[Lei 12.396/2011, art. 8º.]]

DECRETO 7.560, DE 08 DE SETEMBRO DE 2011

(D. O. 09-09-2011)

(Revogado pelo Decreto 11.252, de 09/11/2022, art. 1º. Vigência em 10/12/2022). Administrativo. Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelos órgãos da Administração Pública federal quanto às ações do Poder Executivo federal no âmbito da Autoridade Pública Olímpica - APO.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.252, de 09/11/2022, art. 1º (Revogação total. Vigência em 10/12/2022).

Decreto 8.534, de 30/09/2015, art. 1º (art. 5º).

Decreto 7.615, de 17/11/2011 (art. 2º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 -
Lei 12.396/2011, art. 8º ([Conversão da Medida Provisória 503, de 22/09/2010]. Ratifica o Protocolo de Intenções firmado entre a União, o Estado do Rio de Janeiro e o Município do Rio de Janeiro, com a finalidade de constituir consórcio público, denominado Autoridade Pública Olímpica – APO)
Medida Provisória 503/2010 (Protocolo de Intenções firmado entre a União, o Estado do Rio de Janeiro e o Município do Rio de Janeiro, com a finalidade de constituir consórcio público, denominado Autoridade Pública Olímpica - APO)

A Presidenta da República, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei 12.396, de 21/03/2011, Decreta: [[Lei 12.396/2011, art. 8º.]]

Art. 1º

- Este Decreto estabelece os procedimentos a serem observados pelos órgãos da Administração Pública federal quanto às ações do Poder Executivo federal no âmbito da Autoridade Pública Olímpica - APO.


Art. 2º

- A APO, autarquia em regime especial constituída sob a forma de consórcio público pela Lei 12.396, de 21/03/2011, é dotada de autonomia administrativa e financeira, com patrimônio próprio, e fica, no âmbito federal, vinculada ao Ministério do Esporte.

[Caput] com redação dada pelo Decreto 7.615, de 17/11/2011.

Redação anterior (original): [Art. 2º - A APO, autarquia em regime especial constituída sob a forma de consórcio público pela Lei 12.396, de 21/03/2011, é dotada de autonomia administrativa e financeira, com patrimônio próprio, e fica, no âmbito federal, vinculada ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.]

Lei 12.396, de 21/03/2011 ([Conversão da Medida Provisória 503, de 22/09/2010]. Administrativo. Ratifica o Protocolo de Intenções firmado entre a União, o Estado do Rio de Janeiro e o Município do Rio de Janeiro, com a finalidade de constituir consórcio público, denominado Autoridade Pública Olímpica – APO)

§ 1º - Cabe ao Ministério do Esporte, no âmbito de suas atribuições, prestar o apoio técnico, administrativo e financeiro de despesas imprescindíveis ao seu funcionamento até 31 de dezembro de 2011.

§ 1º com redação dada pelo Decreto 7.615, de 17/11/2011.

Redação anterior (original): [§ 1º - Cabe ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no âmbito de suas atribuições, prestar à APO o apoio técnico, administrativo e financeiro de despesas imprescindíveis ao seu funcionamento até 31 de dezembro de 2011.]

§ 2º - Os recursos financeiros antecipados em decorrência do disposto no § 1º serão deduzidos quando da entrega dos valores devidos pela União à APO conforme contrato de rateio previsto no Parágrafo Primeiro da Cláusula Vigésima do Protocolo de Intenções anexo à Lei 12.396/2011, convertido em contrato de consórcio público.


Art. 3º

- Os órgãos centrais dos sistemas de atividades auxiliares da Administração Pública federal poderão disponibilizar à APO o acesso aos sistemas de pessoal, orçamento, estatística, administração financeira, contabilidade e auditoria, e serviços gerais, sua utilização, além de outras atividades auxiliares comuns.


Art. 4º

- As requisições de pessoal da Administração Pública federal pela APO serão irrecusáveis e deverão ser prontamente atendidas.


Art. 5º

- Os serviços prestados à APO por militares, servidores públicos civis e empregados públicos mediante cessão ou requisição são considerados de relevante interesse público.

Parágrafo único - São considerados de natureza militar, para fins de aplicação do disposto no inciso I do caput do art. 81 da Lei 6.880, de 9/12/1980, os cargos e as funções exercidos por militar da ativa, no âmbito da Autoridade Pública Olímpica - APO. [[Lei 6.880/1980, art. 81.]]


Art. 6º

- As atividades do representante designado a que se refere a Cláusula Décima Primeira do Protocolo de Intenções anexo à Lei 12.396/2011, convertido em contrato de consórcio público, não exigem dedicação exclusiva, sendo permitido o exercício de outras atividades públicas ou privadas, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Conduta da Alta Administração Federal, aprovado em 21 de agosto de 2000.


Art. 7º

- Os créditos constantes do orçamento da União destinados à APO serão transferidos conforme disposto no contrato de rateio referido no § 2º do art. 2º e constituirão despesa da União no momento de sua efetivação. [[Decreto 7.560/2011, art. 2º.]]


Art. 8º

- A Advocacia-Geral da União, por meio da Procuradoria-Geral Federal, prestará apoio jurídico à APO.


Art. 9º

- Os órgãos do Poder Executivo federal expedirão normas complementares com vistas ao cumprimento do disposto neste Decreto.


Art. 10

- A publicação dos atos oficiais da APO será feita no Diário Oficial da União.


Art. 11

- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 08/09/2011; 190º da Independência e 123º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega - Miriam Belchior - Orlando Silva de Jesus Júnior - Luís Inácio Lucena Adams