DECRETO 7.920, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2013

(D. O. 18-02-2013)

(Revogado pelo Decreto 9.784, de 07/05/2019, art. 1º. Vigência em 28/06/2019). Administrativo. Cria o Conselho Interministerial de Estoques Públicos de Alimentos - CIEP, com objetivo de definir as condições para aquisição e liberação de estoques públicos de alimentos.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.784, de 07/05/2019, art. 1º (Revogação total. Vigência em 28/06/2019).

(Arts. - - - - - - - - -
Lei 8.177, de 01/03/1991, art. 36 (Desindexação. Economia)
Lei 8.174, de 30/01/1991 (Tributário. Política Agrícola. Liberação de estoques públicos)
Lei 8.171, de 17/01/1991, art. 3º (Política Agrícola)

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 8.171, de 17/01/1991, no art. 3º da Lei 8.174, de 30/01/1991, e no art. 36 da Lei 8.177, de 01/03/1991, Decreta:

DECRETO 7.920, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2013

(D. O. 18-02-2013)

(Revogado pelo Decreto 9.784, de 07/05/2019, art. 1º. Vigência em 28/06/2019). Administrativo. Cria o Conselho Interministerial de Estoques Públicos de Alimentos - CIEP, com objetivo de definir as condições para aquisição e liberação de estoques públicos de alimentos.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.784, de 07/05/2019, art. 1º (Revogação total. Vigência em 28/06/2019).

(Arts. - - - - - - - - -
Lei 8.177, de 01/03/1991, art. 36 (Desindexação. Economia)
Lei 8.174, de 30/01/1991 (Tributário. Política Agrícola. Liberação de estoques públicos)
Lei 8.171, de 17/01/1991, art. 3º (Política Agrícola)

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 8.171, de 17/01/1991, no art. 3º da Lei 8.174, de 30/01/1991, e no art. 36 da Lei 8.177, de 01/03/1991, Decreta:

Art. 1º

- Fica criado o Conselho Interministerial de Estoques Públicos de Alimentos - CIEP, com o objetivo de definir as condições para aquisição e liberação de estoques públicos de alimentos.

Parágrafo único - Consideram-se estoques públicos os estoques regulador e estratégico.


Art. 2º

- Integram o CIEP os titulares dos seguintes órgãos:

I - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que o presidirá;

II - Casa Civil da Presidência da República;

III - Ministério da Fazenda; e

IV - Ministério do Desenvolvimento Agrário.

§ 1º - Cada integrante indicará um suplente a ser designado por ato do Presidente do CIEP.

§ 2º - Poderão ser convidados representantes de outros órgãos e entidades públicas ou de organizações da sociedade civil para participar de reuniões.


Art. 3º

- As reuniões do CIEP ocorrerão, ordinariamente, uma vez por semestre, e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente.

Parágrafo único - As reuniões serão realizadas com a presença de, no mínimo, três integrantes.


Art. 4º

- Compete ao CIEP:

I - monitorar os volumes de estoques públicos e deliberar sobre seus quantitativos;

II - avaliar e definir as condições para aquisição e liberação de estoques públicos de alimentos;

III - referendar as decisões do Presidente, quando couber; e

IV - fixar diretrizes gerais para a atuação de sua Câmara Técnica.

Parágrafo único - Em casos de relevância e urgência, o Presidente do CIEP poderá deliberar ad referendum do Plenário, obtida a concordância prévia dos demais integrantes.


Art. 5º

- Fica criada a Câmara Técnica do CIEP, composta por um representante titular e um representante suplente de cada um dos órgãos mencionados no art. 2º.

1º Os membros titulares e suplentes da Câmara Técnica serão indicados pelos dirigentes máximos e designados em ato do Presidente do CIEP.

§ 2º - O representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento coordenará a Câmara Técnica.

§ 3º - A Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB participará das reuniões como convidado permanente, cabendo-lhe prestar assessoria e orientação técnica.

§ 4º - Poderão ser convidados representantes de outros órgãos e entidades públicas ou de organizações da sociedade civil para participar de reuniões.

§ 5º - Compete ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento prestar apoio técnico-administrativo às atividades da Câmara Técnica.


Art. 6º

- As reuniões da Câmara Técnica do CIEP ocorreão, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Coordenador.

Parágrafo único - As reuniões serão realizadas com a presença de, no mínimo, três integrantes.


Art. 7º

- Compete à Câmara Técnica do CIEP:

I - propor ao CIEP os quantitativos dos estoques estratégicos por produto e tipo;

II - recomendar ao CIEP critérios para cálculo do Preço de Liberação dos Estoques Públicos, respeitadas as diferenças regionais; e

III - propor ao CIEP as condições gerais para aquisição e liberação dos estoques públicos de alimentos.

Parágrafo único - Observadas as deliberações e diretrizes gerais fixadas pelo CIEP, a Câmara Técnica definirá medidas relativas à aquisição e à liberação dos estoques públicos de alimentos, a serem executadas pela Conab.


Art. 8º

- A participação no CIEP e em sua Câmara Técnica será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 9º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15/02/2013; 192º da Independência e 125º da República. Dilma Rousseff - Mendes Ribeiro Filho - Nelson Henrique Barbosa Filho - Gilberto José Spier Vargas