DECRETO 7.903, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2013

(D. O. 05-02-2013)

(Revogado pelo Decreto 11.045, de 13/04/2022, art. 1º. Vigência em 14/05/2022). Administrativo. Licitação. Estabelece a aplicação de margem de preferência em licitações realizadas no âmbito da administração pública federal para aquisição de equipamentos de tecnologia da informação e comunicação que menciona.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.045, de 13/04/2022, art. 1º (Revogação total. Vigência em 14/05/2022).

Decreto 8.626, de 30/12/2015, art. 11 (art. 7º).

(Arts. - - - - - - - -

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos §§ 5º, 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei 8.666, de 21/06/1993, Decreta: [[Lei 8.666/1993, art. 3º.]]

DECRETO 7.903, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2013

(D. O. 05-02-2013)

(Revogado pelo Decreto 11.045, de 13/04/2022, art. 1º. Vigência em 14/05/2022). Administrativo. Licitação. Estabelece a aplicação de margem de preferência em licitações realizadas no âmbito da administração pública federal para aquisição de equipamentos de tecnologia da informação e comunicação que menciona.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.045, de 13/04/2022, art. 1º (Revogação total. Vigência em 14/05/2022).

Decreto 8.626, de 30/12/2015, art. 11 (art. 7º).

(Arts. - - - - - - - -

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos §§ 5º, 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei 8.666, de 21/06/1993, Decreta: [[Lei 8.666/1993, art. 3º.]]

Art. 1º

- Fica estabelecida a aplicação de margens de preferência normal e adicional para aquisição de equipamentos de tecnologia da informação e comunicação, conforme percentuais e descrições do Anexo I, em licitações realizadas no âmbito da administração pública federal, para fins do disposto no art. 3º da Lei 8.666, de 21/06/1993, e com vistas à promoção do desenvolvimento nacional sustentável. [[Lei 8.666/1993, art. 3º.]]

Parágrafo único - Os editais para aquisição dos produtos descritos no Anexo I, publicados após a data de entrada em vigor deste Decreto, deverão contemplar a aplicação das margens de preferência.


Art. 2º

- A margem de preferência normal será aplicada apenas aos produtos manufaturados nacionais, conforme Processo Produtivo Básico aprovado nos termos do Decreto-lei 288, de 28/02/1967, e da Lei 8.248, de 23/10/1991.

Decreto-lei 288, de 28/02/1967 (Zona Franca de Manaus - ZFM)
Lei 8.248, de 23/10/1991 (Capacitação e competitividade do setor de informática e automação).

§ 1º - O licitante deverá apresentar, juntamente com a proposta, cópia da portaria interministerial que atesta sua habilitação aos incentivos da Lei 8.248/1991, ou cópia da Resolução do Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA que atesta sua habilitação aos incentivos do Decreto-lei 288/1967.

§ 2º - Na modalidade de pregão eletrônico:

I - o licitante declarará, durante a fase de cadastramento das propostas, se o produto atende ao Processo Produtivo Básico; e

II - cópia da portaria ou resolução referidas no § 1º deverá ser apresentada no momento da entrega dos documentos exigidos para habilitação.

§ 3º - O produto que não atender ao Processo Produtivo Básico a que se refere este artigo, ou cujo licitante não apresentar tempestivamente cópia da portaria ou resolução referidas no § 1º será considerado como produto manufaturado estrangeiro para fins deste Decreto.


Art. 3º

- A margem de preferência adicional de que trata o 1º apenas para os produtos manufaturados nacionais que tenham sido desenvolvidos no País, conforme requisitos e critérios definidos em ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência, Tecnologia e Inovação. [[Decreto 7.903/2012, art. 1º.]]


Art. 4º

- As margens de preferência de que trata o art. 1º serão calculadas sobre o menor preço ofertado de produto manufaturado estrangeiro, conforme a fórmula prevista no Anexo II e as seguintes condições: [[Decreto 7.903/2012, art. 1º.]]

I - o preço ofertado de produto manufaturado nacional será considerado menor que PE, sempre que seu valor for igual ou inferior a PM; e

II - o preço ofertado de produto manufaturado nacional será considerado maior que PE, sempre que seu valor for superior a PM.


Art. 5º

- As margens de preferência de que trata o art. 1º serão aplicadas para classificação das propostas: [[Decreto 7.903/2012, art. 1º.]]

I - após a fase de lances, na modalidade de pregão; e

II - no julgamento e classificação das propostas, nas demais modalidades de licitação.

§ 1º - As margens de preferência não serão aplicadas caso o preço mais baixo ofertado seja de produto manufaturado nacional.

§ 2º - Caso o licitante da proposta classificada em primeiro lugar seja inabilitado, ou deixe de cumprir as obrigações previstas no art. 2º ou art. 3º, deverá ser realizada a reclassificação das propostas, para fins de aplicação das margens de preferência. [[Decreto 7.903/2012, art. 2º. Decreto 7.903/2012, art. 3º.]]

§ 3º - Caso a licitação tenha por critério de julgamento o menor preço do grupo ou lote, a margem de preferência poderá ser aplicada em relação a item ou itens específicos que compõem o grupo ou lote, devendo o cálculo do valor global do lote considerar, individualmente, o impacto da aplicação da margem sobre cada item.

§ 4º - A aplicação das margens de preferência não excluirá a negociação entre o pregoeiro e o vencedor da fase de lances, prevista no § 8º do art. 24 do Decreto 5.450, de 31/05/2005. [[Decreto 5.450/2005, art. 24.]]

§ 5º - A aplicação das margens de preferência não excluirá o direito de preferência das microempresas e empresas de pequeno porte, previsto nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar 123, de 14/12/2006. [[Lei Complementar 123/2006, art. 44. Lei Complementar 123/2006, art. 45.]]

§ 6º - O direito de preferência previsto no art. 5º do Decreto 7.174 de 12/05/2010, poderá ser exercido somente após a aplicação das margens de preferência. [[Decreto 7.174/2010, art. 5º.]]

§ 7º - A aplicação das margens de preferência ficarão condicionadas ao cumprimento, no momento da licitação, do disposto no § 9º do art. 3º da Lei 8.666/1993. [[Lei 8.666/1993, art. 3º.]]


Art. 6º

- Enquanto o Portal de Compras do Governo federal não estiver adaptado para o disposto no § 3º do art. 5º, o instrumento convocatório deverá especificar o método de cálculo do valor global que contemple, individualmente, o impacto da aplicação da margem sobre cada item, observado o disposto neste Decreto. [[Decreto 7.903/2012, art. 5º.]]


Art. 7º

- As margens de preferência de que trata o art. 1º serão aplicadas até 31 de dezembro de 2016, para os produtos descritos no Anexo I. [[Decreto 7.903/2012, art. 1º.]]

Decreto 8.626, de 30/12/2015, art. 11 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 7º - As margens de preferência de que trata o art. 1º serão aplicadas até 31 de dezembro de 2015, para os produtos descritos no Anexo I.] [[Decreto 7.903/2012, art. 1º.]]


Art. 8º

- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 04/02/2013; 192º da Independência e 125º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega

ANEXO I

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

MARGEM DE
PREFERÊNCIA

MARGEM DE
PREFERÊNCIA
ADICIONAL

Outros aparelhos para comutação
8517.62.3 – todos os códigosCentrais automáticas para comutação porpacote com velocidade de tronco superior a 72 kbits/s e decomutação superior a 3.600 pacotes por segundo, semmultiplexação determinística, inclusive“switches”15%10%
Outras centrais automáticas para comutaçãopor pacote, inclusivemódulos óticos15%10%
Centrais automáticas de sistema troncalizado (trunking)15%10%
Outros, inclusive comutadores de rede Ethernet e "switches"15%10%
Roteadores digitais, em redes com ou sem fio
8517.62.4 – todos os códigos.Com capacidade de conexão sem fio15%10%
Outros, com velocidade de interface serial de pelo menos4Mbits/s, próprios para interconexão de redes locaiscom protocolos distintos15%10%
Outros, inclusive roteadores digitais, pontos de acesso sem fioe controladoras de pontos de acesso sem fio.15%10%
Aparelhos para transmissão ou recepção devoz, imagem ou outros dados em rede com fio
8517.62.5 – todos os códigosTerminais ou repetidores sobre linhas metálicas15%10%
Terminais sobre linhas de fibras ópticas, com velocidadede transmissão superior a 2,5 Gbits/s, inclusivetransceiver15%10%
Terminais de texto que operem com código de transmissãoBaudot, providos de teclado alfanumérico e visor, mesmo comtelefone incorporado15%10%
Distribuidores de conexões para redes (hubs)15%10%
Moduladores/demoduladores (modems)15%10%
Outros, inclusive transceiver15%10%
Aparelhos de transmissão e recepçãoautomáticas (telex)15%10%
Outros aparelhos emissores com receptor incorporado, digitais
8517.62.7 – todos os códigos.Terminais portáteis de sistema bidirecional deradiomensagens, de taxa de transmissão inferior ou igual a112 kbits/s15%10%
De frequência inferior a 15 GHz e de taxa de transmissãoinferior ou igual a 34 Mbits/s, exceto os de sistema bidirecionalde radiomensagens de taxa de transmissão inferior ou iguala 112 kbits/s15%10%
Outros, de frequência inferior a 15 GHz15%10%
De frequência superior ou igual a 15 GHz, mas inferior ouigual a 23 GHz e taxa de transmissão inferior ou igual a 8Mbits/s15%10%
Outros15%10%
Outros
8517.62.9 – todos os códigosAparelhos transmissores (emissores)15%10%
Receptores pessoais de radiomensagens com apresentaçãoalfanumérica da mensagem em visor15%10%
Outros receptores pessoais de radiomensagens15%10%
Tradutores (conversores) de protocolos para interconexãode redes (gateways)15%10%
Terminais fixos, analógicos, sem fonte própria deenergia, monocanais15%10%
Outros, analógicos15%10%
Outros15%10%
8517.70– todos os códigosPartes, inclusive circuitos impressos com componentes elétricosou eletrônicos, montados; e gabinetes, bastidores e armações15%10%
ANEXO II
Fórmula:
PM = PE x (1 + M), sendo:
PM = preço com margem
PE = menor preço ofertado do produto manufaturado estrangeiro
M = margem de preferência em percentual, conforme estabelecido no Anexo I