DECRETO 7.631, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2011

(D. O. 01-12-2011)

(Revogado pelo Decreto 7.660, de 23/12/2011 - efeitos a partir de 01/01/2012). Tributário. Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto 6.006, de 28/12/2006, altera as alíquotas do IPI incidentes sobre os eletrodomésticos que menciona, e reduz a zero a alíquota do IPI incidente sobre papel sintético destinado à impressão de livros e periódicos.

Atualizada(o) até:

Decreto 7.660, de 23/12/2011 (Revogação total).

Decreto 6.006, de 28/12/2006 (TIPI)
(Arts. - - - - - - -

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos I e II, do Decreto-lei 1.199, de 27/12/1971, Decreta:

DECRETO 7.631, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2011

(D. O. 01-12-2011)

(Revogado pelo Decreto 7.660, de 23/12/2011 - efeitos a partir de 01/01/2012). Tributário. Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto 6.006, de 28/12/2006, altera as alíquotas do IPI incidentes sobre os eletrodomésticos que menciona, e reduz a zero a alíquota do IPI incidente sobre papel sintético destinado à impressão de livros e periódicos.

Atualizada(o) até:

Decreto 7.660, de 23/12/2011 (Revogação total).

Decreto 6.006, de 28/12/2006 (TIPI)
(Arts. - - - - - - -

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos I e II, do Decreto-lei 1.199, de 27/12/1971, Decreta:

Art. 1º

- Ficam criados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto 6.006, de 28/12/2006, os desdobramentos na descrição dos códigos de classificação constantes no Anexo I, efetuados sob a forma de destaque [Ex].


Art. 2º

- Ficam reduzidas, para os percentuais indicados no Anexo II, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidentes sobre os produtos classificados nos códigos ali relacionados, conforme a TIPI.

Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se apenas aos:

I - produtos enquadrados nos índices de eficiência energética especificados; e

II - destaques [Ex] expressamente listados.


Art. 3º

- As pessoas jurídicas atacadistas e varejistas dos produtos de que trata o Anexo II poderão efetuar a devolução ficta ao fabricante desses produtos, existentes em seu estoque e não negociados até 1º de dezembro de 2011, mediante emissão de nota fiscal de devolução.

§ 1º - Da nota fiscal de devolução deverá constar a expressão [Nota Fiscal emitida nos termos do art. 3º do Decreto 7.631, de 01/12/2011].

§ 2º - O fabricante deverá registrar a devolução do produto em seu estoque, efetuando os registros fiscais e contábeis, e promover saída ficta para a mesma pessoa jurídica que o devolveu com a utilização da alíquota vigente no momento da emissão da nota fiscal.

§ 3º - A devolução ficta de que trata o caput enseja ao fabricante direito ao crédito relativo ao IPI que incidiu na saída efetiva do produto para as pessoas jurídicas atacadistas e varejistas.

§ 4º - O fabricante fará constar na nota fiscal do novo faturamento a expressão [Nota Fiscal emitida nos termos do art. 3º do Decreto 7.631, de 01/12/2011, referente à Nota Fiscal de Devolução no ].


Art. 4º

- Na hipótese de venda direta a consumidor final dos produtos de que trata o Anexo II, efetuada em data anterior a 1º de dezembro de 2011 e ainda não recebidos pelo adquirente, o fabricante poderá reintegrar em seu estoque, de forma ficta, os produtos por ele produzidos, mediante emissão de nota fiscal de entrada.

§ 1º - O disposto no caput somente se aplica na impossibilidade de cancelamento da nota fiscal de saída, nos termos da legislação aplicável.

§ 2º - O fabricante somente poderá emitir a nota fiscal de entrada de que trata o caput quando estiver de posse da nota fiscal que comprove o não-recebimento do produto pelo adquirente.

§ 3º - Na nota fiscal de entrada deverá constar a expressão: ?Nota Fiscal emitida nos termos do art. 4º do Decreto 7.631, de 01/12/2011?.

§ 4º - O fabricante deverá registrar a entrada do produto em seu estoque, efetuando os devidos registros fiscais e contábeis, e promover saída ficta para o mesmo consumidor final com a utilização da alíquota vigente no momento da emissão da nota fiscal.

§ 5º - A reintegração ao estoque de que trata o caput enseja ao fabricante direito ao crédito relativo ao IPI que incidiu na saída efetiva do produto para o consumidor final.

§ 6º - O fabricante fará constar na nota fiscal do novo faturamento a expressão [Nota Fiscal emitida nos termos do art. 4º do Decreto 7.631, de 01/12/2011, referente à Nota Fiscal de Entrada nº ].


Art. 5º

- Fica criado na TIPI o desdobramento na descrição do código de classificação constante no Anexo III, efetuado sob a forma de destaque [Ex], observada a respectiva alíquota.


Art. 6º

- Fica criada a Nota Complementar NC (39-2) à Seção VII, Capítulo 39 da TIPI, com a seguinte redação:

[?NC (39-2) Fica reduzida a zero a alíquota do imposto incidente sobre o produto constituído de mistura de plásticos exclusivamente reciclados, com camadas externas próprias para receber impressões, denominado papel sintético, classificado no código 3920.20.19, quando destinado à impressão de livros e periódicos.] (NR)

Art. 7º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 01/12/2011; 190º da Independência e 123º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega

ANEXO I

NCM

DESCRIÇÃO

8418.30.00Ex 01 - De capacidade não superior a 400 litros
8418.40.00Ex 01 - De capacidade não superior a 400 litros
ANEXO II
De 1º de dezembro de 2011 a 31 de março de 2012:

NCM

ÍNDICE DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA

ALÍQUOTA (%)

7321.11.00 Ex 01A0
7321.12.00 Ex 01A0
7321.19.00 Ex 01A0
8418.10.00A5
8418.2A5
8418.30.00 Ex 01A5
8418.40.00 Ex 01A5
8450.11.00 Ex 01A10
8450.12.00 Ex 01A10
8450.19.00 Ex 01A0
8450.20.90A10
A partir de 01/04/2012:

NCM

ÍNDICE DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA

ALÍQUOTA (%)

7321.11.00 Ex 01A4
7321.12.00 Ex 01A4
7321.19.00 Ex 01A4
8418.10.00A15
8418.2A15
8418.30.00 Ex 01A15
8418.40.00 Ex 01A15
8450.11.00 Ex 01A20
8450.12.00 Ex 01A20
8450.19.00 Ex 01A10
8450.20.90A20
ANEXO III

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

7323.10.00Ex 01 - Esponja de lã de aço5