(D. O. 30-10-2012)
Atualizada(o) até:
Não houve.
Decreto 88.419, de 20/06/1983 (Protocolo de Expansão Comercial (PEC) concluído entre o Brasil e o UruguaiA Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição,
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - ALADI, firmado pela República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto 87.054, de 23/03/1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 20 de dezembro de 1982, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica no 2 (70PA-ACE2) promulgado pelo Decreto 88.419, de 20/06/1983; e
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 30 de maio de 2012, em Montevidéu, o Septuagésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 2 (70PA-ACE2), entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai, Decreta:
(D. O. 30-10-2012)
Atualizada(o) até:
Não houve.
Decreto 88.419, de 20/06/1983 (Protocolo de Expansão Comercial (PEC) concluído entre o Brasil e o UruguaiA Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição,
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - ALADI, firmado pela República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto 87.054, de 23/03/1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 20 de dezembro de 1982, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica no 2 (70PA-ACE2) promulgado pelo Decreto 88.419, de 20/06/1983; e
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 30 de maio de 2012, em Montevidéu, o Septuagésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 2 (70PA-ACE2), entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai, Decreta:
Art. 1º- O Septuagésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 2 (70PA-ACE2), entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai, de 30/05/2012, anexo a este Decreto, será executado e cumprido integralmente em seus termos.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29/10/2012; 191º da Independência e 124º da República. Dilma Rousseff - Antonio de Aguiar Patriota - Guido Mantega - Fernando Damata Pimentel
Septuagésimo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que lhes foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),
CONSIDERANDO:
Os objetivos maiores de consolidar a integração regional, de conformidade com os princípios do Tratado de Assunção, e fomentar a integração das cadeias produtivas do setor automotivo;
A importância de incentivar novos investimentos no setor automotivo de ambos os países e de reduzir o desequilíbrio do comércio do setor automotivo entre Brasil e Uruguai, sem prejuízo do aumento progressivo do comércio bilateral;
A necessidade de revisar o Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai disposto no 68º Protocolo Adicional ao ACE No 2,
CONVÊM EM:
Artigo 1º - Modificar os Artigos 2º, 10, 13, 14, 15, 17 e 20 do Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai que consta como anexo ao 68º Protocolo Adicional ao ACE 2, os quais ficaram redigidos da seguinte forma:
SImportaçõesCIF de autopeças de 3ospaísesnão integrantes do MERCOSUL ICR = {1 _ ____________________________________________________ }x 100 ³ 60% Preço |
@OUT1 = Avaliar trimestralmente os resultados do comércio recíproco de produtos automotivos.
@OUT1 = No caso de as exportações não alcançarem os resultados esperados, avaliar as causas e propor ações para possibilitar a correção de rumo em direção às metas estabelecidas, tais como o ajuste dos multiplicadores e das quotas a partir do terceiro ano.
@OUT1 = Propor quotas transitórias de exportação do Brasil para o Uruguai nos termos do Artigo 7º.
@OUT1 = Determinar, dentro dos dez primeiros dias de cada período anual, as quotas correspondentes ao mesmo que resultem do intercâmbio do período anual anterior.
@OUT1 = Estabelecer as condições para o comércio recíproco, a partir do 7º período anual do acordo, conforme o estabelecido no Artigo 3º do 68º Protocolo Adicional ao ACE 2.
@OUT1 = Conduzir os procedimentos estabelecidos no Apêndice III do presente Acordo.
Artigo 2º - Acrescentar os Apêndices apresentados a seguir ao Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai, que consta como anexo ao 68º Protocolo Adicional ao ACE No 2.
Artigo 1º - Dentro de 60 dias contados a partir do recebimento da comunicação prevista no Artigo 29 do Anexo da Decisão CMC nº 1/04 ou no terceiro parágrafo do Artigo 32 do Anexo do mencionado instrumento, ou daquele que o modifique ou substitua, caso considere a medida inadequada, a Parte exportadora poderá:
a) Apresentar uma consulta no âmbito do Comitê Automotivo Bilateral, expondo os motivos técnicos e os fundamentos normativos que indicariam que a medida adotada pela Parte importadora não se ajusta à normativa em matéria de origem prevista no 68º Protocolo Adicional ao ACE Nº 2; e/ou
b) Solicitar ditame técnico a fim de determinar se a mercadoria em questão cumpre os requisitos de origem previstos no Acordo.
Artigo 2º - Caso a Parte exportadora solicite ditame técnico nos termos do Art. 1º, deverá convocar reunião do Comitê Automotivo Bilateral com pelo menos trinta dias de antecedência, juntamente com a apresentação dos fatos relacionados ao caso.
Artigo 3º - O ditame técnico será, em princípio, elaborado por um especialista na matéria em questão, designado de comum acordo pelas Partes, na reunião a que faz referência o Art. 2º, a partir de uma lista permanente de especialistas que será previamente acordada entre as Partes para fins de aplicação deste Apêndice.
Na falta de acordo para designar o especialista, este será escolhido por sorteio realizado pelo Comitê Automotivo Bilateral a partir da lista permanente de especialistas.
Artigo 4º - Se não houver acordo para a elaboração do ditame técnico por um único especialista, o ditame será elaborado por três especialistas, designados na reunião a que faz referência o Art. 2º, um indicado por cada Parte, e o terceiro designado por sorteio a partir da lista referida no Art. 3º.
Artigo 5º - Os custos relativos à elaboração do ditame correrão por conta do requerente quando o ditame for elaborado por um especialista, e serão divididos pelas Partes quando o ditame for elaborado pelo grupo de três especialistas.
Artigo 6º - O(s) especialista(s) atuará(ão) a título pessoal e não na qualidade de representante(s) de um Governo e não deverá(ão) ter interesses específicos no caso de que se trata. As Partes deverão abster-se de exercer qualquer influência sobre sua atuação.
Artigo 7º - O(s) especialista(s) decidirá(ão) sobre o caso à luz dos requisitos de origem do Acordo para o produto em questão, podendo dar oportunidade às Partes de exporem os fundamentos técnicos de suas posições.
Nesse sentido, o(s) especialista(s) designado(s) poderá(ão) solicitar às Partes as informações que considere(m) necessárias. A não apresentação da informação solicitada implicará presunção a favor da outra Parte.
Artigo 8º - O ditame técnico, que será emitido por maioria no caso de haver três especialistas, deverá ser submetido à consideração do Comitê Automotivo Bilateral em prazo não superior a 60 dias, contados a partir da convocação do(s) especialista(s). Com a consideração do Comitê, que deverá se reunir para tal fim em no máximo 30 dias contados a partir do recebimento do ditame, se dará por concluído o procedimento em questão, com base no parecer do(s) especialista(s). Para que o Comitê rejeite o parecer, deverá pronunciar-se por consenso. Não sendo rechaçado, será considerado aceito.
Artigo 9º - De acordo com o que for resolvido pelo Comitê Automotivo Bilateral, a medida adotada em relação à origem da mercadoria, prevista no Artigo 32 do Anexo da Decisão CMC nº 1/04, será confirmada ou revisada; as garantias exigidas na aplicação dos Artigos 18 e 22 do Anexo da Decisão CMC nº 1/04 serão efetivadas ou liberadas; e os direitos de importação cobrados em aplicação do Artigo 28 do Anexo da Decisão CMC nº 1/04 serão confirmados ou devolvidos no prazo de 30 dias corridos, contados a partir da data em que o ditame for considerado aceito pelo Comitê.
Artigo 10 - Todos os prazos mencionados neste Apêndice correspondem a dias corridos.
Artigo 11 - Os procedimentos previstos neste Apêndice não obstam que as Partes possam recorrer a qualquer momento aos mecanismos de solução de controvérsias vigentes no MERCOSUL.
Artigo 12 - Os procedimentos previstos neste Apêndice reger-se-ão, no que couber, pela mesma regulamentação que se defina para os procedimentos previstos nos Artigos 35 a 41 do Anexo da Decisão CMC nº 1/04, ou norma que no futuro a modifique ou a substitua.
Valor em US$ | ||
A | Preço do produto (*) | |
B | Valor das autopeças produzidas na parte exportadora (**) | |
C | Valor das autopeças produzidas nos demais paísesdo MERCOSUL (***) | |
D | Valor das autopeças importadas de paísesExtrazona (***) | |
Índice de Conteúdo Regional (ICR) |
ICR = { 1 – ____D______ } X 100 A
|
NCM | Descrição das autopeças | Preço da autopeça (*) |
CM | Descrição das autopeças | Previsão de IntegraçãoRegional | Origem | ||||
Período do Programa | |||||||
1º ao 12º mês | do 13º ao 24º mês | do 25º ao 36º mês | do 37º ao 48º mês | A partir do 49º | |||
ICR DO PERÍODO(%) |
NCM | Descrição das autopeças | Preço da autopeça (*) | Justificativas para a importação | |||
A | B | C | D | |||
Investimentos | Primeiros 12 meses | Do 13ºao 24º mês | do 25ºao 36º mês | do 37ºao 48ºmês | A partir do 49º |
a) Próprios | |||||
b) De terceiros | |||||
Total (a+b) |
Artigo 3º - O presente Protocolo Adicional entrará em vigor simultaneamente no território de ambas as Partes na data em que a Secretaria-Geral da ALADI comunique ter recebido, dos dois países, a notificação de que foram cumpridas as formalidades necessárias para sua aplicação.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta dias do mês de maio de dois mil e doze, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Ruy Carlos Pereira; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Linda Rabbaglietti.