(D. O. 15-06-2012)
Atualizada(o) até:
Não houve.
Lei 12.404, de 04/05/2011 (Cria a Empresa de Transporte Ferroviário de Alta Velocidade S.A. - ETAV; estabelece medidas voltadas a assegurar a sustentabilidade econômico-financeira do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; dispõe sobre a autorização para garantia do financiamento do Trem de Alta Velocidade - TAV, no trecho entre os Municípios do Rio de Janeiro - RJ e Campinas – SP)A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 12.404, de 4/05/2011, Decreta:
(D. O. 15-06-2012)
Atualizada(o) até:
Não houve.
Lei 12.404, de 04/05/2011 (Cria a Empresa de Transporte Ferroviário de Alta Velocidade S.A. - ETAV; estabelece medidas voltadas a assegurar a sustentabilidade econômico-financeira do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; dispõe sobre a autorização para garantia do financiamento do Trem de Alta Velocidade - TAV, no trecho entre os Municípios do Rio de Janeiro - RJ e Campinas – SP)A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 12.404, de 4/05/2011, Decreta:
Art. 1º- Fica criada a Empresa de Transporte Ferroviário de Alta Velocidade S.A. - ETAV, empresa pública constituída sob a forma de sociedade anônima de capital fechado, vinculada ao Ministério dos Transportes.
- A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional convocará assembleia-geral de acionistas para a constituição da ETAV, nos termos do art. 87 da Lei 6.404, 15 de dezembro de 1976.
Parágrafo único - O Estatuto Social da ETAV será aprovado pela assembleia-geral de acionistas.
- O capital social inicial da ETAV será de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), dividido em cinquenta mil ações ordinárias nominativas e sem valor nominal, com integralização mínima de dez por cento em pecúnia pela União, conforme o disposto no inciso II do caput do art. 80 da Lei 6.404/1976.
Lei 6.404/1976, art. 80 (S/A)- O Ministro de Estado dos Transportes designará representante para a prática dos atos necessários à constituição e instalação da ETAV.
Parágrafo único - A função de representante de que trata este artigo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14/06/2012; 191º da Independência e 124º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega - Paulo Sérgio Oliveira Passos - Miriam Belchior