DECRETO 7.853, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2012

(D. O. 05-12-2012)

(Revogado pelo Decreto 8.325, de 07/10/2014). Tributário. Altera o Decreto 6.306, de 14/12/2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.

Atualizada(o) até:

Decreto 8.325, de 07/10/2014, art. 3º (Revogação total).

Decreto 6.306, de 14/12/2007 (IOF. Regulamento)
CF/88, art. 153, § 1º (Alíquotas. Alteração pelo Poder Executivo).
Lei 8.894, de 21/06/1994 (Tributário. IOF)
Decreto-lei 1.783, de 18/04/1980 (Tributário. IOF)
Lei 5.143, de 20/10/1966 (Tributário. IOF)
(Arts. - -

A Presidenta da República, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, caput, inciso IV, e 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 5.143, de 20/10/1966, no Decreto-lei 1.783, de 18/04/1980, e na Lei 8.894, de 21/06/1994, Decreta:

DECRETO 7.853, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2012

(D. O. 05-12-2012)

(Revogado pelo Decreto 8.325, de 07/10/2014). Tributário. Altera o Decreto 6.306, de 14/12/2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.

Atualizada(o) até:

Decreto 8.325, de 07/10/2014, art. 3º (Revogação total).

Decreto 6.306, de 14/12/2007 (IOF. Regulamento)
CF/88, art. 153, § 1º (Alíquotas. Alteração pelo Poder Executivo).
Lei 8.894, de 21/06/1994 (Tributário. IOF)
Decreto-lei 1.783, de 18/04/1980 (Tributário. IOF)
Lei 5.143, de 20/10/1966 (Tributário. IOF)
(Arts. - -

A Presidenta da República, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, caput, inciso IV, e 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 5.143, de 20/10/1966, no Decreto-lei 1.783, de 18/04/1980, e na Lei 8.894, de 21/06/1994, Decreta:

Art. 1º

- O Decreto 6.306, de 14/12/2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Decreto 6.306, de 14/12/2007, art. 15-A (IOF. Regulamento)
[Art. 15-A - [...]
[...]
XXII - nas liquidações de operações de câmbio contratadas a partir de 5/12/2012, para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, referente a empréstimo externo, sujeito a registro no Banco Central do Brasil, contratado de forma direta ou mediante emissão de títulos no mercado internacional com prazo médio mínimo de até trezentos e sessenta dias: seis por cento.
[...]] (NR)

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 04/12/2012; 191º da Independência e 124º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega