DECRETO 7.721, DE 16 DE ABRIL DE 2012

(D. O. 17-04-2012)

(Revogado pelo Decreto 10.854, de 10/11/2021, art. 187. Vigência em 11/12/2021). Administrativo. Dispõe sobre o condicionamento do recebimento da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego à comprovação de matrícula e frequência em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional, com carga horária mínima de cento e sessenta horas.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.854, de 10/11/2021, art. 187 (Revogação total. Vigência em 11/12/2021).

Decreto 8.118, de 10/10/2013, art. 1º (art. 1º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 -
Lei 12.513, de 26/10/2011 (Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego – Pronatec)
Lei 7.998, de 11/01/1990, art. 3º (Seguro-desemprego)

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 3º e no § 2º do art. 8º da Lei 7.998, de 11/01/1990, e na Lei 12.513, de 26/10/2011, Decreta: [[Lei 7.998/1990, art. 3º. Lei 7.998/1990, art. 8º.]]

DECRETO 7.721, DE 16 DE ABRIL DE 2012

(D. O. 17-04-2012)

(Revogado pelo Decreto 10.854, de 10/11/2021, art. 187. Vigência em 11/12/2021). Administrativo. Dispõe sobre o condicionamento do recebimento da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego à comprovação de matrícula e frequência em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional, com carga horária mínima de cento e sessenta horas.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.854, de 10/11/2021, art. 187 (Revogação total. Vigência em 11/12/2021).

Decreto 8.118, de 10/10/2013, art. 1º (art. 1º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 -
Lei 12.513, de 26/10/2011 (Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego – Pronatec)
Lei 7.998, de 11/01/1990, art. 3º (Seguro-desemprego)

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 3º e no § 2º do art. 8º da Lei 7.998, de 11/01/1990, e na Lei 12.513, de 26/10/2011, Decreta: [[Lei 7.998/1990, art. 3º. Lei 7.998/1990, art. 8º.]]

Art. 1º

- O recebimento de assistência financeira pelo trabalhador segurado que solicitar o benefício do Programa de Seguro-Desemprego a partir da segunda vez dentro de um período de dez anos poderá ser condicionado à comprovação de matrícula e frequência em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional, habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei 12.513, de 26/10/2011, com carga horária mínima de cento e sessenta horas. [[Lei 12.513/2011, art. 18.]]

Decreto 8.118, de 10/10/2013, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 1º - O recebimento de assistência financeira pelo trabalhador segurado que solicitar o benefício do Programa de Seguro-Desemprego a partir da terceira vez dentro de um período de dez anos poderá ser condicionado à comprovação de matrícula e frequência em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional, habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei 12.513, de 26/10/2011, com carga horária mínima de cento e sessenta horas.] [[Lei 12.513/2011, art. 18.]]

Parágrafo único - O curso previsto no caput será ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - PRONATEC, instituído pela Lei 12.513/2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.


Art. 2º

- Compete ao Ministério da Educação:

I - ofertar vagas em cursos de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional no âmbito do PRONATEC aos trabalhadores beneficiários do seguro-desemprego, considerando as vagas gratuitas disponíveis na rede de educação profissional e tecnológica; e

II - encaminhar periodicamente ao Ministério do Trabalho e Emprego informações acerca das matrículas e frequência de que trata o caput do art. 1º. [[Decreto 7.721/2021, art. 1º.]]


Art. 3º

- Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego:

I - orientar e encaminhar os trabalhadores beneficiários do seguro-desemprego aos cursos de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional ofertados nos termos deste Decreto;

II - fixar os requisitos para a definição do perfil do trabalhador, conforme estabelecido no inciso I do caput do art. 5º; [[Decreto 7.721/2021, art. 5º.]]

III - encaminhar ao Ministério da Educação informações sobre as características dos trabalhadores beneficiários do seguro-desemprego para subsidiar as atividades de formação e qualificação profissional desenvolvidas para atendimento desse público; e

IV - estabelecer os demais procedimentos necessários ao cumprimento da condicionalidade para o recebimento do benefício do seguro-desemprego previsto no caput do art. 1º. [[Decreto 7.721/2021, art. 1º.]]


Art. 4º

- A disponibilização de cursos de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional pelas instituições ofertantes no âmbito do PRONATEC deverá ter como referência as informações do Ministério do Trabalho e Emprego e do Sistema Nacional de Emprego - SINE relativas ao perfil dos trabalhadores segurados de que trata o caput do art. 1º e às características locais do mercado de trabalho. [[Decreto 7.721/2021, art. 1º.]]


Art. 5º

- Não será exigida do trabalhador a condicionalidade de que trata o caput do art. 1º nas seguintes hipóteses: [[Decreto 7.721/2021, art. 1º.]]

I - inexistência de oferta de curso compatível com o perfil do trabalhador no município ou região metropolitana de domicílio do trabalhador, ou, ainda, em município limítrofe; e

II - apresentação pelo trabalhador de comprovante de matrícula e frequência mensal em outro curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional com carga horária igual ou superior a cento e sessenta horas.

Parágrafo único - A condicionalidade de que trata o caput do art. 1º ainda poderá ser exigida caso o encerramento do curso de que trata o inciso II do caput ocorra enquanto o trabalhador estiver recebendo as parcelas do benefício seguro-desemprego. [[Decreto 7.721/2021, art. 1º.]]


Art. 6º

- O benefício do seguro-desemprego do trabalhador sujeito à condicionalidade de que trata o caput do art. 1º poderá ser cancelado nas seguintes situações: [[Decreto 7.721/2021, art. 1º.]]

I - recusa pelo trabalhador da pré-matrícula no curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional ofertado;

II - não realização pelo trabalhador da matrícula efetiva na instituição de ensino, no prazo estabelecido; e

III - evasão do curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional em que estiver matriculado.

§ 1º - A pré-matrícula ou sua recusa exigirá assinatura de termo de ciência.

§ 2º - A pré-matrícula ou sua recusa será realizada nas unidades do Ministério do Trabalho e Emprego ou integrantes do SINE.

§ 3º - No caso de o trabalhador recusar-se a assinar o documento de que trata o § 1º, será lavrado termo assinado por duas testemunhas.


Art. 7º

- Atendidos prioritariamente os trabalhadores de que trata o art. 1º, havendo disponibilidade de Bolsas-Formação Trabalhador no âmbito do PRONATEC ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica, estas poderão ser ofertadas aos demais beneficiários do seguro-desemprego, respeitados os níveis de escolaridade requeridos e os demais critérios de priorização estabelecidos no âmbito do PRONATEC. [[Decreto 7.721/2021, art. 1º.]]


Art. 8º

- Ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e do Trabalho e Emprego disciplinará:

I - as características dos cursos de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional ofertados no âmbito deste Decreto; e

II - as demais condições, requisitos e normas necessárias para aplicação da condicionalidade prevista no caput do art. 1º. [[Decreto 7.721/2021, art. 1º.]]


Art. 9º

- A oferta de Bolsa-Formação Trabalhador no âmbito do PRONATEC nos termos previstos neste Decreto fica condicionada à existência de dotação orçamentária.


Art. 10

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16/04/2012; 191º da Independência e 124º da República. Dilma Rousseff - Aloizio Mercadante - Paulo Roberto dos Santos Pinto