DECRETO 7.683, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2012

(D. O. 01-03-2012)

Tributário. Altera o Decreto 6.306, de 14/12/2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF.

Atualizada(o) até:

Decreto 8.325, de 07/10/2014, art. 3º (art. 1º).

Decreto 6.306, de 12/12/2007 (IOF)
Decreto 4.494/2002 ([Revogado pelo Decreto 6.306, de 14/12/2007]. Tributário. Regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF)
Decreto 2.219/97 ([Revogado pelo Decreto 4.494, de 03/12/2002]. Tributário. Regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF).
CF/88, art. 153, § 1º (Alíquotas. Alteração pelo Poder Executivo).
Decreto-lei 8.894, de 21/06/1994 (Tributário. IOF).
Decreto-lei 1.783, de 18/04/1980 (Tributário. IOF)
Lei 5.143, de 20/10/1966 (Tributário. IOF)
(Arts. - -

A Presidenta da República, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 5.143, de 20/10/1966, no Decreto-lei 1.783, de 18/04/1980, e na Lei 8.894, de 21/06/1994, Decreta:

DECRETO 7.683, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2012

(D. O. 01-03-2012)

Tributário. Altera o Decreto 6.306, de 14/12/2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF.

Atualizada(o) até:

Decreto 8.325, de 07/10/2014, art. 3º (art. 1º).

Decreto 6.306, de 12/12/2007 (IOF)
Decreto 4.494/2002 ([Revogado pelo Decreto 6.306, de 14/12/2007]. Tributário. Regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF)
Decreto 2.219/97 ([Revogado pelo Decreto 4.494, de 03/12/2002]. Tributário. Regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF).
CF/88, art. 153, § 1º (Alíquotas. Alteração pelo Poder Executivo).
Decreto-lei 8.894, de 21/06/1994 (Tributário. IOF).
Decreto-lei 1.783, de 18/04/1980 (Tributário. IOF)
Lei 5.143, de 20/10/1966 (Tributário. IOF)
(Arts. - -

A Presidenta da República, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 5.143, de 20/10/1966, no Decreto-lei 1.783, de 18/04/1980, e na Lei 8.894, de 21/06/1994, Decreta:

Art. 1º

- (Revogado pelo Decreto 8.325, de 07/10/2014).

Decreto 8.325, de 07/10/2014, art. 3º (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 1º - O Decreto 6.306, de 14/12/2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Art. 15-A - [...]
[...]
XVI - nas liquidações de operações de câmbio para fins de retorno de recursos aplicados por investidor estrangeiro nos mercados financeiro e de capitais, nas operações de que tratam os incisos XI, XII, XIII, XIV, XV, XVII, XVIII, XXIII e XXIV do caput: zero;
[...]
XXII - nas liquidações de operações de câmbio contratadas a partir de 01/03/2012, para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, referente a empréstimo externo, sujeito a registro no Banco Central do Brasil, contratado de forma direta ou mediante emissão de títulos no mercado internacional com prazo médio mínimo de até três anos: seis por cento.
[...]
XXIV - nas liquidações de operações de câmbio contratadas por investidor estrangeiro, inclusive por meio de operações simultâneas, relativas a transferências do exterior de recursos para aplicação no País em certificado de depósito de valores mobiliários, denominado Brazilian Depositary Receipts – BDR, na forma regulamentada pela Comissão de Valores Mobiliários: zero.
[...]
§ 2º - Quando a operação de empréstimo for contratada pelo prazo médio mínimo superior ao exigido no inciso XXII do caput e for liquidada antecipadamente, total ou parcialmente, descumprindo-se este prazo mínimo, o contribuinte ficará sujeito ao pagamento do imposto calculado à alíquota estabelecida no inciso XXII do caput, acrescido de juros moratórios e multa, sem prejuízo das penalidades previstas no art. 23 da Lei 4.131/1962, e no art. 72 da Lei 9.069, de 29/06/1995.] (NR)

[Art. 32-C - [...]
[...]
§ 10 - As informações a que se refere o § 8º poderão ser disponibilizadas em formato eletrônico.] (NR)]


Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29/02/2012; 191º da Independência e 124º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega