(D. O. 28-06-2012)
Atualizada(o) até:
Decreto 11.045, de 13/04/2022, art. 1º (Revogação total. Vigência em 14/05/2022).
A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos §§ 5º, 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei 8.666, de 21/06/1993, Decreta: [[Lei 8.666/1993, art. 3º.]]
(D. O. 28-06-2012)
Atualizada(o) até:
Decreto 11.045, de 13/04/2022, art. 1º (Revogação total. Vigência em 14/05/2022).
A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos §§ 5º, 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei 8.666, de 21/06/1993, Decreta: [[Lei 8.666/1993, art. 3º.]]
Art. 1º- Fica estabelecida a aplicação de margem de preferência para aquisição de produtos médicos, conforme percentuais e descrições dos Anexos I e II, em licitações realizadas no âmbito da administração pública federal, para fins do disposto no art. 3º da Lei 8.666, de 21/06/1993, e com vistas à promoção do desenvolvimento nacional sustentável. [[ Lei 8.666/1993, art. 3º.]]
Parágrafo único - Os editais para aquisição dos produtos descritos nos Anexos I e II, publicados após a data de entrada em vigor deste Decreto, deverão contemplar a aplicação da margem de preferência de que trata o caput.
- Será aplicada a margem de preferência de que trata o art. 1º apenas para os produtos manufaturados nacionais, conforme Processo Produtivo Básico aprovado nos termos do Decreto-lei 288, de 28/02/1967 e da Lei 8.248, de 23/10/1991. [[Decreto 7.767/2012, art. 1º.]]
§ 1º - O licitante deverá apresentar, juntamente com a proposta, cópia da portaria interministerial que atesta sua habilitação aos incentivos da Lei 8.248/1991, ou cópia da Resolução do Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA que atesta sua habilitação aos incentivos do Decreto-lei 288/1967.
Lei 8.248, de 23/10/1991 (Capacitação e competitividade do setor de informática e automação).§ 2º - Caso não haja o Processo Produtivo Básico a que se refere o caput, será aplicada a margem de preferência de que trata o art. 1º para os produtos manufaturados nacionais, conforme regra de origem estabelecida em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. [[Decreto 7.767/2012, art. 1º.]]
§ 3º - Na hipótese do § 2º, o licitante deverá apresentar, juntamente com a proposta, formulário de declaração de cumprimento da regra de origem, conforme modelo publicado em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 4º - Na modalidade de pregão eletrônico:
I - o licitante declarará, durante a fase de cadastramento das propostas, se o produto atende ao Processo Produtivo Básico ou à regra de origem; e
II - cópia da portaria ou resolução referidas no § 1º ou o formulário referido no § 3º deverá ser apresentado no momento da entrega dos documentos exigidos para habilitação.
§ 5º - O produto que não atender ao Processo Produtivo Básico ou à regra de origem a que se referem este artigo, ou cujo licitante não apresentar tempestivamente cópia da portaria ou resolução referidas no § 1º, ou o formulário referido no § 3º, será considerado como produto manufaturado estrangeiro para fins deste Decreto.
- A margem de preferência de que trata o art. 1º será calculada sobre o menor preço ofertado de produto manufaturado estrangeiro, conforme a fórmula prevista no Anexo III e as seguintes condições: [[Decreto 7.767/2012, art. 1º.]]
I - o preço ofertado de produto manufaturado nacional será considerado menor que PE sempre que seu valor for igual ou inferior a PM; e
II - o preço ofertado de produto manufaturado nacional será considerado maior que PE sempre que seu valor for superior a PM.
- A margem de preferência de que trata o art. 1º será aplicada para classificação das propostas: [[Decreto 7.767/2012, art. 1º.]]
I - após a fase de lances, na modalidade de pregão; e
II - no julgamento e classificação das propostas, nas demais modalidades de licitação.
§ 1º - A margem de preferência não será aplicada caso o preço mais baixo ofertado seja de produto manufaturado nacional.
§ 2º - Caso o licitante da proposta classificada em primeiro lugar seja inabilitado, ou deixe de cumprir a obrigação prevista no inciso II do § 2º do art. 2º, deverá ser realizada a reclassificação das propostas, para fins de aplicação da margem de preferência. [[Decreto 7.767/2012, art. 2º.]]
§ 3º - Caso a licitação tenha por critério de julgamento o menor preço do grupo ou lote, a margem de preferência só será aplicada se todos os itens que compõem o grupo ou lote atenderem o disposto no art. 2º. [[Decreto 7.767/2012, art. 2º.]]
§ 4º - A aplicação da margem de preferência não excluirá a negociação entre o pregoeiro e o vencedor da fase de lances, prevista no § 8º do art. 24 do Decreto 5.450, de 31/05/2005. [[Decreto 5.450, art. 24.]]
§ 5º - A aplicação da margem de preferência não excluirá o direito de preferência das microempresas e empresas de pequeno porte, previsto nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar 123, de 14/12/2006. [[Lei Complementar 123/2006, art. 44. Lei Complementar 123/2006, art. 45.]]
§ 6º - A aplicação da margem de preferência ficará condicionada ao cumprimento, no momento da licitação, do disposto no § 9º do art. 3º da Lei 8.666/1993. [[Lei 8.666/1993, art. 3º.]]
§ 7º - Para fazer jus às margens de preferência, os fornecedores dos produtos médicos descritos no Anexo II deverão apresentar, no momento da entrega da proposta, cópia do Diário Oficial com a Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA que confere ao fabricante o Certificado de Boas Práticas de Fabricação de Produtos.
§ 8º - Na modalidade de pregão eletrônico o licitante declarará, durante a fase de cadastramento das propostas, se o produto atende ao disposto no § 7º, devendo apresentar a cópia referida em tal parágrafo no momento da entrega dos documentos exigidos para habilitação.
- A margem de preferência de que trata o art. 1º será aplicada até 30 de junho de 2017, para os produtos descritos nos Anexos I e II. [[Decreto 7.767/2012, art. 1º.]]
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27/06/2012; 191º da Independência e 124º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega
MATERIAIS DE ALTA TECNOLOGIA | |||
Item | Código TIPI | Produtos | Margem de Preferência |
1 | 90183929 | Cateter balão para angioplastia Cateter guia Cateterduplo J | 25% |
2 | 90213911 90213919 | Válvulas cardíacas | 25% |
3 | 90219089 | Implante coclear | 25% |
4 | 38220010 | Teste rápido para doenças transmissíveis | 25% |
5 | 90183921 90183922 90183924 90183923 90183929 | Catéteres para uso e aplicaçãomédico-hospitalar | 25% |
6 | 84212911 | Dialisador para hemodiálise | 25% |
7 | 90213930 90213980 | Enxertos e Preenchimentos fabricados com biomateriais | 25% |
MATERIAIS DE MÉDIA/ALTA TECNOLOGIA | |||
Item | Código TIPI | Produtos | Margem dePreferência |
1 | 90189010 | Bomba centrífuga descartável para uso emcirculação extracorpórea e/ou circulaçãoassistida | 20% |
2 | 90219089 | Coils para aneurisma | 20% |
3 | 90189095 | Grampeador linear cortante | 20% |
4 | 90219081 | Endopróteses vasculares (enxertos e stents) | 20% |
MATERIAIS DE MÉDIA/BAIXA TECNOLOGIA | |||
Item | Código TIPI | Produtos | Margem de Preferência |
1 | 39269030 | Bolsa de Sangue | 15% |
2 | 30069110 | Bolsas para colostomia, ileostomia e urostomia | 15% |
3 | 40141000 | Preservativo masculino | 15% |
4 | 40141000 | Preservativo feminino | 15% |
5 | 40151100 | Luvas cirúrgicas | 15% |
6 | 40151900 | Luvas de Procedimento | 15% |
7 | 90189010 | Equipos para bomba de infusão Equipos parasoro Equipos para sangue | 15% |
8 | 90183211 90183212 90183219 | Agulhas hipodérmicas | 15% |
9 | 90189010 | Oxigenador de Membrana | 15% |
10 | 90189010 | Filtro de Sangue Arterial | 15% |
11 | 90189099 | Instrumentais Odontológicos e Cirúrgico | 15% |
12 | 90183111 90183119 90183190 | Seringas | 15% |
13 | 90211010 90211020 90213110 90213190 90213980 90219019 | Implantes ortopédicos | 15% |
14 | 90212190 90212900 | Implantes odontológicos | 15% |
15 | 90213980 | Implantes mamários | 15% |
MATERIAIS DE BAIXA TECNOLOGIA | |||
Item | Código TIPI | Produtos | Margem de Preferência |
1 | 30059020 | Campos cirúrgicos descartáveis | 8% |
2 | 62101000 | Paramentação Cirúrgica Descartável | 8% |
EQUIPAMENTOS DE ALTA TECNOLOGIA | |||
Item | Código TIPI | Produtos | Margem de Preferência |
1 | 90181980 | Monitor de Gases Sanguíneos | 25% |
2 | 90189099 | Aparelho de Anestesia | 25% |
3 | 90214000 | Aparelho auditivo com transmissor para implante coclear | 25% |
4 | 90215000 90219011 | Marcapasso cardíaco Cardiodesfibriladores automáticos | 25% |
5 | 90221200 | Tomógrafos Computadorizados por Raios-X | 25% |
6 | 90221412 | Angiógrafos | 25% |
7 | 90221419 | Arco em C cirúrgico | 25% |
8 | 90189040 | Máquinas de Hemodiálise | 25% |
9 | 90222190 | Aceleradores Lineares | 25% |
10 | 90181290 90181210 | Equipamentos de imagem por ultrasom Ecógrafos comanálise espectral Doppler | 25% |
11 | 90181910 | Endoscópios | 25% |
12 | 90213120 | Prótese mioelétrica para membro superior einferior | 25% |
EQUIPAMENTOS DE MÉDIA/ALTA TECNOLOGIA | |||
Item | Código TIPI | Produtos | Margem de Preferência |
1 | 90181290 | Glicosímetro | 20% |
2 | 90181290 | Holter | 20% |
3 | 90181980 | Monitores multiparamétricos | 20% |
4 | 90181980 | Monitor de ECG | 20% |
5 | 90184999 90184100 | Peças de Mão e micromotores odontológicos | 20% |
6 | 90189010 | Máquina de Circulação Extracorpórea | 20% |
7 | 90192010 | Ventiladores pulmonares | 20% |
8 | 90192090 | Ventiladores de transporte | 20% |
9 | 90214000 | Aparelho auditivo | 20% |
10 | 90221411 | Mamógrafos | 20% |
11 | 90271000 | Analisador bioquímico | 20% |
12 | 90275050 | Citometro de Fluxo | 20% |
13 | 90221413 | Aparelhos de Raios x para Densitometria óssea | 20% |
14 | 90221311 90221390 | Aparelho de Raios-X para Uso Odontológico | 20% |
15 | 90221419 90221490 | Aparelho de Raios-X | 20% |
EQUIPAMENTOS DE MÉDIA/BAIXA TECNOLOGIA | |||
Item | Código TIPI | Produtos | Margem de Preferência |
1 | 90181100 | Eletrocardiógrafo | 15% |
2 | 90181290 | Holter | 15% |
3 | 90181910 | Colonoscópios | 15% |
4 | 90181980 | Eletroencefalógrafo | 15% |
5 | 90181980 | Oxímetro de Pulso | 15% |
6 | 90181980 | Monitor de ECG | 15% |
7 | 90189010 | Bomba de Infusão | 15% |
8 | 90189021 | Bisturis elétricos | 15% |
9 | 90189091 | Incubadora infantis | 15% |
10 | 84198110 | Autoclave | 15% |
11 | 90182090 | Fototerapia | 15% |
12 | 94029090 | Berço aquecido | 15% |
13 | 90189096 | Desfibriladores e Cardioversores Cardíacos | 15% |
14 | 90189099 | Lavadora de Instrumentais | 15% |
15 | 84185002 | Refrigerador ou Freezer Laboratorial/Hospitalar | 15% |
16 | 90185010 | Microscópio para cirurgia oftalmológica | 15% |
17 | 84198919 84798991 84798999 | Lavadora e desinfectadora de produtos médicos | 15% |
EQUIPAMENTOS DE BAIXA TECNOLOGIA | |||
Item | Código TIPI | Produtos | Margem de Preferência |
1 | 94029010 | Mesa cirúrgica | 8% |
2 | 87131000 | Cadeiras de rodas para banho | 8% |
3 | 87131000 | Cadeiras de rodas sem Mecanismo de Propulsão | 8% |
4 | 87139000 | Cadeiras de rodas motorizadas | 8% |
5 | 90184999 | Cadeiras odontológicas | 8% |
6 | 94029020 | Cama hospitalar | 8% |
7 | 94051010 | Foco cirúrgico | 8% |