DECRETO 7.739, DE 28 DE MAIO DE 2012

(D. O. 29-05-2012)

Convenção internacional. Promulga o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Organização das Nações Unidas para a Realização da Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável, no Rio de Janeiro, Brasil, de 13 a 22 de junho de 2012.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que a República Federativa do Brasil e a Organização das Nações Unidas celebraram, em Nova York, em 5 de abril de 2012, Acordo para a Realização da Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável, no Rio de Janeiro, Brasil, de 13 a 22 de junho de 2012;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo no 149, em 10 de maio de 2012; e

Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 11 de maio de 2012, nos termos de seu Artigo XV; Decreta:

DECRETO 7.739, DE 28 DE MAIO DE 2012

(D. O. 29-05-2012)

Convenção internacional. Promulga o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Organização das Nações Unidas para a Realização da Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável, no Rio de Janeiro, Brasil, de 13 a 22 de junho de 2012.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que a República Federativa do Brasil e a Organização das Nações Unidas celebraram, em Nova York, em 5 de abril de 2012, Acordo para a Realização da Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável, no Rio de Janeiro, Brasil, de 13 a 22 de junho de 2012;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo no 149, em 10 de maio de 2012; e

Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 11 de maio de 2012, nos termos de seu Artigo XV; Decreta:

Art. 1º

- Fica promulgado o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Organização das Nações Unidas para a Realização da Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável, no Rio de Janeiro, Brasil, de 13 a 22 de junho de 2012, firmado em Nova York, em 5 de abril de 2012, anexo a este Decreto.


Art. 2º

- São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.


Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28/05/2012; 191º da Independência e 124º da República. Dilma Rousseff - Antonio de Aguiar Patriota

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA A REALIZAÇÃO DA CONFERÊNCIA DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, NO RIO DE JANEIRO, BRASIL, DE 13 A 22 DE JUNHO DE 2012

O Governo da República Federativa do Brasil

e

A Organização das Nações Unidas,

Considerando que a Assembleia Geral das Nações Unidas, por meio da resolução 64/236, de 31/03/2010, decidiu realizar a Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável (doravante referida como a [Conferência]), em junho de 2012, com o objetivo de garantir a renovação do compromisso político em prol do desenvolvimento sustentável, avaliar os avanços obtidos até o presente, bem como as lacunas remanescentes na implementação dos resultados das principais cúpulas sobre desenvolvimento sustentável, além de abordar novos desafios;

Considerando que a Assembleia Geral das Nações Unidas aceitou com apreço e gratidão a generosa oferta do Governo da República Federativa do Brasil (doravante referido como o [Governo]) para sediar a Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável;

Considerando que a Conferência tem como seus temas: a economia verde no contexto do desenvolvimento sustentável, a erradicação da pobreza e o arcabouço institucional para o desenvolvimento sustentável;

Considerando, ainda, que a Assembleia Geral, pela mesma resolução, decidiu que a Conferência deve contar com o comparecimento de Chefes de Estado e de Governo ou seus representantes, no mais alto nível possível, e que tanto a Conferência quanto seu processo preparatório devem assegurar a equilibrada integração de desenvolvimento econômico, desenvolvimento social e proteção ao meio ambiente, como componentes interdependentes e mutuamente do desenvolvimento sustentável e, por fim, que demandam a participação ativa de todos os principais grupos, como identificados na Agenda 21, no Plano de Implementação de Joanesburgo e decisões tomadas na décima primeira sessão da Comissão, em todos os estágios do processo preparatório;

Considerando que a Assembleia Geral das Nações Unidas, no parágrafo operativo 17 da resolução 47/202, de 22/12/1992, decidiu que os organismos das Nações Unidas podem realizar sessões fora de sua sede quando um Governo, que formula convite para que uma sessão seja realizada em seu território, concorda em arcar com os custos direta ou indiretamente envolvidos, após consulta com o Secretário-Geral sobre sua natureza e possível extensão;

Acordam o seguinte:

Artigo I
Local da Conferência

1.A Conferência ocorrerá na cidade do Rio de Janeiro, Brasil, no Centro de Convenções Riocentro, de 13 a 22 de junho de 2012. Para os propósitos do presente Acordo, o termo [Conferência] deve incluir a própria Conferência, de 20 a 22 de junho de 2012, assim como o Terceiro Encontro Preparatório para a Conferência, de 13 a 15 de junho de 2012. Todas as atividades serão realizadas no Centro de Convenções Riocentro.

2.Além das instalações do Centro de Convenções Riocentro, o Governo proverá áreas adicionais, oficiais, para uso dos Estados membros das Nações Unidas, membros das agências especializadas ou membros da Agência Internacional de Energia Atômica, Estados não-membros, entidades e organizações que contam com convite permanente da Assembleia Geral para participar com observadoras nas sessões de trabalho de todas as conferências internacionais realizadas sob os auspícios das Nações Unidas, órgãos afins das Nações Unidas, o Banco Mundial, o Fundo Monetário Internacional e a Organização Mundial do Comércio, outras organizações intergovernamentais acreditadas para a Conferência, e a sociedade civil em geral, para mostras, seminários, encontros, atividades culturais e outras manifestações relacionadas à Conferência.

Artigo II
Participação na Conferência

1.A participação na Conferência estará aberta a:

a) todos os Estados membros das Nações Unidas, membros das agências especializadas e membros da Agência Internacional de Energia Atômica;

b) representantes de Estados não-membros, entidades e organizações que têm convite permanente da Assembleia Geral para participar como observadoras nas sessões de trabalho de todas as conferências internacionais realizadas sob os auspícios das Nações Unidas;

c) representantes de órgãos afins das Nações Unidas;

d) representantes das agências especializadas das Nações Unidas e da Agência Internacional de Energia Atômica;

e) representantes do Banco Mundial, do Fundo Monetário Internacional e da Organização Mundial de Comércio;

f) representantes de outras organizações intergovernamentais acreditadas à Conferência;

g) representantes de organizações não governamentais e outros grupos relevantes acreditados à Conferência;

h) especialistas e outros consultores no campo do desenvolvimento sustentável convidados pelas Nações Unidas;

i) integrantes do Secretariado das Nações Unidas;

j) outros convidados das Nações Unidas, em coordenação com o Governo da República Federativa do Brasil.

2.O Secretário-Geral das Nações Unidas e o Secretário-Geral da Conferência designarão os integrantes das Nações Unidas que comparecerão à Conferência para fins de serviço. O Secretário-Geral fornecerá ao Governo uma lista do pessoal designado e suas funções, em tempo hábil, antes da abertura da Conferência.

3.Os encontros públicos da Conferência serão abertos à imprensa, acreditada discricionariamente pelas Nações Unidas, após consulta ao Governo;

4.O Secretário-Geral fornecerá ao Governo os nomes das organizações e indivíduos referidos no parágrafo 1º deste Artigo em base regular e com atualizações realizadas em tempo hábil antes da abertura da Conferência.

Artigo III
Local, equipamento, suprimentos e material de consumo

1.O Governo arcará com os custos de fornecimento do local onde se realizará a Conferência, pelo tempo que for necessário a sua realização, incluindo salas para encontros informais, espaço de escritório, áreas de trabalho e outras instalações afins, tal como especificado no Anexo II deste Acordo.

2.O local e as instalações referidas no parágrafo 1º acima devem permanecer à disposição das Nações Unidas 24 (vinte e quatro) horas por dia, por todo o período da Conferência e pelo tempo adicional antes da abertura e depois do encerramento da Conferência, de acordo com o determinado pelas Nações Unidas em consulta com o Governo, para a necessária preparação e resolução de todos os assuntos relacionados à Conferência.

3. O Governo deverá fornecer, equipar e manter em boas condições de uso todas as mencionadas salas e instalações, do modo como as Nações Unidas considerem adequado para a efetiva realização da Conferência. As salas da Conferência devem estar equipadas com tradução simultânea nas seis línguas oficiais das Nações Unidas e devem dispor de equipamentos para a gravação de som naquelas línguas, de acordo com o Anexo II deste Acordo.

4.O Governo deverá fornecer e manter equipamentos tais como processadores de texto e máquinas de escrever com teclados nas línguas necessárias, para ditado, transcrição e reprodução ou outros equipamentos de escritório necessários para a efetiva realização da Conferência e/ou para uso da imprensa que realiza a cobertura da Conferência.

5.O Governo deverá oferecer, na área da Conferência, um escritório de credenciamento, restaurante, banco, correios, telefone, instalações para internet e email, instalações para telefax e telex, instalações para serviços de informações e de viagem, assim como um centro de serviços de secretariado, equipado em coordenação com as Nações Unidas, para o uso das delegações na Conferência, em base comercial.

6.O Governo deverá fornecer instalações próprias para a imprensa, segundo for requerido pelas Nações Unidas.

7.Além das instalações para a imprensa mencionadas no parágrafo 6 acima, o Governo oferecerá área de trabalho para a imprensa, sala de briefings para os correspondentes, estúdios de rádio e televisão, bem como áreas para entrevistas e preparação de programas.

8.O Governo arcará com todos os custos dos serviços necessários, incluindo comunicações telefônicas locais do Secretariado da Conferência e comunicações por telefone, telefax, telex e sistema eletrônico de comunicações (inclusive email e internet) entre o Secretariado da Conferência e os escritórios das Nações Unidas, sempre que essas comunicações forem feitas ou autorizadas ou em nome do Secretariado da Conferência, incluindo telegramas oficiais das Nações Unidas entre a sede da Conferência e a sede das Nações Unidas, e os vários centros de informação das Nações Unidas.

9.O Governo arcará com os custos de transporte e seguro, a partir de qualquer escritório das Nações Unidas para o local da Conferência e de regresso, de todos os equipamentos e materiais de consumo requeridos para o funcionamento da Conferência que não sejam fornecidos localmente pelo Governo. As Nações Unidas determinarão o meio de transporte de tais equipamentos e materiais de consumo, em coordenação com o Governo.

10.O local e as instalações mencionados neste artigo devem estar disponíveis, de modo apropriado, para os observadores das organizações não-governamentais e empresariais, referidas no artigo II acima, para a realização de atividades relacionadas a sua contribuição para a Conferência.

Artigo IV
Instalações médicas

1.Instalações médicas adequadas a primeiros socorros em emergências serão oferecidas pelo Governo na área da Conferência.

2.Para o caso de emergências graves, o Governo garantirá transporte imediato e admissão em hospital. Cada participante será responsável pelo pagamento de suas despesas médicas.

Artigo V
Hospedagem

O Governo envidará esforços para garantir que hospedagem adequada em hotéis ou outros tipos de acomodação esteja disponível a preços comerciais razoáveis para os participantes da Conferência.

Artigo VI
Transporte

1.O Governo providenciará transporte entre o aeroporto, o local da Conferência e os principais hotéis para os membros do Secretariado das Nações Unidas a serviço da Conferência, na sua chegada e partida.

2.O Governo deverá garantir a disponibilidade de transporte para todos os participantes entre o aeroporto, os principais hotéis e o local da Conferência desde três dias antes e até dois dias depois da Conferência, bem como durante a própria Conferência.

3.O Governo, em consultas com as Nações Unidas, fornecerá adequado número de carros com motoristas e estacionamento predeterminado para uso oficial pelos funcionários mais graduados do Secretariado da Conferência, assim como outros meios de transporte segundo a necessidade do Secretariado e sempre em relação à Conferência (ver o Anexo III).

Artigo VII
Proteção policial e segurança

1.Ao Governo caberá oferecer proteção policial e segurança no nível necessário para garantir o efetivo funcionamento da Conferência sem interferências de nenhum tipo. Tal serviço policial estará sob a supervisão direta e o controle de um funcionário graduado a ser designado pelo Governo, que trabalhará em estreita cooperação com oficial de segurança de ligação a ser designado, com esse propósito, pelo Departamento de Segurança das Nações Unidas, a fim de oferecer adequada atmosfera de segurança e tranqüilidade.

2.A segurança no local da Conferência estará sob a supervisão direta e o controle das Nações Unidas, e suas atividades serão realizadas em estreita colaboração com as autoridades de segurança brasileiras, considerando que a segurança fora do local da Conferência será de responsabilidade do Governo. Os limites dessas duas áreas e as modalidades de cooperação deverão estar claramente definidos pelo Governo e pelas Nações Unidas no momento em que o local for entregue à autoridade das Nações Unidas.

3.As modalidades de cooperação em segurança entre as Nações Unidas e o Governo devem ser detalhadas em memorando de entendimento à parte, a ser firmado entre as Nações Unidas e o Governo. As Nações Unidas e o Governo cooperarão na elaboração de amplo plano de segurança, baseado em avaliação de segurança feita pelas Nações Unidas para a Conferência. Este plano de segurança será a base sobre a qual se executarão todas as tarefas relacionadas a segurança.

4.O Governo proverá todo o equipamento de segurança e o pessoal de segurança para as Nações Unidas, tal como especificado nos Anexos II e III deste Acordo.

Artigo VIII
Pessoal local para a Conferência

1.O Governo deverá designar funcionário para atuar como oficial de ligação entre o Governo e as Nações Unidas, o qual será responsável, em coordenação com o Secretário-Geral da Conferência, pela execução das providências necessárias à realização da Conferência, como estabelecido neste Acordo.

2.O Governo deverá prover adequado número de pessoal local, como acordado entre as Nações Unidas e o Governo, segundo as especificações do Anexo III deste Acordo.

3.O Governo tomará as providências para que, a pedido ou em nome do Secretário-Geral da Conferência, parte do pessoal local referido no parágrafo 2 acima esteja disponível antes da abertura e depois do encerramento da Conferência e para que se mantenham serviços noturnos, de acordo com as necessidades das Nações Unidas.

Artigo IX
Financiamento

1.O Governo, além das responsabilidades financeiras especificadas neste Acordo, deverá arcar com os custos adicionais direta ou indiretamente envolvidos na realização da Conferência no Brasil e não na sede das Nações Unidas, em Nova York. Tais custos adicionais deverão incluir, mas não se restringir a, custos adicionais de deslocamento e outras obrigações a serem pagas aos funcionários das Nações Unidas designados pelo Secretário-Geral para realizar visitas preparatórias ao Brasil e para participar da Conferência, assim como custos de envio de equipamento e material de consumo não disponível localmente. Providências nesse sentido deverão ser tomadas pelo Secretariado da Conferência de acordo com o Regulamento de Pessoal e as Normas das Nações Unidas e demais práticas administrativas no tocante aos padrões de viagem, limites de bagagem, diárias e outras despesas de transporte entre o aeroporto e os hotéis ([terminal expenses]). A lista de funcionários das Nações Unidas necessários à Conferência e os custos de viagem estão indicados no Anexo I.

2.Após o término da Conferência, as Nações Unidas deverão prestar contas detalhadas ao Governo, demonstrando o pagamento efetivo de custos adicionais pelas Nações Unidas a serem arcados pelo Governo, de acordo com o parágrafo 1º deste artigo. Estes custos deverão ser indicados em dólares norte-americanos, utilizando a taxa de câmbio oficial das Nações Unidas ao tempo em que as Nações Unidas realizaram o pagamento. As Nações Unidas, tendo como base essa prestação de contas detalhada, deverão devolver ao Governo os fundos não utilizados referentes a todos os depósitos ou adiantamentos de recursos, no prazo de um (1) mês após o recibo da prestação de contas. Caso os custos adicionais venham a exceder o valor total depositado, o Governo deverá repor os valores faltantes em até um mês após o recebimento da prestação de contas. A prestação de contas final será submetida a auditoria, como previsto no Regulamento Financeiro e Normas das Nações Unidas, e o ajuste final de contas estará sujeito às observações resultantes desta auditoria, a ser executada pelo Conselho Fiscal das Nações Unidas, cujas determinações deverão ser aceitas como finais e conclusivas tanto pelas Nações Unidas, quanto pelo Governo.

Artigo X
Responsabilidades

1.O Governo se responsabilizará por quaisquer ações, alegações ou demandas contra as Nações Unidas ou seus funcionários decorrentes de:

a) dano a pessoa ou dano/perda de bens no local referido no artigo III, tanto o fornecido, quanto os que estão sob o controle do Governo;

b) dano a pessoa ou dano/perda de bens causado por ou decorrente do uso dos serviços de transporte referidos no artigo VI;

c) emprego pela Conferência do pessoal fornecido pelo Governo, de acordo com o artigo VIII.

2.O Governo deverá indenizar e isentar as Nações Unidas e seus funcionários no que diz respeito a essas ações, alegações ou demandas, exceto quando as Nações Unidas e o Governo concordarem mutuamente que o dano ou perda foi causado pela evidente negligência ou pela conduta dolosa das Nações Unidas ou seus funcionários. Tal determinação é acordada sem prejuízo da defesa do Governo contra ações, alegações ou demandas decorrentes de caso fortuito ou força maior.

Artigo XI
Privilégios e imunidades

1.A Convenção sobre os privilégios e imunidades das Nações Unidas (a [Convenção]), adotada pela Assembléia-Geral, em 13 de fevereiro de 1946, da qual o Brasil é parte, será aplicada no que concerne à Conferência.

2.Os participantes referidos no artigo II, parágrafo 1º (b), (c), (f), (g), (h) e (j), acima, gozarão de imunidade em relação a processo legal a respeito de declarações verbais ou escritas ou qualquer ato por eles realizado em decorrência de sua participação na Conferência.

3.Os representantes das agências especializadas ou correlatas, referidas no artigo II, parágrafo 1º (d) e (e) gozarão dos privilégios e imunidades previstos na Convenção sobre [Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas] ou no Acordo sobre Privilégios e Imunidades da Agência Internacional de Energia Atômica, segundo for o caso.

4.Todos os participantes referidos no artigo II deverão ter o direito de entrar e sair livremente do Brasil. Vistos e autorizações de ingresso, quando requeridos, devem ser concedidos gratuitamente. Quando a solicitação de visto for realizada até quatro (4) semanas antes da abertura da Conferência, o visto deve ser concedido em até duas (2) semanas antes da abertura da Conferência. Se a solicitação de visto for feita a menos de quatro (4) semanas da abertura da Conferência, o visto deve ser concedido tão rapidamente quanto possível e em até três (3) dias antes da abertura da Conferência. Devem ser tomadas providências para garantir que vistos para o período de duração da Conferência sejam concedidos no aeroporto, no momento da chegada daqueles que não tenham podido obtê-los previamente. A autorização para saída, quando necessária, deve ser concedida gratuitamente, tão rapidamente quanto possível e, em qualquer caso, não mais do que três (3) dias antes do encerramento da Conferência.

5.O disposto no parágrafo anterior não impede o Governo de apresentar objeções bem fundadas em relação ao ingresso de pessoas em seu território. Tais objeções, entretanto, devem estar relacionadas a assuntos criminais ou de segurança e não a nacionalidade, religião, profissão ou filiação política.

6.Para os fins da aplicação da Convenção sobre privilégios e imunidades das Nações Unidas, o local da Conferência, especificado no artigo III acima, será considerado como se fossem as próprias instalações das Nações Unidas, no sentido da seção 3 da Convenção, e o acesso a ele estará sob o controle e a autoridade das Nações Unidas. O local será inviolável enquanto durar a Conferência, incluindo a fase de preparação e de providências finais após o encerramento.

7.Todos os participantes referidos no artigo II acima terão o direito de levar do Brasil, na sua partida, sem qualquer restrição, qualquer porção dos fundos não gastos trazidos ao Brasil para os fins da Conferência e de reconverter tais fundos à taxa de câmbio corrente no mercado.

Artigo XII
Impostos de importação e taxas

O Governo permitirá a importação temporária, livre de taxas e impostos, de todo equipamento necessário, incluindo equipamento técnico acompanhado de representantes da imprensa, devendo suspender a cobrança de taxas e impostos para os suprimentos necessários para a Conferência. Devem-se expedir as necessárias autorizações de importação e exportação com esse fim sem demoras indevidas. Tais equipamentos deverão ser re-exportados após a conclusão da Conferência, a menos que encaminhamentos alternativos tenham sido efetuados com a concordância do Governo.

Artigo XIII
Solução de controvérsias

Qualquer controvérsia entre as Nações Unidas e o Governo no que se refere à interpretação ou à aplicação deste Acordo, exceto para controvérsias sujeitas à Seção 30 da Convenção ou de qualquer outro acordo aplicável, será solucionada mediante negociação ou outro mecanismo acordado entre as partes. Qualquer controvérsia que não seja solucionada mediante negociação ou outro mecanismo acordado entre as partes será submetida aos procedimentos constantes do Artigo XIII do Acordo entre o Governo e as Nações Unidas relativo às providências para a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio-Ambiente e o Desenvolvimento, concluído em 16 de setembro de 1991.

Artigo XIV
Anexos

1.Os anexos deste Acordo são dele partes integrantes, a não ser que expressamente previsto de outro modo, sendo referência a este Acordo referência a qualquer dos seus anexos. O número exato de itens listados nos anexos está sujeito a modificações.

2.Não obstante o disposto no parágrafo 1º deste artigo, os padrões e o número de itens listados nos anexos deste Acordo devem ser considerados padrões e números mínimos. Se o Governo tencionar oferecer padrões mais elevados, bem como itens adicionais aos requeridos pelas Nações Unidas, deverá fazê-lo após prévia consulta às Nações Unidas.

Artigo XV
Disposições finais

1.Este Acordo entrará em vigor após a devida notificação às Nações Unidas, pelo Governo, por escrito, de que foram cumpridos os requisitos internos necessários à sua entrada em vigor, permanecendo vigente durante todo o período da Conferência, incluindo sua etapa preparatória, até a conclusão de todas as atividades e a resolução de todos os aspectos referentes à implementação deste Acordo.

2.Este Acordo poderá ser modificado por consentimento mútuo entre as Nações Unidas e o Governo. Neste caso, a versão modificada deverá ser submetida aos mesmos procedimentos descritos no parágrafo 1 deste artigo, para que possa entrar em vigor.

Em Nova York, em 5 de abril de 2012, em dois originais, em inglês e português. Para fins de interpretação ou em caso de controvérsia, o texto em inglês deverá prevalecer.

Pelas Nações Unidas
___________________________
Sha Zukang
Subsecretário-Geral para Assuntos Econômicos e Sociais
Secretário-Geral da Conferência
Pela República Federativa do Brasil
___________________________
Antonio de Aguiar Patriota
Ministro das Relações Exteriores
ANEXOS [omissis]