(D. O. 18-11-2011)
Atualizada(o) até:
Não houve
A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto 19.841, de 22/10/1945, e
Considerando a adoção pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas da Resolução no 1988, de 17/06/2011, a qual, entre outras disposições, trata de sanções contra indivíduos e entidades do Talibã e aqueles associados ao Talibã que constituam ameaça à paz, à estabilidade e à segurança do Afeganistão, Decreta:
(D. O. 18-11-2011)
Atualizada(o) até:
Não houve
A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto 19.841, de 22/10/1945, e
Considerando a adoção pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas da Resolução no 1988, de 17/06/2011, a qual, entre outras disposições, trata de sanções contra indivíduos e entidades do Talibã e aqueles associados ao Talibã que constituam ameaça à paz, à estabilidade e à segurança do Afeganistão, Decreta:
Art. 1º- Ficam as autoridades brasileiras obrigadas, no âmbito de suas respectivas atribuições, ao cumprimento do disposto na Resolução no 1988, adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 17 de junho de 2011, anexa a este Decreto.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17/11/2011; 190º da Independência e 123º da República. Dilma Rousseff - Antonio de Aguiar Patriota
Adotada pelo Conselho de Segurança em sua 6.557ª Sessão, em 17 de junho de 2011
O Conselho de Segurança,
1.Decide que todos os Estados tomarão as seguintes medidas com relação a indivíduos e entidades designadas até esta data como talibãs e outros indivíduos, grupos, empreendimentos e entidades a eles associados, como especificado na Seção A (?Indivíduos Associados ao Talibã?) e na Seção B (?Entidades e Outros Grupos e Empreendimentos Associados ao Talibã?) da Lista Consolidada do Comitê estabelecido nos termos das Resoluções 1267 (1999) e 1333 (2000), a partir da data da adoção desta resolução, bem como outros indivíduos, grupos, empreendimentos e entidades associados ao Talibã, que representem ameaça à paz, à estabilidade e à segurança do Afeganistão, tal como designado pelo Comitê estabelecido no parágrafo 30 (doravante denominada ?a Lista?):
(a) Congelar sem demora os fundos e outros ativos financeiros ou recursos econômicos desses indivíduos, grupos, empreendimentos e entidades, inclusive fundos derivados de propriedade sua ou por eles controlados direta ou indiretamente, ou por pessoas atuando em seu nome ou sob sua instrução, e assegurar que nem estes, nem quaisquer outros fundos, ativos financeiros ou recursos econômicos sejam disponibilizados, direta ou indiretamente, em benefício de tais pessoas, por seus cidadãos ou por pessoas dentro de seu território;
(b) Impedir a entrada em seus territórios ou o trânsito através deles de tais pessoas, ressalvando-se que nada neste parágrafo obriga qualquer país a negar a entrada ou exigir a saída dos seus territórios de seus próprios nacionais e que este parágrafo não se aplicará quando a entrada ou o trânsito forem necessários para o cumprimento de processo judicial ou quando o Comitê determinar, caso a caso, que a entrada ou o trânsito são justificados, inclusive quando diretamente relacionados ao apoio aos esforços do Governo do Afeganistão para promover a reconciliação;
(c) Impedir o fornecimento, venda ou transferência direta ou indireta a tais indivíduos, grupos, empreendimentos e entidades, a partir de seus territórios ou por seus nacionais fora de seus territórios ou por meio de navios ou aeronaves de sua bandeira, de armas e material correlato de todos os tipos, inclusive de armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares e peças sobressalentes, assim como assessoria, assistência ou treinamento técnicos relativos a atividades militares;
2. Decide que aqueles anteriormente designados como talibãs e outros indivíduos, grupos, empreendimentos e entidades a eles associados, cujos nomes estavam inscritos na Seção A (?Indivíduos Associados ao Talibã) e Seção B (?Entidades e Outros Grupos e Empreendimentos Associados ao Talibã?) da Lista Consolidada mantida pelo Comitê do Conselho de Segurança estabelecido nos termos da Resolução 1267 (1999) relativa à Al-Qaida e ao Talibã e aos indivíduos e entidades associados na data da adoção desta Resolução, não mais farão parte da Lista Consolidada, mas, de agora em diante, integrarão a Lista descrita no parágrafo 1 e decide também que todos os Estados tomarão todas as medidas estipuladas no parágrafo 1 contra tais indivíduos, grupos, empreendimentos e entidades listados;
3.Decide que os atos ou atividades que tornam um indivíduo, grupo, empreendimento ou entidade passível de designação nos termos do parágrafo 1 incluem:
4.Afirma que qualquer empreendimento ou entidade de propriedade ou sob o controle, direto ou indireto, de indivíduo, grupo empreendimento ou entidade constante da Lista, ou ainda, que lhe dê apoio, será passível de designação;
5.Observa que tais meios de financiamento ou apoio incluem, entre outros, o uso de recursos derivados do cultivo, produção e tráfico ilícitos de entorpecentes e de seus precursores, que tenham origem no Afeganistão ou nele transitem;
6.Confirma que o disposto no parágrafo 1(a) acima se aplica a recursos financeiros e econômicos de todo tipo, inclusive, entre outros, aqueles usados para o fornecimento de hospedagem na internet ou de serviços correlatos, usados para o apoiar aos Talibãs incluídos na Lista e outros indivíduos, grupos, empreendimentos e entidades a eles associados, bem como outros indivíduos, grupos, empreendimentos e entidades associados ao Talibã que representem ameaça à paz, à estabilidade e à segurança do Afeganistão e de outros indivíduos, grupos, empreendimentos ou entidades a eles associados;
7.Confirma também que o previsto no parágrafo 1(a) acima também se aplica ao pagamento de resgates a indivíduos, grupos, empreendimentos ou entidades incluídos na Lista;
8.Decide que os Estados-membros podem permitir o depósito nas contas congeladas, de acordo com as disposições do parágrafo 1 acima, de qualquer pagamento a indivíduos, grupos, empreendimentos ou entidades listados, estando qualquer desses pagamentos sujeito às disposições do parágrafo 1 acima e sejam congelados;
9.Decide que todos os Estados-membros podem fazer uso das disposições dos parágrafos 1 e 2 da Resolução 1452 (2002), tal como alterada pela Resolução 1735 (2006), no que concerne às isenções previstas às medidas do parágrafo 1(a) e encoraja sua uilização pelos Estados-membros;
10.Encoraja todos os Estados-membros a submeterem, para inclusão na Lista, ao Comitê estabelecido nos termos do parágrafo 30 abaixo (?o Comitê?), nomes de indivíduos, grupos, empreendimentos e entidades que participem, a qualquer título, no financiamento ou apoio aos atos ou atividades descritos no parágrafo 3 acima;
11.Decide que, ao propor nomes ao Comitê para inclusão na Lista, os Estados-membros proporcionarão ao Comitê o máximo possível de informações relevantes sobre o nome proposto, particularmente informações que permitam a identificação precisa e positiva de indivíduos, grupos, empreendimentos e entidades e, na medida do possível, as informações solicitadas pela Interpol para emitir Notificação Especial;
12.Decide que, ao propor nomes ao Comitê para inclusão na Lista, os Estados-membros apresentarão também justificativa detalhada da proposta e que esta poderá ser divulgada, mediante solicitação, com a exceção dos excertos que um Estado-membro considerar confidenciais e poderá ser utilizada para elaborar o resumo narrativo das razões para listagem descritas no parágrafo 13 abaixo;
13.Orienta o Comitê, com a assistência do Grupo de Monitoramento e em coordenação com os Estados proponentes relevantes, a tornar acessível na página eletrônica do Comitê, ao mesmo tempo em que um nome é adicionado à Lista, um resumo narrativo dos motivos para listagem para a inserção correspondente;
14.Conclama todos os Membros do Comitê e o Grupo de Monitoramento a compartilhar com o Comitê todas informações de que disponham referentes a pedidos de listagem feitos por um Estado-membro, de forma que tal informação possa ajudar o Comitê quando venha a decidir sobre listagem e servir de material adicional para o resumo narrativo dos motivos para listagem mencionado no parágrafo 13;
15.Solicita à Secretaria publicar, na página eletrônica do Comitê, todas as informações relevantes passíveis de divulgação pública, inclusive o resumo narrativo das razões para listagem, imediatamente após a inclusão de um nome na Lista e salienta a importância de se tornar oportunamente disponível o resumo narrativo dos motivos para listagem em todos os idiomas oficiais das Nações Unidas;
16.Conclama os Estados-membros, ao considerar a proposta de uma nova designação, a consultar o Governo do Afeganistão sobre tal designação, antes de sua apresentação ao Comitê, e encoraja todos os Estados-membros que estejam considerando propor nova designação a buscar assessoria da UNAMA, quando apropriado;
17.Decide que o Comitê deverá, após a publicação, em até três dias úteis após um nome ser adicionado à Lista, notificar o Governo do Afeganistão, a Missão Permanente do Afeganistão e a Missão Permanente do(s) Estado(s) sobre onde se acredita que o indivíduo ou a entidade estejam localizados, e, em caso de indivíduos ou entidades não afegãos, o(s) Estado(s) do(s) qual(is) acredita-se que a pessoa seja nacional;
18.Determina ao Comitê excluir rapidamente, caso a caso, indivíduos e entidades que não atendam mais aos critérios de listagem descritos no parágrafo 3 acima e solicita ao Comitê dar a devida consideração aos pedidos de exclusão de indivíduos que cumpram as condições de reconciliação pactuadas pelo Governo do Afeganistão e pela comunidade internacional, que incluem a renúncia à violência, a inexistência de vínculos com organizações terroristas internacionais, inclusive a Al-Qaida ou qualquer de suas células, entidades afiliadas, grupos dissidentes ou dela derivados, e o respeito à Constituição afegã, inclusive aos direitos das mulheres e das minorias;
19.Conclama os Estados-membros a coordenar seus pedidos de exclusão da Lista, conforme apropriado, com o Governo do Afeganistão, para assegurar a coordenação com os esforços de paz e reconciliação do Governo do Afeganistão;
20.Decide que os indivíduos e entidades que busquem a exclusão de seus nomes da Lista sem o patrocínio de um Estado-membro podem apresentar seus pedidos ao mecanismo de Ponto Focal estabelecido na Resolução 1730 (2006);
21.Encoraja a UNAMA a apoiar e facilitar a cooperação entre o Governo do Afeganistão e o Comitê para assegurar que este tenha informações suficientes para examinar os pedidos de exclusão de nomes da Lista e orienta o Comitê estabelecido nos termos do parágrafo 30 desta Resolução a examinar os pedidos de exclusão da Lista em conformidade com os princípios abaixo, quando relevantes:
22.Solicita a todos os Estados-membros, e especialmente ao Governo do Afeganistão, que informem ao Comitê, ao tomar conhecimento de qualquer informação indicando que um indivíduo, grupo, empreendimento ou entidade cujo nome tenha sido excluído da Lista deva ser considerado para designação em conformidade com o parágrafo 1 desta Resolução e solicita também ao Governo do Afeganistão que apresente ao Comitê um relatório anual sobre a situação de indivíduos alegadamente reconciliados cujos nomes tenham sido excluídos da Lista pelo Comitê no ano anterior;
23.Orienta o Comitê a considerar sem demora qualquer informação indicando que uma pessoa cujo nome tenha sido excluído da Lista tenha retornado às atividades estabelecidas no parágrafo 3, inclusive por envolvimento em atos incompatíveis com as condições de reconciliação descritas no parágrafo 18 desta Resolução e solicita ao Governo do Afeganistão ou a outros Estados-membros, quando apropriado, que apresentem uma solicitação para reincluir o nome desse indivíduo na Lista;
24.Decide que a Secretaria deverá, logo que possível, após o Comitê ter decidido exluir um nome da Lista, transmitir essa decisão ao Governo do Afeganistão e à Missão Permanente do Afeganistão para notificação e que a Secretaria também notifique, logo que possível, a Missão Permanente do(s) Estados(s) onde se acredita que o indivíduo ou a entidade estejam localizados e, no caso de indivíduos ou entidades não afegãs, o(s) Estado(s) de nacionalidade e decide, ademais, que os Estados que receberem essa notificação tomem medidas em conformidade com as leis e práticas nacionais, para notificar ou informar oportunamente o indivíduo ou entidade relacionados da exclusão de seu nome da Lista;
25.Reconhece que o conflito em curso no Afeganistão e a urgência que o Governo do Afeganistão e a comunidade internacional atribuem a uma solução política pacífica para o conflito exigem modificações oportunas e rápidas à Lista, tais como a inclusão e exclusão de nomes de indivíduos e entidades, insta o Comitê a decidir oportunamente sobre as solicitações de exclusão de nomes da Lista e solicita ao Comitê rever com regularidade cada inserção na Lista, inclusive, quando apropriado, por meio de revisões de nomes de indivíduos considerados reconciliados, de indivíduos cujas inserções careçam de dados de identificação, de pessoas declaradas falecidas e de entidades havidas ou confirmadas como tendo deixado de existir, orienta o Comitê a estabelecer diretrizes para essas revisões e solicita ao Grupo de Monitoramento distribuir a cada seis meses para o Comitê:
26.Insta o Comitê a assegurar procedimentos justos e claros na condução de seu trabalho e orienta o Comitê a estabelecer diretrizes apropriadas, logo que possível, particularmente em relação aos parágrafos 9, 10, 11, 12, 17, 20, 21, 24, 25 e 27;
27.Encoraja os Estados-membros e organizações internacionais pertinentes a enviar representantes para reunir-se com o Comitê, a fim de compartilhar informações e discutir quaisquer questões relevantes, e acolhe com satisfação os relatos periódicos do Governo do Afeganistão sobre o impacto das sanções seletivas para deter as ameaças à paz, à estabilidade e à segurança do Afeganistão e para apoiar a reconciliação afegã;
28.Encoraja a cooperação permanente entre o Comitê, o Governo do Afeganistão e a UNAMA, inclusive identificando e apresentando informações detalhadas sobre pessoas e entidades que participem de financiamento ou apoio a atos ou atividades estabelecidos no parágrafo 3 desta Resolução e convidando representantes da UNAMA a dirigirem-se ao Comitê;
29. Acolhe com satisfação o desejo do Governo do Afeganistão de auxiliar o Comitê na coordenação das solicitações de inclusão e exclusão de nomes da Lista e na submissão de todas as informações relevantes ao Comitê;
30.Decide estabelecer, em conformidade com o artigo 28 das suas regras provisórias de procedimento, um Comitê do Conselho de Segurança composto de todos os Membros do Conselho (doravante denominado ?o Comitê?) para encarregar-se das seguintes tarefas:
31.Decide, para auxiliar o Comitê no cumprimento de seu mandato, que o Grupo de Monitoramento 1267, estabelecido nos termos do parágrafo 7 da Resolução 1526 (2004), também apoiará o Comitê por um período de dezoito meses, no mandato estabelecido no Anexo A desta Resolução e solicita ao Secretário Geral tomar quaisquer providências necessárias para esse fim;
32.Reconhece a necessidade de manter contato com os Comitês relevantes do Conselho de Segurança das Nações Unidas, organizações internacionais e grupos de perito, inclusive o Comitê estabelecido nos termos da Resolução 1267 (1999), o Comitê Antiterrorismo, o Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime, a Diretoria Executiva do Comitê Antiterrorismo e o Comitê estabelecido nos termos da Resolução 1540 (2004), particularmente devido à presença contínua e influência negativa no conflito afegão da Al-Qaida e de qualquer célula, grupo afiliado, dissidente ou derivado da mesma;
33.Encoraja a UNAMA a dar assistência ao Conselho Superior de Paz, mediante solicitação deste, para estimular as pessoas listadas a cumprir as condições de reconciliação;
34.Decide rever a implementação das medidas descritas nesta Resolução dentro de dezoito meses e a realizar os ajustes necessários para apoiar a paz e a estabilidade no Afeganistão;
35.Decide continuar ocupando-se ativamente da questão.
Em conformidade com o parágrafo 31 desta Resolução, o Grupo de Monitoramento atuará sob a direção do Comitê e terá as seguintes responsabilidades: