DECRETO 7.736, DE 25 DE MAIO DE 2012

(D. O. 28-05-2012)

(Revogado pelo Decreto 8.365, de 24/11/2014). Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre o remanejamento temporário de cargos em comissão para atividades de apoio à Comissão Interministerial de que trata o Decreto 7.514, de 05/07/2011, que regulamenta os arts. 85 a 100 da Lei 12.249, de 11/06/2010, referentes à inclusão em quadro em extinção da administração federal dos servidores e dos militares oriundos do ex-Território Federal de Rondônia.

Atualizada(o) até:

Decreto 8.365, de 24/11/2014, art. 26 (Revogação total).

Decreto 8.291, de 30/07/2014, art. 2º (art. 1º).

Decreto 7.941, de 21/02/2013, art. 1º (art. 1º).

Decreto 7.514, de 05/07/2011 (Lei 12.249/2010, arts. 85 a 100. Regulamento. Quadro em extinção da administração federal dos servidores civis e militares oriundos do ex-Território Federal de Rondônia e do Estado de Rondônia, de que trata o art. 89 do ADCT da CF/88)
Lei 12.249, de 11/06/2010 ([Conversão da Medida Provisória 472, de 15/12/2009]. Tributário. Incentivos fiscais.)
(Arts. - -

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea «a », da Constituição, Decreta:

DECRETO 7.736, DE 25 DE MAIO DE 2012

(D. O. 28-05-2012)

(Revogado pelo Decreto 8.365, de 24/11/2014). Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre o remanejamento temporário de cargos em comissão para atividades de apoio à Comissão Interministerial de que trata o Decreto 7.514, de 05/07/2011, que regulamenta os arts. 85 a 100 da Lei 12.249, de 11/06/2010, referentes à inclusão em quadro em extinção da administração federal dos servidores e dos militares oriundos do ex-Território Federal de Rondônia.

Atualizada(o) até:

Decreto 8.365, de 24/11/2014, art. 26 (Revogação total).

Decreto 8.291, de 30/07/2014, art. 2º (art. 1º).

Decreto 7.941, de 21/02/2013, art. 1º (art. 1º).

Decreto 7.514, de 05/07/2011 (Lei 12.249/2010, arts. 85 a 100. Regulamento. Quadro em extinção da administração federal dos servidores civis e militares oriundos do ex-Território Federal de Rondônia e do Estado de Rondônia, de que trata o art. 89 do ADCT da CF/88)
Lei 12.249, de 11/06/2010 ([Conversão da Medida Provisória 472, de 15/12/2009]. Tributário. Incentivos fiscais.)
(Arts. - -

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea «a », da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- Ficam remanejados, em caráter temporário, até 31 de julho de 2015, da Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, seis cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de código DAS 102.1.

Decreto 8.291, de 30/07/2014, art. 2º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (do Decreto 7.941, de 21/02/2013): [Art. 1º - Ficam remanejados, em caráter temporário, até 31 de julho de 2014, da Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, seis cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de código DAS 102.1.]

Decreto 7.941, de 21/02/2013, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 1º - Ficam remanejados, em caráter temporário, até 24 de fevereiro de 2013, da Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, seis cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de código DAS 102.1.]

§ 1º - Os cargos em comissão remanejados destinam-se à estruturação de atividades de apoio à Comissão Interministerial instituída pelo Decreto 7.514, de 5/07/2011.

Decreto 7.514/2011 (Lei 12.249/2010, arts. 85 a 100. Regulamento. Quadro em extinção da administração federal dos servidores civis e militares oriundos do ex-Território Federal de Rondônia e do Estado de Rondônia, de que trata o art. 89 do ADCT da CF/88)

§ 2º - Os cargos em comissão de que trata o caput não integrarão a estrutura do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 3º - Deverá constará dos atos de nomeação para os cargos de que trata o caput seu caráter de transitoriedade, mediante remissão a este Decreto.

§ 4º - Findo o prazo estabelecido no caput, os cargos em comissão serão restituídos à Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, considerados exonerados seus ocupantes.


Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25/05/2012; 191º da Independência e 124º da República. Dilma Rousseff - Miriam Belchior

\F

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.5.2012