DECRETO 7.783, DE 07 DE AGOSTO DE 2012

(D. O. 07-08-2012)

Administrativo. Regulamenta a Lei 12.663, de 05/06/2012, que dispõe sobre as medidas relativas à Copa das Confederações FIFA 2013, à Copa do Mundo FIFA 2014 e à Jornada Mundial da Juventude - 2013.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 12.663, de 06/06/2012 (Copa das Confederações FIFA 2013. Copa do Mundo FIFA 2014. Jornada Mundial da Juventude – 2013)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 -

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 12.663, de 5/06/2012, Decreta:

DECRETO 7.783, DE 07 DE AGOSTO DE 2012

(D. O. 07-08-2012)

Administrativo. Regulamenta a Lei 12.663, de 05/06/2012, que dispõe sobre as medidas relativas à Copa das Confederações FIFA 2013, à Copa do Mundo FIFA 2014 e à Jornada Mundial da Juventude - 2013.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 12.663, de 06/06/2012 (Copa das Confederações FIFA 2013. Copa do Mundo FIFA 2014. Jornada Mundial da Juventude – 2013)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 -

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 12.663, de 5/06/2012, Decreta:

Art. 1º

- Este Decreto regulamenta a Lei 12.663, de 5/06/2012, que dispõe sobre as medidas relativas à Copa das Confederações FIFA 2013, à Copa do Mundo FIFA 2014 e à Jornada Mundial da Juventude - 2013.

Parágrafo único - Para os fins deste Decreto, serão observadas as definições constantes do art. 2º da Lei 12.663/2012.


Art. 2º

- O Ministério das Relações Exteriores fixará o prazo de estada dos portadores de vistos de entrada previstos nos arts. 19 e 63 da Lei 12.663/2012, que serão emitidos em caráter prioritário e sem qualquer custo aos interessados.

§ 1º - O prazo de estada dos portadores de vistos concedidos com fundamento nos incisos I a X do caput do art. 19 da Lei 12.663/2012, poderá ser fixado até o dia 31 de dezembro de 2014.

§ 2º - O prazo de estada dos portadores de vistos concedidos com fundamento no inciso XI do caput do art. 19 e no art. 63 da Lei 12.663/2012, será de até noventa dias, improrrogável.

§ 3º - O Ministério das Relações Exteriores regulamentará eventuais procedimentos específicos para emissão de vistos de entrada para a Jornada Mundial da Juventude - 2013.


Art. 3º

- Cabe ao Ministério das Relações Exteriores dispor sobre a concessão de vistos de entrada por meio eletrônico, no prazo de noventa dias contado da data de publicação deste Decreto, observado o disposto no § 7º do art. 19 da Lei 12.663/2012.

Parágrafo único - Os procedimentos para emissão de vistos de entrada por meio eletrônico poderão ser adotados, no que couber, para a Jornada Mundial da Juventude - 2013.


Art. 4º

- Cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego, ouvido o Ministério do Esporte, conceder as permissões de trabalho para as pessoas mencionadas nos incisos I a X do caput do art. 19 da Lei 12.663/2012, quando exigíveis nos termos do inciso V do caput do art. 13 da Lei 6.815, de 19/08/1980, e das Resoluções do Conselho Nacional de Imigração.

Lei 6.815, de 19/08/1980, art. 13 (Estatuto do estrangeiro)

§ 1º - Para a concessão da permissão de trabalho, a pessoa jurídica interessada na atividade profissional do estrangeiro deverá apresentar requerimento expedido pela FIFA, ou por terceiro por ela indicado, acompanhado de documentos que demonstrem a vinculação do profissional estrangeiro a atividades relacionadas à Copa das Confederações FIFA 2013 ou à Copa do Mundo FIFA 2014.

§ 2º - O Ministério do Trabalho e Emprego decidirá sobre as permissões de trabalho, quando devidamente instruídas, no prazo de cinco dias úteis, encaminhando-as ao Ministério das Relações Exteriores para concessão do visto de entrada nas repartições consulares brasileiras no exterior.

§ 3º - As permissões de trabalho serão concedidas sem qualquer custo, pelo prazo de até dois anos, prorrogável, observado em qualquer hipótese o limite de 31/12/2014.


Art. 5º

- Os requerimentos de permissão de trabalho poderão ser efetuados em meio eletrônico, em sistema próprio disponibilizado na internet pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Parágrafo único - O sistema será construído de modo a possibilitar a consulta pública instantânea dos requerimentos em tramitação ou já decididos.


Art. 6º

- Os requerimentos de visto de entrada serão apresentados ao Ministério das Relações Exteriores.


Art. 7º

- A regularidade dos sorteios de Ingressos previstos no § 4º do art. 26 da Lei 12.663/2012, será verificada pelo Ministério do Esporte, em articulação com outros órgãos.


Art. 8º

- Para comprovação da condição de estudante de que trata o § 11 do art. 26 da Lei 12.663/2012, a certificação digital adotará o padrão ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, integridade e validade jurídica das manifestações eletrônicas, nos termos da Medida Provisória 2.200-2, de 24/08/2001.

Medida Provisória 2.200-2, de 24/08/2001 (Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil)

Art. 9º

- Fica assegurado às pessoas com deficiência no mínimo um por cento do número de Ingressos ofertados para as Partidas da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014.

§ 1º - Será assegurada a oferta de Ingressos a, no mínimo, um acompanhante da pessoa com deficiência.

§ 2º - A entidade organizadora definirá período especifico para a solicitação de compra dos Ingressos a que se referem o caput e o § 1º, inclusive por meio eletrônico, garantida ampla divulgação.

§ 3º - Caso comprovada ausência de procura, os Ingressos a que se referem o caput e o §1º poderão ser oferecidos na forma do § 4º do art. 26 da Lei 12.663/2012.


Art. 10

- Os Ingressos a que se refere o art. 9º deverão corresponder a espaços e assentos adequados, situados em locais com boa visibilidade e sinalizados.


Art. 11

- Na construção, reforma ou ampliação de estádios e outras instalações que sediarão ou apoiarão a realização de Eventos da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014, antes ou após a realização desses torneios, será observada a destinação mínima de um por cento da capacidade total de espaços e assentos do estádio ou outra instalação para pessoas com deficiência.

§ 1º - Os espaços e assentos a que se refere este artigo deverão situar-se em locais que garantam a acomodação de, no mínimo, um acompanhante da pessoa com deficiência.

§ 2º - A aprovação de financiamento de projetos de construção, reforma ou ampliação de estádios ou outras instalações destinados aos Eventos da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014 com a utilização de recursos públicos, por meio de qualquer instrumento, fica condicionada à observância do disposto no presente Decreto.

§ 3º - Ato do Ministério do Esporte elencará os estádios e instalações a que se refere o caput.


Art. 12

- As controvérsias entre a União e a FIFA, Subsidiárias da FIFA no Brasil, seus representantes legais, empregados ou consultores poderão ser resolvidas, em sede administrativa, na Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal, órgão da estrutura da Advocacia-Geral da União, mediante procedimento conciliatório.

Parágrafo único - A Advocacia Geral da União regulamentará, no prazo de cento e oitenta dias, o procedimento conciliatório.


Art. 13

- O Ministério do Esporte e o Grupo Executivo da Copa do Mundo FIFA 2014 - GECOPA, instituído pelo Decreto de 14/01/2010, poderão fixar disposições complementares para a aplicação do disposto neste Decreto.


Art. 14

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 07/08/2012; 191º da Independência e 124º da República. Dilma Rousseff - Luís Inácio Lucena Adams - Antonio de Aguiar Patriota - Aldo Rebelo - Miriam Belchior - Carlos Daudt Brizola