DECRETO 7.734, DE 25 DE MAIO DE 2012

(D. O. 28-05-2012)

Convenção internacional. Mercosul. Dispõe sobre a execução do Nonagésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica 18 (92PA-ACE18), assinado entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, de 24/02/2012.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição,

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - ALADI, firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto 87.054, de 23/03/1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 29 de novembro de 1991, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica 18, promulgado pelo Decreto 550, de 27/05/1992; e

Considerando que os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 24 de fevereiro de 2012, em Montevidéu, o Nonagésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 18, entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Decreta:

DECRETO 7.734, DE 25 DE MAIO DE 2012

(D. O. 28-05-2012)

Convenção internacional. Mercosul. Dispõe sobre a execução do Nonagésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica 18 (92PA-ACE18), assinado entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, de 24/02/2012.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição,

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - ALADI, firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto 87.054, de 23/03/1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 29 de novembro de 1991, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica 18, promulgado pelo Decreto 550, de 27/05/1992; e

Considerando que os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 24 de fevereiro de 2012, em Montevidéu, o Nonagésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 18, entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Decreta:

Art. 1º

- O Nonagésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 18, entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, de 24/02/2012, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido integralmente em seus termos.


Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25/05/2012; 191º da Independência e 124º da República. Dilma Rousseff - Antonio de Aguiar Patriota

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA 18 CELEBRADO ENTRE ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI

Nonagésimo Segundo Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),

TENDO EM VISTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE 18 e a Resolução GMC No 43/03,

CONVÊM EM:

Artigo 1º - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica No 18 a Decisão Nº 39/11 do Conselho do Mercado Comum relativa a [Ações pontuais no âmbito tarifário por razões de desequilíbrios comerciais derivados da conjuntura econômica internacional], que consta como Anexo e faz parte do presente Protocolo.

Artigo 2º - O presente Protocolo entrará em vigor trinta dias após a notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu a comunicação da Secretaria do MERCOSUL informando a incorporação da norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional aos ordenamentos jurídicos dos quatro Estados Partes do MERCOSUL.

A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar tal notificação, na medida do possível, no mesmo dia em que receber a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.

Artigo 3º - A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e quatro dias do mês de fevereiro dois mil e doze, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Guillermo Daniel Raimondi; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Regis Percy Arslanian; Pelo Governo da República do Paraguai: Alejandro Hamed Franco; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena.

_____________

MERCOSUL/CMC/DEC. 39/11

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões 07/94, 22/94 e 56/10 do Conselho do Mercado Comum e as Resoluções aprovadas pelo Grupo Mercado Comum em matéria tarifária.

CONSIDERANDO:

Que a consecução dos objetivos atribuídos ao mercado comum requer a adoção de instrumentos comuns de política comercial.

Que uma adequada gestão da política tarifária do MERCOSUL deve ter em conta a conjuntura econômica internacional.

O CONSELHO DO MERCADO COMUM

DECIDE:

Artigo 1º - Autoriza-se os Estados Partes, uma vez cumpridos com os procedimentos estabelecidos nos Artigos 3º, 4º e 5º, nos termos da presente Decisão, a elevar de forma transitória, as alíquotas do imposto de importação acima da Tarifa Externa Comum (TEC) para as importações originárias de extrazona.

As alíquotas do imposto de importação a serem aplicadas, conforme o autoriza o parágrafo anterior, não poderão ser superiores ao máximo consolidado pelos Estados Partes na Organização Mundial do Comércio (OMC).

Artigo 2º - As elevações das alíquotas do direito de importação referidas no artigo 1º não poderão superar em cada Estado Parte a quantidade de 100 códigos NCM (NCM a 8 dígitos).

Artigo 3º - Os pedidos de adoção das medidas previstas nesta Decisão deverão ser acompanhados pelo Formulário básico, que consta como Anexo da presente, e serem submetidos à consideração dos demais Estados Partes, através da Presidência Pro Tempore, com cópia para os Estados Partes e a Secretaria do MERCOSUL.

Os Estados Partes poderão agregar ao formulário básico previsto no parágrafo anterior a informação adicional que estimarem pertinente, tais como, dados sobre a evolução das importações de extrazona e seu impacto na produção nacional do Estado Parte que realizar o pedido.

Artigo 4º - As coordenações nacionais da Comissão de Comércio do MERCOSUL dos Estados Partes terão 15 (quinze) dias úteis para informar os demais Estados Partes com cópia à Secretaria do MERCOSUL, sobre sua eventual objeção à elevação ou elevações tarifária(s) apresentada(s). Tal objeção deverá ser fundamentada com informação objetiva que contemple dados de comércio nacional, regional e extrarregional e, na medida do possível, informação adicional conforme o Anexo.

Expirado o prazo previsto no presente artigo e constatada a ausência de objeção, o Estado Parte que solicitou a medida estará autorizado a implementar imediatamente a elevação tarifária apresentada.

Artigo 5º - A referida medida será automaticamente aprovada pela Comissão de Comércio do MERCOSUL em sua seguinte reunião, mediante Diretriz, caso se cumpram as condições do Artigo 4º. Caso contrário, o tema ingressará na agenda da seguinte reunião da CCM para o tratamento do caso e o exame da objeção apresentada.

Artigo 6º – As medidas previstas no Artigo 1º poderão ser aplicadas por um período de até 12 (doze) meses, contados a partir da data de entrada em vigor da norma ao ordenamento jurídico do Estado Parte beneficiário.

Artigo 7º – As medidas referidas para cada código da NCM poderão ser prorrogadas por prazos renováveis de até 12 (doze) meses, caso persistam as circunstâncias que motivaram sua adoção.

Artigo 8º – As renovações e alterações dos pedidos seguirão os procedimentos previstos nos artigos 3º, 4º e 5º da presente Decisão.

O pedido para prorrogar a medida poderá ser apresentado até 30 (trinta) dias antes de a medida expirar.

Quando um Estado Parte se opuser à prorrogação da medida, a CCM deverá analisar se as condições que motivaram sua adoção persistem e os motivos pelos quais existe uma oposição à prorrogação.

Nesse caso, a CCM, ao decidir sobre a prorrogação, poderá propor modificações no que diz respeito à vigência da aplicação da medida e à alíquota para os produtos objeto das elevações tarifárias.

Artigo 9º - – O prazo de incorporação ao ordenamento jurídico do Estado Parte beneficiário, estabelecido na Diretriz que for adotada ao amparo desta Decisão, não poderá exceder os 60 (sessenta) dias contados a partir da data de sua aprovação.

Artigo 10 - As medidas aplicadas ao amparo da presente Decisão serão objeto de uma avaliação semestral pela CCM, com vistas a analisar seus efeitos sobre os fluxos de comércio, a integração produtiva intrazona, seu efeito na competitividade de outros setores e as condições de concorrência. Com este intuito, os Estados Partes deverão apresentar a informação estatística necessária, por código NCM, bem como outros elementos de informação complementar.

Nesse sentido, os Estados Partes comprometem-se a analisar e levar a cabo as ações necessárias com vistas a corrigir as possíveis assimetrias que se produzam como consequência destas medidas.

Artigo 11 - Este mecanismo estará vigente até 31 de dezembro de 2014.

Artigo 12 - Os Estados Partes deverão instruir as suas respectivas Representações junto à Associação Latino-americana de Integração (ALADI) para fins de protocolização da presente Decisão no marco do Acordo de Complementação Econômica Nº 18, nos termos estabelecidos na Resolução GMC No 43/03.

Artigo 13 - Os Estados Partes do MERCOSUL deverão incorporar a presente Decisão a seus ordenamentos jurídicos nacionais.

ANEXO
FORMULÁRIO BÁSICO DE SOLICITAÇÃO DE ELEVAÇÃO TEMPORÁRIA DA TARIFA EXTERNA COMUM
Mecanismo de Ações Pontuais no Âmbito Tarifário por Razões de Desequilíbrios Comerciais Derivados da Conjuntura Econômica Internacional
(Decisão CMC 3911)
1. País solicitante:
2. NCM (código NCM a 8 dígitos):
3. Descrição do código:
4. Descrição do produto:
5. Alíquota vigente (TEC):
6. Alíquota solicitada:
7. Período de vigência solicitado:
8. Justificativa:
9. Dados de comércio nacional, regional e extrarregional:

Ano em curso (-3)

Ano em curso (-2)

Ano em curso (-1)

Ano em curso*

US$ FOB

Kg

US$ FOB

Kg

US$ FOB

Kg

US$ FOB

Kg

        
(*) Indicar mês de referência

Ano em curso (-3)

Ano em curso (-2)

Ano em curso (-1)

Ano em curso*

US$ FOBKgUS$ FOBKgUS$ FOBKgUS$ FOBKg
        
(*) Indicar mês de referência
1. Informação Adicional: