(D. O. 07-12-2012)
Atualizada(o) até:
Decreto 9.676, de 02/01/2019 (revogação total. Vigência em 30/01/2019).
Decreto 9.000, de 08/03/2017 (art. 2º e 5º. Vigência em 28/03/2017).
A Presidenta da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 14, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.537, de 11/12/1997, Decreta:
(D. O. 07-12-2012)
Atualizada(o) até:
Decreto 9.676, de 02/01/2019 (revogação total. Vigência em 30/01/2019).
Decreto 9.000, de 08/03/2017 (art. 2º e 5º. Vigência em 28/03/2017).
A Presidenta da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 14, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.537, de 11/12/1997, Decreta:
Art. 1º- Fica criada a Comissão Nacional para Assuntos de Praticagem, com o objetivo de propor:
I - metodologia de regulação de preços do serviço de praticagem;
II - preços máximos do serviço de praticagem em cada Zona de Praticagem;
III - medidas para o aperfeiçoamento da regulação do serviço de praticagem em cada Zona de Praticagem; e
IV - abrangência de cada Zona de Praticagem.
Parágrafo único - As propostas serão submetidas à Autoridade Marítima para homologação.
- A Comissão Nacional para Assuntos de Praticagem será composta por cinco membros titulares e respectivos suplentes, que representarão os seguintes órgãos e entidade:
I - Ministério da Defesa, representado pela Autoridade Marítima, que a presidirá;
II - (Revogado pelo Decreto 9.000, de 08/03/2017).
Decreto 9.000, de 08/03/2017 (Revoga o inc. II. Vigência em 28/03/2017).Redação anterior: [II - Secretaria de Portos da Presidência da República, que exercerá a função de secretaria-executiva;]
III - Ministério da Fazenda;
IV - Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil; e
Decreto 9.000, de 08/03/2017 (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 28/03/2017).Redação anterior: [IV - Ministério dos Transportes; e]
V - Agência Nacional de Transportes Aquaviários.
§ 1º - Os membros de que tratam os incisos I a V do caput e suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidade representados, ao Presidente da Comissão, no prazo de dez dias contado da data de publicação deste Decreto.
§ 2º - Os membros indicados na forma do § 1º serão designados por ato do Ministro de Estado da Defesa.
§ 3º - A Comissão poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas ou de organizações da sociedade civil para participar de reuniões não deliberativas.
§ 4º - As normas de funcionamento da Comissão serão estabelecidas em regimento interno, elaborado no prazo de trinta dias após a realização da primeira reunião.
§ 5º - A Comissão se reunirá na forma estabelecida no regimento interno, com no mínimo uma reunião por semestre.
§ 6º - A Secretaria Nacional de Portos do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil exercerá a função de Secretaria-Executiva da Comissão Nacional para Assuntos de Praticagem.
Decreto 9.000, de 08/03/2017 (acrescenta o § 6º. Vigência em 28/03/2017).- A Comissão Nacional para Assuntos de Praticagem deliberará pela maioria absoluta dos votos de seus membros.
- A participação na Comissão Nacional para Assuntos de Praticagem será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
- A Comissão Nacional para Assuntos de Praticagem deliberará sobre a forma de encaminhamento à Autoridade Marítima das propostas de que trata o art. 1º.
§ 1º - As propostas da Comissão poderão ser submetidas a consulta pública.
§ 2º - As propostas encaminhadas pela Comissão serão publicadas no sítio eletrônico do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil e no sítio eletrônico da Diretoria de Portos e Costas da Marinha do Brasil, no prazo de dez dias, contado da data da reunião.
Decreto 9.000, de 08/03/2017 (Nova redação ao § 2º. Vigência em 28/03/2017).Redação anterior: [§ 2º - As propostas encaminhadas pela Comissão serão publicadas no sítio eletrônico da Secretaria de Portos da Presidência da República e no sítio eletrônico da Diretoria de Portos e Costas da Marinha do Brasil, no prazo de dez dias contado da data da reunião.]
§ 3º - Após o encaminhamento das propostas, a Autoridade Marítima publicará no Diário Oficial da União sua decisão de homologação, no prazo de dez dias.
- A Comissão Nacional para Assuntos de Praticagem submeterá a consulta pública a metodologia de regulação de preços de que trata o inciso I do caput do art. 1º, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.
- O Regulamento de Segurança do Tráfego Aquaviário em Águas sob Jurisdição Nacional, anexo ao Decreto 2.596, de 18/05/1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Decreto 2.596, de 18/05/1998, art. 6º (Segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional. Lei 9.537/1997. Regulamento)- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 06/12/2012; 191º da Independência e 124º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega - Luís Inácio Lucena Adams - Leônidas Cristino