(D. O. 18-11-2011)
Atualizada(o) até:
Não houve
A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto 19.841, de 22/10/1945, e
Considerando a adoção pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas da Resolução 2002, de 29/07/2011, a qual, entre outras disposições, especifica duas novas práticas para a aplicação das medidas seletivas previstas na Resolução 1844, de 20/11/2008, daquele Conselho, Decreta:
(D. O. 18-11-2011)
Atualizada(o) até:
Não houve
A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto 19.841, de 22/10/1945, e
Considerando a adoção pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas da Resolução 2002, de 29/07/2011, a qual, entre outras disposições, especifica duas novas práticas para a aplicação das medidas seletivas previstas na Resolução 1844, de 20/11/2008, daquele Conselho, Decreta:
Art. 1º- Ficam as autoridades brasileiras obrigadas, no âmbito de suas respectivas atribuições, ao cumprimento do disposto na Resolução no 2002, adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 29 de julho de 2011, anexa a este Decreto.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17/11/2011; 190º da Independência e 123º da República. Dilma Rousseff - Antonio de Aguiar Patriota
Adotada pelo Conselho de Segurança em sua 6596ª Reunião em 29 de julho de 2011
O Conselho de Segurança,
1.Decide que as medidas previstas nos parágrafos 1, 3 e 7 da Resolução 1844 (2008) se aplicarão a indivíduos e que as medidas previstas nos parágrafos 3 e 7 da mesma resolução se aplicarão a entidades designadas pelo Comitê:
a) que se envolvam, inclusive mediante apoio, em atos que ameacem a paz, a segurança ou a estabilidade na Somália, particularmente em atos que ameacem o Acordo de Djibuti, de 18/08/2008, ou o processo político, ou ainda que ameacem pela força as Instituições Federais de Transição (IFT) ou a AMISOM;
b) que tenham infringido o embargo de armas geral e completo reafirmado no parágrafo 6 da Resolução 1844 (2008);
que obstruam a prestação de assistência humanitária à Somália, o acesso a tal assistência na Somália ou sua distribuição;
c) que sejam líderes políticos ou militares que recrutem crianças, ou as utilizem, em conflitos armados na Somália em violação ao direito internacional aplicável;
d) que sejam responsáveis por violações das normas do direito internacional aplicável na Somália que envolvam civis, inclusive crianças e mulheres em situações de conflito armado, tais como assassinatos e mutilações, violência sexual e de gênero, ataques a escolas e hospitais, sequestros e deslocamentos forçados;
2.Considera que os atos previstos no parágrafo 1 (a) acima podem incluir, entre outros, a apropriação indébita de recursos financeiros que prejudique a capacidade das IFT de cumprirem suas obrigações quanto à prestação de serviços no marco do Acordo de Djibuti;
3.Considera que todo comércio não local realizado através dos portos controlados pelo Al-Shabaab e que constitua apoio financeiro a alguma das entidades designadas constitui uma ameaça à paz, à estabilidade e à segurança na Somália e, portanto, que os indivíduos e entidades envolvidos em tal tipo de comércio poderão ser designados pelo Comitê e submetidos às medidas seletivas previstas na Resolução 1844 (2008);
4.Conclama o Governo Federal de Transição a considerar a proibição de todo comércio realizado por navios mercantes de grande porte através dos portos controlados pelo Al-Shabaab;
5.Exige que todas as partes garantam acesso total, seguro e irrestrito à prestação oportuna de ajuda humanitária às pessoas que necessitam de assistência em toda a Somália, sublinha sua grave preocupação com a piora da situação humanitária na Somália, insta todas as partes e grupos armados a tomarem as medidas apropriadas para garantir a segurança do pessoal e dos suprimentos relacionados à assistência humanitária e expressa sua prontidão para aplicar sanções seletivas contra tais indivíduos e entidades se eles se enquadrarem nos critérios de inclusão na lista de sanções estabelecidos no parágrafo 1(c) acima;
6.Decide prorrogar o mandato do Grupo de Monitoramento mencionado no parágrafo 3 da Resolução 1558 (2004), estendido pelo parágrafo 6 da Resolução 1916 (2010), e solicita que o Secretário- Geral tome, o mais rapidamente possível, as medidas administrativas necessárias ao restabelecimento do Grupo de Monitoramento, por um período de 12 meses, a partir da data desta resolução, que será composto por oito especialistas, aproveitando, conforme apropriado, o conhecimento dos membros do Grupo de Monitoramento estabelecido em conformidade com a Resolução 1916 (2010) e em consonância com a Resolução 1907 (2009) para cumprir o seguinte mandato ampliado:
a) Auxiliar o Comitê a monitorar a implementação das medidas previstas nos parágrafos 1, 3 e 7 da Resolução 1844 (2008), inclusive por meio de relatos sobre seu descumprimento; incluir em seus relatórios ao Comitê toda informação relevante à potencial designação de indivíduos e entidades que se enquadrem no disposto no parágrafo 1 acima;
b) Auxiliar o Comitê a compilar os resumos narrativos, a que o parágrafo 14 da Resolução 1844 (2008) faz referência, dos indivíduos e entidades designados em conformidade com o disposto no parágrafo 1 acima;
c) Investigar toda operação portuária que tenha lugar na Somália e que possa gerar receitas para o Al-Shabaab, entidade designada pelo Comitê por enquadrar-se nos critérios de inclusão na lista de sanções previstos na Resolução 1844 (2008);
d) Dar prosseguimento às tarefas previstas nos parágrafos 3 (a) a (c) da Resolução 1587 (2005), parágrafos 23 (a) a (c) da Resolução 1844 (2008), e parágrafos 19 (a) a (d) da Resolução 1907 (2009);
e) Investigar, em coordenação com as agências internacionais competentes, atividades, inclusive nos setores financeiro e marítimo, entre outros, que gerem receitas usadas para o cometimento de atos que transgridam os embargos de armas à Somália e à Eritreia;
f) Investigar meios de transporte, rotas, portos marítimos, aeroportos e outras instalações cuja utilização esteja relacionada com violações aos embargos de armas à Somália e à Eritreia;
g) Continuar refinando e atualizando as informações referentes à lista de sanções preliminar de indivíduos e entidades que cometam os atos descritos no parágrafo (1) acima, dentro e fora da Somália, e daqueles que ativamente os apóiem com vistas a eventuais medidas por parte do Conselho, e apresentar tais informações ao Comitê como e quando este considerar apropriado;
h) Elaborar lista preliminar de indivíduos e entidades que cometam os atos descritos nos parágrafos 15 (a)-(e) da Resolução 1907 (2009), dentro e fora da Eritreia, e daqueles que ativamente os apoiem, com vistas a eventuais medidas por parte do Conselho, e apresentar tais informações ao Comitê como e quando este considerar apropriado;
i) Continuar a fazer recomendações baseadas em suas investigações, nos relatórios anteriores do Painel de Peritos (S/2003/223 e S/2003/1035), designado em conformidade com as resoluções 1425 (2002) e 1474 (2003), e nos relatórios anteriores do Grupo de Monitoramento (S/2004/604, S/2005/153, S/2005/625, S/2006/229, S/2006/913, S/2007/436, S/2008/274, S/2008/769 e S/2010/91), designado em conformidade com as resoluções 1519 (2003), 1558 (2004), 1587 (2005), 1630 (2005), 1676 (2006), 1724 (2006), 1766 (2007), 1811 (2008), 1853 (2008) e 1916 (2010);
j) Trabalhar estreitamente com o Comitê na formulação de recomendações específicas para a adoção de medidas adicionais a fim de melhorar o cumprimento geral dos embargos de armas à Somália e à Eritreia e das medidas previstas nos parágrafos 1, 3 e 7 da Resolução 1844 (2008), e nos parágrafos 5, 6, 8, 10, 12 e 13 da Resolução 1907 (2009), relativa à Eritreia;
k) Auxiliar a identificar áreas nas quais as capacidades dos Estados da região possam ser fortalecidas com vistas a facilitar a implementação dos embargos de armas à Somália e à Eritreia, bem como das medidas previstas nos parágrafos 1, 3 e 7 da Resolução 1844 (2008) e nos parágrafos 5, 6, 8, 10, 12 e 13 da Resolução 1907 (2009), relativa à Eritreia;
l) Apresentar ao Conselho, por meio do Comitê, um briefing dentro de seis meses a contar de seu estabelecimento e apresentar ao Comitê relatórios mensais sobre os avanços no desempenho de suas atividades;
m) Apresentar, por meio do Comitê, em não menos de 15 dias antes do término do mandato do Grupo de Monitoramento, dois relatórios finais para a consideração do Conselho de Segurança: um relativo à Somália e outro, à Eritreia, cobrindo todas as tarefas acima especificadas;
7.Solicita, ainda, que o Secretário-Geral tome as medidas financeiras necessárias para apoiar o trabalho do Grupo de Monitoramento;
8.Solicita ao Comitê, em conformidade com seu mandato e em consulta com o Grupo de Monitoramento e outras entidades pertinentes das Nações Unidas, que considere as recomendações previstas nos relatórios do Grupo de Monitoramento e que recomende ao Conselho formas de melhorar a implementação e o cumprimento dos embargos de armas à Somália e à Eritreia, bem como a implementação das medidas seletivas previstas nos parágrafos 1, 3, e 7 da Resolução 1844 (2008) e nos parágrafos 5, 6, 8, 10, 12, e 13 da Resolução 1907 (2009), em resposta às frequentes transgressões;
9.Decide que, por um período de doze meses a contar da data desta resolução e sem prejuízo dos programas de assistência humanitária executados em outros locais, as obrigações impostas aos Estados-Membros no parágrafo 3 da Resolução 1844 (2008) não se aplicarão ao pagamento de fundos, outros ativos financeiros ou recursos econômicos necessários para assegurar a prestação oportuna de assistência humanitária emergencial na Somália pelas Nações Unidas, suas agências especializadas ou programas, organizações humanitárias que tenham status de observador na Assembleia Geral das Nações Unidas e que prestem assistência humanitária, bem como seus parceiros de execução, inclusive organizações não-governamentais financiadas bilateral ou multilateralmente que participem do Apelo Consolidado da ONU para a Somália;
10.Insta todas as partes e todos os Estados, inclusive a Eritreia, os demais Estados da região e o Governo Federal de Transição, bem como organizações internacionais, regionais e sub-regionais, a garantirem a cooperação com o Grupo de Monitoramento e a segurança dos membros do Grupo de Monitoramento e o acesso irrestrito, particularmente a pessoas, documentos e locais que o Grupo de Monitoramento considerar relevantes para a execução de seu mandato;
11.Decide continuar ocupando-se ativamente da questão.