(D. O. 28-05-2012)
Atualizada(o) até:
Não houve.
Medida Provisória 564, de 03/04/2012, art. 17 (BNDES. Exportação. Normas. Altera a legislação que menciona)A Presidenta da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 17 da Medida Provisória 564, de 3/04/2012, e na Lei 11.786, de 25/09/2008, Decreta:
(D. O. 28-05-2012)
Atualizada(o) até:
Não houve.
Medida Provisória 564, de 03/04/2012, art. 17 (BNDES. Exportação. Normas. Altera a legislação que menciona)A Presidenta da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 17 da Medida Provisória 564, de 3/04/2012, e na Lei 11.786, de 25/09/2008, Decreta:
Art. 1º- Fica autorizada a emissão de títulos da dívida pública mobiliária federal pelo Ministério da Fazenda, observada a equivalência econômica da operação, sob a forma de colocação direta, em substituição de 139.400.000 ações ordinárias de emissão do Banco do Brasil S.A. detidas pelo Fundo de Garantia à Exportação - FGE.
§ 1º - O valor das ações será apurado com base na média ponderada pelo volume da cotação média diária das ações com negociação na Bolsa de Valores de São Paulo - BOVESPA, nos cinco pregões anteriores à publicação deste Decreto.
§ 2º - A operação será formalizada mediante instrumento contratual a ser firmado pelas partes, e a União será representada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
- Fica autorizada a integralização de cotas do Fundo Garantidor da Construção Naval - FGCN, mediante a transferência de ações ordinárias de emissão do Banco do Brasil S.A, referentes a participações excedentes à manutenção do controle da União, no valor de até R$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de reais).
§ 1º - A transferência das ações referidas no caput será efetivada após publicação de portaria do Ministro de Estado da Fazenda, que definirá a metodologia de cálculo do valor de subscrição e a quantidade de ações a serem transferidas.
§ 2º - Caberá à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda adotar as providências relativas à transferência junto à entidade custodiante.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25/05/2012; 191º da Independência e 124º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega