DECRETO 7.589, DE 26 DE OUTUBRO DE 2011

(D. O. 27-10-2011)

Administrativo. Institui a Rede e-Tec Brasil.

Atualizada(o) até:

Não houve

Lei 9.394, de 20/12/1996, art. 80 (LDB
(Arts. - - - - - - - - - 10 -

A Presidenta da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 80 da Lei 9.394, de 20/12/1996, Decreta:

DECRETO 7.589, DE 26 DE OUTUBRO DE 2011

(D. O. 27-10-2011)

Administrativo. Institui a Rede e-Tec Brasil.

Atualizada(o) até:

Não houve

Lei 9.394, de 20/12/1996, art. 80 (LDB
(Arts. - - - - - - - - - 10 -

A Presidenta da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 80 da Lei 9.394, de 20/12/1996, Decreta:

Art. 1º

- Fica instituída, no âmbito do Ministério da Educação, a Rede e-Tec Brasil com a finalidade de desenvolver a educação profissional e tecnológica na modalidade de educação a distância, ampliando e democratizando a oferta e o acesso à educação profissional pública e gratuita no País.


Art. 2º

- A Rede e-Tec Brasil será constituída por meio da adesão de:

I - instituições integrantes da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica;

II - de unidades de ensino dos serviços nacionais de aprendizagem que ofertam cursos de educação profissional e tecnológica; e

III - de instituições de educação profissional vinculadas aos sistemas estaduais de ensino.


Art. 3º

- São objetivos da Rede e-Tec Brasil:

I - estimular a oferta da educação profissional e tecnológica, na modalidade a distância, em rede nacional;

II - expandir e democratizar a oferta da educação profissional e tecnológica, especialmente para o interior do País e para a periferia das áreas metropolitanas;

III - permitir a capacitação profissional inicial e continuada, preferencialmente para os estudantes matriculados e para os egressos do ensino médio, bem como para a educação de jovens e adultos;

IV - contribuir para o ingresso, permanência e conclusão do ensino médio por jovens e adultos;

V - permitir às instituições públicas de ensino o desenvolvimento de projetos de pesquisa e de metodologias educacionais em educação a distância na área de formação inicial e continuada de docentes para a educação profissional e tecnológica;

VI - promover o desenvolvimento de projetos de produção de materiais pedagógicos e educacionais para a formação inicial e continuada de docentes para a educação profissional e tecnológica;

VII - promover junto às instituições públicas de ensino o desenvolvimento de projetos de produção de materiais pedagógicos e educacionais para estudantes da educação profissional e tecnológica; e

VIII - permitir o desenvolvimento de cursos de formação inicial e continuada de docentes, gestores e técnicos administrativos da educação profissional e tecnológica, na modalidade de educação a distância.


Art. 4º

- O Ministério da Educação implantará e implementará a Rede e-Tec Brasil por meio de adesão formal das instituições interessadas, manifestada em termo específico, no qual serão estabelecidos os compromissos dos envolvidos.

Parágrafo único - O Ministério da Educação disciplinará os procedimentos para adesão, habilitação e participação das instituições.


Art. 5º

- Para integrar a Rede e-Tec Brasil as instituições interessadas deverão constituir polos de apoio presencial para a execução de atividades didático-administrativas de suporte aos cursos ofertados.

§ 1º - Os polos de apoio presencial deverão contar com espaço físico adequado, infraestrutura e recursos humanos necessários ao desenvolvimento das fases presenciais dos cursos e projetos na Rede e-Tec Brasil, inclusive para o atendimento dos estudantes em atividades escolares presenciais previstas na legislação vigente.

§ 2º - Os polos de apoio presencial serão instalados preferencialmente em:

I - escolas públicas municipais, estaduais e do Distrito Federal;

II - instituições públicas que ofertem cursos de educação profissional e tecnológica; e

III - unidades de ensino dos serviços nacionais de aprendizagem.

§ 3º - O Ministério da Educação fixará os critérios de habilitação dos polos de apoio presencial, levando em conta sua capacidade de adaptação para o ensino a distância.


Art. 6º

- O Ministério da Educação coordenará a implantação, o acompanhamento, a supervisão e a avaliação das atividades da Rede e-Tec Brasil.


Art. 7º

- O Ministério da Educação prestará apoio técnico e financeiro para a consecução das ações das atividades da e-Tec Brasil e disciplinará os critérios e procedimentos para sua efetivação.


Art. 8º

- As despesas decorrentes da implantação e implementação da Rede e-Tec Brasil correrão à conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas ao Ministério da Educação e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.

Parágrafo único - O Ministério da Educação e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação deverão compatibilizar a seleção de cursos e programas de educação profissional com as dotações orçamentárias existentes, observados os limites de movimentação, empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira, definidos pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.


Art. 9º

- Fica revogado o Decreto 6.301, de 12/12/2007.

Decreto 6.301, de 12/12/2007 (Institui o Sistema Escola Técnica Aberta do Brasil - e-Tec Brasil)

Art. 10

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26/10/2011; 190º da Independência e 123º da República. Dilma Rousseff - Fernando Haddad