DECRETO 7.860, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2012

(D. O. 07-12-2012)

(Revogado pelo Decreto 9.676, de 02/01/2019. Vigência em 30/01/2019]. [Vigência em 11/04/2017). Administrativo. Porto. Cria a Comissão Nacional para Assuntos de Praticagem, com o objetivo de elaborar propostas sobre regulação de preços, abrangência das zonas e medidas de aperfeiçoamento relativas ao serviço de praticagem; e altera o Decreto 2.596, de 18/05/1998.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.676, de 02/01/2019 (revogação total. Vigência em 30/01/2019).

Decreto 9.000, de 08/03/2017 (art. 2º e 5º. Vigência em 28/03/2017).

(Arts. - - - - - - - -
Decreto 2.596, de 18/05/1998 (Segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional. Lei 9.537/1997. Regulamento)
Lei 9.537, de 11/12/1997, art. 14, parágrafo único (Segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional)

A Presidenta da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 14, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.537, de 11/12/1997, Decreta:

DECRETO 7.860, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2012

(D. O. 07-12-2012)

(Revogado pelo Decreto 9.676, de 02/01/2019. Vigência em 30/01/2019]. [Vigência em 11/04/2017). Administrativo. Porto. Cria a Comissão Nacional para Assuntos de Praticagem, com o objetivo de elaborar propostas sobre regulação de preços, abrangência das zonas e medidas de aperfeiçoamento relativas ao serviço de praticagem; e altera o Decreto 2.596, de 18/05/1998.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.676, de 02/01/2019 (revogação total. Vigência em 30/01/2019).

Decreto 9.000, de 08/03/2017 (art. 2º e 5º. Vigência em 28/03/2017).

(Arts. - - - - - - - -
Decreto 2.596, de 18/05/1998 (Segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional. Lei 9.537/1997. Regulamento)
Lei 9.537, de 11/12/1997, art. 14, parágrafo único (Segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional)

A Presidenta da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 14, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.537, de 11/12/1997, Decreta:

Art. 1º

- Fica criada a Comissão Nacional para Assuntos de Praticagem, com o objetivo de propor:

I - metodologia de regulação de preços do serviço de praticagem;

II - preços máximos do serviço de praticagem em cada Zona de Praticagem;

III - medidas para o aperfeiçoamento da regulação do serviço de praticagem em cada Zona de Praticagem; e

IV - abrangência de cada Zona de Praticagem.

Parágrafo único - As propostas serão submetidas à Autoridade Marítima para homologação.


Art. 2º

- A Comissão Nacional para Assuntos de Praticagem será composta por cinco membros titulares e respectivos suplentes, que representarão os seguintes órgãos e entidade:

I - Ministério da Defesa, representado pela Autoridade Marítima, que a presidirá;

II - (Revogado pelo Decreto 9.000, de 08/03/2017).

Decreto 9.000, de 08/03/2017 (Revoga o inc. II. Vigência em 28/03/2017).

Redação anterior: [II - Secretaria de Portos da Presidência da República, que exercerá a função de secretaria-executiva;]

III - Ministério da Fazenda;

IV - Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil; e

Decreto 9.000, de 08/03/2017 (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 28/03/2017).

Redação anterior: [IV - Ministério dos Transportes; e]

V - Agência Nacional de Transportes Aquaviários.

§ 1º - Os membros de que tratam os incisos I a V do caput e suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidade representados, ao Presidente da Comissão, no prazo de dez dias contado da data de publicação deste Decreto.

§ 2º - Os membros indicados na forma do § 1º serão designados por ato do Ministro de Estado da Defesa.

§ 3º - A Comissão poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas ou de organizações da sociedade civil para participar de reuniões não deliberativas.

§ 4º - As normas de funcionamento da Comissão serão estabelecidas em regimento interno, elaborado no prazo de trinta dias após a realização da primeira reunião.

§ 5º - A Comissão se reunirá na forma estabelecida no regimento interno, com no mínimo uma reunião por semestre.

§ 6º - A Secretaria Nacional de Portos do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil exercerá a função de Secretaria-Executiva da Comissão Nacional para Assuntos de Praticagem.

Decreto 9.000, de 08/03/2017 (acrescenta o § 6º. Vigência em 28/03/2017).

Art. 3º

- A Comissão Nacional para Assuntos de Praticagem deliberará pela maioria absoluta dos votos de seus membros.


Art. 4º

- A participação na Comissão Nacional para Assuntos de Praticagem será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 5º

- A Comissão Nacional para Assuntos de Praticagem deliberará sobre a forma de encaminhamento à Autoridade Marítima das propostas de que trata o art. 1º.

§ 1º - As propostas da Comissão poderão ser submetidas a consulta pública.

§ 2º - As propostas encaminhadas pela Comissão serão publicadas no sítio eletrônico do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil e no sítio eletrônico da Diretoria de Portos e Costas da Marinha do Brasil, no prazo de dez dias, contado da data da reunião.

Decreto 9.000, de 08/03/2017 (Nova redação ao § 2º. Vigência em 28/03/2017).

Redação anterior: [§ 2º - As propostas encaminhadas pela Comissão serão publicadas no sítio eletrônico da Secretaria de Portos da Presidência da República e no sítio eletrônico da Diretoria de Portos e Costas da Marinha do Brasil, no prazo de dez dias contado da data da reunião.]

§ 3º - Após o encaminhamento das propostas, a Autoridade Marítima publicará no Diário Oficial da União sua decisão de homologação, no prazo de dez dias.


Art. 6º

- A Comissão Nacional para Assuntos de Praticagem submeterá a consulta pública a metodologia de regulação de preços de que trata o inciso I do caput do art. 1º, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.


Art. 7º

- O Regulamento de Segurança do Tráfego Aquaviário em Águas sob Jurisdição Nacional, anexo ao Decreto 2.596, de 18/05/1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Decreto 2.596, de 18/05/1998, art. 6º (Segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional. Lei 9.537/1997. Regulamento)
[Art. 6º - O serviço de praticagem é constituído de prático, lancha de prático e atalaia.] (NR)

Art. 8º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 06/12/2012; 191º da Independência e 124º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega - Luís Inácio Lucena Adams - Leônidas Cristino