(D. O. 05-02-2013)
Atualizada(o) até:
Decreto 11.045, de 13/04/2022, art. 1º (Revogação total. Vigência em 14/05/2022).
Decreto 8.626, de 30/12/2015, art. 11 (art. 7º).
A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos §§ 5º, 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei 8.666, de 21/06/1993, Decreta: [[Lei 8.666/1993, art. 3º.]]
(D. O. 05-02-2013)
Atualizada(o) até:
Decreto 11.045, de 13/04/2022, art. 1º (Revogação total. Vigência em 14/05/2022).
Decreto 8.626, de 30/12/2015, art. 11 (art. 7º).
A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos §§ 5º, 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei 8.666, de 21/06/1993, Decreta: [[Lei 8.666/1993, art. 3º.]]
Art. 1º- Fica estabelecida a aplicação de margens de preferência normal e adicional para aquisição de equipamentos de tecnologia da informação e comunicação, conforme percentuais e descrições do Anexo I, em licitações realizadas no âmbito da administração pública federal, para fins do disposto no art. 3º da Lei 8.666, de 21/06/1993, e com vistas à promoção do desenvolvimento nacional sustentável. [[Lei 8.666/1993, art. 3º.]]
Parágrafo único - Os editais para aquisição dos produtos descritos no Anexo I, publicados após a data de entrada em vigor deste Decreto, deverão contemplar a aplicação das margens de preferência.
- A margem de preferência normal será aplicada apenas aos produtos manufaturados nacionais, conforme Processo Produtivo Básico aprovado nos termos do Decreto-lei 288, de 28/02/1967, e da Lei 8.248, de 23/10/1991.
Decreto-lei 288, de 28/02/1967 (Zona Franca de Manaus - ZFM)§ 1º - O licitante deverá apresentar, juntamente com a proposta, cópia da portaria interministerial que atesta sua habilitação aos incentivos da Lei 8.248/1991, ou cópia da Resolução do Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA que atesta sua habilitação aos incentivos do Decreto-lei 288/1967.
§ 2º - Na modalidade de pregão eletrônico:
I - o licitante declarará, durante a fase de cadastramento das propostas, se o produto atende ao Processo Produtivo Básico; e
II - cópia da portaria ou resolução referidas no § 1º deverá ser apresentada no momento da entrega dos documentos exigidos para habilitação.
§ 3º - O produto que não atender ao Processo Produtivo Básico a que se refere este artigo, ou cujo licitante não apresentar tempestivamente cópia da portaria ou resolução referidas no § 1º será considerado como produto manufaturado estrangeiro para fins deste Decreto.
- A margem de preferência adicional de que trata o 1º apenas para os produtos manufaturados nacionais que tenham sido desenvolvidos no País, conforme requisitos e critérios definidos em ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência, Tecnologia e Inovação. [[Decreto 7.903/2012, art. 1º.]]
- As margens de preferência de que trata o art. 1º serão calculadas sobre o menor preço ofertado de produto manufaturado estrangeiro, conforme a fórmula prevista no Anexo II e as seguintes condições: [[Decreto 7.903/2012, art. 1º.]]
I - o preço ofertado de produto manufaturado nacional será considerado menor que PE, sempre que seu valor for igual ou inferior a PM; e
II - o preço ofertado de produto manufaturado nacional será considerado maior que PE, sempre que seu valor for superior a PM.
- As margens de preferência de que trata o art. 1º serão aplicadas para classificação das propostas: [[Decreto 7.903/2012, art. 1º.]]
I - após a fase de lances, na modalidade de pregão; e
II - no julgamento e classificação das propostas, nas demais modalidades de licitação.
§ 1º - As margens de preferência não serão aplicadas caso o preço mais baixo ofertado seja de produto manufaturado nacional.
§ 2º - Caso o licitante da proposta classificada em primeiro lugar seja inabilitado, ou deixe de cumprir as obrigações previstas no art. 2º ou art. 3º, deverá ser realizada a reclassificação das propostas, para fins de aplicação das margens de preferência. [[Decreto 7.903/2012, art. 2º. Decreto 7.903/2012, art. 3º.]]
§ 3º - Caso a licitação tenha por critério de julgamento o menor preço do grupo ou lote, a margem de preferência poderá ser aplicada em relação a item ou itens específicos que compõem o grupo ou lote, devendo o cálculo do valor global do lote considerar, individualmente, o impacto da aplicação da margem sobre cada item.
§ 4º - A aplicação das margens de preferência não excluirá a negociação entre o pregoeiro e o vencedor da fase de lances, prevista no § 8º do art. 24 do Decreto 5.450, de 31/05/2005. [[Decreto 5.450/2005, art. 24.]]
§ 5º - A aplicação das margens de preferência não excluirá o direito de preferência das microempresas e empresas de pequeno porte, previsto nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar 123, de 14/12/2006. [[Lei Complementar 123/2006, art. 44. Lei Complementar 123/2006, art. 45.]]
§ 6º - O direito de preferência previsto no art. 5º do Decreto 7.174 de 12/05/2010, poderá ser exercido somente após a aplicação das margens de preferência. [[Decreto 7.174/2010, art. 5º.]]
§ 7º - A aplicação das margens de preferência ficarão condicionadas ao cumprimento, no momento da licitação, do disposto no § 9º do art. 3º da Lei 8.666/1993. [[Lei 8.666/1993, art. 3º.]]
- Enquanto o Portal de Compras do Governo federal não estiver adaptado para o disposto no § 3º do art. 5º, o instrumento convocatório deverá especificar o método de cálculo do valor global que contemple, individualmente, o impacto da aplicação da margem sobre cada item, observado o disposto neste Decreto. [[Decreto 7.903/2012, art. 5º.]]
- As margens de preferência de que trata o art. 1º serão aplicadas até 31 de dezembro de 2016, para os produtos descritos no Anexo I. [[Decreto 7.903/2012, art. 1º.]]
Decreto 8.626, de 30/12/2015, art. 11 (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 7º - As margens de preferência de que trata o art. 1º serão aplicadas até 31 de dezembro de 2015, para os produtos descritos no Anexo I.] [[Decreto 7.903/2012, art. 1º.]]
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 04/02/2013; 192º da Independência e 125º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega
CÓDIGO | DESCRIÇÃO | MARGEM DE | MARGEM DE |
Outros aparelhos para comutação | |||
8517.62.3 – todos os códigos | Centrais automáticas para comutação porpacote com velocidade de tronco superior a 72 kbits/s e decomutação superior a 3.600 pacotes por segundo, semmultiplexação determinística, inclusive“switches” | 15% | 10% |
Outras centrais automáticas para comutaçãopor pacote, inclusivemódulos óticos | 15% | 10% | |
Centrais automáticas de sistema troncalizado (trunking) | 15% | 10% | |
Outros, inclusive comutadores de rede Ethernet e "switches" | 15% | 10% | |
Roteadores digitais, em redes com ou sem fio | |||
8517.62.4 – todos os códigos. | Com capacidade de conexão sem fio | 15% | 10% |
Outros, com velocidade de interface serial de pelo menos4Mbits/s, próprios para interconexão de redes locaiscom protocolos distintos | 15% | 10% | |
Outros, inclusive roteadores digitais, pontos de acesso sem fioe controladoras de pontos de acesso sem fio. | 15% | 10% | |
Aparelhos para transmissão ou recepção devoz, imagem ou outros dados em rede com fio | |||
8517.62.5 – todos os códigos | Terminais ou repetidores sobre linhas metálicas | 15% | 10% |
Terminais sobre linhas de fibras ópticas, com velocidadede transmissão superior a 2,5 Gbits/s, inclusivetransceiver | 15% | 10% | |
Terminais de texto que operem com código de transmissãoBaudot, providos de teclado alfanumérico e visor, mesmo comtelefone incorporado | 15% | 10% | |
Distribuidores de conexões para redes (hubs) | 15% | 10% | |
Moduladores/demoduladores (modems) | 15% | 10% | |
Outros, inclusive transceiver | 15% | 10% | |
Aparelhos de transmissão e recepçãoautomáticas (telex) | 15% | 10% | |
Outros aparelhos emissores com receptor incorporado, digitais | |||
8517.62.7 – todos os códigos. | Terminais portáteis de sistema bidirecional deradiomensagens, de taxa de transmissão inferior ou igual a112 kbits/s | 15% | 10% |
De frequência inferior a 15 GHz e de taxa de transmissãoinferior ou igual a 34 Mbits/s, exceto os de sistema bidirecionalde radiomensagens de taxa de transmissão inferior ou iguala 112 kbits/s | 15% | 10% | |
Outros, de frequência inferior a 15 GHz | 15% | 10% | |
De frequência superior ou igual a 15 GHz, mas inferior ouigual a 23 GHz e taxa de transmissão inferior ou igual a 8Mbits/s | 15% | 10% | |
Outros | 15% | 10% | |
Outros | |||
8517.62.9 – todos os códigos | Aparelhos transmissores (emissores) | 15% | 10% |
Receptores pessoais de radiomensagens com apresentaçãoalfanumérica da mensagem em visor | 15% | 10% | |
Outros receptores pessoais de radiomensagens | 15% | 10% | |
Tradutores (conversores) de protocolos para interconexãode redes (gateways) | 15% | 10% | |
Terminais fixos, analógicos, sem fonte própria deenergia, monocanais | 15% | 10% | |
Outros, analógicos | 15% | 10% | |
Outros | 15% | 10% | |
8517.70– todos os códigos | Partes, inclusive circuitos impressos com componentes elétricosou eletrônicos, montados; e gabinetes, bastidores e armações | 15% | 10% |