DECRETO 7.861, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2012

(D. O. 07-12-2012)

(Revogado pelo Decreto 10.319, de 09/06/2020, art. 15). Administrativo. Porto. Institui a Comissão Nacional das Autoridades nos Portos - CONAPORTOS, dispõe sobre a atuação integrada dos órgãos e entidades públicos nos portos organizados e instalações portuárias, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.319, de 09/06/2020, art. 15 (Revogação total).

Decreto 9.676, de 02/01/2019 (arts. 1º, 2º e 5º).

Decreto 9.000, de 08/03/2017 (arts. 1º, 2º e 5º. Vigência em 28/03/2017).

(Arts. - - - - - - - - - 10 -
Medida Provisória 595, de 06/12/2012 (Exploração direta e indireta, pela União, de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários)

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória 595, de 6/12/2012, Decreta:

DECRETO 7.861, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2012

(D. O. 07-12-2012)

(Revogado pelo Decreto 10.319, de 09/06/2020, art. 15). Administrativo. Porto. Institui a Comissão Nacional das Autoridades nos Portos - CONAPORTOS, dispõe sobre a atuação integrada dos órgãos e entidades públicos nos portos organizados e instalações portuárias, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.319, de 09/06/2020, art. 15 (Revogação total).

Decreto 9.676, de 02/01/2019 (arts. 1º, 2º e 5º).

Decreto 9.000, de 08/03/2017 (arts. 1º, 2º e 5º. Vigência em 28/03/2017).

(Arts. - - - - - - - - - 10 -
Medida Provisória 595, de 06/12/2012 (Exploração direta e indireta, pela União, de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários)

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória 595, de 6/12/2012, Decreta:

Art. 1º

- Fica instituída a Comissão Nacional das Autoridades nos Portos - CONAPORTOS, sob coordenação do Ministério da Infraestrutura, com a finalidade de integrar as atividades desempenhadas pelos órgãos e entidades públicos nos portos e instalações portuárias.

Decreto 9.676, de 02/01/2019 (Nova redação ao artigo. Vigência em 30/01/2019).

Redação anterior (do Decreto 9.000, de 08/03/2017): [Art. 1º - Fica instituída a Comissão Nacional das Autoridades nos Portos - CONAPORTOS, sob coordenação do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, com a finalidade de integrar as atividades desempenhadas pelos órgãos e entidades públicos nos portos e instalações portuárias.]

Decreto 9.000, de 08/03/2017 (Nova redação ao artigo. Vigência em 28/03/2017).

Redação anterior (original): [Art. 1º - Fica instituída a Comissão Nacional das Autoridades nos Portos - CONAPORTOS, sob coordenação da Secretaria de Portos da Presidência da República, com a finalidade de integrar as atividades desempenhadas pelos órgãos e entidades públicos nos portos e instalações portuárias.]


Art. 2º

- A CONAPORTOS será integrada por um representante e respectivo suplente, dos seguintes órgãos:

I - Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil;

Decreto 9.000, de 08/03/2017 (Nova redação ao inc. I. Vigência em 28/03/2017).

Redação anterior: [I - Secretaria de Portos da Presidência da República;]

II - Casa Civil da Presidência da República;

III - Ministério da Justiça e Segurança Pública;

Decreto 9.000, de 08/03/2017 (Nova redação ao inc. III. Vigência em 28/03/2017).

Redação anterior: [III - Ministério da Justiça;]

IV - Ministério da Defesa, representado pelo Comando da Marinha;

V - Ministério da Fazenda;

VI - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VII - Ministério da Saúde;

VIII - Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;

Decreto 9.000, de 08/03/2017 (Nova redação ao inc. VIII. Vigência em 28/03/2017).

Redação anterior: [VIII - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;]

IX - Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; e

Decreto 9.000, de 08/03/2017 (Nova redação ao inc. IX. Vigência em 28/03/2017).

Redação anterior: [IX - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e]

X - Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ.

§ 1º - Os representantes, titular e suplente, dos órgãos e da entidade a que se refere o caput serão indicados pelos Ministros de Estado respectivos e pelo Diretor-Geral da Agência Nacional de Transportes Aquaviários e designados em ato do Ministro de Estado da Infraestrutura.

Decreto 9.676, de 02/01/2019 (Nova redação ao § 1º. Vigência em 30/01/2019).

Redação anterior (do Decreto 9.000, de 08/03/2017): [§ 1º - Os representantes, titular e suplente, dos órgãos e da entidade a que se refere o caput serão indicados pelos Ministros de Estado respectivos e pelo Diretor-Geral da ANTAQ e designados em ato do Ministro de Estado dos Transportes, Portos e Aviação Civil.]

Decreto 9.000, de 08/03/2017 (Nova redação ao § 1º. Vigência em 28/03/2017).

Redação anterior: [§ 1º - Os Ministros de Estado e o Diretor-Geral da ANTAQ indicarão, no prazo de dez dias contado da data de publicação deste Decreto, o representante titular e respectivo suplente, que serão designados por ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Portos da Presidência da República.]

§ 2º - As reuniões da CONAPORTOS ocorrerão periodicamente, no mínimo duas vezes ao ano.

§ 3º - Caberá à Secretaria Nacional de Portos do Ministério da Infraestrutura fornecer apoio técnico e administrativo e os meios necessários ao funcionamento da CONAPORTOS e reunir e sistematizar informações relativas ao cumprimento das metas por ela estabelecidas.

Decreto 9.676, de 02/01/2019 (Nova redação ao § 3º. Vigência em 30/01/2019).

Redação anterior (do Decreto 9.000, de 08/03/2017): [§ 3º - Caberá à Secretaria Nacional de Portos do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil fornecer apoio técnico e administrativo e os meios necessários ao funcionamento da CONAPORTOS e reunir e sistematizar informações relativas ao cumprimento das metas por ela estabelecidas.]

Decreto 9.000, de 08/03/2017 (Nova redação ao § 3º. Vigência em 28/03/2017).

Redação anterior (original): [§ 3º - A Secretaria de Portos da Presidência da República deverá fornecer apoio técnico e administrativo e os meios necessários ao funcionamento da Comissão, e reunir e sistematizar informações relativas ao cumprimento das metas estabelecidas pela CONAPORTOS.]


Art. 3º

- Compete à CONAPORTOS:

I - promover a integração das atividades dos órgãos e entidades públicos nos portos organizados e nas instalações portuárias;

II - promover, em conjunto com seus membros e respeitadas as competências de cada um deles, alterações, aperfeiçoamentos ou revisões de atos normativos, procedimentos e rotinas de trabalho que otimizem o fluxo de embarcações, bens, produtos e pessoas, e a ocupação dos espaços físicos nos portos organizados, para aumentar a qualidade, a segurança e a celeridade dos processos operacionais;

III - estabelecer e monitorar parâmetros de desempenho para os órgãos e entidades públicos nos portos organizados e instalações portuárias, propondo sua revisão quando necessário;

IV - estabelecer mecanismos que assegurem a eficiência na liberação de bens e produtos para operadores que atendam aos requisitos estabelecidos pelos órgãos e entidades públicos nos portos organizados e instalações portuárias;

V - propor medidas adequadas para implementar os padrões e práticas internacionais relativos à operação portuária e ao transporte marítimo, observados os acordos, tratados e convenções internacionais de que o País seja signatário;

VI - propor e promover, no âmbito dos portos organizados e instalações portuárias, medidas com o objetivo de:

a) aperfeiçoar o fluxo de informações e os processos operacionais;

b) possibilitar o compartilhamento dos bancos de dados e a integração dos sistemas informatizados dos órgãos e entidades públicos;

c) capacitar os agentes dos órgãos e entidades públicos para a melhoria da eficiência de suas atividades;

d) padronizar as ações dos órgãos e entidades públicos;

e) viabilizar os recursos materiais e financeiros para a atuação eficiente dos órgãos e entidades públicos;

f) aperfeiçoar os critérios para as atividades de fiscalização, com base em análise de risco; e

g) normatizar os procedimentos para atender a requisitos de segurança, qualidade e celeridade;

VII - expedir normas sobre instituição, estrutura e funcionamento das comissões locais das autoridades nos portos, e acompanhar, monitorar e orientar suas atividades; e

VIII - avaliar e deliberar sobre as propostas encaminhadas pelas comissões locais.


Art. 4º

- Compete à coordenação da CONAPORTOS:

I - convocar, organizar as pautas e emitir os convites das reuniões ordinárias e extraordinárias da CONAPORTOS;

II - convidar representantes de outros órgãos e entidades públicos ou privados, e pessoas de notório conhecimento sobre os assuntos de competência da CONAPORTOS para participar das reuniões;

III - monitorar a execução das propostas aprovadas pela CONAPORTOS; e

IV - propor a criação e coordenar os trabalhos de comitês técnicos para subsidiar e auxiliar as deliberações da CONAPORTOS, no estabelecimento das metas de desempenho dos órgãos e entidades públicas nos portos organizados e instalações portuárias.


Art. 5º

- As comissões locais serão integradas por um representante titular e um representante suplente de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

I - Companhias Docas;

II - Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

Decreto 9.000, de 08/03/2017 (Nova redação ao inc. II. Vigência em 28/03/2017).

Redação anterior: [II - Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça;]

III - Autoridade Marítima, por intermédio de seu representante local;

IV - Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;

V - Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VI - Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA; e

VII - Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ.

§ 1º - A coordenação das comissões locais será exercida por representante das Companhias Docas, nos portos a elas outorgados.

§ 2º - Nos portos organizados não outorgados às Companhias Docas, caberá ao Ministério da Infraestrutura designar o órgão ou a entidade responsável pela coordenação da comissão local.

Decreto 9.676, de 02/01/2019 (Nova redação ao § 2º. Vigência em 30/01/2019).

Redação anterior (do Decreto 9.000, de 08/03/2017): [§ 2º - Nos portos organizados não outorgados às Companhias Docas, caberá ao Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil designar o órgão ou a entidade responsável pela coordenação da comissão local.]

Decreto 9.000, de 08/03/2017 (Nova redação ao § 2º. Vigência em 28/03/2017).

Redação anterior (original): [§ 2º - Nos portos organizados não outorgados às Companhias Docas caberá à Secretaria de Portos da Presidência da República designar o órgão ou entidade responsável pela coordenação da comissão local.]

§ 3º - Representante do Ministério da Infraestrutura poderá participar das reuniões, sempre que entender necessário.

Decreto 9.676, de 02/01/2019 (Nova redação ao § 3º. Vigência em 30/01/2019).

Redação anterior: [§ 3º - Representante do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil poderá participar das reuniões, sempre que entender necessário.]

Decreto 9.000, de 08/03/2017 (Nova redação ao § 3º. Vigência em 28/03/2017).

Redação anterior (original): [§ 3º - Representante da Secretaria de Portos da Presidência da República poderá participar das reuniões, sempre que entender necessário.]

§ 4º - Nos portos fluviais e lacustres, excetuados os outorgados às Companhias Docas, as Comissões Locais também serão integradas por representantes e respectivos suplentes do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT.

§ 5º - Caberá à coordenação da comissão local prestar o apoio técnico e administrativo necessário às atividades das comissões, responsabilizando-se também por:

I - reunir e sistematizar informações relativas ao cumprimento das metas estabelecidas pela CONAPORTOS para o respectivo porto organizado; e

II - convidar para participar das reuniões, por deliberação da respectiva comissão local, representantes de outros órgãos ou entidades públicos federais, estaduais e municipais, ou entidades privadas que exerçam atividades nos portos.

§ 6º - As despesas com diárias e passagens serão custeadas pelos próprios órgãos ou entidades convidados.

§ 7º - A coordenação receberá as demandas, pedidos e reclamações relacionadas à atuação das autoridades nos portos organizados e instalações portuárias, encaminhando os pleitos à comissão local, para deliberação e recomendação das medidas cabíveis.


Art. 6º

- Ficam, desde já, instituídas Comissões Locais nos seguintes portos:

I - Porto do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro;

II - Porto de Vitória, no Estado do Espirito Santo; e

III - Porto de Santos, no Estado de São Paulo.

Parágrafo único - A CONAPORTOS determinará a criação de comissões locais em outros portos organizados.


Art. 7º

- São atribuições das comissões locais, observadas as diretrizes básicas emanadas pela CONAPORTOS:

I - implementar a integração das ações e o compartilhamento de informações e sistemas, procedimentos e rotinas de trabalho para otimizar o fluxo de embarcações, cargas, tripulantes, passageiros e bagagens, e a ocupação dos espaços físicos nos portos organizados, aumentando a qualidade, a segurança e a celeridade das atividades cotidianas do porto;

II - propor à CONAPORTOS, com base nos registros das operações portuárias, metas de desempenho relacionadas à melhoria e adequação do espaço físico, instalações, prestação dos serviços e condições de atuação das autoridades nos portos organizados e instalações portuárias;

III - coordenar a comunicação, quando necessária, das atividades dos agentes dos órgãos e entidades públicos que a integram;

IV - propor à administração portuária a adequação de infraestrutura, instalações e equipamentos aos requisitos de segurança, qualidade e celeridade recomendáveis às atividades exercidas nos portos organizados;

V - implementar e acompanhar o cumprimento de metas definidas pela CONAPORTOS, segundo parâmetros estabelecidos;

VI - propor à CONAPORTOS medidas a serem implementadas em períodos de alta demanda;

VII - harmonizar as ações dos agentes dos órgãos e entidade públicos na aplicação das normas e recomendações da Organização Marítima Internacional - OMI relativas à facilitação do tráfego marítimo internacional;

VIII - apoiar a implantação de mecanismos que assegurem a eficiência na liberação de produtos para operadores que atendam os requisitos estabelecidos pelos órgãos e entidades públicos nos portos;

IX - incentivar a utilização de procedimentos informatizados de declaração, fiscalização e liberação de embarcações, cargas, tripulantes e passageiros, pelas empresas e agentes dos órgãos e entidades públicos nos portos organizados e instalações portuárias;

X - propor à CONAPORTOS atos normativos, revisões em regulamentos procedimentos e rotinas de trabalho que possam otimizar o fluxo de embarcações, cargas, tripulantes e passageiros, e a ocupação dos espaços físicos nos portos organizados, aumentando a qualidade, a segurança e a celeridade dos processos operacionais; e

XI - apoiar as iniciativas em andamento para cumprimento do Regulamento Sanitário Internacional nos portos organizados designados, de forma a executar os controles de saúde pública contra a propagação internacional de doenças e evitar interferências desnecessárias ao tráfego de pessoas e ao comércio internacional.


Art. 8º

- A participação na CONAPORTOS e nas comissões locais será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 9º

- A CONAPORTOS e as comissões locais desenvolverão seus trabalhos por período indeterminado.


Art. 10

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 06/12/2012; 191º da Independência e 124º da República. Dilma Rousseff - José Eduardo Cardozo - Celso Luiz Nunes Amorim - Guido Mantega - Mendes Ribeiro Filho - Alexandre Rocha Santos Padilha - Fernando Damata Pimentel - Miriam Belchior - Leônidas Cristino