DECRETO 7.970, DE 28 DE MARÇO DE 2013

(D. O. 28-03-2013)

Administrativo. Regulamenta dispositivos da Lei 12.598, de 22/03/2012, que estabelece normas especiais para as compras, as contratações e o desenvolvimento de produtos e sistemas de defesa, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.857, de 25/06/2019, art. 1º (arts. 2º, 2º-A, 2º-B, 2º-C, 2º-D, 2º-E, 2º-F, 3º, 7º e 10)

Lei 12.598, de 22/03/2012 (Normas especiais para as compras, as contratações e o desenvolvimento de produtos e sistemas de defesa)
(Arts. - - 2º-A - 2º-B - 2º-C - 2º-D - 2º-E - 2º-F - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 -

Capítulo I - Disposições Preliminares (Art. 1)

Capítulo II - Da Comissão Mista da Indústria de Defesa (Art. 2)

Capítulo III - Das Classificações e dos Credenciamentos (Art. 4)

Seção I - Dos Produtos de Defesa, dos Produtos Estratégicos de Defesa e dos Sistemas de Defesa (Art. 4)
Seção II - Das Empresas de Defesa e das Empresas Estratégicas de Defesa (Art. 7)

Capítulo IV - Da Compra, da Contratação e do Desenvolvimento de Produtos e Sistemas de Defesa (Art. 12)

Capítulo V - Dos Financiamentos às Empresas Estratégicas e Defesa (Art. 17)

Capítulo VI - Disposições Finais (Art. 19)

A Presidenta da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 12.598, de 22/03/2012, Decreta:

DECRETO 7.970, DE 28 DE MARÇO DE 2013

(D. O. 28-03-2013)

Administrativo. Regulamenta dispositivos da Lei 12.598, de 22/03/2012, que estabelece normas especiais para as compras, as contratações e o desenvolvimento de produtos e sistemas de defesa, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.857, de 25/06/2019, art. 1º (arts. 2º, 2º-A, 2º-B, 2º-C, 2º-D, 2º-E, 2º-F, 3º, 7º e 10)

Lei 12.598, de 22/03/2012 (Normas especiais para as compras, as contratações e o desenvolvimento de produtos e sistemas de defesa)
(Arts. - - 2º-A - 2º-B - 2º-C - 2º-D - 2º-E - 2º-F - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 -

Capítulo I - Disposições Preliminares (Art. 1)

Capítulo II - Da Comissão Mista da Indústria de Defesa (Art. 2)

Capítulo III - Das Classificações e dos Credenciamentos (Art. 4)

Seção I - Dos Produtos de Defesa, dos Produtos Estratégicos de Defesa e dos Sistemas de Defesa (Art. 4)
Seção II - Das Empresas de Defesa e das Empresas Estratégicas de Defesa (Art. 7)

Capítulo IV - Da Compra, da Contratação e do Desenvolvimento de Produtos e Sistemas de Defesa (Art. 12)

Capítulo V - Dos Financiamentos às Empresas Estratégicas e Defesa (Art. 17)

Capítulo VI - Disposições Finais (Art. 19)

A Presidenta da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 12.598, de 22/03/2012, Decreta:

Capítulo I - DISPOSIçõES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 1º

- Este Decreto regulamenta dispositivos da Lei 12.598, de 22/03/2012.

Lei 12.598, de 22/03/2012 (Normas especiais para as compras, as contratações e o desenvolvimento de produtos e sistemas de defesa)

Parágrafo único - O Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa - RETID, disposto na Lei 12.598/2012, será regulamentado por ato específico.


Capítulo II - DA COMISSãO MISTA DA INDúSTRIA DE DEFESA (Ir para)
Art. 2º

- Fica criada a Comissão Mista da Indústria de Defesa – CMID, tendo por finalidade assessorar o Ministro de Estado da Defesa em processos decisórios e em proposições de atos relacionados à indústria nacional de defesa.

§ 1º - (Revogado pelo Decreto 9.857, de 25/06/2019, art. 2º).

Redação anterior: [§ 1º - A CMID tem as seguintes atribuições:
I - propor e coordenar estudos relativos à política nacional da indústria de defesa;
II - promover a integração entre o Ministério da Defesa e órgãos e entidades públicos e privados relacionadas à base industrial de defesa;
III - emitir parecer e propor ao Ministro de Estado da Defesa as classificações de bens, serviços, obras ou informações nos termos do inciso I do caput do art. 2º da Lei 12.598/2012, como Produto de Defesa - PRODE;
IV - emitir parecer e propor ao Ministro de Estado da Defesa as classificações de conjunto inter-relacionado ou interativo de Produto de Defesa como Sistema de Defesa - SD, nos termos do inciso III do caput do art. 2º da Lei 12.598/2012;
V - propor ao Ministro de Estado da Defesa a classificação de PRODE como Produto Estratégico de Defesa - PED, nos termos do inciso II do caput do art. 2º da Lei 12.598/2012;
VI - propor ao Ministro de Estado da Defesa o credenciamento de Empresa de Defesa como Empresa Estratégica de Defesa, nos termos do inciso IV do caput do art. 2º da Lei 12.598/2012;
VII - propor ao Ministro de Estado da Defesa políticas e orientações sobre processos de aquisição, importação e financiamento de que tratam os arts. 3º, 4º e 6º da Lei 12.598/2012; e
VIII - apreciar e emitir parecer sobre os Termos de Licitação Especial - TLE.]

Lei 12.598, de 22/03/2012, art. 2º (Normas especiais para as compras, as contratações e o desenvolvimento de produtos e sistemas de defesa)

§ 2º - (Revogado pelo Decreto 9.857, de 25/06/2019, art. 2º).

Redação anterior: [§ 2º - A CMID é composta por:
I - quatro representantes da Administração Central do Ministério da Defesa;
II - um representante do Comando da Marinha;
III - um representante do Comando do Exército; e
IV - um representante do Comando da Aeronáutica.
V - um representante do Ministério da Fazenda;
VI - um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
VII - um representante do Ministério de Ciência, Tecnologia e Inovação; e
VIII - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.]

§ 3º - (Revogado pelo Decreto 9.857, de 25/06/2019, art. 2º).

Redação anterior: [§ 3º - Os participantes da CMID deverão ser oficiais-generais ou, no caso de servidores civis, ocupantes de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, no mínimo, de nível 101.5, podendo o membro suplente ser ocupante de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, no mínimo, de nível 101.4.]

§ 4º - (Revogado pelo Decreto 9.857, de 25/06/2019, art. 2º).

Redação anterior: [§ 4º - A CMID poderá convidar para suas reuniões, em caráter extraordinário, representantes de outros órgãos e entidades públicos e privados.]

§ 5º - (Revogado pelo Decreto 9.857, de 25/06/2019, art. 2º).

Redação anterior: [§ 5º - A CMID poderá criar subcomissões temáticas constituídos por órgãos e entidades públicos e privados com o objetivo, entre outros, de:
I - estabelecer fluxo de troca de informações e experiências entre o empresariado do setor de defesa e os membros dos órgãos públicos;
II - analisar e aprofundar estudos e propor soluções para os assuntos apresentados;
III - estudar e recomendar a propositura, aos órgãos governamentais, de iniciativas de política econômico-financeira para instituir condições especiais de acesso das empresas estratégicas de defesa a financiamento no âmbito do Sistema Financeiro Nacional; e
IV - acompanhar os impactos dos mecanismos de financiamento na estrutura financeira das Empresas Estratégicas de Defesa - EED.]


Art. 2º-A

- Compete à CMID:

Decreto 9.857, de 25/06/2019, art. 1º (acrescenta o artigo).

I - propor e coordenar estudos relativos à política nacional da indústria de defesa;

II - promover a integração entre o Ministério da Defesa e órgãos e entidades públicas e privadas relacionadas à base industrial de defesa;

III - emitir parecer e propor ao Ministro de Estado da Defesa a classificação:

a) de bens, de serviços, de obras ou de informações como Produto de Defesa - PRODE, nos termos do inciso I do caput do art. 2º da Lei 12.598/2012;

b) de PRODE como Produto Estratégico de Defesa - PED, nos termos do inciso II do caput do art. 2º da Lei 12.598/2012; e [[Lei 12.598/2012, art. 2º.]]

c) de conjunto inter-relacionado ou interativo de PRODE como Sistema de Defesa - SD, nos termos do inciso III do caput do art. 2º da Lei 12.598/2012;

IV - propor ao Ministro de Estado da Defesa:

a) o credenciamento de empresa de defesa como Empresa Estratégica de Defesa - EED, nos termos do inciso IV do caput do art. 2º da Lei 12.598/2012; e

b) políticas e orientações sobre os processos de aquisição, de importação e de financiamento de que tratam os art. 3º, art. 4º e art. 6º da Lei 12.598/2012; e [[Lei 12.598/2012, art. 3º. Lei 12.598/2012, art. 4º. Lei 12.598/2012, art. 6º.]]

V - apreciar e emitir parecer sobre os Termos de Licitação Especial - TLE.

Parágrafo único - O regimento interno da CMID será elaborado pela Comissão e aprovado pelo Ministro de Estado da Defesa.


Art. 2º-B

- A CMID é composta por representantes dos seguintes órgãos:

Decreto 9.857, de 25/06/2019, art. 1º (acrescenta o artigo).

I - quatro representantes da administração central do Ministério da Defesa, dentre os quais o Presidente;

II - um representante do Comando da Marinha;

III - um representante do Comando do Exército;

IV - um representante do Comando da Aeronáutica;

V - um representante do Ministério da Economia; e

VI - um representante do Ministério de Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

§ 1º - Cada membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º - Os membros titulares deverão ser oficiais-generais ou, se civis, servidores ocupantes de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS ou de Função Comissionada do Poder Executivo - FCPE equivalente ou superior ao nível 5, e os suplentes poderão ser servidores ocupantes de DAS ou de FCPE equivalente ou superior ao nível 4.

§ 3º - Os membros da CMID e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Defesa.

§ 4º - Poderão participar das reuniões da CMID, a convite de seu Presidente e sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades públicas e privadas, em razão da matéria em discussão.


Art. 2º-C

- A CMID se reunirá em caráter ordinário três vezes ao ano e em caráter extraordinário sempre que houver necessidade, por meio de convocação de seu Presidente.

Decreto 9.857, de 25/06/2019, art. 1º (acrescenta o artigo).

§ 1º - O quórum de reunião da CMID é de maioria simples dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples de seus representantes titulares, em votação aberta e justificada.

§ 2º - Além do voto ordinário, o Presidente da CMID terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 3º - As reuniões cujos membros se encontrem em entes federativos diversos serão realizadas preferencialmente por meio de videoconferência.


Art. 2º-D

- A CMID poderá instituir subcomissões temáticas com o objetivo de:

Decreto 9.857, de 25/06/2019, art. 1º (acrescenta o artigo).

I - estabelecer fluxo de troca de informações e experiências entre o empresariado do setor de defesa e os membros dos órgãos públicos;

II - analisar e aprofundar estudos e propor soluções para os assuntos apresentados;

III - elaborar estudos e recomendar a propositura, aos órgãos governamentais, de iniciativas de política econômico-financeira para instituir condições especiais de acesso das empresas estratégicas de defesa a financiamento no âmbito do Sistema Financeiro Nacional; e

IV - acompanhar os impactos dos mecanismos de financiamento na estrutura financeira das EED.


Art. 2º-E

- As subcomissões temáticas:

Decreto 9.857, de 25/06/2019, art. 1º (acrescenta o artigo).

I - serão compostas na forma de ato da CMID;

II - não poderão ter mais de seis membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV - estão limitadas a quatro operando simultaneamente.

Parágrafo único - Poderão participar das subcomissões temáticas representantes de outros órgãos e entidades públicas e privadas, em razão da matéria em discussão.


Art. 2º-F

- A Secretaria-Executiva da CMID será exercida pelo Departamento de Produtos de Defesa da Secretaria de Produtos de Defesa do Ministério da Defesa.

Decreto 9.857, de 25/06/2019, art. 1º (acrescenta o artigo).

Art. 3º

- A participação na CMID e nas subcomissões temáticas será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Decreto 9.857, de 25/06/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 3º - A participação na CMID, inclusive nas suas subcomissões temáticas, não ensejará qualquer remuneração para os seus membros e os trabalhos neles desenvolvidos serão considerados prestação de relevante serviço público.]


Capítulo III - DAS CLASSIFICAçõES E DOS CREDENCIAMENTOS (Ir para)
Seção I - DOS PRODUTOS DE DEFESA, DOS PRODUTOS ESTRATéGICOS DE DEFESA E DOS SISTEMAS DE DEFESA(Ir para)
Art. 4º

- Os produtos de defesa serão catalogados conforme as normas e os procedimentos compatíveis com o Sistema Militar de Catalogação das Forças Armadas - SISMICAT.

§ 1º - Os produtos não abrangidos pelo SISMICAT e aqueles em fase de inclusão poderão ser classificados como PRODE, por proposta da CMID e a critério do Ministério da Defesa, considerada sua participação na cadeia produtiva da indústria nacional de defesa ou sua destinação finalística de defesa.

§ 2º - O Ministério da Defesa poderá autorizar entidades públicas e privadas a instalar e operar unidades de catalogação, conforme normas e procedimentos compatíveis com o SISMICAT, cabendo a homologação dos produtos ao Centro de Catalogação das Forças Armadas - CECAFA.


Art. 5º

- Por proposta da CMID, o PRODE considerado de interesse estratégico para a defesa nacional devido ao conteúdo tecnológico, à dificuldade de obtenção ou à sua imprescindibilidade será classificado como PED, por ato do Ministro de Estado da Defesa.


Art. 6º

- Por proposta da CMID, os sistemas de defesa - SD serão identificados e classificados por ato do Ministro de Estado da Defesa.


Seção II - DAS EMPRESAS DE DEFESA E DAS EMPRESAS ESTRATéGICAS DE DEFESA(Ir para)
Art. 7º

- As empresas interessadas em obter credenciamento no SISMICAT como Empresa de Defesa - ED, deverão solicitá-lo no SISMICAT, apresentando a Declaração de Processo Produtivo - DPP ou a Declaração de Conteúdo Nacional - DCN dos seus PRODE ou SD.

§ 1º - Considera-se ED, para os fins do disposto no caput e neste Decreto, a pessoa jurídica cadastrada em conformidade com as normas do SISMICAT, que produza ou integre a cadeia produtiva de PRODE.

§ 2º - A DPP, emitida nos termos estabelecidos pelo Ministério da Economia, especifica a manufatura ou o desenvolvimento de PRODE ou de SD nacional, mensurado de acordo com as apropriações de custos e o desenvolvimento, e a inovação tecnológica, realizados no País.

Decreto 9.857, de 25/06/2019, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - A DPP, emitida nos termos estabelecidos pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, especifica a manufatura ou o desenvolvimento de PRODE ou de SD nacional, mensurado de acordo com as apropriações de custos e o desenvolvimento, e a inovação tecnológica, realizados no País.]

§ 3º - A DCN, de caráter autodeclaratório, é emitida pela empresa, e expressa o grau de nacionalização de PRODE ou de SD, mensurado de acordo com as apropriações de custos dos insumos e os processos da cadeia produtiva, especificando, quando couber, o desenvolvimento e a inovação tecnológica realizados no País.

§ 4º - A solicitação de credenciamento deverá ser feita junto ao Centro de Catalogação das Forças Armadas - CECAFA ou demais unidades de catalogação previstos no § 2º do art. 6º.

§ 5º - As empresas poderão ser credenciadas como ED, por proposta da CMID e consideradas a DPP ou a DCN de seus respectivos produtos.

§ 6º - Caberá ao Ministério da Defesa, em articulação com o Ministério da Economia, com o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações e, quando necessário, com outros órgãos públicos, verificar a conformidade das DPP ou DCN.

Decreto 9.857, de 25/06/2019, art. 1º (Nova redação ao § 6º).

Redação anterior: [§ 6º - Caberá ao Ministério da Defesa, em articulação com o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e, quando necessário, com outros órgãos públicos, verificar a conformidade das DPP ou DCN.]


Art. 8º

- As ED, por proposta da CMID, poderão ser credenciadas como EED por ato do Ministro de Estado da Defesa.

Parágrafo único - As solicitações de credenciamento como EED serão encaminhadas ao Ministério da Defesa, por iniciativa das ED.


Art. 9º

- As ED e as EED, quando participarem de licitações, deverão apresentar garantias para que, no caso de descontinuidade da produção de um PED ou na ocorrência do encerramento da pessoa jurídica relativa à área estratégica de defesa, sem sucessor equivalente que garanta a sua perenidade, seja assegurada a continuidade das capacitações tecnológica e produtiva no País, tais como:

I - transferência à União, quando requisitado, da tecnologia relacionada aos PED;

II - disponibilização da capacidade tecnológica e produtiva para outras EED;

III - autorização da produção, sob licença, por outras EED;

IV - transferência da propriedade intelectual;

V - ressarcimento dos investimentos realizados pela União; ou

VI - apresentação de garantias reais.


Art. 10

- Resguardado o segredo industrial e para cumprimento de composição dos dados estatísticos do setor, as empresas credenciadas pela Lei 12.598/2012, deverão encaminhar ao Ministério da Defesa e ao Ministério da Economia, relatórios anuais dos resultados sobre a produção, o comércio e o mercado de trabalho, e dos impactos sobre a cadeia da base industrial de defesa, conforme ato conjunto dos Ministros de Estado da Defesa e da Economia.

Decreto 9.857, de 25/06/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 10 - Resguardado o segredo industrial e para cumprimento de composição dos dados estatísticos do setor, as empresas credenciadas pela Lei 12.598/2012, deverão encaminhar ao Ministério da Defesa e ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, relatórios anuais dos resultados sobre a produção, o comércio e o mercado de trabalho, e impactos sobre a cadeia da base industrial de defesa, conforme ato interministerial expedido pelos mencionados ministérios.]


Art. 11

- Será descredenciada a EED que deixe de atender às condições previstas no inciso IV do caput do art. 2º da Lei 12.598/2012.

Lei 12.598, de 22/03/2012, art. 2º (Normas especiais para as compras, as contratações e o desenvolvimento de produtos e sistemas de defesa)

Capítulo IV - DA COMPRA, DA CONTRATAçãO E DO DESENVOLVIMENTO DE PRODUTOS E SISTEMAS DE DEFESA (Ir para)
Art. 12

- As aquisições de que trata o § 1º do art. 3º da Lei 12.598/2012, deverão ser precedidas de Termo de Licitação Especial - TLE.

Lei 12.598, de 22/03/2012, art. 3º (Normas especiais para as compras, as contratações e o desenvolvimento de produtos e sistemas de defesa)

§ 1º - O TLE deverá ser confeccionado pelo órgão licitante, com indicação do objeto de forma clara e precisa, e apresentar a análise entre benefício e custo e as razões da opção de utilização do procedimento licitatório abrangido pela Lei 12.598/2012.

§ 2º - O TLE, no que couber, indicará:

I - percentual mínimo de conteúdo nacional;

II - capacidade inovadora exigida;

III - contribuição para aumentar a capacidade tecnológica e produtiva da base industrial de defesa, esperada como resultado da contratação;

IV - sustentabilidade do ciclo de vida do PRODE;

V - garantia de continuidade das capacitações tecnológicas e produtivas a serem exigidas;

VI - possíveis condições de financiamento; e

VII - parâmetros para valoração da relação entre benefício e custo.


Art. 13

- A participação das empresas nas licitações de que trata o § 1º do art. 3º da Lei 12.598/2012, será condicionada ao disposto nos arts. 9º ou 10 deste Decreto.

Parágrafo único - O cadastramento como ED poderá ser solicitado a qualquer tempo, mesmo após a abertura do procedimento licitatório.


Art. 14

- Quando permitida a participação na licitação de pessoas jurídicas organizadas em consórcio de que trata o § 4º do art. 3º da Lei 12.598/2012, serão observadas as seguintes condições:

I - comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;

II - indicação da pessoa jurídica responsável pelo consórcio, que deverá atender às condições de liderança fixadas no instrumento convocatório;

III - apresentação dos documentos exigidos no instrumento convocatório quanto a cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado;

IV - comprovação de qualificação econômico-financeira, mediante demonstração, por consorciado, do atendimento aos requisitos contábeis definidos no instrumento convocatório; e

V - impedimento de participação de consorciado na mesma licitação, em mais de um consórcio ou isoladamente, por meio de suas subsidiárias, coligadas ou outras empresas que pertençam ao grupo empresarial do consorciado.

§ 1º - O instrumento convocatório deverá exigir que conste cláusula de responsabilidade solidária:

I - no compromisso de constituição de consórcio, a ser firmado pelos licitantes; e

II - no contrato a ser celebrado pelo consórcio vencedor.

§ 2º - No consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no inciso I do § 4º do art. 3º da Lei 12.598/2012.

§ 3º - O licitante vencedor ficará obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no caput do § 4º do art. 3º da Lei 12.598/2012.

§ 4º - O instrumento convocatório poderá exigir do consórcio o estabelecimento de sociedade de propósito específico, cuja constituição observará as condições do art. 9º da Lei 11.079, de 30/12/2004.


Art. 15

- Compete ao Ministério da Defesa, ouvida a CMID, nos casos previstos no § 1º do art. 3º da Lei 12.598/2012, autorizar o procedimento licitatório.

Lei 12.598, de 22/03/2012, art. 3º (Normas especiais para as compras, as contratações e o desenvolvimento de produtos e sistemas de defesa)

Art. 16

- As importações de PRODE ou SD que envolvam compensação comercial, tecnológica ou industrial serão autorizadas e acompanhadas pelo Ministério da Defesa, ouvida a CMID.

Parágrafo único - Comprovada a impossibilidade de atendimento à exigência de compensação comercial, tecnológica ou industrial, o Ministério da Defesa, ouvida a CMID, poderá autorizar a importação, independentemente de compensação.


Capítulo V - DOS FINANCIAMENTOS àS EMPRESAS ESTRATéGICAS E DEFESA (Ir para)
Art. 17

- As EED terão acesso a financiamentos para programas, projetos e ações relativos, respectivamente, a bens e serviços de defesa nacional de que trata o inciso I do caput do art. 8º da Lei 12.598/2012, e a PED, nos termos da legislação específica.

Lei 12.598, de 22/03/2012, art. 8º (Normas especiais para as compras, as contratações e o desenvolvimento de produtos e sistemas de defesa)

Art. 18

- Para fins do disposto no art. 6º da Lei 12.598/2012, serão priorizados os financiamentos destinados a atender às diretrizes da Estratégia Nacional de Defesa, os projetos que envolvam capacitação tecnológica, produção e desenvolvimento de conteúdo local.

Lei 12.598, de 22/03/2012, art. 6º (Normas especiais para as compras, as contratações e o desenvolvimento de produtos e sistemas de defesa)

Capítulo VI - DISPOSIçõES FINAIS (Ir para)
Art. 19

- Competirá aos Ministros de Estado expedir normas e procedimentos complementares para a execução deste Decreto, no âmbito de suas competências.


Art. 20

- O Ministério da Defesa poderá credenciar e contratar empresas com capacidade de atestar o conteúdo nacional dos PRODE, PED ou SD e de suas cadeias produtivas.


Art. 21

- A Lei 8.666, de 21/06/1993, será aplicada de forma subsidiária à Lei 12.598/2012, e ao estabelecido neste Decreto.

Lei 12.598, de 22/03/2012 (Normas especiais para as compras, as contratações e o desenvolvimento de produtos e sistemas de defesa)
Lei 8.666, de 21/06/1993 (Licitação)

Art. 22

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28/03/2013; 192º da Independência e 125º da República. Dilma Rousseff - Celso Luiz Nunes Amorim - Guido Mantega - Fernando Damata Pimentel - Miriam Belchior - Marco Antonio Raupp