(D. O. 20-08-2012)
Atualizada(o) até:
Não houve.
A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único da Lei 9.096, de 19/09/1995, art. 52 e na Lei 9.504, de 30/09/1997, art. 99. Decreta:
(D. O. 20-08-2012)
Atualizada(o) até:
Não houve.
A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único da Lei 9.096, de 19/09/1995, art. 52 e na Lei 9.504, de 30/09/1997, art. 99. Decreta:
Art. 1º- As emissoras de rádio e televisão obrigadas à divulgação gratuita da propaganda partidária e eleitoral, de plebiscitos e referendos poderão efetuar a compensação fiscal de que trata o parágrafo único do art. 52 da Lei 9.096, de 19/09/1995, e o art. 99 da Lei 9.504, de 30/09/1997, na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ, inclusive da base de cálculo dos recolhimentos mensais previstos na legislação fiscal, e da base de cálculo do lucro presumido. [[Lei 9.096/1995, art. 52. Lei 9.504/1997, art. 99.]]
- A apuração do valor da compensação fiscal de que trata o art. 1º se dará mensalmente, de acordo com o seguinte procedimento: [[Decreto 7.791/2012, art. 1º.]]
I - parte-se do preço dos serviços de divulgação de mensagens de propaganda comercial, fixados em tabela pública pelo veículo de divulgação, conforme previsto no art. 14 do Decreto 57.690, de 01/02/1966, para o mês de veiculação da propaganda partidária e eleitoral, do plebiscito ou referendo.[[Decreto 57.690/1966, art. 14. ]]
Decreto 57.690, de 01/02/1966, art. 14. (Trabalhista. Profissão. Publicitário. Aprova o Regulamento para a execução da Lei 4.680, de 18/06/1965)II - apura-se o [valor do faturamento] com base na tabela a que se refere o inciso anterior, de acordo com o seguinte procedimento:
a) parte-se do volume de serviço de divulgação de mensagens de propaganda comercial local efetivamente prestado pelo veículo de divulgação no mês da veiculação da propaganda partidária e eleitoral, do plebiscito ou referendo;
b) classifica-se o volume de serviço da alínea [a] por faixa de horário, identificando-se o respectivo valor com base na tabela pública para veiculações comerciais locais;
c) para cada faixa de horário, multiplica-se o respectivo valor unitário de prestação de serviço pelo volume de serviço a ela relativo; e
d) o somatório dos resultados da multiplicação referida na alínea [c], para cada faixa de horário, corresponde ao [valor do faturamento], com base na tabela pública;
III - apura-se o [valor efetivamente faturado] no mês de veiculação da propaganda partidária ou eleitoral com base nos documentos fiscais emitidos pelos serviços de divulgação de mensagens de propaganda comercial local efetivamente prestados;
IV - calcula-se o coeficiente percentual entre os valores apurados conforme previsto nos incisos II e III do caput , de acordo com a seguinte fórmula:
Coeficiente Percentual =[ | Valor efetivamentefaturado (inciso III) | ]* 100 |
Valordo faturamento conforme tabela (inciso II) * 0,8 |
V - para cada espaço de serviço de divulgação de mensagens de propaganda cedido para o horário eleitoral e partidário gratuito:
a) identifica-se, na tabela pública de que trata o inciso I, o respectivo preço, multiplicando-o pelo espaço cedido e por 0,8 (oito décimos);
b) multiplica-se cada resultado obtido na alínea [a] por 0,25 (vinte e cinco décimos) no caso de transmissões em bloco, e por um, no caso de inserções; e
c) aplica-se sobre cada valor apurado na alínea [b] o coeficiente percentual a que se refere o inciso IV do caput; e
VI - apura-se o somatório dos valores decorrentes da operação de que trata a alínea [c] do inciso V do caput.
- O valor apurado na forma do inciso VI do caput do art. 2º poderá ser excluído: [[Decreto 7.791/2012, art. 2º.]]
I - do lucro líquido para determinação do lucro real;
II - da base de cálculo dos recolhimentos mensais previstos no art. 2º da Lei 9.430, de 27/12/1996; e [[Lei 9.430/1996, art. 2º.]]
Lei 9.430, de 27/12/1996, art. 2º (Legislação Tributária)III - da base de cálculo do IRPJ incidente sobre o lucro presumido.
- As empresas concessionárias de serviços públicos de telecomunicações, obrigadas ao tráfego gratuito de sinais de televisão e rádio também poderão fazer a exclusão de que trata o art. 3º. [[Decreto 7.791/2012, art. 3º.]]
- O disposto neste Decreto aplica-se também aos comunicados, às instruções e a outras requisições da Justiça Eleitoral, relativos aos programas partidários e eleitorais.
- Fica o Ministro de Estado da Fazenda autorizado a expedir atos normativos complementares a este Decreto.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 21/12/2010.
- Fica revogado o Decreto 5.331, de 4/01/2005.
Decreto 5.331, de 04/01/2005 (Tributário. Eleitoral. Lei 9.096/1995, art. 52. Compensação fiscal pela divulgação gratuita da propaganda partidária ou eleitoral)Brasília, 17/08/2012; 191º da Independência e 124º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega