DECRETO 7.917, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2013

(D. O. 08-02-2013)

(Vigência internacional em 24/11/2009). Convenção internacional. Promulga o Acordo para o Estabelecimento do Centro Sul, firmado pela República Federativa do Brasil em Genebra, em 01/09/1994.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo para o Estabelecimento do Centro Sul, firmado em Genebra em 1º de setembro de 1994, por meio do Decreto Legislativo 347, de 26/06/2009,

Considerando que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação do Acordo junto ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas em 25 de setembro de 2009, e

Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 24 de novembro de 2009, Decreta:

DECRETO 7.917, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2013

(D. O. 08-02-2013)

(Vigência internacional em 24/11/2009). Convenção internacional. Promulga o Acordo para o Estabelecimento do Centro Sul, firmado pela República Federativa do Brasil em Genebra, em 01/09/1994.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo para o Estabelecimento do Centro Sul, firmado em Genebra em 1º de setembro de 1994, por meio do Decreto Legislativo 347, de 26/06/2009,

Considerando que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação do Acordo junto ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas em 25 de setembro de 2009, e

Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 24 de novembro de 2009, Decreta:

Art. 1º

- Fica promulgado o Acordo para o Estabelecimento do Centro Sul, firmado pela República Federativa do Brasil, em Genebra, em 1º de setembro de 1994, anexo a este Decreto.


Art. 2º

- São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.


Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 07/02/2013; 192º da Independência e 125º da República. Dilma Rousseff - Antonio de Aguiar Patriota

Acordo para o Estabelecimento do Centro Sul

Preâmbulo

Os Estados Partes em desenvolvimento do presente Acordo:

Louvando o trabalho da Comissão Sul, incluindo seu relatório [O Desafio para o Sul], e saudando as atividades do Centro Sul durante os dois anos de seguimento da Comissão Sul;

Reconhecendo as recomendações feitas em [O Desafio para o Sul] e na resolução 46/155 da Assembléia Geral das Nações Unidas sobre o relatório da Comissão Sul, pela qual Governos e organizações internacionais são convidados a contribuir para a promoção de suas recomendações;

Enfatizando a necessidade de estreita e efetiva cooperação entre os países em desenvolvimento;

Reafirmando a importância de estabelecer mecanismos para facilitar e promover a cooperação Sul-Sul em amplas bases;

Acordam:

Artigo I
Estabelecimento e Sede da Organização

1. As Partes deste Acordo estabelecem o Centro Sul, doravante denominado [o Centro].

2. A sede do Centro será em Genebra, Suíça. O Centro será autorizado a ter escritórios regionais.

Artigo II
Objetivos

O Centro terá os seguintes objetivos :

1. Promover a solidariedade do Sul, a consciência do Sul, o conhecimento mútuo e o entendimento entre os países e os povos do Sul;

2. Promover vários tipos de cooperação e ação Sul-Sul, vínculos Sul-Sul, formação de redes e troca de informações; cooperar para esses fins com grupos e pessoas engajados e aptos a trocar ideias e/ou trabalhar conjuntamente com o Centro para um propósito comum;

3. Contribuir para ampla colaboração do Sul na promoção de interesses comuns e para participação coordenada de países em desenvolvimento em foros internacionais relacionados a assuntos Sul-Sul e Norte-Sul, bem como a outros temas globais;

4. Contribuir para melhor entendimento mútuo e cooperação entre o Sul e o Norte tendo por base a equidade e a justiça para todos, e com este fim, para a democratização e o fortalecimento das Nações Unidas e sua família de organizações;

5.Fomentar a convergência de visões e de abordagens entre os países do Sul com respeito a temas econômicos, políticos e estratégicos globais, relacionados aos conceitos em evolução de desenvolvimento, soberania e segurança;

6. Encetar contínuos esforços para desenvolver e manter vínculos com indivíduos interessados e de comprovadas realizações e com organizações não-governamentais e intergovernamentais, especialmente do Sul, e com grupos acadêmicos e de pesquisa, bem como com entidades nacionais e internacionais;

7. Conceder a todos os países em desenvolvimento, grupos e pessoas interessados acesso às publicações do Centro e aos resultados de seu trabalho, independentemente de associação, para o uso e o benefício do Sul como um todo, na busca dos objetivos estabelecidos neste Artigo.

Artigo III
Funções

A fim de cumprir seus objetivos, o Centro :

a) Prestará assistência para a formação de posições do Sul sobre importantes assuntos políticos, por exemplo fornecendo análises políticas específicas por meio do estabelecimento de grupos de trabalho e consulta a especialistas, e desenvolvendo e mantendo estreita cooperação e interação com uma rede de instituições, organizações e indivíduos, especialmente do Sul. Nesse contexto, o Centro deverá também promover a implementação das políticas e ações propostas em [O desafio para o Sul], e revê-las e atualizá-las, quando apropriado;

b) Gerará idéias e propostas de ação para consideração, conforme apropriado, de Governos do Sul, instituições de cooperação Sul-Sul, organizações intergovernamentais e não-governamentais e da comunidade como um todo;

c) Responderá, dentro dos limites de sua capacidade, recursos e mandato, a novas questões e eventos, e a necessidades ad hoc ou demandas de orientação política e de apoio técnico e outros recebidas de entidades coletivas do Sul, como o Movimento Não-Alinhado (MNA), Grupo dos 77, Grupo dos 15 e outros;

d) Desempenhará essas funções por meio de (inter alia):

i) Definição e implementação de programas de análise, pesquisa e consultoria;

ii) Coleta, sistematização, análise e disseminação de informações relevantes relativas à cooperação Sul-Sul, bem como às relações Norte-Sul, a organizações multilaterais e a outras matérias de interesse para o Sul.

iii) Facilitação do acesso e ampla divulgação dos resultados do seu trabalho e, quando possível, de visões e posições que reflitam análises e deliberações de instituições e especialistas do Sul, por meio de publicações, dos meios de comunicação de massa, eletrônicos e outros apropriados.

e) Envolvimento extensivo, quando apropriado, de organizações intergovernamentais e não-governamentais, em especial as do Sul, bem como instituições acadêmicas e de pesquisa e outras entidades, em seu trabalho e atividades, complementando, assim, as capacidades do Centro e, ao mesmo tempo, promovendo a ampla cooperação do Sul e a soma de recursos.

Artigo IV
Métodos de Trabalho

O Centro desempenhará suas responsabilidades da seguinte maneira:

a) O Centro será um mecanismo dinâmico, orientado para ação, a serviço dos países e povos do Sul. Gozará de total independência intelectual, baseada no precedente estabelecido pela Comissão Sul e pelo Centro durante os primeiros dois anos de trabalho como mecanismo de seguimento daquela Comissão.

b) O Centro operará de forma não-burocrática e flexível, e continuará e desenvolver os métodos de trabalho inicialmente utilizados pela Comissão Sul. As funções e estrutura do Centro serão revistas periodicamente, a fim de responder a necessidades em evolução e de ajustar a estrutura e os métodos de trabalho do Centro a realidades mutáveis.

c) O Centro desempenhará suas atividades de forma transparente e permanecerá um órgão independente focado em temas substantivos.

Artigo V
Associação

A associação ao Centro estará aberta a todos os países em desenvolvimento membros do Grupo dos 77 e China listados no Anexo, e outros países em desenvolvimento considerados elegíveis para associação pelo Conselho de Representantes.

Artigo VI
Órgãos

O Centro consistirá de um Conselho de Representantes, uma Junta e um Secretariado.

Artigo VII
O Conselho de Representantes

1. O Conselho de Representantes, doravante chamado [o Conselho], será a mais alta autoridade estabelecida pelo presente Acordo. Será composto de um representante de cada Estado membro. Os Representantes serão pessoas de alto nível, conhecidas pelo seu compromisso e contribuição para o desenvolvimento do Sul e para a cooperação Sul-Sul.

2. O Conselho elegerá dentre seus membros um Convocador que terá mandato de três anos e que poderá ser reeleito. O Convocador convocará as sessões do Conselho e presidi-las-á.

3. O Conselho reunir-se-á no mínimo uma vez a cada três anos em sessão ordinária. Reuniões extraordinárias poderão ser organizadas pelo Convocador, se chamado a fazê-lo por um terço dos Membros.

4. O Conselho formulará e adotará suas regras de procedimento.

5. O Conselho examinará as atividades passadas, presentes e futuras do Centro. Oferecerá, em particular, orientação geral e recomendações específicas no que diz respeito às atividades futuras do Centro. Desempenhará também quaisquer outras funções atribuídas a ele pelo presente Acordo.

6. O Conselho revisará os Relatórios Anuais do Diretor, o trabalho do Centro e os programas de arrecadação de fundos, e os orçamentos e contas apresentados pela Junta em conformidade com o Artigo X.

7. O Conselho empreenderá todos os esforços para adotar suas decisões por consenso. Se todos os esforços para alcançar consenso tiverem sido empregados, e não tiver sido atingido acordo, o Conselho adotará decisões, como último recurso, por maioria de dois terços de seus membros presentes e votantes. Cada Estado Parte terá um voto no Conselho.

8. As visões expressas durante as reuniões do Conselho, e as recomendações do Conselho, guiarão a Junta e o Diretor Executivo no planejamento e implementação da fase seguinte das atividades do Centro, levando em conta o requisito de que o Centro permaneça em todos os momentos livre de ônus e déficits.

Artigo VIII
A Junta

1. A Junta do Centro, doravante chamada [a Junta], consistirá de nove membros indicados pelo Conselho, mais o Presidente. A composição da Junta refletirá um equilíbrio geográfico amplo entre os países do Sul. O Presidente apresentará ao Conselho para sua consideração e aprovação, após amplas consultas com os membros do Conselho e a Junta e outras pessoas conceituadas no Sul, uma lista de candidatos a membros da Junta.

2. Membros da Junta serão indicados para um mandato de três anos. Em nenhuma circunstância, um membro da Junta cumprirá mais de três mandatos consecutivos. Os membros da Junta servirão em sua capacidade pessoal. Deverão ser pessoas altamente respeitadas pela sua integridade e qualidades pessoais, desfrutarão de alto reconhecimento profissional e intelectual em suas respectivas áreas de competência, e terão sido ativos na defesa da promoção do desenvolvimento e da cooperação Sul-Sul.

3. Uma fórmula apropriada para assegurar tanto a continuidade quanto a mudança na composição da Junta será aprovada pelo Conselho, que aprovará também os arranjos para preencher as vagas na Junta decorrentes de morte ou renúncia.

4. O Presidente da Junta será eleito pelo Conselho a partir de uma curta relação preparada pela Junta após consulta aos membros do Conselho e a outras instituições e pessoas de alta reputação no Sul. Candidatos assim indicados para consideração pelo Conselho deverão ser conhecidos por sua independência intelectual, experiência meritória, habilidade intelectual e qualidades de liderança. O Presidente será indicado para um mandato de três anos. Em nenhuma circunstância, o Presidente cumprirá mais de três mandatos.

5. A Junta reunir-se-á no mínimo uma vez por ano em sessão ordinária. Reuniões extraordinárias deverão ser convocadas pelo seu Presidente.

6. A Junta formulará e adotará suas regras de procedimento.

7. A Junta reverá e aprovará o relatório Anual do Diretor Executivo, o programa de trabalho do Centro, o programa de arrecadação de fundos, orçamento e contas anuais, que serão auditados externamente. Após aprovação, a Junta submeterá ao Conselho o Relatório Anual, os programas de trabalho e de levantamento de fundos, o orçamento e as contas.

8. A Junta indicará o Diretor Executivo referido no Artigo IX, parágrafo 1, sob recomendação de seu Presidente.

9. A Junta também desempenhará quaisquer funções atribuídas a ela pelo presente Acordo ou delegadas a ela pelo Conselho.

10. Outras pessoas do Sul poderão comparecer às reuniões da Junta como convidadas, quando apropriado.

11. A Junta empreenderá todos os esforços para adotar suas decisões por consenso. Se todos os esforços para alcançar consenso tiverem sido empregados, e não tiver sido atingido acordo, a Junta deverá, como último recurso, adotar decisões por uma maioria simples de seus membros presentes e votantes. No caso de empate na votação, o Presidente da Junta terá o voto de minerva.

Artigo IX
O Secretariado

1. O Secretariado do Centro, chefiado pelo Diretor Executivo, que será uma pessoa de reconhecida estatura do Sul, consistirá de uma pequena equipe de associados experientes e comprometidos.

2. O Secretariado cooperará com uma rede global de instituições e indivíduos. Seu tamanho será mantido no mínimo necessário para a condução adequada das funções do Centro.

3. O Secretariado prestará assistência ao Presidente da Junta, à Junta e ao Conselho no desempenho de suas respectivas funções. Realizará trabalho substantivo para atender aos objetivos e funções do Centro, com o Diretor Executivo trabalhando em estreita coordenação com o Presidente. Preparará o Relatório Anual do Diretor Executivo referido no Artigo VII, parágrafo 6, e artigo VIII, parágrafo 7.

4. O Secretariado preparará projeto de regras financeiras e administrativas e um regulamento de pessoal baseados na prática das Nações Unidas. Essas regulações serão submetidas à Junta e consideradas para adoção pelo Conselho.

Artigo X
Finanças

1. A Junta, com a cooperação do Presidente da Junta e dos membros do Conselho, será responsável pela arrecadação de fundos para atender às demandas do Centro para atender aos objetivos estabelecidos no Artigo II.

2. Estados Membros estão convidados a fazer contribuições voluntárias para financiar o Centro. O Centro também terá poderes para aceitar contribuições de outras fontes governamentais ou não-governamentais, predominantemente do Sul, incluindo fontes internacionais, regionais e sub-regionais e do setor empresarial. Fundos adicionais poderão ser buscados para projetos ou programas específicos.

3. Uma parte apropriada das contribuições será destinada a um fundo de capital que será estabelecido com o objetivo de gerar renda para apoiar as atividades do Centro. Este fundo será administrado pelo Diretor Executivo, que será responsável por assegurar a gestão profissional apropriada do fundo e será responsável por ele perante o Presidente e, através dele, perante a Junta e o Conselho. As contas de tal fundo de capital serão submetidas a uma auditoria anual independente, assim como todas as outras contas do Centro, que serão aprovadas pela Junta e submetidas a revisão do Conselho em suas sessões regulares.

4. O ano financeiro corresponderá ao período de 12 meses a partir de 01 de janeiro até 31 de dezembro, inclusive. O orçamento para o ano seguinte e as contas auditadas externamente do ano precedente serão submetidas à Junta e ao Conselho em conformidade com os artigos VIII, parágrafo 7º, e VII, parágrafo 6º.

5. A situação financeira e perspectivas do Centro serão revisadas pelo Conselho em cada uma de suas sessões regulares.

Artigo XI
Personalidade, Capacidade Legal, Privilégios e Imunidades

1. O Centro terá personalidade jurídica internacional. Além disso, terá a capacidade de assinar contratos, adquirir propriedade móvel e imóvel e dispor dela, e instituir procedimentos legais.

2. O Centro gozará dos privilégios e imunidades normalmente assegurados a organizações intergovernamentais.

3. O Centro procurará concluir com o Governo Suíço um acordo de sede relativo ao seu status e privilégios e imunidades.

Artigo XII
Interpretação

Qualquer controvérsia entre Estados membros no que diz respeito à interpretação ou aplicação do presente Acordo, que não seja solucionada pelos bons ofícios da Junta ou do Presidente da Junta, será submetida a um painel de arbitragem indicado pela Junta.

Artigo XIII
Assinatura, Assinatura Definitiva, Ratificação, Aceitação, Aprovação

1. O presente Acordo estará aberto para assinaturas de todos os Estados, como definido no Artigo V, de 01 de setembro a 27 de setembro de 1994, no Centro Sul em Genebra, Suíça. Posteriormente, o Acordo estará aberto para assinaturas na sede das Nações Unidas. em Nova Iorque, de 30 de setembro a 15 de dezembro de 1994.

2. O presente Acordo será submetido a:

a) Assinatura não sujeita a ratificação, aceitação, ou aprovação (Assinatura Definitiva);

b) Assinatura sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação.

3. Instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto ao Depositário, que notificará o Diretor Executivo do Centro sobre tal depósito.

Artigo XIV
Adesão

Este Acordo estará aberto à adesão dos Estados referidos no artigo V. Os instrumentos de adesão devem ser depositados junto ao depositário.

Artigo XV
em Vigor

1. O presente Acordo entrará em vigor no sexagésimo dia após a data de depósito do décimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou acessão ou assinatura não sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação.

2. Para cada Parte Contratante que assine definitivamente, ratifique, aceite ou aprove este Acordo ou adira a ele após o depósito do décimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão ou assinatura não sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação (assinatura definitiva), entrará em vigor no sexagésimo dia após a data da assinatura definitiva ou depósito pela Parte Contratante deste instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

Artigo XVI
Reservas

Não são permitidas reservas ao presente Acordo.

Artigo XVII
Emendas

1. Emendas ao presente Acordo podem ser propostas por qualquer Estado Parte. Uma maioria de dois terços do Conselho será requerida para sua aprovação.

2. Emendas entrarão em vigor para todos os Estados Partes do presente Acordo quando tiverem sido aceitas por três quartos dos Estados Partes. Instrumentos de aceitação das emendas devem ser depositados junto ao depositário.

Artigo XVIII
Denúncia

1. Qualquer Estado parte poderá denunciar o presente Acordo por meio de notificação escrita entregue ao Depositário. O Depositário informará o Diretor Executivo do Centro e os Estados Partes de tal notificação.

2. As denúncias tornar-se-ão efetivas sessenta dias após a notificação ter sido recebida pelo Depositário.

Artigo XIX
Extinção

1. O Centro permanecerá em existência até que o Conselho, agindo em consulta com a Junta, tenha decidido sua extinção e, posteriormente, por tanto tempo quanto necessário para que suas atividades sejam encerradas.

2. Após liquidar todas as despesas pendentes do Centro, o Conselho decidirá sobre o uso dos recursos remanescentes, considerando devidamente a restituição desses fundos com base em rateio a todos os contribuintes do Centro e/ou transferindo-os para o apoio a atividades de cooperação Sul-Sul e trabalho para o desenvolvimento sem fins lucrativos.

3. O presente Acordo será extinto com a extinção do Centro.

Artigo XX
Depositário

O Secretário-Geral das Nações Unidas será o Depositário do presente Acordo.

Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinaram este Acordo.

Aberto para assinaturas em Genebra, no primeiro dia de setembro de 1994, em uma única cópia, na língua inglesa.

Anexo

1. Afeganistão

2. Argélia.
3. Angola
4. Antígua e Barbuda
5. Argentina
6. Bahamas
7. Barein
8. Bangladesh
9. Barbados
10. Belize
11. Benin
12. Butão
13. Bolívia
14. Botswana
15. Brasil
16. Brunei
17. Burkina Faso
18. Burundi
19. Camboja
20. Camarões
21. Cabo Verde
22. República Centro-Africana
23. Chade
24. Chile
25. Colômbia
26. Comores
27. Congo
28. Costa Rica
29. Costa do Marfim
30. Cuba
31. Chipre
32. Coréia do Norte
33. Djibuti
34. Dominica
35. República Dominicana
36. Equador
37. Egito
38. El Salvador
39. Guiné Equatorial
40. Etiópia
41. Fiji
42. Gabão
43. Gâmbia
44. Gana
45. Granada
46. Guatemala
47. Guiné
48. Guiné-Bissau
49. Guiana
50. Haiti
51. Honduras
52. Índia
53. Indonésia
54. República Islâmica do Irã
55. Iraque
56. Jamaica
57. Jordânia
58. Quênia
59. Kowait
60. República Democrática do Laos
61. Líbano
62. Lesoto
63. Libéria
64. Líbia
65. Madagascar
66. Malaui
67. Malásia
68. Maldivas
69. Mali
70. Malta
71. Ilhas Marshall
72. Mauritânia
73. Maurício
74. Micronésia
75. Mongólia
76. Marrocos
77. Moçambique
78. Mianmar
79. Namíbia
80. Nepal
81. Nicarágua
82. Níger
83. Nigéria
84. Omã
85. Paquistão
86. Panamá
87. Papua Nova Guiné
88. Paraguai
89. Peru
90. Filipinas
91. Catar
92. Coréia do Sul
93. Romênia
94. Ruanda
95. São Cristovão e Nevis
96. Santa Lúcia
97. São Vicente e Granadinas
98. Samoa
99. São Tomé e Príncipe
100. Arábia Saudita
101. Senegal
102. Seicheles
103. Serra Leoa
104. Cingapura
105. Ilhas Salomão
106. Somália
107. África do Sul
108. Sri Lanca
109. Sudão
110. Suriname
111. Suazilândia
112. República Árabe da Síria
113. Tailândia
114. Togo
115. Tonga
116. Trinidade e Tobago
117. Tunísia
118. Uganda
119. Emirados Árabes Unidos
120. República Unida da Tanzânia
121. Uruguai
122. Vanuatu
123. Venezuela
124. Vietnã
125. Iêmen
126. Iugoslávia
127. Zaire
128. Zâmbia
129. Zimbábue
130. República Popular da China

Certifico que o texto precedente é uma cópia autêntica do Acordo para o Estabelecimento do Centro Sul, aberto para assinatura em Genebra, em 1º de setembro de 1994, cujo original está depositado com o Secretário-Geral das Nações Unidas.

Pelo Secretário-Geral, O Conselho Legal (Sub-Secretário Geral para Assuntos Legais)

Hans Correl

Nações Unidas, Nova Iorque, 1º de setembro de 1994.