DECRETO 7.632, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2011

(D. O. 01-12-2011)

(Revogado pelo Decreto 10.554, de 26/11/2020, art. 1º). Tributário. Altera os arts. 7º e 15-A do Decreto 6.306, de 14/12/2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF. [[Decreto 6.306/2007, art. 7º. Decreto 6.306/2007, art. 15-A.]]

Atualizada(o) até:

Decreto 10.554, de 26/11/2020, art. 1º (Revogação total).

Decreto 8.325, de 07/10/2014, art. 3º (art. 1º).

(Arts. - -
Decreto 6.306, de 14/12/2007 (Tributário. IOF)

A Presidenta da República, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 5.143, de 20/10/1966, no Decreto-lei 1.783, de 18/04/1980, e na Lei 8.894, de 21/06/1994, Decreta:

DECRETO 7.632, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2011

(D. O. 01-12-2011)

(Revogado pelo Decreto 10.554, de 26/11/2020, art. 1º). Tributário. Altera os arts. 7º e 15-A do Decreto 6.306, de 14/12/2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF. [[Decreto 6.306/2007, art. 7º. Decreto 6.306/2007, art. 15-A.]]

Atualizada(o) até:

Decreto 10.554, de 26/11/2020, art. 1º (Revogação total).

Decreto 8.325, de 07/10/2014, art. 3º (art. 1º).

(Arts. - -
Decreto 6.306, de 14/12/2007 (Tributário. IOF)

A Presidenta da República, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 5.143, de 20/10/1966, no Decreto-lei 1.783, de 18/04/1980, e na Lei 8.894, de 21/06/1994, Decreta:

Art. 1º

- (Revogado pelo Decreto 8.325, de 07/10/2014).

Decreto 8.325, de 07/10/2014, art. 3º (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 1º - O Decreto 6.306, de 14/12/2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Art. 7º - (...).
I - (...).
a) (...).
(...)
2. mutuário pessoa física: 0,0068%;
b) (...)
(...)
2. mutuário pessoa física: 0,0068% ao dia;
II - (...)
(...)
b) mutuário pessoa física: 0,0068% ao dia;
III - (...)
(...)
b) mutuário pessoa física: 0,0068%;
IV - (...)
(...)
b) mutuário pessoa física: 0,0068% ao dia;
V - (...)
a) (...)
(...)
2. mutuário pessoa física: 0,0068%;
b) (...)
(...)
2. mutuário pessoa física: 0,0068% ao dia;
VI - (...)
VII - nas operações de financiamento para aquisição de imóveis não residenciais, em que o mutuário seja pessoa física: 0,0068% ao dia.
(...)] (NR)

[Art. 15-A - (...)
(...)
XII - nas liquidações de operações de câmbio contratadas por investidor estrangeiro, para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, para aplicação no mercado financeiro e de capitais, excetuadas as operações de que tratam os incisos XIII, XIV, XV, XVII, XVIII e XXIII do caput: seis por cento;
XIII - nas liquidações de operações de câmbio contratadas por investidor estrangeiro, a partir de 01/12/2011, relativas a transferências do exterior de recursos para aplicação no País em renda variável realizada em bolsa de valores ou em bolsa de mercadorias e futuros, na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional - CMN, excetuadas operações com derivativos que resultem em rendimentos predeterminados: zero;
XIV - nas liquidações de operações de câmbio contratadas por investidor estrangeiro, a partir de 01/12/2011, para ingresso de recursos no País para aquisição de ações em oferta pública registrada ou dispensada de registro na Comissão de Valores Mobiliários ou para a subscrição de ações, desde que, nos dois casos, as companhias emissoras tenham registro para negociação das ações em bolsas de valores: zero;
XV - nas liquidações de operações de câmbio contratadas por investidor estrangeiro, a partir de 01/12/2011, para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, para aquisição de cotas de fundos de investimento em participações, de fundos de investimento em empresas emergentes e de fundos de investimento em cotas dos referidos fundos, constituídos na forma autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários: zero;
XVI - nas liquidações de operações de câmbio para fins de retorno de recursos aplicados por investidor estrangeiro nos mercados financeiro e de capitais, nas operações de que tratam os incisos XI, XII, XIII, XIV, XV, XVII, XVIII e XXIII do caput: zero;
XVII - nas liquidações de operações simultâneas de câmbio contratadas a partir de 01/12/2011, para ingresso no País de recursos através de cancelamento de depositary receipts, para investimento em ações negociáveis em bolsa de valores: zero;
XVIII - nas liquidações de operações simultâneas de câmbio contratadas a partir de 01/12/2011, para ingresso no País de recursos originários da mudança de regime do investidor estrangeiro, de investimento direto de que trata a Lei 4.131, de 3/09/1962, para investimento em ações negociáveis em bolsa de valores, na forma regulamentada pelo CMN: zero;
(...)
XXIII - nas liquidações de operações de câmbio contratadas por investidor estrangeiro, para ingresso de recursos no País, para aquisição de títulos ou valores mobiliários emitidos na forma dos arts. 1º e 3º da Lei 12.431, de 24/06/2011: zero.
(...)] (NR)]


Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação às alterações introduzidas no art. 7º do Decreto 6.306, de 14/12/2007, a partir do dia seguinte à data de sua publicação.

Brasília, 01/12/2011; 190º da Independência e 123º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega