(D. O. 21-02-2013)
Atualizada(o) até:
Não houve.
A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Protocolo Adicional ao Acordo-Quadro sobre Meio Ambiente do MERCOSUL em Matéria de Cooperação e Assistência frente a Emergências Ambientais, por meio do Decreto Legislativo no 150, de 14/06/2011, adotado pela Decisão 14/04 do Conselho do Mercado Comum, em 7 de julho de 2004,
Considerando que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação ao referido ato junto ao Governo da República do Paraguai em 22 de março de 2012,
Considerando que o Protocolo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 22 de abril de 2012, nos termos de seu art. 11, Decreta:
(D. O. 21-02-2013)
Atualizada(o) até:
Não houve.
A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Protocolo Adicional ao Acordo-Quadro sobre Meio Ambiente do MERCOSUL em Matéria de Cooperação e Assistência frente a Emergências Ambientais, por meio do Decreto Legislativo no 150, de 14/06/2011, adotado pela Decisão 14/04 do Conselho do Mercado Comum, em 7 de julho de 2004,
Considerando que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação ao referido ato junto ao Governo da República do Paraguai em 22 de março de 2012,
Considerando que o Protocolo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 22 de abril de 2012, nos termos de seu art. 11, Decreta:
Art. 1º- Fica promulgado o Protocolo Adicional ao Acordo-Quadro sobre Meio Ambiente do MERCOSUL em Matéria de Cooperação e Assistência frente a Emergências Ambientais, adotado pela Decisão 14/04 do Conselho do Mercado Comum, em 7 de julho de 2004, anexo a este Decreto.
- São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Protocolo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20/02/2013; 192º da Independência e 125º da República. Dilma Rousseff - Antonio de Aguiar Patriota - Izabella Mônica Vieira Teixeira
A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, a seguir os Estados Partes;
CONSIDERANDO a importância de promover a cooperação mútua frente a emergências ambientais no território de um Estado Parte, que por suas características possam provocar danos ao meio ambiente e às populações;
RECONHECENDO a necessidade de proteger de maneira especial os setores pobres, que são os mais afetados pela degradação ambiental e os mais prejudicados em casos de emergências ambientais;
CONSIDERANDO a necessidade de contar com um instrumento jurídico de cooperação para prevenir, mitigar, responder imediatamente e recuperar em casos de emergências ambientais;
CONVENCIDOS de que a cooperação e assistência mútua, o intercâmbio de informações e a definição de riscos comuns entre os Estados Parte são de vital importância para a segurança regional e que as ações operativas neste âmbito devem realizar-se de forma coordenada e conjunta na ocorrência de emergências ambientais;
NA CERTEZA de que a solidariedade e a boa vizinhança são manifestadas especialmente frente a emergências ambientais e que para isso é preciso estabelecer procedimentos que permitam atuar com maior eficácia, rapidez e previsibilidade;
ACORDAM:
Para os efeitos do presente Protocolo, se entenderá por:
a) Emergência ambiental: situação resultante de um fenômeno de origem natural ou antrópica que seja susceptível de provocar graves danos ao meio ambiente ou aos ecossistemas e que, por suas características, requeira assistência imediata.
b) Ponto Focal: o(s) organismo(s) competente(s) que cada Estado Parte identifique como tal, para intervir em caso de emergências ambientais.
Os Estados Partes, por meio de seus Pontos Focais, prestarão cooperação recíproca e assistência quando ocorrer uma emergência que tenha conseqüências efetivas ou potenciais no meio ambiente ou na população de seu próprio território ou de outro Estado Parte, de acordo com as disposições gerais e particulares do presente Protocolo.
Os Estados Partes desenvolverão ações com vistas a harmonizar procedimentos compatíveis para atuar em caso de emergências ambientais. Para isso, a cooperação nessa matéria será implementada por meio de:
a) intercâmbio prévio de informações sobre situações que requeiram medidas comuns de prevenção e sobre aquelas que possam resultar em emergência ambiental;
b) intercâmbio de informações e experiências em matéria de prevenção, mitigação, alerta, resposta, reconstrução e recuperação;
c) intercâmbio de informações em matéria de tecnologias aplicáveis;
d) planejamento conjunto para redução de riscos;
e) elaboração de planos, programas e projetos de contingência, para atuação conjunta;
f) incorporação de estatísticas sobre situações de emergências ambientais produzidas na região ao Sistema de Informações Ambientais do MERCOSUL (SIAM);
g) criação de um banco de especialistas em emergências ambientais, para sua inclusão no SIAM;
h) utilização de pessoal e meios de um Estado Parte por solicitação de outro;
i) prestação de apoio técnico e logístico para atender às emergências ambientais por solicitação de um dos Estados Partes; e
j) capacitação de recursos humanos.
1. Na ocorrência efetiva ou potencial de um evento, a informação deverá ser transmitida com o emprego do formulário, que consta como Anexo ao presente Protocolo.
2. O Ponto Focal do Estado Parte em cujo território tenha ocorrido uma emergência ambiental comunicará ao Ponto Focal do Estado ou dos Estados Partes em cujo território tal emergência ambiental possa ter conseqüências efetivas ou potenciais, imediatamente após ter tomado conhecimento do evento.
3. O Estado Parte que origina a notificação convidará os Pontos Focais dos Estados Partes, efetiva ou potencialmente afetados, a designar especialistas para conformar uma Comissão de Especialistas, que terá por objetivo avaliar a situação inicial, seu desenvolvimento e recomendar soluções técnicas destinadas a minimizar os efeitos danosos.
4. O Estado onde a emergência ocorreu enviará aos demais Estados Partes um informe final, que contemple os detalhes do ocorrido e as recomendações que considere pertinentes em matéria de prevenção.
1. Os Pontos Focais que recebam notificação e solicitação de assistência no caso de uma emergência ambiental poderão enviar ao local do evento, para efeito de conhecer o fenômeno [in situ], uma missão de avaliação de danos e análise de necessidades.
2. Quando a capacidade local de resposta à emergência, com os meios e recursos locais existentes no próprio território, seja excedida, as autoridades competentes de tal território, mediante o uso do formulário que consta no Anexo do presente Protocolo, comunicará, por meio do Ponto Focal, as outras e solicitará, quando for o caso, o tipo de assistência que resulte necessária.
3. Quando a urgência do ocorrido não admita demora, as autoridades de nível operativo local do território afetado poderão efetuar a comunicação diretamente às autoridades de nível operativo do país vizinho, sem prejuízo da solicitação de assistência enviada simultaneamente ao respectivo Ponto Focal nacional. As autoridades locais requeridas somente atuarão mediante a autorização prévia de seu Ponto Focal.
4. Os funcionários do Estado Parte requerido somente poderão exercer tarefas de colaboração vinculadas às ações que a emergência requeira, mantendo em todo momento sua estrutura operacional, relação de comando e regime disciplinar, conforme estabelecido por suas leis e regulamentos, ficando proibido seu emprego em tarefas de manutenção da ordem pública, bem como sua participação na execução de medidas extraordinárias de caráter administrativo que suponham a suspensão ou restrição de direitos garantidos constitucionalmente pelos Estados Partes.
Os Estados Partes que enviem uma missão de assistência ou avaliação de danos e análise de necessidades, anteciparão aos Pontos Focais que cooperam na emergência ambiental: nome(s) do(s) funcionário(s) responsável(is); seu pessoal; equipamento; organismo(s) a que pertence(m); cargo(s); seu(s) documento(s) de identidade; meio de transporte; lugar, data e hora estimada de chegada.
O Estado Parte que fez a notificação e pedido de assistência facilitará a entrada da missão de avaliação ou assistência, bem como dos materiais e equipamentos a serem empregados. Os materiais e equipamentos estarão sujeitos à legislação vigente no âmbito do MERCOSUL.
Os gastos resultantes da missão de assistência serão de responsabilidade do Estado Parte que a solicite, a menos que se acorde outra modalidade.
1. Os Estados Partes intercambiarão informações sobre o quadro normativo, tecnologias disponíveis aplicáveis às ações, experiências em matéria de prevenção, mitigação, alerta, resposta e recuperação, bem como a organização existente em suas respectivas jurisdições em matéria de emergências ambientais.
2. Sobre a base da cooperação recíproca que anima o presente Protocolo, os Estados Partes poderão implementar um programa de estágios, destinado ao treinamento, capacitação e atualização profissional dos funcionários das áreas competentes.
1. Cada Estado Parte comunicará aos demais e à Secretaria do MERCOSUL, dentro de trinta (30) dias da entrada em vigor do presente Protocolo, o(s) Ponto(s) Focal(is) que deverá(ão) efetuar ou receber as notificações e comunicações em caso de emergências ambientais.
2. Para o caso dos mecanismos de exceção previstos na presente Decisão, cada Estado Parte poderá informar quais são os organismos nacionais, provinciais/estaduais e municipais/departamentais competentes.
O presente Protocolo terá duração indefinida e entrará em vigor 30 (trinta) dias depois da data do depósito do quarto instrumento de ratificação.
O Governo da República do Paraguai será o depositário do presente Protocolo e de seus respectivos instrumentos de ratificação.
O Governo da República do Paraguai notificará aos Governos dos demais Estados Partes e a Secretaria do MERCOSUL a data de depósito dos instrumentos de ratificação e a data de entrada em vigor do presente Protocolo.
Assinado em Porto Iguaçú aos sete dias do mes de julho de dois mil e quatro, em um original nos idiomas espanhol e português, sendo ambos textos igualmente autênticos.
RAFAEL BIELSA - Pela República Argentina
CELSO AMORIM - Pela República Federativa do Brasil
LEILA RACHID - Pela República do Paraguai
DIDIER OPERTTI - Pela República Oriental do Uruguai
- centro urbano grande (cidade, povoado) | - centro urbano pequeno (aldeia) | ||
- remoto (zona pouco povoada) | - rural (terrenos agrícolas, floresta) | ||
- costa | - reserva natural (indique o tipo) | ||
- porto/estuário | - zona montanhosa | ||
- *ssppee | - moradias | ||
- abastecimento de combustíveis | |||
- outro tipo (indicar)___________________________________________________________ |
- está ocorrendo atualmente | |
- possíveis ameaças/riscos | |
- possíveis conseqüências: | |
- intensidade do tremor, réplicas, etc - | |
- falhas operativas, de material, humano | |
- medidas de governo: |
- acidente tecnológico industrial/químico | em caso afirmativo, passar à seção 3 | |
- desastre natural com efeitos ambientais | em caso afirmativo, passar à seção 4 | |
- situação de conflito com conseqüênciasambientais | em caso afirmativo, passar à seção 5 | |
- fuga/derrame de substância(s) perigosa(s) | |
- explosão | |
- derramamento | |
- incêndio industrial | |
- incêndio florestal | |
- outro tipo (indicar) |
- fábrica de produtos químicos | - armazém | ||
- vertedouro | - refinaria | ||
- tubulação | - tanque/depósito | ||
- acidente de transporte | - represa, açude | ||
- rodovia, estrada | - outro tipo (indicar) | ||
- ferrovia | |||
- aéreo | |||
- marítimo/navegação ? |
- tóxicas | ecotóxicas | ||
- explosivas | - inflamáveis | ||
- de perigo grave/crônico para a saúdeconhecido/suposto | - outro tipo (indicar) |
Estado do produto derramado: | Meio em que se produziu a perda: | ||
- líquido | - ar | ||
- sólido | - água | ||
- gasoso | - solo |
- precipitação (indicar: chuva, neve etc.) -tipo de precipitação: - temperatura (ºC): - condições atmosféricas/nebulosidade(0/25/50/75/100%) | Sim | Não |
- terremoto | - erupção vulcânica | ||
- inundação | - tormenta/furação/ciclone/tornado | ||
- maremoto | - deslizamento de terra | ||
- incêndio forestal | - pragas (por exemplo, de gafanhotos) | ||
- seca | - outro tipo (indicar) |
- provoca acidente de origen tecnológica/química/industrial | |
em caso afirmativo, passar às perguntas da seção3 | |
- destruição de hábitat frágil,raro ou em perigo de desaparecimento | |
- contaminação de água potável/águassubterrâneas | |
- contaminação atmosférica | |
- afeta terras de cultivo/plantações | |
- afeta a saúde pública |
- precipitação | Sim | Não | ||
(indicar: chuva, neve etc.)- tipo de precipitação:- temperatura (ºC): - condiçõesatmosféricas/nebulosidade (0/25/50/75/100% |
- vítimas mortais ou feridos entre a população | - danos ecológicos | ||
- danos a assentamentos humanos | - danos ao patrimônio nacional | ||
- deslocamento de populações/pessoas sem teto | - movimento de gado | ||
- danos à infraestructura/danos materiais | - danos a lugares turísticos | ||
- danos aos sistemas de serviços públicos | - danos a transportes/comunicações | ||
- outro tipo (indicar) |
- contaminação de solos e terrestre | - florestas | ||
- terras agrícolas | - animais domésticos | ||
- águas de superficie | - águas subterrâneas | ||
- costeiros/marinhos | - ar | ||
- meio ambiente urbano | - terra/solos | ||
- rios/lagos | - fauna e flora silvestres ? | ||
- outro tipo (indicar) ? |
- intervenção inicial | - evacuações | ||
- vigilância | - alojamento em refúgios | ||
- limpeza | - informação pública | ||
- luta contra incêndios | - outro tipo (indicar) | ||
- elaboração de modelos |
Assistência necessária | Assinalar a casa | Indicar a ordem de prioridade | Descrever brevemente o componente que se necessita |
- tomada e análise de amostras (ar, água, solo,biota, outros (indicar) | |||
Conhecimentos técnicos: Assessoramento sobre: -intervenção e mitigação - lutacontra incêndios | |||
Informação técnica sobre: - produtosquímicos ou materiais perigosos | |||
Assistência in situ sobre: - contençãode fuga/derramamento - luta contra incêndios ? -outros temas (indicar) | |||
Outros tipos de assistência (Indicar) |