(D. O. 18-11-2011)
Atualizada(o) até:
Não houve
A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto 19.841, de 22/10/1945, e
Considerando a adoção pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas da Resolução 1972, de 17/03/2011, a qual, entre outras disposições, define as exceções ao regime de sanções previsto no parágrafo 3 da Resolução no 1844, de 20/11/2008, daquele Conselho, Decreta:
(D. O. 18-11-2011)
Atualizada(o) até:
Não houve
A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto 19.841, de 22/10/1945, e
Considerando a adoção pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas da Resolução 1972, de 17/03/2011, a qual, entre outras disposições, define as exceções ao regime de sanções previsto no parágrafo 3 da Resolução no 1844, de 20/11/2008, daquele Conselho, Decreta:
Art. 1º- Ficam as autoridades brasileiras obrigadas, no âmbito de suas respectivas atribuições, ao cumprimento do disposto na Resolução no 1972, adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 17 de março de 2011, anexa a este Decreto.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17/11/2011; 190º da Independência e 123º da República. Dilma Rousseff - Antonio de Aguiar Patriota
Adotada pelo Conselho de Segurança em sua 6496ª Reunião em 17 de março de 2011
O Conselho de Segurança,
1.Enfatiza a obrigação de todos os Estados de cumprirem integralmente as medidas impostas pela Resolução 733 (1992), tal como elaboradas e emendadas pelas resoluções relevantes posteriores e as medidas impostas pela Resolução 1844 (2008);
2.Reafirma a obrigação de todas as partes de promoverem e assegurarem o cumprimento do Direito Internacional Humanitário na Somália;
3.Sublinha a importância de operações de assistência humanitária, condena qualquer politização, uso inadequado ou apropriação indébita de tal assistência e conclama os Estados-membros e a Organização das Nações Unidas a tomarem todas as medidas factíveis para atenuar as referidas práticas na Somália;
4.Decide que, por um período de 16 meses, a contar da data desta resolução, e sem prejuízo dos programas de assistência humanitária executados em outros locais, as obrigações impostas aos Estados-membros no parágrafo 3 da Resolução 1844 (2008) não se aplicarão ao pagamento de fundos, outros ativos financeiros ou recursos econômicos necessários para assegurar a prestação oportuna de assistência humanitária de premente necessidade na Somália pela Organização das Nações Unidas, suas agências ou programas, organizações humanitárias que tenham status de observadoras junto à Assembleia Geral das Nações Unidas e que prestem assistência humanitária, ou, ainda, seus parceiros de execução;
5.Solicita que o Coordenador de Auxílio Emergencial apresente relatório ao Conselho de Segurança até 15 de novembro de 2011 e, uma segunda vez, até 15 de julho de 2012 sobre a implantação dos parágrafos 3 e 4 acima e sobre quaisquer impedimentos à prestação de assistência humanitária na Somália e solicita que as agências e organizações humanitárias relevantes das Nações Unidas que tenham status de observadoras junto à Assembleia Geral das Nações Unidas e que prestem assistência humanitária auxiliem o Coordenador de Assistência Humanitária das Nações Unidas para a Somália, na preparação de tais relatórios, mediante o fornecimento de informações concernentes aos parágrafos 3 e 4 acima;
6.Decide continuar ocupando-se ativamente da questão.