DECRETO 7.791, DE 17 DE AGOSTO DE 2012

(D. O. 20-08-2012)

[Efeitos a partir de 21/12/2010]. Tributário. Eleitoral. Regulamenta a compensação fiscal na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ pela divulgação gratuita da propaganda partidária e eleitoral, de plebiscitos e referendos.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - -

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único da Lei 9.096, de 19/09/1995, art. 52 e na Lei 9.504, de 30/09/1997, art. 99. Decreta:

DECRETO 7.791, DE 17 DE AGOSTO DE 2012

(D. O. 20-08-2012)

[Efeitos a partir de 21/12/2010]. Tributário. Eleitoral. Regulamenta a compensação fiscal na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ pela divulgação gratuita da propaganda partidária e eleitoral, de plebiscitos e referendos.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - -

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único da Lei 9.096, de 19/09/1995, art. 52 e na Lei 9.504, de 30/09/1997, art. 99. Decreta:

Art. 1º

- As emissoras de rádio e televisão obrigadas à divulgação gratuita da propaganda partidária e eleitoral, de plebiscitos e referendos poderão efetuar a compensação fiscal de que trata o parágrafo único do art. 52 da Lei 9.096, de 19/09/1995, e o art. 99 da Lei 9.504, de 30/09/1997, na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ, inclusive da base de cálculo dos recolhimentos mensais previstos na legislação fiscal, e da base de cálculo do lucro presumido. [[Lei 9.096/1995, art. 52. Lei 9.504/1997, art. 99.]]


Art. 2º

- A apuração do valor da compensação fiscal de que trata o art. 1º se dará mensalmente, de acordo com o seguinte procedimento: [[Decreto 7.791/2012, art. 1º.]]

I - parte-se do preço dos serviços de divulgação de mensagens de propaganda comercial, fixados em tabela pública pelo veículo de divulgação, conforme previsto no art. 14 do Decreto 57.690, de 01/02/1966, para o mês de veiculação da propaganda partidária e eleitoral, do plebiscito ou referendo.[[Decreto 57.690/1966, art. 14. ]]

Decreto 57.690, de 01/02/1966, art. 14. (Trabalhista. Profissão. Publicitário. Aprova o Regulamento para a execução da Lei 4.680, de 18/06/1965)

II - apura-se o [valor do faturamento] com base na tabela a que se refere o inciso anterior, de acordo com o seguinte procedimento:

a) parte-se do volume de serviço de divulgação de mensagens de propaganda comercial local efetivamente prestado pelo veículo de divulgação no mês da veiculação da propaganda partidária e eleitoral, do plebiscito ou referendo;

b) classifica-se o volume de serviço da alínea [a] por faixa de horário, identificando-se o respectivo valor com base na tabela pública para veiculações comerciais locais;

c) para cada faixa de horário, multiplica-se o respectivo valor unitário de prestação de serviço pelo volume de serviço a ela relativo; e

d) o somatório dos resultados da multiplicação referida na alínea [c], para cada faixa de horário, corresponde ao [valor do faturamento], com base na tabela pública;

III - apura-se o [valor efetivamente faturado] no mês de veiculação da propaganda partidária ou eleitoral com base nos documentos fiscais emitidos pelos serviços de divulgação de mensagens de propaganda comercial local efetivamente prestados;

IV - calcula-se o coeficiente percentual entre os valores apurados conforme previsto nos incisos II e III do caput , de acordo com a seguinte fórmula:

Coeficiente Percentual =[

Valor efetivamentefaturado (inciso III)

]* 100

Valordo faturamento conforme tabela (inciso II) * 0,8

V - para cada espaço de serviço de divulgação de mensagens de propaganda cedido para o horário eleitoral e partidário gratuito:

a) identifica-se, na tabela pública de que trata o inciso I, o respectivo preço, multiplicando-o pelo espaço cedido e por 0,8 (oito décimos);

b) multiplica-se cada resultado obtido na alínea [a] por 0,25 (vinte e cinco décimos) no caso de transmissões em bloco, e por um, no caso de inserções; e

c) aplica-se sobre cada valor apurado na alínea [b] o coeficiente percentual a que se refere o inciso IV do caput; e

VI - apura-se o somatório dos valores decorrentes da operação de que trata a alínea [c] do inciso V do caput.


Art. 3º

- O valor apurado na forma do inciso VI do caput do art. 2º poderá ser excluído: [[Decreto 7.791/2012, art. 2º.]]

I - do lucro líquido para determinação do lucro real;

II - da base de cálculo dos recolhimentos mensais previstos no art. 2º da Lei 9.430, de 27/12/1996; e [[Lei 9.430/1996, art. 2º.]]

Lei 9.430, de 27/12/1996, art. 2º (Legislação Tributária)

III - da base de cálculo do IRPJ incidente sobre o lucro presumido.


Art. 4º

- As empresas concessionárias de serviços públicos de telecomunicações, obrigadas ao tráfego gratuito de sinais de televisão e rádio também poderão fazer a exclusão de que trata o art. 3º. [[Decreto 7.791/2012, art. 3º.]]


Art. 5º

- O disposto neste Decreto aplica-se também aos comunicados, às instruções e a outras requisições da Justiça Eleitoral, relativos aos programas partidários e eleitorais.


Art. 6º

- Fica o Ministro de Estado da Fazenda autorizado a expedir atos normativos complementares a este Decreto.


Art. 7º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 21/12/2010.


Art. 8º

- Fica revogado o Decreto 5.331, de 4/01/2005.

Decreto 5.331, de 04/01/2005 (Tributário. Eleitoral. Lei 9.096/1995, art. 52. Compensação fiscal pela divulgação gratuita da propaganda partidária ou eleitoral)

Brasília, 17/08/2012; 191º da Independência e 124º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega