DECRETO 7.992, DE 24 DE ABRIL DE 2013

(D. O. 25-04-2013)

(Vigência externa em 07/07/1994). Convenção internacional. Promulga o Instrumento de Criação do Fundo Reestruturado do Meio Ambiente Global, firmado em Genebra, em 16/03/1994.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Congresso Nacional aprovou a participação do Brasil no Fundo Reestruturado de Meio Ambiente Global, por meio do Decreto Legislativo 266, de 29/12/2000; e

Considerando que o Instrumento de Criação do Fundo Reestruturado do Meio Ambiente Globalato internacional em apreço entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 7 de julho de 1994; Decreta:

DECRETO 7.992, DE 24 DE ABRIL DE 2013

(D. O. 25-04-2013)

(Vigência externa em 07/07/1994). Convenção internacional. Promulga o Instrumento de Criação do Fundo Reestruturado do Meio Ambiente Global, firmado em Genebra, em 16/03/1994.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Congresso Nacional aprovou a participação do Brasil no Fundo Reestruturado de Meio Ambiente Global, por meio do Decreto Legislativo 266, de 29/12/2000; e

Considerando que o Instrumento de Criação do Fundo Reestruturado do Meio Ambiente Globalato internacional em apreço entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 7 de julho de 1994; Decreta:

Art. 1º

- Fica promulgado o Instrumento para a Criação do Fundo Reestruturado para o Meio Ambiente Global, firmado em Genebra, em 16 de março de 1994.


Art. 2º

- São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Instrumento e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.

Parágrafo único - A efetivação das despesas autorizadas por este Ato é condicionada à prévia inclusão de dotação específica na Lei Orçamentária Anual, por meio de alocação originária ou de autorização legislativa para abertura de crédito adicional com essa finalidade.


Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24/04/2013; 192º da Independência e 125º da República. Dilma Rousseff - Antonio de Aguiar Patriota - Miriam Belchior

INSTRUMENTO PARA A CRIAÇÃO DO GLOBAL ENVIRONMENT FACILITY [FUNDO REESTRUTURADO DO MEIO AMBIENTE GLOBAL]

As negociações para reestruturar o Fundo do Meio Ambiente Global (GEF) encerraram-se na reunião dos Participantes do GEF em Genebra, Suíça, em maio de 1994, com a aceitação por parte de representantes de 73 Estados do Instrumento para a Criação do Fundo Reestruturado do Meio Ambiente Global.

A partir de então o Instrumento foi formalmente adotado, de acordo com o parágrafo I do Instrumento, pelas três agências implementadoras do GEF.

- O conselho Executivo do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento e do Fundo Populacional das Nações Unidas adotaram o Instrumento na reunião de Nova York em 13 de maio de 1994 (Documento DP/1994/9. [Relatório da Segunda Sessão Ordinária]):

- O Conselho Administrativo do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento adotou o Instrumento na reunião extraordinária de seu Conselho de Administração em Nairóbi em 18 de junho de 1994 (Resolução SS.IV.I. [Adoção do Instrumento para a Criação do Fundo Reestruturado do Meio Ambiente Global]); e

- A Diretoria Executiva do Banco Mundial adotou o Instrumento na reunião em Washington. D.C.. de 24/05/1994 (Resolução número 94-2. [Fundo de Reserva do Meio Ambiente Global: Reestruturação e Primeira Recomposição do Fundo do Meio Ambiente Global]). E o Conselho de Administração do Banco adotou a resolução em 7 de julho de 1994, aprovando a cooperação do Banco com outras organizações internacionais apropriadas com o propósito de alcançar os objetivos do GEF (Resolução número 487. [Proteção do Meio Ambiente Global]).

Esta publicação contém o texto do Instrumento para a Criação do Fundo Reestruturado do Meio Ambiente Global, juntamente com o texto das decisões adotadas pelas três agências implementadoras.

INSTRUMENTO PARA CRIAÇÃO DO FUNDO REESTRUTURADO DO MEIO AMBIENTE

Assunto

Página

Preâmbulo5
IDisposições Básicas6
IIContribuições e Outras DisposiçõesFinanceiras Para a Recomposição10
IIIAdministração e Estrutura11
IVPrincípios e Tomada de Decisão18
VRelacionamento e Cooperação com Conveções20
VICooperação com Outros Organismos20
VIIModalidades Operacionais21
VIIIPreparação de Relatórios22
IXDisposições Transitórias e Finais22

Anexos

 
ANotificação de Participação/Encerramentode Participação25
BPapel e Responsabilidade Fiduciária do Curador do Fundode Reserva do GEF26
CFundo de Reserva do GEF: Disposições Financeiraspara Recomposição31
DPrincípios de Cooperação Entre as AgênciasImplementadoras45
EZonas Eleitorais do Conselho do GEF52
PREÂMBULO

Considerando que:

(a) O Fundo do Meio Ambiente Global (GEF ou Fundo) foi criado dentro do Banco Internacional para a Reconstrução e o Desenvolvimento (BIRD ou Banco Mundial) como um programa piloto no sentido de prestar assistência à proteção do meio ambiente global e assim promover o desenvolvimento econômico ambientalmente correto e sustentável, através de resolução da Diretoria Executiva do Banco Mundial e do estabelecimento de mecanismos adequados entre o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) e o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA), e o Banco Mundial.

(b) Em abril de 1992 os Participantes do GEF concordaram em que sua estrutura e modalidades deveriam ser modificadas. A Agenda 21 no plano de ação da Conferência das Nações Unidas de 1992 sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, a Convenção das Nações Unidas sobre Mudança de Clima e a Convenção sobre a Diversidade Biológica subsequentemente solicitaram a reestruturação do Fundo:

(c) Os representantes dos Estados presentemente participantes do Fundo e de outros Estados desejosos de participar solicitaram que o Fundo fosse reestruturado para fazer frente a esses desenvolvimentos, de modo a estabelecer o GEF como um dos principais mecanismos de financiamento do meio ambiente global, para assegurar uma administração transparente e democrática por natureza, para promover a universalidade em sua participação e oferecer total cooperação em sua implementação no Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente e o Banco Mundial conjuntamente denominados neste documento como Agências Implementadoras, e para colher os benefícios da avaliação da experiência com a operação do Fundo desde sua criação.

(d) É necessário recompor os recursos destinados a esse fim sob um Fundo reestruturado que inclua um novo Fundo de Reserva com base no presente Instrumento.

(e) É desejável encerrar o atual Fundo de Reserva do Meio Ambiente Global (GET) e transferir todos os seus recursos, recebimentos, ativos e obrigações existentes no encerramento para o novo Fundo de Reserva do GEF.

(f) As Agências Implementadoras chegaram a um entendimento comum de princípios para a cooperação como estabelecido no presente Instrumento, sujeito à aprovação da sua participação pelos respectivos órgãos administrativos;

Fica resolvido como segue:

I – DISPOSIÇÕES BÁSICAS

1. O GEF reestruturado deve ser criado de acordo com o presente Instrumento. Este Instrumento, tendo sido aceito pelos representantes dos Estados participantes do GEF em sua reunião em Genebra, Suíça, de 14 a 16 de março de 1994, deve ser adotado pelas Agências Implementadoras de acordo com suas respectivas regras e exigências regimentais.

2. O GEF deverá operar baseado na colaboração e participação conjunta das Agências Implementadoras, como um mecanismo de cooperação internacional com o propósito de oferecer novas e adicionais doações e empréstimos em condições favoráveis para cobrir o custo incremental de medidas objetivando alcançar os benefícios de meio ambiente global acordados nas seguintes áreas focais:

(a) Mudança do clima;

(b) Diversidade biológica;

(c) Águas internacionais; e

(d) Redução da camada de ozônio.

3. Os custos incrementais acordados de atividades ligadas a degradação de terras, basicamente desertificação e desflorestamento, ao que se relacionem com as áreas focais, serão elegíveis para fins de financiamento. Os custos incrementais acordados de outras atividades relevantes nos termos da Agenda 21 que possam ser objeto de acordo pelo Conselho devem também ser elegíveis para financiamento na medida em que produzam benefícios de meio ambiente global através da proteção do meio ambiente global nas quatro áreas focais.

4. O GEF deverá assegurar efetiva relação custo-benefício de suas atividades no tratamento dos temas ambientais objeto de sua ação, deverá financiar programas e projetos voltados para países e baseados em prioridades nacionais destinadas a apoiar o desenvolvimento sustentável e deverá manter suficiente flexibilidade para responder a circunstâncias em constante mudança de modo a atingir seus propósitos.

5. As políticas operacionais do GEF devem ser determinadas pelo Conselho de acordo com o parágrafo 20(f) quanto aos projetos financiados pelo GEF, este deve permitir ampla divulgação de informação não confidencial, além de permitir a consulta e participação, conforme apropriado, dos principais grupos e comunidades locais em todo o ciclo do projeto.

6. No cumprimento parcial de seus objetivos, o GEF deve, temporariamente, operar os mecanismos financeiros para a implementação da Convenção das Nações Unidas sobre a Mudança de Clima e deve constituir, temporariamente, a estrutura institucional que opera os mecanismos financeiros para a implementação da Convenção sobre a Diversidade Biológica, de acordo com os convênios ou acordos cooperativos que venham a ser implementados nos termos dos parágrafos 27 e 31. O GEF deve estar disponível para continuar a servir aos propósitos dos mecanismos financeiros para a implementação dessas convenções caso seja solicitado a fazê-lo pelas suas Conferências das Partes. Em ambos os casos, o GEF operará sob a orientação, e prestará contas às Conferências das Partes que decidirão sobre as políticas, prioridades programáticas e critérios de elegibilidade para os propósitos das convenções. O GEF deverá também estar disponível para cumprir as exigências de custo total de atividades nos termos do Artigo 12, parágrafo 1 das Bases para a convenção sobre a Mudança de Clima das Nações Unidas.

7. Qualquer Estado membro das Nações Unidas, ou qualquer de suas agências especializadas, poderá tornar-se Participante do GEF depositando junto a Secretariado um instrumento de participação substancialmente na forma estabelecida no Anexo A. No caso de Estado contribuinte para o Fundo de Reserva do GEF, um instrumento de compromisso terá as funções de instrumento de participação. Qualquer Participante poderá retirar-se do GEF depositando junto ao Secretariado um instrumento de término de sua participação substancialmente na forma do Anexo A.

8. O novo Fundo de Reserva do GEF deverá ser criado, e o Banco Mundial deverá ser convidado para ser o Curador do Fundo. O Fundo de Reserva do GEF será constituído pelas contribuições recebidas de acordo com o presente Instrumento, do saldo dos fundos transferidos do GET nos termos do parágrafo 32, e de quaisquer outros ativos e recebimentos feitos pelo Fundo. Na qualidade de Curador do Fundo, o Banco Mundial operará em capacidade fiduciária e administrativa, e será pautado por seu Contrato Social, estatutos, regulamentos e decisões como especificado no Anexo B.

9. O financiamento do GEF estará disponível para atividades dentro das áreas focais definidas nos parágrafos 2 e 3 do presente Instrumento, de acordo com os seguintes critérios de elegibilidade.

(a) As doações do GEF que estejam sendo postas a disposição dentro do esquema dos mecanismos financeiros das convenções mencionadas no parágrafo 6 devem estar em conformidade com os critérios de elegibilidade decididos pela Conferência das Partes em cada convenção, tal como definido nos mecanismos ou acordos mencionados no parágrafo 27.

(b) Todas as outras doações devem ser postas a disposição para os países beneficiários elegíveis e, sempre que apropriado, para outras atividades de promoção dos propósitos do Fundo de acordo com este parágrafo e outros critérios de elegibilidade definidos pelo Conselho. O país será considerado elegível como beneficiário das doações do GEF caso seja elegível para tomar empréstimos do Banco Mundial (BIRD ou IDA) ou caso seja elegível como beneficiário de assistência técnica do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento através do Indicative Planning Figure – IPF [Valor do Plano Indicativo] de seu país. As doações do GEF para atividades em uma área focal assunto da convenção mencionada no parágrafo 6, porém fora do esquema dos mecanismos financeiros da convenção, somente serão postas a disposição de países elegíveis que sejam parte da convenção em questão.

(c) O financiamento concessionário em forma diferente de doações posto a disposição dentro do esquema dos mecanismos financeiros das convenções mencionadas no parágrafo 6 deve estar em conformidade com os critérios de elegibilidade decididos pela Conferência das Partes de cada convenção, como definido nos esquemas ou acordos mencionados no parágrafo 27. O financiamento concessionário do GEF em forma diferente de doações pode também ser posto à disposição fora dos mencionados mecanismos em termos a serem determinados pelo Conselho.

II – CONTRIBUIÇÕES E OUTRAS DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS PARA A RECOMPOSIÇÃO

10. As contribuições para o Fundo de Reserva do GEF destinadas à primeira recomposição devem ser feitas ao Curador pelos Participantes Contribuintes de acordo com as disposições financeiras para recomposição especificadas no Anexo C. A responsabilidade do Curador pela mobilização dos recursos nos termos do parágrafo 20(e) deste Instrumento e do parágrafo 4(a) do Anexo B devem ser associadas para as recomposições subsequentes por solicitação do Conselho.

III – ADMINISTRAÇÃO E ESTRUTURA

11. O GEF terá uma Assembleia, um Conselho e um Secretariado. Nos termos do parágrafo 24, um Painel Assessor Técnico e Científico (PATC) prestará a necessária assessoria.

12. As Agências Implementadoras estabelecerão um processo para sua colaboração de acordo com um acordo inter-agências a ser concluído com base nos princípios mencionados no Anexo D.

13. A Assembleia será composta de Representantes de todos os Participantes. A Assembleia reunir-se-á uma vez a cada três anos. Cada Participante poderá nomear um Representante e um Substituto para a Assembleia da maneira que determinar. Cada Representante e seu Substituto terão mandato até que substituídos. A Assembleia elegerá seu Presidente dentre os Representantes.

14. Compete à Assembleia

(a) Revisar as políticas gerais do Fundo:

(b) revisar e avaliar as operações do Fundo com base em relatórios apresentados pelo Conselho.

(c) manter sob revisão a participação de membros do Fundo: e

(d) considerar, para aprovação por consenso, alterações ao presente Instrumento com base em recomendações feitas pelo Conselho.

15. O Conselho será responsável pelo desenvolvimento, adoção e avaliação das políticas operacionais e programas das atividades financiadas pelo GEF, de conformidade com o presente Instrumento e levando em profunda consideração as revisões levadas a cabo pela Assembleia Sempre que o GEF sirva aos propósitos dos mecanismos de financiamento das convenções mencionadas no parágrafo 6. O Conselho deverá agir de conformidade com as políticas, prioridades programáticas e critérios de elegibilidade decididos pela Conferência das Partes para os propósitos da convenção em questão.

16. O Conselho consistirá de 32 membros, representando grupos de zonas eleitorais formulados e distribuídos levando em conta as necessidades de representação equilibrada e igualitária de todos os Participantes, e dando o devido peso aos esforços de financiamento de todos os doadores. Haverá 16 Membros de países em desenvolvimento, 14 Membros de países desenvolvidos e 2 Membros de países da Europa Central e Oriental e da antiga União Soviética, de acordo com o Anexo E. Haverá número igual de Membros Substitutos. Os Membros e Substitutos que representem uma zona eleitoral devem ser nomeados pelos Participantes de cada zona eleitoral. Exceto por decisão contrária da zona eleitoral, cada Membro do Conselho e cada Substituto terá mandato de três anos, ou até que novo Membro seja nomeado pela zona eleitoral, prevalecendo a alternativa que ocorrer primeiro. É permitida a recondução de Membros ou Substitutos pela zona eleitoral. Os Membros e Substitutos não serão pagos pelo exercício de suas funções. O Membro Substituto terá total poder de ação em lugar do Membro ausente.

17. O Conselho reunir-se-á semestralmente ou com a freqüência necessária na sede do Secretariado de modo a permitir que cumpra suas responsabilidades. O quorum é formado por dois terços dos Membros do Conselho.

18. A cada reunião o Conselho elegerá um Presidente dentre sues Membros pela duração da reunião. O Presidente eleito conduzirá as deliberações do Conselho naquela reunião sobre os assuntos relativos às responsabilidades do Conselho constantes dos parágrafos 20(b), (g), (i), (j) e (k). A posição de Presidente eleito será alternada de uma reunião para a outra entre Membros do Conselho beneficiários e não beneficiários. O Executivo Chefe do Fundo deverá conduzir as deliberações do Conselho em assuntos relacionados às responsabilidades do Conselho mencionadas nos parágrafos 10(c), (e) e (h). O Presidente eleito e o Executivo Chefe conduzirão conjuntamente as deliberações do Conselho mencionadas no parágrafo 20(a).

19. O custo das reuniões do Conselho, incluindo viagens e subsistência dos Membros do Conselho de países em desenvolvimento, em particular dos Países Menos Desenvolvidos, será coberto pelo orçamento administrativo do Secretariado como necessário.

20. Compete ao Conselho:

(a) Manter sob revisão a operação do Fundo quanto aos seus propósitos, abrangência e objetivos;

(b) assegurar-se de que as políticas, programas, estratégias operacionais e projetos do GEF sejam monitorados e avaliados regularmente;

(c) revisar e aprovar o programa de trabalho mencionado no parágrafo 29, monitorar e avaliar os avanços na implementação do programa de trabalho e oferecer orientação apropriada ao Secretariado, às Agências Implementadoras e a outros organismos mencionados no parágrafo 28, reconhecendo que as Agências Implementadoras manterão a responsabilidade pelo aprofundamento na preparação de projetos individuais aprovados no programa de trabalho.

(d) fazer com que os Membros do Conselho recebam documentos finais de projetos e dentro de quatro semanas transmitir ao Executivo Chefe quaisquer recomendações que tenham antes que esse Executivo Chefe endosse um documento de projeto para aprovação final pela Agência Implementadora.

(e) dirigir a utilização dos fundos do GEF, revisar a disponibilidade de fundos do Fundo de Reserva do GEF e cooperar com o Curador no sentido de mobilizar recursos financeiros.

(f) aprovar e rever periodicamente modalidades operacionais para o Fundo, incluindo estratégias operacionais e diretrizes para a seleção de projetos, meios de facilitar mecanismos de preparação de projetos e sua execução por organizações e entidades mencionadas no parágrafo 28, critérios adicionais de elegibilidade e outros critérios financeiros de acordo com os parágrafos 9(b) e 9(c), respectivamente, passos de procedimento a serem incluídos no ciclo do projeto e o mandato, composição e papel do Painel Assessor Técnico e Científico:

(g) agir como ponto focal nas relações das Conferências das Partes com as convenções mencionadas no parágrafo 6. Incluindo considerações, aprovações e revisões dos mecanismos ou acordos com as mencionadas Conferências, recebimento de orientação e recomendações destas e obediência às exigências estabelecidas nesses mecanismos ou acordos com o fim de mantê-las informadas.

(h) de acordo com os parágrafos 26 e 27, assegurar-se de que as atividades financiadas pelo GEF relacionadas às convenções mencionadas no parágrafo 6 conformem-se com as políticas, prioridades programáticas e critérios de elegibilidade decididas pela Conferências das Partes para os propósitos da convenção em questão:

(i) nomear o Executivo Chefe de acordo com o parágrafo 21, supervisionar o trabalho do Secretariado e atribuir tarefas e responsabilidades específicas ao Secretariado:

(j) revisar e aprovar o orçamento administrativo do GEF e trata de auditorias físicas e financeiras do Secretariado e das Agências Implementadoras quanto às atividades do Fundo.

(k) nos termos do parágrafo 31, aprovar o Relatório Anual e manter a Comissão das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável informadas de suas atividades: e

(l) cumprir as funções operacionais que sejam apropriadas para cumprir as finalidades do fundo.

21. O Secretariado do GEF servirá e estará submetido à Assembleia e ao Conselho. O Secretariado, chefiado pelo Executivo Chefe/Presidente do Fundo, contará com o apoio administrativo do Banco Mundial, e operará de modo funcionalmente independente e efetivo. O Executivo Chefe será nomeado para um mandato de três anos, em tempo integral, pelo Conselho por recomendação conjunta das Agências Implementadoras. Essa recomendação deverá ser feita após consultas com o Conselho. O Executivo Chefe poderá ser reconduzido ao cargo pelo Conselho. O Executivo Chefe poderá ser removido pelo Conselho. O executivo Chefe poderá ser removido pelo Conselho por justa causa somente. A equipe de apoio do Secretariado incluirá membros transferidos das Agências Implementadoras, bem como pessoas contratadas através de concurso, com base na necessidade, por uma das Agências Implementadoras. O Executivo Chefe será responsável pela organização, nomeação e dispensa da equipe de apoio do Secretariado. O Executivo Chefe prestará contas das funções do Secretariado ao Conselho. O Secretariado deve, em nome do Conselho, exercer as seguintes funções:

(a) Implementar efetivamente as decisões da Assembleia e do Conselho:

(b) coordenar a formulação e supervisionar a implementação das atividades do programa de acordo com o programa de trabalho conjunto, assegurando ligação com outros organismos quando necessário, em especial no contexto dos mecanismos cooperativos ou acordos mencionados no parágrafo 27.

(c) em consulta com as Agências Implementadoras, assegurar a implementação das políticas operacionais adotadas pelo Conselho através da preparação de diretrizes comuns sobre o ciclo do projeto. Essas diretrizes devem orientar a identificação e desenvolvimento do projeto, incluindo a apropriada e adequada revisão do projeto e das propostas do plano de trabalho, consultas e participação da comunidade local e outras partes interessadas, monitoramento da implementação do projeto e avaliação dos resultados do projeto:

(d) revisão e preparação de relatórios ao Conselho sobre a adequação dos mecanismos montados pelas Agências Implementadoras de acordo com as diretrizes mencionadas no parágrafo (c) acima, e caso adequado, recomendar ao Conselho e às Agências Implementadoras mecanismos adicionais para a preparação do projeto e sua execução nos termos dos parágrafos 20(f) e 28;

(e) presidir reuniões de grupos inter-agências para assegurar a efetiva execução das decisões do Conselho e para facilitar a coordenação e colaboração entre as Agências Implementadoras;

(f) coordenar, juntamente com os Secretariados de outros organismos internacionais relevantes, em particular com os Secretariados das convenções mencionadas no parágrafo 6 e o Secretariado do Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Reduzem a Camada de Ozônio e o seu Fundo Multilateral.

(g) enviar relatórios à Assembleia, ao Conselho e a outras instituições conforme orientado pelo Conselho;

(h) fornecer ao Curador todas as informações relevantes de modo a permiti-lo cumprir suas responsabilidades; e

(i) executar outras funções solicitadas ao Secretariado pelo Conselho.

22. As Agências Implementadoras do GEF são o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento e o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente e o Banco Mundial. As Agências Implementadoras são responsáveis diante do Conselho por suas atividades financiadas pelo GEF, incluindo a preparação e efetividade de custo dos projetos do GEF, e pela implementação das políticas operacionais, estratégicas e decisões do Conselho dentro de suas respectivas áreas de competência e de acordo com acordo entre as agências a ser concluído com base nos princípios de cooperação estabelecidos no Anexo D ao presente Instrumento. As Agências Implementadoras devem cooperar com os Participantes, o Secretariado, as partes beneficiárias de assistência do GEF e outras partes interessadas, incluindo comunidades locais e organizações não governamentais, no sentido de promover os propósitos do Fundo.

23. O Executivo Chefe deverá, periodicamente, convocar reuniões com os chefes das Agências Implementadoras de modo a promover colaboração e comunicação entre as Agências Implementadoras, e para revisar assuntos de política operacional quanto à implementação das atividades financiadas pelo GEF. O Executivo Chefe deverá transmitir suas conclusões e recomendações à consideração do Conselho.

24. O Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente, em consulta com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento e o Banco Mundial e com base nas diretrizes e critérios estabelecidos pelo Conselho, deverá criar o Painel Assessor Técnico e Científico como organismo assessor do Fundo. O Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente fornecerá o Secretariado do Painel Assessor Técnico e Científico e operará como elemento de ligação entre o Fundo e o Painel Assessor Técnico e Científico.

IV – PRINCÍPIOS DE TOMADA DE DECISÃO

25.

(a) Procedimentos.

A Assembleia e o Conselho devem, cada qual, adotar por consenso as regras necessárias e apropriadas para cumprir suas respectivas funções de modo transparente: em especial, devem determinar todos os aspectos de seus respectivos procedimentos, incluindo admissão de observadores e, no caso do Conselho, dispositivos para a realização de sessões executivas.

(b) Consenso

As decisões da Assembleia e do Conselho serão tomadas por consenso. No caso do Conselho, se, ao considerar qualquer assunto importante, todos os esforços possíveis ao Conselho e ao seu Presidente tenham sido envidados e não tenha surgido o consenso, qualquer membro do Conselho poderá solicitar voto formal.

(c) Voto Formal

(i) Exceto pelas disposições em contrário deste Instrumento, as decisões que exijam voto formal do Conselho devem ser tomadas por maioria duplamente ponderada, ou seja, voto afirmativo representando simultaneamente uma maioria de 60 por cento do número total de Participantes e uma maioria de 60 por cento do total de contribuições.

(ii) Cada Membro do Conselho votará pelo Participante ou Participantes que represente. Um Membro do Conselho nomeado por um grupo de poderá lançar em separado os votos de cada Participante da zona eleitoral que represente.

(iii) Para os efeitos de poder de voto, o total das contribuições devem ser contadas como o total acumulado das contribuições feitas ao Fundo de Reserva do GEF como especificado no Anexo C (Apêndice I) e em recomposições subsequentes do Fundo de Reserva do GEF, contribuições feitas ao FET, e o equivalente em doações para co-financiamento e financiamento paralelo feito nos termos do programa piloto do GEF, ou na forma acordada com o Curador, até a data de vigência do Fundo de Reserva do GEF, as contribuições antecipadas nos termos do parágrafo 7(c) do Anexo C devem ser consideradas como contribuições ao GET.

V – RELACIONAMENTO E COOPERAÇÃO COM CONVEÇÕES

26. O Conselho assegurará a efetiva operação do GEF como fonte de financiamento de atividades nos termos das convenções mencionadas no parágrafo 6. O uso de recursos do GEF para os propósitos dessas convenções deverá estar em conformidade com as políticas, prioridades programáticas e critérios de elegibilidade decididos pela Conferência das Partes de cada uma dessas convenções.

27. O Conselho deverá considerar e aprovar mecanismos ou acordos cooperativos com as Conferências das Partes quanto às convenções mencionadas no parágrafo 6, incluindo mecanismos recíprocos de representação em reuniões. Esses mecanismos ou acordos deverão estar em conformidade com as disposições relevantes da convenção que trata de seu mecanismo financeiro e deve incluir procedimentos para a determinação conjunta das exigências totais de financiamento do GEF para os propósitos da convenção. Quanto a cada convenção mencionada no parágrafo 6, até a primeira reunião de sua Conferência das Partes, o Conselho deverá consultar o organismo interno da convenção.

VI – COOPERAÇÃO COM OUTROS ORGANISMOS

28. O Secretariado e as Agências Implementadoras sob orientação do Conselho devem cooperar com outras organizações internacionais no sentido de promover o alcance dos propósitos do GEF. As Agências Implementadoras poderão montar mecanismo para preparação de projetos do GEF e sua execução por bancos de desenvolvimento multilaterais, agências especializadas e programas das Nações Unidas, outras organizações nacionais, organizações internacionais, agências de desenvolvimento bilatérias, instituições nacionais, organizações não governamentais, entidades do setor privado e instituições acadêmicas, levando em consideração suas vantagens comparativas em eficácia e eficiência de custos na execução do projeto. Esses mecanismos devem ser feitos de acordo com as prioridades nacionais. Nos termos do parágrafo 20(f) o Conselho poderá solicitar ao Secretariado que promova mecanismos similares de acordo com as prioridades nacionais. Em caso de falta de acordo entre as Agências Implementadoras ou entre uma Agência Implementadora e qualquer entidade quanto à preparação ou execução de projeto, a Agência Implementadora ou a entidade mencionada neste parágrafo poderá solicitar ao Secretariado que resolva esse desacordo.

VII – MODALIDADES OPERACIONAIS

29. O Secretariado coordenará a preparação e determinará o conteúdo do programa conjunto para o GEF entre as Agências Implementadoras, incluindo indicação de fontes de recursos necessárias ao programa, para aprovação pelo Conselho. O programa de trabalho será preparado de acordo com o parágrafo 4 e em cooperação com os beneficiários elegíveis e qualquer agência executora mencionada no parágrafo 28.

30. Os projetos do GEF estão sujeitos a endosso pelo Executivo Chefe antes da sua aprovação. Caso ao menos quatro Membros do Conselho solicitem que o projeto seja revisado em reunião do Conselho porque, em seu entendimento, o projeto não é consistente com o Instrumento ou as políticas e procedimentos do GEF, o Executivo Chefe deverá submeter a documentação do projeto à próxima reunião do Conselho e somente endossará o projeto para aprovação final pela Agência Implementadora caso o Conselho julgue o projeto consistente com o Instrumento e com as políticas e procedimentos do GEF.

VIII – PREPARAÇÃO DE RELATÓRIOS

31. O conselho aprovará um Relatório Anual sobre as atividades do GEF. O relatório será preparado pelo Secretariado e circulará entre os Participantes. Conterá informações sobre as atividades executadas no GEF, incluindo uma lista de idéias de projeto apresentadas para consideração e revisão das atividades de projeto financiadas pelo Fundo bem como seus resultados. O relatório deverá contemplar todas as informações necessárias para cumprir os princípios de prestação de contas e transparência que caracterizam o Fundo, bem como as exigências resultantes de acordos sobre relatórios acordados com cada Conferência das Partes para as convenções mencionadas no parágrafo 6. O relatório deverá ser levado a cada uma dessas Conferências das Partes, à Comissão das Nações Unidas sobre o Desenvolvimento Sustentável e a qualquer outra organização internacional tal como o Conselho julgar apropriado.

IX – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

32. O Banco Mundial será convidado a encerrar as atividades do atual Fundo de Reserva do Meio Ambiente Global (GET) na data de vigência e criação do novo Fundo de Reserva do Meio Ambiente (GEF), e todos os recursos, recebimentos, bens e direitos e deveres e obrigações do GET por ocasião de seu término, incluindo a administração de co-financiamentos pelo Curador de acordo com as disposições da Resolução 91.5 da Diretoria Executiva do Banco Mundial, deverão ser transferidos para o novo Fundo de Reserva do Meio Ambiente (GEF). Pendentes do encerramento das atividades do GET nos termos do presente dispositivo, os projetos financiados com recursos do GET continuarão a ser processados e aprovados, sujeitos às regras e procedimentos aplicáveis ao GET.

33. O Conselho, de acordo com as disposições do presente Instrumento, poderá ser convocado durante o período de adoção deste Instrumento e seus Anexos pelas Agências Implementadoras até a efetiva data de criação do novo Fundo de Reserva do GEF (a) para nomear, por consenso, o Executivo Chefe de modo a permitir que este assuma os trabalhos do Secretariado, e (b) para preparar as regras e procedimentos do Conselho e as modalidades operacionais do Fundo. A primeira reunião do Conselho será organizada pelo secretariado do programa piloto do GEF. As despesas administrativas desse período interino serão cobertas pelo atual GET.

34. As alterações e término do presente Instrumento poderão ser aprovadas por consenso pela Assembleia por aprovação do Conselho, após terem sido levadas em conta as visões das Agências Implementadoras e do Curador, e terá vigência após sua adoção pelas Agências Implementadoras e pelo Curador de acordo com suas respectivas regras e exigências de procedimento. Este parágrafo aplica-se a alterações de qualquer anexo ao presente Instrumento, exceto caso o anexo em questão disponha em contrário.

35. O Curador poderá, a qualquer momento, encerrar suas atividades de curador nos termos do parágrafo 14 do Anexo B, e qualquer Agência Implementadora poderá, a qualquer tempo, encerrar seu papel de agência implementadora, após consultas com as outras Agências Implementadoras e após ter notificado o Conselho com antecedência de seis meses.

ANEXO A
NOTIFICAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO/ENCERRAMETNO DE PARTICIPAÇÃO

O Governo do(a) ___________________ pelo presente instrumento notifica o Executivo Chefe do Fundo Global do Meio Ambiente ([Fundo]) que participará [encerrará sua participação] no Fundo.

(Data)(Nome e Cargo)

ANEXO B
PAPEL E RESPONSABILIDADE FIDUCIÁRIAS DO CURADOR DO FUNDO DE RESERVA DO GEF

1. O Banco Mundial é o Curador do Fundo de Reserva do GEF ([Fundo]) mencionado no parágrafo 8 do Instrumento e, nessa qualidade, deve, como proprietário legal, manter em caráter fiduciário os fundos, bens e direitos e recebimentos que constituem o Fundo, e administrá-los e usá-los somente para o propósito, e de acordo com estes, dos dispositivos do Instrumento, mantendo-os em separado e à parte de todas as outras contas e ativos do Curador ou por ele administrados.

2. O Curador prestará contas ao Conselho pelo desempenho de sua responsabilidade fiduciária como disposto neste Anexo.

3. O Curador administrará o Fundo de acordo com as disposições aplicáveis do Instrumento e com as decisões que o Conselho venha a tomar nos termos do Instrumento, e estará vinculado no desempenho de suas obrigações às disposições aplicáveis do Contrato Social do Curador, seus Estatutos, regras e decisões (doravante denominados [regras do Curador]).

4. As responsabilidades do Curador incluem, principalmente:

(a) A mobilização de recursos para o Fundo e a preparação dos estudos e mecanismos que sejam exigidos para tal fim;

(b) a administração financeira do Fundo, incluindo o investimento de seus ativos líquidos, o desembolso de fundos para as agências implementadoras e outras executoras, bem como a preparação de demonstrações financeiras quanto ao investimento e uso dos recursos do Fundo;

(c) a apropriada manutenção de registros e contas do Fundo, bem como a determinação de sua auditoria de acordo com as regras do Fundo; e

(d) o monitoramento da aplicação de fundos orçamentários e de projeto de acordo com o parágrafo 21(h) do Instrumento e parágrafo 11 deste Anexo de modo a assegurar que os recursos do Fundo estejam sendo usados de acordo com Instrumento e as decisões tomadas pelo Conselho, incluindo o envio de relatórios regulares ao conselho sobre a situação dos recursos do Fundo.

5. O Curador deverá exercer, ao desincumbir-se de suas funções expressas neste Anexo, o mesmo cuidado que exerce quanto aos seus próprios negócios, cessando a sua responsabilidade. Para tal fim, o Curador deve aplicar as considerações de ordem econômica e de eficiência que venham a ser necessárias para o investimento e desembolso de recursos do Fundo, de modo consistente com as regras do Curador e as decisões do Conselho.

6. Todos os valores quanto aos quais o Curador esteja autorizado a assumir compromissos de desembolso nos termos do Instrumento deverão ser usados pelo Curador com base no programa de trabalho aprovado pelo Conselho para as atividades do GEF, incluindo despesas razoáveis incorridas pelas Agências Implementadoras e por qualquer agência executora no cumprimento de suas obrigações, de acordo com o Instrumento e as decisões tomadas pelo Conselho. Todos os valores quanto aos quais o Curador esteja autorizado a fazer transferência às Agências Implementadoras e a qualquer agência executora devem ser transferidos conforme acordado entre o Curador e o beneficiário da transferência.

7. O Curador poderá manter mecanismo e acordos com qualquer entidade nacional ou internacional conforme seja necessário para administrar e gerenciar o financiamento para os fins do Instrumento, e de conformidade com os termos deste último. A pedido do Conselho, o Curador formalizará, para os propósitos do parágrafo 27 do Instrumento, os mecanismos ou acordos que tenham sido considerados e aprovados pelo Conselho com as Conferências das Partes das convenções mencionadas no parágrafo 6 do Instrumento.

8. Pendente de transferências às Agências Implementadoras ou às agências executoras, o Curador poderá investir os recursos mantidos pelo Fundo na forma que decidir, incluindo investimentos comuns (nos quais devem ser mantidas contas separadas para os recursos do Fundo) com outros fundos de propriedade do Curador ou por este administradas. O resultado desses investimentos será creditado ao fundo, e o Curador será reembolsado anualmente, com recursos do Fundo, pelas razoáveis despesas que incorrer na administração do Fundo e despesas de apoio administrativo do Secretariado. O reembolso será feito em base de custo estimado, sujeito a ajuste ao término do ano.

9. O Curador montará os mecanismos necessários para evitar que os compromissos em nome do Fundo excedam os recursos disponíveis desse Fundo.

10. Para permitir ao Curador o exercício de suas funções aqui enumeradas, o Executivo Chefe do GEF cooperará amplamente com o Curador e deverá observar as regras do Curador especificadas no parágrafo 3 acima nas atividades do Secretariado relacionadas à administração do Fundo nos termos das disposições do Instrumento e seus anexos.

11. Para assegurar que os recursos do Fundo estejam sendo usados de acordo com o Instrumento e as decisões tomadas pelo Conselho, o Curador trabalhará com as Agências Implementadoras e o Executivo Chefe no sentido de examinar e resolver todas as pendências que possam existir quanto à inconsistência de uso dos recursos do Fundo e os mencionados Instrumento e decisões. O Executivo Chefe informará o Conselho de quaisquer dificuldades que o Curador ou Agência Implementadora possam ter e que não estejam satisfatoriamente resolvidas.

12. Caso pareça ao Conselho ou ao Curador que existe inconsistência entre as decisões do Conselho e as regras do Curador, o Conselho e o Curador deverão consultar-se mutuamente com o objetivo de evitar essa inconsistência.

13. Os privilégios e imunidades acordadas ao Curador em seu Contrato Social aplicam-se aos bens, direitos, bens em custódia, renda, operações e transações do Fundo.

14. As disposições deste Anexo poderão ser alteradas pela Diretoria Executiva do Curador somente com o acordo do Conselho e das outras Agências Implementadoras. As disposições deste Anexo poderão perder sua validade tão logo a Diretoria Executiva do Curador assim o decida após consultar o Conselho e as outras Agências Implementadoras, dar ao Conselho notificação por escrito com seis meses de antecedência. Em caso dessa perda de validade, o Curador tomará todas as medidas necessárias para encerrar suas atividades de maneira expedita, de acordo com a dita decisão. A decisão também tratará do cumprimento dos compromissos assumidos pelo GEF quanto a doações e transferências, e da alienação de quaisquer recursos, recebimentos, bens e direitos, deveres e obrigações remanescentes do Fundo quando do término.

ANEXO C
FUNDO DE RESERVA DO GEF: DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS PARA RECOMPOSIÇÃO

1. O Banco, agindo na qualidade de Curador do Fundo de Reserva do GEF, está autorizado a aceitar contribuições para o Fundo no período de 01/07/1994 até 30 de junho de 1997

(a) Através da doação de cada Participante do valor especificado para cada participante no Apêndice 1: e

(b) provenientes de outras contribuições em termos consistentes com o presente Anexo.

2.

(a) Espera-se dos Participantes contribuintes do Fundo de Reserva do GEF (Participantes Contribuintes) que depositem junto ao Curador um instrumento de compromisso substancialmente na forma indicada no Apêndice 2 (Instrumento de Compromisso).

(b) Sempre que um Participante Contribuinte concorde em pagar parte de sua contribuição sem qualificação e o restante esteja sujeito a aprovação legislativa da dotação orçamentária correspondente, esse deverá depositar um instrumento qualificado de contribuição de forma aceitável ao Curador (Instrumento Qualificado de Compromisso): esse Participante compromete-se a envidar seus melhores esforços no sentido de obter a aprovação legislativa para o valor total de sua contribuição nas datas de pagamento mencionadas no parágrafo 3.

3.

(a) As contribuições ao Fundo de Reserva do GEF nos termos do parágrafo 1(a) devem ser pagas, a critério de cada Participante Contribuinte, em dinheiro até 30 de novembro de 1994, ou em parcelas.

(b) O pagamento em dinheiro nos termos do parágrafo (a) acima deve ser feito em termos acordados entre o Participante Contribuinte e o Curador, e que não sejam menos favoráveis ao Fundo de Reserva do GEF que o pagamento em prestações.

(c) O pagamento em parcelas que o Participante Contribuinte concordar em fazer sem qualificação deverá ser pago ao Curador em quatro parcelas vincendas em 30 de novembro de 1994, 30 de novembro de 1995, 30 de novembro de 1996 e 30 de novembro de 1997, desde que:

(i) O Curador e cada Participante Contribuinte possam concordar em pagamento antecipado;

(ii) caso o Fundo de Reserva do GEF não tenha adquirido vigência até 31 de outubro de 1994, o pagamento da primeira parcela possa ser prorrogado pelo Participante Contribuinte por não mais de 30 dias após a data em que este Anexo entrar em vigor:

(iii) o Curador possa concordar em prorrogar o pagamento de qualquer parcela ou parte dela, caso o valor pago, juntamente com qualquer saldo não utilizado de pagamentos anteriores pelo Participante Contribuinte, seja igual a pelo menos o valor estimado pelo Curador como sendo a contribuição do Participante Contribuinte, até a data da próxima parcela, para o cumprimento de compromissos nos termos do Fundo de Reserva do GEF, e

(iv) caso qualquer Participante Contribuinte deposite um Instrumento de Compromisso junto ao Curador após a data na qual a primeira parcela da contribuição é devida, o pagamento de qualquer prestação, ou parte dela, seja feito ao Curador dentro de 30 dias após a data do dito depósito.

(d) Caso o Participante Contribuinte tenha depositado um Instrumento Qualificado de Compromisso e a partir de então notifique o Curador que a parcela, ou parte dela, fica não qualificada após a data na qual seja devida, então o pagamento dessa parcela, ou parte dela, deverá ser feito dentro de 30 dias da dita notificação.

4. (a) Os pagamentos devem ser feitos, a critério de cada Participante Contribuinte, em

dinheiro ou em termos acordados entre o Participante Contribuinte e o Curador, termos esses que devem ser não menos favoráveis ao Fundo de Reserva do GEF que no pagamento em parcelas, ou através do depósito de notas ou obrigações assemelhadas emitidas pelo governo do Participante Contribuinte ou depositário designado pelo Participante Contribuinte, que serão não negociáveis, sem juros, e pagáveis pelo seu valor de face a pedido e à ordem do Curador.

(b) O Curador deverá trocar por moeda as notas ou obrigações assemelhadas trimestralmente em proporções iguais em termos de sua unidade de expressão, tal como necessário para o desembolso e transferências mencionadas no parágrafo 8 e as exigências operacionais e administrativas para liquidez do Curador e das Agências Implementadoras, como determinado pelo Curador. À pedido do Participante Contribuinte que seja também beneficiário elegível do Fundo de Reserva do GEF, o Curador poderá permitir procrastinação de troca por moeda por até dois anos à luz de circunstâncias excepcionais de dificuldade orçamentárias do Participante Contribuinte.

5. (a) Os Participantes Contribuintes devem expressar suas contribuições em Direitos

Especiais de Saque (DES) ou em moeda livremente conversível como determinado pelo Curador, exceto que caso a economia de um Participante Contribuinte tenha suportado taxa inflacionária anual superior a 15% na média do período de 1990 a 1992, como determinado pelo Curador na data da adoção deste Anexo, sua contribuição deverá ser expressa em DES.

(b) Os Participantes Contribuintes devem fazer seus pagamentos em DES, uma moeda usada para o cálculo do DES ou, com a concordância do Curador, em outra moeda livremente conversível, e o Curador poderá cambiar os valores recebidos por essa moeda segundo sua decisão.

(c) Cada Participante Contribuinte deve manter, quanto à sua moeda paga ao Curador e à moeda desse Participante Contribuinte daí derivada, a mesma conversibilidade existente na data de adoção deste Anexo.

6. (a) O Fundo de Reserva do GEF terá vigência e os recursos de contribuições a serem contribuídos nos termos deste Anexo tornam-se pagáveis ao Curador na data em que os Participantes Contribuintes cujas contribuições somem DES 980.53 milhões tenham depositado junto ao Curador os Instrumentos de Compromisso ou Instrumentos Qualificados de Compromisso (data de vigência), ficando ressalvado que essa data não será posterior a 31 de outubro de 1994, ou data posterior que o Curador venha a determinar.

(b) Caso o Curador determine que a data de vigência esteja sujeita a atrasos indevidos, deverá convocar uma reunião dos Participantes Contribuintes para examinar a situação e considerar os passos a serem tomados no sentido de evitar uma interrupção nos financiamentos do GEF.

7. (a) Para evitar interrupção da capacidade do GEF assumir compromissos de

financiamentos por pendências quanto à vigência do Fundo de Reserva do GEF, e caso o Curador tenha recebido Instrumentos de Compromisso de Participantes Contribuintes cujas contribuições totalizem não menos de DES 280.15 milhões , o Curador poderá considerar, antes da data de vigência, um quarto do valor total de cada contribuição para a qual um Instrumento de Compromisso tenha sido depositado com o Curador como contribuição antecipada, exceto no caso em que o Participante Contribuinte especifique em contrário em seu Instrumento de Compromisso. As contribuições antecipadas deverão ser pagas ao GEF segundo a Resolução 91-5 adotada pela Diretoria Executiva do Banco Mundial e serão pautadas pelas disposições da dita Resolução até a data de vigência.

(b) O Curador especificará quando as contribuições antecipadas nos termos do parágrafo (a) acima devem ser pagas ao Curador.

(c) Os termos e condições aplicáveis às contribuições nos termos deste Anexo aplicam-se também às contribuições antecipadas até a data de vigência, quando essas contribuições serão consideradas pagamento a ser abatido do valor devido por cada Participante Contribuinte por conta de sua contribuição.

8. (a) As contribuições tornar-se-ão disponíveis para comprometimento pelo Curador,

para fim de desembolso ou transferência como necessário segundo o programa de trabalho aprovado pelo Conselho segundo o parágrafo 20(c) do Instrumento, por ocasião do recebimento do pagamento pelo Curador, exceto pelas disposições do subparágrafo (c) abaixo.

(b) O Curador deverá prontamente informar os Participantes Contribuintes caso um Participante que tenha depositado um Instrumento Qualificado de Compromisso e cuja contribuição represente mais que 20 por cento do total de recursos objeto de contribuição nos termos deste Anexo não tenha retirado a qualificação quanto a pelo menos 50 por cento do valor total de sua contribuição até 30 de novembro de 1995, ou 30 dias após a data de vigência, sobrevivendo a data que ocorrer por último, e a até 75 por cento do valor total de sua contribuição até 30 de novembro de 1996, ou 30 dias após a data de vigência, sobrevivendo a data que ocorrer por último, e quanto ao valor total da contribuição até 30 de novembro de 1997, ou 30 dias após a data de vigência, sobrevivendo a data que ocorrer por último.

(c) Dentro de 30 dias do despacho de notificação pelo Curador nos termos do parágrafo (b) acima, cada um dos outros Participantes Contribuintes poderá notificar o Curador por escrito de que o compromisso pelo Curador da primeira, segunda ou terceira tranche, conforme apropriado, da contribuição do dito Participante deve ser diferida enquanto, e na medida em que, qualquer parte da contribuição mencionada no subparágrafo (b) permaneça qualificada: durante esse período, o Curador não efetuará compromissos quanto aos recurso aos quais se refira a notificação, exceto se o direito do Participante Contribuinte seja remitido nos termos do parágrafo (d) abaixo.

(d) O direito de um Participante Contribuinte nos termos do parágrafo (c) acima poderá ser remitido por escrito, e deve ser considerado remitido caso o Curador deixe de receber notificação segundo o mencionado subparágrafo dentro do período lá especificado.

(e) O Curador consultará os Participantes Contribuintes sempre que, em seu julgamento, (i) exista substancial possibilidade de que o valor total da contribuição mencionada no parágrafo (b) acima não possa ser comprometida ao Curador sem qualificação até 30 de junho de 1998, ou (ii) como resultado de Participantes Contribuintes terem exercido seus direitos conferidos pelo parágrafo (b), o Curador esteja ou possa tornar-se em curto tempo, impedido de assumir novos compromissos para desembolso ou transferência.

(f) Os compromissos e autoridade de transferência serão acrescidos por:

(i) Rendimentos de investimentos de recursos mantidos no Fundo de Reserva do GEF pendente de desembolso ou transferência pelo Curador;

(ii) recursos não comprometidos transferidos ao Curador por término do GET;

(iii) valores de compromissos não desembolsados que tenham sido cancelados; e

(iv) pagamentos recebidos pelo Curador como reembolso, juros ou outros custos de empréstimos feitos pelo Fundo de Reserva do GEF.

(g) Os compromissos e autoridade de transferência serão reduzidos pelo reembolso de custos administrativos cobrados contra os recursos do Fundo de Reserva do GEF, conforme determinado pelo Curador com base no programa de trabalho e orçamento aprovado pelo Conselho.

(h) O Curador poderá assinar contratos de fornecimento de financiamento a partir do Fundo de Reserva do GEF, condicionalmente a esses finaciamentos tornarem-se efetivos e vinculatórios ao Fundo de Reserva do GEF quando os recursos tornarem-se disponíveis para compromisso pelo Curador.

ANEXO C – APÊNDICE 1
FUNDO DE RESERVA DO GEF
CONTRIBUIÇÕES
CONTRIBUINTES PARTICIPANTES

CONTRIBUINTES PARTICIPANTES
GRUPO I (3)(4)

VALORES EM DES

VALOR EM MOEDA NACIONAL(2)

Austrália20,8442,76
Áustria14,28231,51
Canadá61,78111,11
Dinamarca25,085
Finlândia15,45124,00
França102,26806,71
Alemanha171,30394,76
Itália81,86159.803,25
Japão295,9345.698,09
Holanda50,975
Nova Zelândia4,0010,35
Noruega21,93216,42
Portugal4,005
Espanha12,362.180,10
Suécia41,60450,04
Suíça31,97-5
Reino Unido96,0489,55
Estados Unidos306,92430,00
Grupo II (3)
Brasil4,00-5
China4,00-5
Costa do Marfim4,005
Egito4,005
Índia6,00---
México4,005
Paquistão4,00---
Turquia4,005
Grupo III (3)
Irlanda1,711,64
Outros (6)6,48---
Não Alocado(7)42,83---
Total em DES1.443,59Total em US$ 2.022,52 (8)
(2) Calculado por conversão da DES em moeda nacional usando a média da taxa diária de câmbio no período de 01/02/1993 até 31 de outubro de 1993
(3) Grupo I consiste de doadores não beneficiários que participaram das reuniões de recomposição. O Grupo II consiste de doadores beneficiários que participara das reuniões de recomposição. O Grupo III consiste de outros doadores.
(4) A tabela seguinte mostra informações e explicações da distribuição das contribuições do Grupo I de acordo com contribuições baseadas em cotas básicas IDA 10 Contribuições Suplementares para cotas IDA 10 ajustadas em reunião, e Contribuições Suplementares adicionais.
(5) Esses países expressam suas contribuições em DESs.
(6) Inclui valor ampliado de contribuições através de embolsos acelerados, não incluídos nos valores acima, e contribuições novas e adicionais feitas ao GET que se espera tornem-se disponíveis para o GEF I.
(7) Espera-se que outros doadores façam contribuições no valor de US $60 milhões (DES 42,83 milhões) que representam 3% da meta original de recomposição de US $ 2.000 milhões.
(8) Calculado pela conversão do valor em DES em Dólares Americanos pela média diária da taxa de câmbio no período de 01/02/1993 até 31 de outubro de 1993.
Nota Explicativa. Os doadores concordaram em que uma recomposição nuclear de US $2 bilhões (DES 1.427,52 milhões) deva ser feita em cotas IDA 10. Uma vez que as cotas básicas IDA 10 de doadores não beneficiários participantes das reuniões de recomposição totalizam 87,81%, para evitar insuficiência de financiamento as cotas básicas IDA 10 foram ajustadas pro-rata para incrementar as cotas de doadores não beneficiários participantes das reuniões em 95%, com os restantes 5% reservados para doadores não beneficiários que não participaram das discussões de recomposição, bem como para doadores beneficiários. Os doadores concordaram em procurar fazer contribuições básicas ao Fundo de Reserva do GEF de acordo com essas cotas ajustadas. A primeira coluna mostra contribuições baseadas em cotas básicas IDA 10, a coluna 3 mostra contribuições adicionais para alcançar as cotas IDA 10 ajustadas.
CONTRIBUIÇÕES PARA O FUNDO DE RESERVA DO GLOBAL
ENVIRONMENT FACILITY
Informações Históricas