(D. O. 01-12-2011)
Atualizada(o) até:
Decreto 7.660, de 23/12/2011 (Revogação total).
Decreto 6.006, de 28/12/2006 (TIPI)A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos I e II, do Decreto-lei 1.199, de 27/12/1971, Decreta:
(D. O. 01-12-2011)
Atualizada(o) até:
Decreto 7.660, de 23/12/2011 (Revogação total).
Decreto 6.006, de 28/12/2006 (TIPI)A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos I e II, do Decreto-lei 1.199, de 27/12/1971, Decreta:
Art. 1º- Ficam criados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto 6.006, de 28/12/2006, os desdobramentos na descrição dos códigos de classificação constantes no Anexo I, efetuados sob a forma de destaque [Ex].
- Ficam reduzidas, para os percentuais indicados no Anexo II, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidentes sobre os produtos classificados nos códigos ali relacionados, conforme a TIPI.
Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se apenas aos:
I - produtos enquadrados nos índices de eficiência energética especificados; e
II - destaques [Ex] expressamente listados.
- As pessoas jurídicas atacadistas e varejistas dos produtos de que trata o Anexo II poderão efetuar a devolução ficta ao fabricante desses produtos, existentes em seu estoque e não negociados até 1º de dezembro de 2011, mediante emissão de nota fiscal de devolução.
§ 1º - Da nota fiscal de devolução deverá constar a expressão [Nota Fiscal emitida nos termos do art. 3º do Decreto 7.631, de 01/12/2011].
§ 2º - O fabricante deverá registrar a devolução do produto em seu estoque, efetuando os registros fiscais e contábeis, e promover saída ficta para a mesma pessoa jurídica que o devolveu com a utilização da alíquota vigente no momento da emissão da nota fiscal.
§ 3º - A devolução ficta de que trata o caput enseja ao fabricante direito ao crédito relativo ao IPI que incidiu na saída efetiva do produto para as pessoas jurídicas atacadistas e varejistas.
§ 4º - O fabricante fará constar na nota fiscal do novo faturamento a expressão [Nota Fiscal emitida nos termos do art. 3º do Decreto 7.631, de 01/12/2011, referente à Nota Fiscal de Devolução no ].
- Na hipótese de venda direta a consumidor final dos produtos de que trata o Anexo II, efetuada em data anterior a 1º de dezembro de 2011 e ainda não recebidos pelo adquirente, o fabricante poderá reintegrar em seu estoque, de forma ficta, os produtos por ele produzidos, mediante emissão de nota fiscal de entrada.
§ 1º - O disposto no caput somente se aplica na impossibilidade de cancelamento da nota fiscal de saída, nos termos da legislação aplicável.
§ 2º - O fabricante somente poderá emitir a nota fiscal de entrada de que trata o caput quando estiver de posse da nota fiscal que comprove o não-recebimento do produto pelo adquirente.
§ 3º - Na nota fiscal de entrada deverá constar a expressão: ?Nota Fiscal emitida nos termos do art. 4º do Decreto 7.631, de 01/12/2011?.
§ 4º - O fabricante deverá registrar a entrada do produto em seu estoque, efetuando os devidos registros fiscais e contábeis, e promover saída ficta para o mesmo consumidor final com a utilização da alíquota vigente no momento da emissão da nota fiscal.
§ 5º - A reintegração ao estoque de que trata o caput enseja ao fabricante direito ao crédito relativo ao IPI que incidiu na saída efetiva do produto para o consumidor final.
§ 6º - O fabricante fará constar na nota fiscal do novo faturamento a expressão [Nota Fiscal emitida nos termos do art. 4º do Decreto 7.631, de 01/12/2011, referente à Nota Fiscal de Entrada nº ].
- Fica criado na TIPI o desdobramento na descrição do código de classificação constante no Anexo III, efetuado sob a forma de destaque [Ex], observada a respectiva alíquota.
- Fica criada a Nota Complementar NC (39-2) à Seção VII, Capítulo 39 da TIPI, com a seguinte redação:
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 01/12/2011; 190º da Independência e 123º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega
NCM | DESCRIÇÃO |
8418.30.00 | Ex 01 - De capacidade não superior a 400 litros |
8418.40.00 | Ex 01 - De capacidade não superior a 400 litros |
NCM | ÍNDICE DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA | ALÍQUOTA (%) |
7321.11.00 Ex 01 | A | 0 |
7321.12.00 Ex 01 | A | 0 |
7321.19.00 Ex 01 | A | 0 |
8418.10.00 | A | 5 |
8418.2 | A | 5 |
8418.30.00 Ex 01 | A | 5 |
8418.40.00 Ex 01 | A | 5 |
8450.11.00 Ex 01 | A | 10 |
8450.12.00 Ex 01 | A | 10 |
8450.19.00 Ex 01 | A | 0 |
8450.20.90 | A | 10 |
NCM | ÍNDICE DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA | ALÍQUOTA (%) |
7321.11.00 Ex 01 | A | 4 |
7321.12.00 Ex 01 | A | 4 |
7321.19.00 Ex 01 | A | 4 |
8418.10.00 | A | 15 |
8418.2 | A | 15 |
8418.30.00 Ex 01 | A | 15 |
8418.40.00 Ex 01 | A | 15 |
8450.11.00 Ex 01 | A | 20 |
8450.12.00 Ex 01 | A | 20 |
8450.19.00 Ex 01 | A | 10 |
8450.20.90 | A | 20 |
NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA (%) |
7323.10.00 | Ex 01 - Esponja de lã de aço | 5 |