DECRETO 7.823, DE 09 DE OUTUBRO DE 2012

(D. O. 10-10-2012)

Administrativo. Esportes. Deficiente físico. Idoso. Lactente. Gestante. Pessoas com criança no colo. Pessoas. Prioridade de atendimento Regulamenta a Lei 10.048, de 08/11/2000, e a Lei 10.098, de 19/12/2000, quanto às instalações relacionadas aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 10.098, de 19/12/2000 (Deficiente físico. Acessibilidade. Normas)
Lei 10.048, de 08/11/2000 (Deficiente físico. Idoso. Lactente. Gestante. Pessoas com criança no colo. Pessoas. Prioridade de atendimento)
(Arts. - - - - -

A Presidenta da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV e inciso VI, alínea «a« da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 10.048, de 8/11/2000, e na Lei 10.098, de 19/12/2000, Decreta:

DECRETO 7.823, DE 09 DE OUTUBRO DE 2012

(D. O. 10-10-2012)

Administrativo. Esportes. Deficiente físico. Idoso. Lactente. Gestante. Pessoas com criança no colo. Pessoas. Prioridade de atendimento Regulamenta a Lei 10.048, de 08/11/2000, e a Lei 10.098, de 19/12/2000, quanto às instalações relacionadas aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 10.098, de 19/12/2000 (Deficiente físico. Acessibilidade. Normas)
Lei 10.048, de 08/11/2000 (Deficiente físico. Idoso. Lactente. Gestante. Pessoas com criança no colo. Pessoas. Prioridade de atendimento)
(Arts. - - - - -

A Presidenta da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV e inciso VI, alínea «a« da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 10.048, de 8/11/2000, e na Lei 10.098, de 19/12/2000, Decreta:

Art. 1º

- Este Decreto regulamenta o disposto na Lei 10.048, de 8/11/2000, e na Lei 10.098, de 19/12/2000, quanto à destinação mínima de espaços e assentos nas instalações relacionadas aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.


Art. 2º

- Na construção, reforma ou ampliação de estádios, ginásios de esporte e outras instalações que sediarão ou apoiarão a realização de eventos dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, antes ou após a realização desses torneios, será observada a destinação mínima de um por cento da capacidade total de espaços e assentos do estádio, ginásio de esporte ou outra instalação para pessoas com deficiência.

Parágrafo único - Os espaços e assentos a que se refere o caput deverão ser situados em locais com boa visibilidade, sinalizados, e garantir a acomodação de, no mínimo, um acompanhante da pessoa com deficiência.


Art. 3º

- A aprovação de financiamento com a utilização de recursos públicos de projetos de construção, reforma ou ampliação de estádios, ginásios de esporte ou outras instalações destinadas a sediar ou apoiar a realização de eventos dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, por meio de qualquer instrumento, fica condicionada à observância do disposto neste Decreto.


Art. 4º

- Ato do Ministro de Estado do Esporte identificará os estádios, ginásios de esporte e instalações a que se refere o art. 2º.

Parágrafo único - O Ministério do Esporte e o Grupo Executivo dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 - GEOLIMPÍADAS, instituído pelo Decreto de 13/09/2012, poderão fixar disposições complementares para a aplicação do disposto neste Decreto.


Art. 5º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 09/10/2012; 191º da Independência e 124º da República. Dilma Rousseff - Aldo Rebelo