DECRETO 8.008, DE 15 DE MAIO DE 2013

(D. O. 16-05-2013)

(Vigência externa em 01/03/2012). Convenção internacional. Promulga a Convenção sobre Garantias Internacionais Incidentes sobre Equipamentos Móveis e o Protocolo à Convenção sobre Garantias Internacionais Incidentes sobre Equipamentos Móveis Relativo a Questões Específicas ao Equipamento Aeronáutico, firmados na Cidade do Cabo, em 16/11/2001, e o ato final da Conferência Diplomática para a Adoção da Convenção e do Protocolo e as declarações que a República Federativa do Brasil fez ao aderir à Convenção e ao Protocolo.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo 135, de 26/05/2011, a Convenção sobre Garantias Internacionais Incidentes sobre Equipamentos Móveis e o Protocolo à Convenção sobre Garantias Internacionais Incidentes sobre Equipamentos Móveis Relativo a Questões Específicas ao Equipamento Aeronáutico, e o ato final da Conferência Diplomática para a Adoção da Convenção e do Protocolo, e as declarações que a República Federativa do Brasil fez ao aderir à Convenção e ao Protocolo;

Considerando que o Governo brasileiro depositou, junto ao Instituto Internacional para a Unificação do Direito Privado - UNIDROIT, em 30 de novembro de 2011, o instrumento de adesão à Convenção e ao Protocolo, com suas declarações respectivas, e o ato final; e

Considerando que os atos internacionais em apreço entrarão em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 1º de março de 2012; Decreta:

DECRETO 8.008, DE 15 DE MAIO DE 2013

(D. O. 16-05-2013)

(Vigência externa em 01/03/2012). Convenção internacional. Promulga a Convenção sobre Garantias Internacionais Incidentes sobre Equipamentos Móveis e o Protocolo à Convenção sobre Garantias Internacionais Incidentes sobre Equipamentos Móveis Relativo a Questões Específicas ao Equipamento Aeronáutico, firmados na Cidade do Cabo, em 16/11/2001, e o ato final da Conferência Diplomática para a Adoção da Convenção e do Protocolo e as declarações que a República Federativa do Brasil fez ao aderir à Convenção e ao Protocolo.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo 135, de 26/05/2011, a Convenção sobre Garantias Internacionais Incidentes sobre Equipamentos Móveis e o Protocolo à Convenção sobre Garantias Internacionais Incidentes sobre Equipamentos Móveis Relativo a Questões Específicas ao Equipamento Aeronáutico, e o ato final da Conferência Diplomática para a Adoção da Convenção e do Protocolo, e as declarações que a República Federativa do Brasil fez ao aderir à Convenção e ao Protocolo;

Considerando que o Governo brasileiro depositou, junto ao Instituto Internacional para a Unificação do Direito Privado - UNIDROIT, em 30 de novembro de 2011, o instrumento de adesão à Convenção e ao Protocolo, com suas declarações respectivas, e o ato final; e

Considerando que os atos internacionais em apreço entrarão em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 1º de março de 2012; Decreta:

Art. 1º

- Ficam promulgadas a Convenção sobre Garantias Internacionais Incidentes sobre Equipamentos Móveis e o Protocolo à Convenção sobre Garantias Internacionais Incidentes sobre Equipamentos Móveis Relativo a Questões Específicas ao Equipamento Aeronáutico, as Declarações feitas pela República Federativa do Brasil ao aderir a esses atos, e o ato final da Conferência Diplomática para a Adoção da Convenção e do Protocolo, anexos a este Decreto.


Art. 2º

- São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão dos atos e ajustes complementares que, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.


Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15/05/2013; 192º da Independência e 125º da República. Dilma Rousseff - W. Moreira Franco - Antonio de Aguiar Patriota

CONVENÇÃO SOBRE GARANTIAS INTERNACIONAIS INCIDENTES SOBRE EQUIPAMENTOS MÓVEIS

Os Estados Partes na presente Convenção,

Conscientes da necessidade de adquirir e utilizar equipamentos móveis de alto valor ou de particular importância econômica e de facilitar o financiamento de sua aquisição e sua utilização de maneira eficaz,

Reconhecendo as vantagens do financiamento e do arrendamento garantidos por ativos para esse propósito e desejando facilitar essas modalidades de operação mediante o estabelecimento de regras claras que as governem,

Conscientes da necessidade de assegurar que os direitos e as garantias sobre esses equipamentos sejam reconhecidos e protegidos universalmente,

Desejando propiciar amplas vantagens econômicas recíprocas a todas as partes interessadas,

Convencidos de que essas regras devem refletir os princípios sobre os quais repousam o financiamento e o arrendamento garantidos por ativos e promover a necessária autonomia das partes no âmbito dessas modalidades de operações,

Conscientes da necessidade de estabelecer um regime jurídico para as garantias internacionais sobre esses equipamentos e, com esse objetivo, de criar um sistema internacional de registro para a sua proteção,

Considerando os objetivos e os princípios enunciados em Convenções em vigor que sejam relacionadas a esses equipamentos,

Convieram nas seguintes disposições:

Capítulo I
Campo de aplicação e disposições gerais
Artigo 1º
Definições

Na presente Convenção, exceto quando o contexto indicar de modo diverso, os seguintes termos utilizados são empregados com o sentido estabelecido abaixo:

(a) [contrato] significa um contrato constitutivo de garantia real, um contrato de compra e venda com reserva de domínio ou um contrato de arrendamento mercantil;

(b) [cessão] significa o contrato que confere ao cessionário, como garantia ou a qualquer outro título, direitos acessórios, com ou sem uma transferência da garantia internacional correspondente;

(c) [direitos acessórios] significam todos os direitos ao pagamento ou a toda outra forma de prestação devida por um devedor em decorrência de um contrato, os quais sejam garantidos pelo bem ou a ele conexos;

(d)[ abertura dos procedimentos de insolvência] significa o tempo ao qual se reputa começarem os procedimentos de insolvência nos termos da lei de insolvência aplicável;

(e) [comprador com reserva] significa o comprador em um contrato de compra e venda com reserva de domínio;

(f)[ vendedor com reserva] significa o vendedor em um contrato de compra e venda com reserva de domínio;

(g)[ contrato de compra e venda] significa um contrato de compra e venda de um bem entre um comprador e um vendedor que não seja um contrato conforme definido na alínea a acima;

(h) [tribunal] significa um órgão jurisdicional legal, administrativo ou convencional estabelecido por um Estado Contratante;

(i) [credor] significa um credor garantido por um contrato constitutivo de garantia real, um vendedor com reserva em um contrato de compra e venda com reserva de domínio ou um arrendador em um contrato de arrendamento mercantil;

(j) [devedor] significa uma pessoa que presta uma garantia real em um contrato constitutivo de garantia real, um comprador com reserva em um contrato de compra e venda com reserva de domínio, um arrendatário em um contrato de arrendamento mercantil ou uma pessoa cujo direito sobre um bem passível de ser inscrito esteja gravado por um direito ou uma garantia não convencional inscritível;=

(k) [administrador da insolvência] significa uma pessoa autorizada a administrar a recuperação ou a liquidação, inclusive aquela pessoa autorizada a título provisório, e compreende um devedor na posse do bem, se a lei de insolvência aplicável assim permitir;

(l) [procedimentos de insolvência] significam a falência, a liquidação ou outros procedimentos coletivos, judiciais ou administrativos, inclusive procedimentos provisórios, no âmbito dos quais os bens e negócios do devedor são sujeitos ao controle ou à supervisão de um tribunal com vistas à sua recuperação ou à sua liquidação;

(m) [pessoas interessadas] significam:

(i) o devedor;

(ii) qualquer pessoa que, com o objetivo de garantir o adimplemento de quaisquer das obrigações em favor do credor, presta ou emite uma garantia fidejussória, ou uma carta de garantia ou uma carta de crédito [stand-by] ou qualquer outra forma de garantia de crédito;

(iii) qualquer outra pessoa que tenha direitos sobre o bem;

(n) [operação interna] significa uma operação de uma modalidade indicada nas alíneas a a c do parágrafo 2º do Artigo 2º, quando o centro dos interesses principais de todas as partes dessa operação estiver situado, assim como o bem estiver localizado (conforme especificado pelo Protocolo), no mesmo Estado Contratante ao tempo da conclusão do contrato e quando a garantia constituída pela operação tiver sido inscrita em um registro nacional nesse Estado Contratante, se este tiver feito uma declaração conforme o parágrafo 1º do Artigo 50;

(o) [garantia internacional] significa uma garantia que tem um credor e à qual se aplica o Artigo 2º;

(p) [Registro Internacional] significa o serviço internacional de registro estabelecido para os propósitos da presente Convenção ou do Protocolo;

(q) [contrato de arrendamento mercantil] significa um contrato por meio do qual uma pessoa (o arrendador) confere um direito à posse ou ao controle de um bem (com ou sem uma opção de compra) a outra pessoa (o arrendatário) em troca de um aluguer ou outra forma de pagamento;

(r) [garantia nacional] significa uma garantia que tem um credor sobre um bem e que tenha sido constituída por uma operação interna contemplada em uma declaração feita conforme o parágrafo 1º do Artigo 50;

(s) [direito ou garantia não convencional] significa um direito ou uma garantia conferido nos termos da lei de um Estado Contratante que tiver feito uma declaração conforme o Artigo 39 com vistas a garantir o cumprimento de uma obrigação, inclusive uma obrigação perante um Estado, a uma entidade estatal ou a uma organização governamental ou privada;

(t) [notificação de uma garantia nacional] significa uma notificação, inscrita ou a ser inscrita no Registro Internacional, sobre a constituição de uma garantia nacional;

(u) [bem] significa um bem de uma categoria à qual se aplique o Artigo 2º;

(v) [direito ou garantia preexistente] significa um direito ou uma garantia de qualquer tipo sobre um bem que tenha sido criado ou constituído antes da data de entrada em vigor da presente Convenção, conforme definido na alínea a do parágrafo 2º do Artigo 60;

(w) [produtos da indenização] significam os produtos da indenização, monetária ou não, de um bem, resultante de sua perda total ou parcial ou de sua destruição física ou de seu confisco, expropriação ou requisição, totais ou parciais;

(x) [cessão futura] significa uma cessão que se pretende fazer no futuro, quando da ocorrência de um fato determinado, seja a ocorrência desse fato certa ou incerta;

(y) [garantia internacional futura] significa uma garantia sobre um bem que se pretende constituir ou fornecer como garantia internacional no futuro, quando da ocorrência de um fato determinado (que pode incluir a aquisição pelo devedor de um direito sobre o bem), seja a ocorrência desse fato certa ou incerta;

(z) [compra e venda futura] significa uma compra e venda que se pretende realizar no futuro, quando da ocorrência de um fato determinado, seja a ocorrência desse fato certa ou incerta;

(aa) [Protocolo] significa, para todas as categorias de bens e direitos acessórios às quais se aplica a presente Convenção, o Protocolo relativo àquela categoria de bens e direitos acessórios;

(bb) [inscrito] significa inscrito no Registro Internacional conforme o Capítulo V;

(cc) [garantia inscrita] significa uma garantia internacional, um direito ou uma garantia não convencionais, ou uma garantia nacional especificada em uma notificação de garantia nacional, conforme o Capítulo V;

(dd) [direito ou garantia não convencional inscritível] significa um direito ou uma garantia não convencional inscritível nos termos de uma declaração depositada conforme o Artigo 40;

(ee) [Tabelião] significa, com respeito ao Protocolo, a pessoa ou o órgão designado por esse Protocolo ou indicado conforme a alínea b do parágrafo 2º do Artigo 17;

(ff) [regulamento] significa o regulamento elaborado ou aprovado pela Autoridade Supervisora nos termos do Protocolo;

(gg) [compra e venda] significa uma transferência de propriedade de um bem em decorrência de um contrato de compra e venda;

(hh) [obrigação garantida] significa uma obrigação garantida por uma garantia real;

(ii) [contrato constitutivo de garantia real] significa um contrato por meio do qual uma pessoa constitui ou se compromete a constituir em favor de um credor garantido um direito sobre um bem (inclusive um direito de propriedade) com vistas a garantir o cumprimento de qualquer obrigação presente ou futura do próprio constituinte ou de uma terceira pessoa;

(jj) [garantia real] significa um direito constituído por um contrato constitutivo de garantia real;

(kk) [Autoridade Supervisora] significa, com respeito ao Protocolo, a Autoridade Supervisora a que se refere o parágrafo 1º do Artigo 17;

(ll)[ contrato de compra e venda com reserva de domínio] significa um contrato para a compra e venda de um bem em termos segundo os quais a propriedade não é transferida antes que sejam preenchidas as condições consignadas no contrato;

(mm)[ garantia não inscrita] significa uma garantia convencional ou um direito ou uma garantia não convencionais (que não seja uma garantia à qual se aplique o Artigo 39) que não tenham sido inscritos, independente de serem ou não inscritíveis nos termos da presente Convenção; e

(nn) [escrito] significa uma informação (inclusive uma informação transmitida por telecomunicação) revestida de forma tangível ou outra forma que possa ser reproduzida em forma tangível ulteriormente e que indique por um meio razoável a aprovação da informação por uma pessoa;

Artigo 2º
A garantia internacional

1. A presente Convenção dispõe sobre a constituição e os efeitos de uma garantia internacional sobre certas categorias de equipamentos móveis e direitos acessórios.

2. Para os efeitos da presente Convenção, uma garantia internacional sobre equipamentos móveis é uma garantia, constituída nos termos do Artigo 7º, sobre um bem suscetível de individuação que se inclua em uma categoria de bens compreendida no parágrafo 3º e consignada no Protocolo:

(a) conferida por uma pessoa que presta a garantia em um contrato constitutivo de garantia real;

(b) detida por uma pessoa que seja o vendedor condicional em um contrato de compra e venda com reserva de domínio; ou

(c) detida por uma pessoa que seja o arrendador em um contrato de arrendamento mercantil.

Uma garantia que se insira nos termos da alínea a não pode se inserir também nos termos da alínea b ou da alínea c.

3.As categorias a que se referem os parágrafos anteriores são:

(a) cascos de aeronaves, motores de aeronaves e helicópteros;

(b) material ferroviário móvel; e

(c) bens espaciais.

4. A lei aplicável determina se uma garantia à qual se aplica o parágrafo 2º se insere nos termos da alínea a, b ou c daquele parágrafo.

5. Uma garantia internacional sobre um bem estende-se aos produtos da indenização daquele bem.

Artigo 3º
Campo de aplicação

1. A presente Convenção aplica-se quando, ao tempo da conclusão do contrato que constitui uma garantia internacional ou sobre ela dispõe, o devedor estiver localizado em um Estado Contratante.

2. O fato de o credor não estar localizado em um Estado Contratante não prejudica a aplicação da presente Convenção.

Artigo 4º
Localização do devedor

1. Para os efeitos do parágrafo 1º do Artigo 3º, o devedor está localizado em qualquer Estado Contratante:

(a) segundo a lei do qual foi incorporado ou constituído;

(b) no qual tenha seu escritório registrado ou sua sede estatutária;

(c) no qual se encontrar a sede de sua administração; ou

(d) no qual se encontrar seu estabelecimento;

2. Se o devedor tiver mais de um estabelecimento, uma referência ao estabelecimento do devedor nos termos da alínea d do parágrafo anterior deverá significar o lugar de seu estabelecimento principal ou, se não tiver nenhum estabelecimento, sua residência habitual.

Artigo 5º
Interpretação e lei aplicável

1. Na interpretação da presente Convenção devem respeitar-se seus propósitos tal como consignados no preâmbulo, sua natureza internacional e a necessidade de se promover a uniformidade e a previsibilidade em sua aplicação.

2. As questões pertinentes a assuntos regulados pela presente Convenção que nesta não tenham sido expressamente resolvidas deverão ser resolvidas de conformidade com os princípios gerais nos quais esta se baseia ou, na ausência desses princípios, de conformidade com a lei aplicável.

3. As referências ao direito aplicável são referências às normas domésticas do direito aplicável em decorrência das normas de Direito Internacional Privado do Estado de foro.

4. Quando um Estado compreender diversas unidades territoriais, cada uma das quais tendo suas próprias normas aplicáveis ao assunto a ser decidido, e quando não houver indicação de qual seja a unidade territorial competente, a lei do Estado decide qual a unidade territorial cujas normas devem ser aplicadas. Na ausência de uma tal lei, as normas da unidade territorial com a qual o caso tiver ligação mais estreita serão aplicadas.

Artigo 6º
Relação entre a Convenção e o Protocolo

1. A presente Convenção e o Protocolo deverão ser lidos e interpretados em conjunto como um único instrumento.

2. Quando houver qualquer inconsistência entre a presente Convenção e o Protocolo, o Protocolo deverá prevalecer.

Capítulo II
Constituição de uma garantia internacional
Artigo 7º
Requisitos formais

Uma garantia constitui-se como garantia internacional, nos termos da presente Convenção, quando o contrato constituindo a garantia ou sobre ela dispondo:

(a) for feito por escrito;

(b) for relacionado a um bem sobre o qual a pessoa que presta a garantia real, o vendedor com reserva ou o arrendador possam dispor;

(c) permitir que o bem seja identificado de conformidade com o Protocolo; e

(d) no caso de um contrato constitutivo de garantia real, permitir determinar as obrigações garantidas, mas sem a necessidade de se consignar um valor ou um valor máximo garantido.

Capítulo III
Medidas aplicáveis em caso de inadimplemento
Artigo 8º
Medidas à disposição do credor garantido por uma garantia real

1. No caso de inadimplemento conforme previsto no Artigo 11, o credor garantido por uma garantia real pode, na medida em que a pessoa que prestou a garantia tiver a qualquer tempo assim convindo e sujeito a qualquer declaração que tenha feito um Estado Contratante conforme o Artigo 54, utilizar-se de uma ou mais das seguintes medidas:

(a) tomar posse ou controle de qualquer bem gravado como garantia real;

(b) vender ou arrendar esse bem;

(c) recolher ou receber qualquer renda ou lucro derivado da gestão ou da utilização desse bem.

2. O credor garantido por uma garantia real pode, alternativamente, requerer uma decisão de um tribunal autorizando qualquer das medidas previstas no parágrafo anterior ou sobre elas dispondo.

3. Qualquer medida prevista nas alíneas a, b ou c, do parágrafo 1º, ou no Artigo 13 deverão ser utilizadas de maneira comercialmente razoável. Uma medida será considerada como tendo sido utilizada de maneira comercialmente razoável quando for utilizada de conformidade com uma disposição do contrato constitutivo de garantia real, exceto quando tal disposição carecer manifestamente de razoabilidade.

4. Um credor garantido por uma garantia real que se proponha a vender ou arrendar um bem, nos termos do parágrafo 1º, deverá, com razoável antecedência e por escrito, notificar sobre a venda ou o arrendamento:

(a) as pessoas interessadas especificadas nos números i e ii da alínea m do Artigo 1º ; e

(b) as pessoas interessadas especificadas no número iii da alínea m do Artigo 1º que tenham notificado o credor garantido sobre seus direitos com razoável antecedência à venda ou ao arrendamento.

5. Qualquer soma recolhida ou recebida pelo credor garantido por uma garantia real como resultado da utilização das medidas estabelecidas no parágrafo 1º ou no parágrafo 2º deverá ser empregada para saldar o montante das obrigações garantidas.

6. Quando as somas recolhidas ou recebidas pelo credor garantido por uma garantia real, como resultado da utilização das medidas estabelecidas no parágrafo 1º e no parágrafo 2º, exceder o montante garantido pela garantia real constituída e os custos razoáveis incorridos no exercício de qualquer dessas medidas, o credor garantido deverá, exceto se o tribunal decidir de modo diverso, distribuir o excedente, segundo a ordem de prioridade, entre os titulares de garantias de prioridade imediatamente inferior que tenham sido inscritas ou sobre as quais o credor garantido tenha sido notificado, pagando qualquer saldo remanescente àquele que prestou a garantia.

Artigo 9º
Adjudicação da propriedade para satisfação da obrigação garantida;

1. A qualquer tempo após o inadimplemento conforme definido no Artigo 11, o credor garantido por uma garantia real e todas as pessoas interessadas poderão convir que a propriedade (ou qualquer outro direito daquele que prestou uma garantia real) sobre qualquer bem contemplado pelo acordo constitutivo de garantia real deverá ser adjudicada ao credor garantido com vistas à satisfação, integral ou parcial, das obrigações garantidas.

2. Mediante requerimento do credor garantido por uma garantia real, o tribunal poderá decidir que a propriedade (ou qualquer outro direito daquele que prestou uma garantia real) sobre qualquer bem contemplado pelo acordo constitutivo de garantia real seja adjudicada ao credor garantido com vistas à satisfação, integral ou parcial, da obrigação garantida.

3 .Um tribunal deverá acolher um requerimento nos termos do parágrafo anterior somente se o montante das obrigações garantidas a serem satisfeitas por essa adjudicação for proporcional ao valor do bem, após computar-se qualquer pagamento a ser feito pelo credor garantido a qualquer das pessoas interessadas.

4. A qualquer tempo após o inadimplemento conforme definido no Artigo 11 e antes da venda do bem gravado por uma garantia real ou do pronunciamento de uma decisão prevista no parágrafo 2º, aquele que prestou a garantia real ou qualquer pessoa interessada poderá obter a extinção da garantia real mediante o pagamento integral do valor garantido, sujeito a qualquer arrendamento feito pelo credor garantido nos termos da alínea b do parágrafo 1º do Artigo 8º ou ordenada de conformidade com o parágrafo 2º do Artigo 8º. Quando, após esse inadimplemento, o pagamento do valor garantido é feito integralmente por uma pessoa interessada que não seja o devedor, essa pessoa sub-roga-se nos direitos do credor garantido.

5. A propriedade ou qualquer outro direito daquele que prestou uma garantia real que seja vendido nos termos da alínea b do parágrafo 1º do Artigo 8º ou transferido nos termos dos parágrafos 1º e 2º do presente Artigo está liberado de qualquer outra garantia sobre a qual a garantia real do credor garantido tenha prioridade conforme o Artigo 29.

Artigo 10
Medidas à disposição do vendedor condicional ou do arrendador

No caso de inadimplemento em um contrato de compra e venda com reserva de domínio ou em um contrato de arrendamento conforme previsto no Artigo 11, o vendedor condicional ou o arrendador, conforme o caso, poderá:

(a) sujeito a qualquer declaração que tenha sido feita por um Estado Contratante nos termos do Artigo 54, resolver o contrato e tomar posse ou controle de qualquer bem que seja objeto do contrato; ou

(b) requerer uma decisão do tribunal autorizando uma dessas duas medidas ou sobre elas dispondo.

Artigo 11
Significado de inadimplemento

1 .O devedor e o credor podem, a qualquer tempo, convir por escrito sobre as circunstâncias que constituem um inadimplemento ou que de outra forma permitam a utilização dos direitos e das medidas especificadas nos Artigos 8º a 10 e no Artigo 13.

2. Quando o devedor e o credor não tiverem assim convindo, [inadimplemento] para os fins dos Artigos 8º a 10 e do Artigo 13 significa um inadimplemento que priva o credor, de maneira substancial, daquilo que este tem direito de esperar nos termos do contrato.

Artigo 12
Medidas adicionais

Quaisquer medidas adicionais permitidas pela lei aplicável, incluindo medidas convindas entre as partes, poderão ser exercidas na proporção em que não sejam incompatíveis com as disposições obrigatórias do presente Capítulo conforme estabelecido no Artigo 15.

Artigo 13
Medidas cautelares sujeitas à decisão sobre o mérito

1 .Sujeito a qualquer declaração que tenha feito conforme o Artigo 55, um Estado Contratante deverá assegurar que um credor que fornece a prova do inadimplemento pelo devedor possa, antes da decisão sobre o mérito de sua pretensão e na medida em que o devedor tiver a qualquer tempo assim convindo, obter de um tribunal sem demora uma ou mais das seguintes medidas, conforme requerido pelo credor:

(a) a conservação do bem e de seu valor;

(b) a posse, o controle ou a custódia do bem;

(c) a imobilização do bem; ou

(d) o arrendamento ou, exceto nos casos contemplados pelas alíneas a a c, a administração do bem e da renda que dele derive.

2. Ao ordenar qualquer medida nos termos do parágrafo anterior o tribunal poderá estabelecer as condições que julgar necessárias para proteger as pessoas interessadas nas circunstâncias em que o credor:

(a) ao implementar qualquer uma dessas medidas cautelares deixar de cumprir quaisquer de suas obrigações face ao devedor nos termos da presente Convenção ou do Protocolo; e

(b) não lograr o reconhecimento de sua pretensão, integral ou parcialmente, no momento da decisão sobre o mérito dessa pretensão.

3. Antes de ordenar qualquer medida nos termos do parágrafo 1º, o tribunal poderá exigir que qualquer das pessoas interessadas seja notificada sobre o requerimento.

4. Nenhuma disposição do presente Artigo prejudica a aplicação do parágrafo 3º do Artigo 8º ou restringe a disponibilidade de outras modalidades de medida cautelar além daquelas estabelecidas no parágrafo 1º.

Artigo 14
Requisitos procedimentais

Sujeito ao parágrafo 2º do Artigo 54, qualquer medida prevista no presente Capítulo deverá ser utilizada de conformidade com os procedimentos prescritos pela lei do lugar em que a medida será utilizada.

Artigo 15 - Derrogação

Em suas relações recíprocas, duas ou mais partes a que se refere o presente Capítulo poderão a qualquer tempo, mediante acordo por escrito, derrogar ou modificar os efeitos de quaisquer das disposições precedentes do presente Capítulo, exceto daquelas contidas nos parágrafos 3º a 6º do Artigo 8º, nos parágrafos 3º e 4º do Artigo 9º, no parágrafo 2º do Artigo 13 e no Artigo 14.

Capítulo IV
O sistema internacional de registro
Artigo 16
O Registro Internacional

1. Um Registro Internacional será estabelecido para a inscrição de:

(a) garantias internacionais, garantias internacionais futuras e direitos e garantias não convencionais inscritíveis;

(b) cessões e cessões futuras de garantias internacionais;

(c) aquisições de garantias internacionais por meio de sub-rogações legais ou contratuais nos termos da lei aplicável;

(d) notificações sobre garantias nacionais; e

(e)subordinação de garantias mencionadas em qualquer das alíneas anteriores.

2.Diferentes registros internacionais poderão ser estabelecidos para as diferentes categorias de bens e direitos acessórios.

3. Para o efeito do presente Capítulo e do Capítulo V, a expressão [inscrição], compreende, quando apropriado, uma modificação, uma prorrogação ou um cancelamento de uma inscrição.

Artigo 17
A Autoridade Supervisora e o Tabelião

1. Haverá uma Autoridade Supervisora conforme disposto no Protocolo.

2. A Autoridade Supervisora deverá:

(a) estabelecer ou providenciar o estabelecimento do Registro Internacional;

(b) exceto quando disposto de modo diverso no Protocolo, indicar e destituir o Tabelião;

(c) assegurar que, no caso de mudança de Tabelião, quaisquer direitos necessários à operação contínua e efetiva do Registro Internacional, sejam transferidos ou possam ser transferidos ao novo Tabelião;

(d) após consulta com os Estados Contratantes, elaborar ou aprovar e assegurar a publicação de um regulamento em conformidade com o Protocolo tratando do funcionamento do Registro Internacional;

(e) estabelecer procedimentos administrativos mediante as quais as reclamações relativas ao funcionamento do Registro Internacional possam ser feitas à Autoridade Supervisora;

(f) supervisionar o Tabelião e o funcionamento do Registro Internacional;

(g) a pedido do Tabelião, fornecer ao Tabelião a orientação que a Autoridade Supervisora julgar adequada;

(h) estabelecer e, periodicamente, rever a estrutura de taxas a serem cobradas pelos serviços do Registro Internacional;

(i) fazer tudo o que for necessário para assegurar a existência de um sistema eletrônico de registro eficiente, baseado no princípio da notificação, para a realização dos objetivos da presente Convenção e do Protocolo; e

(j) reportar-se periodicamente aos Estados Contratantes com respeito ao cumprimento das suas obrigações nos termos da presente Convenção e do Protocolo.

3. A Autoridade Supervisora poderá concluir qualquer acordo necessário para o desempenho de suas funções, inclusive qualquer acordo indicado no parágrafo 3º do Artigo 27.

4. A Autoridade Supervisora deterá todos os direitos de propriedade sobre as bases de dados e sobre os arquivos do Registro Internacional.

5. O Tabelião deverá assegurar o funcionamento eficiente do Registro Internacional e desempenhar as funções que lhe são atribuídas pela presente Convenção, pelo Protocolo e pelo regulamento.

Capítulo V
Outros assuntos relativos à inscrição
Artigo 18
Requisitos para a inscrição

1. O Protocolo e o regulamento deverão estabelecer os requisitos, inclusive os critérios para a identificação do bem:

(a) para efetuar uma inscrição (incluindo-se as disposições necessárias sobre a prévia transmissão eletrônica de qualquer consentimento de qualquer pessoa cujo consentimento seja exigido nos termos do Artigo 20);

(b) para efetuar consultas e emitir certificados de consulta, e, sujeito ao que precede;

(c) para garantir a confidencialidade da informação e dos documentos do Registro Internacional que não sejam informações e documentos relativos a uma inscrição;

2. O Tabelião não estará sujeito à obrigação de verificar se o consentimento para a inscrição, nos termos do Artigo 20, foi de fato dado ou é válido.

3. Quando uma garantia inscrita como garantia internacional futura se torna uma garantia internacional, nenhuma inscrição adicional será exigida desde que a informação contida na inscrição seja suficiente para a inscrição de uma garantia internacional.

4. O Tabelião deverá providenciar que as inscrições sejam inseridas no banco de dados do Registro Internacional e que possam ser consultadas segundo a ordem cronológica de recebimento e que o arquivo registre a data e a hora do recebimento.

5. O Protocolo poderá prever que um Estado Contratante possa designar uma entidade ou entidades em seu território como ponto de entrada ou pontos de entrada por meio do qual ou dos quais a informação exigida para a inscrição deverá ou poderá ser transmitida ao Registro Internacional. Um Estado Contratante que faça essa designação poderá especificar as exigências, se houver, a serem satisfeitas antes que essa informação seja transmitida ao Registro Internacional.

Artigo 19
Validade e tempo da inscrição

1. Uma inscrição será válida somente se feita de conformidade com o Artigo 20.

2. Uma inscrição, se válida, deverá estar completa quando se der entrada da informação exigida na base de dados do Registro Internacional de modo a poder ser consultada.

3. Uma inscrição poderá ser consultada para os fins do parágrafo anterior ao tempo em que:

(a) o Registro Internacional lhe tiver atribuído um número de arquivo em ordem seqüencial; e

(b) as informações da inscrição, inclusive o número do arquivo, estiverem conservadas em forma durável e possam ser acessadas no Registro Internacional.

4. Se uma garantia inscrita, primeiro, como garantia internacional futura torna-se uma garantia internacional, essa garantia internacional deverá ser considerada como inscrita desde o tempo da inscrição da garantia internacional futura, desde que a inscrição ainda estivesse vigente imediatamente antes que a garantia internacional fosse constituída nos termos do Artigo 7º.

5. O parágrafo anterior aplica-se com as modificações necessárias à inscrição de uma cessão futura de uma garantia internacional.

6. Uma inscrição poderá ser consultada na base de dados do Registro Internacional de acordo com os critérios determinados pelo Protocolo.

Artigo 20
Consentimento com a inscrição

1. Uma garantia internacional, uma garantia internacional futura ou uma cessão ou uma cessão futura de uma garantia internacional podem ser inscritas, e quaisquer dessas inscrições modificadas ou prorrogadas antes de sua expiração, por qualquer uma das duas partes com o consentimento por escrito da outra.

2. A subordinação de uma garantia internacional à outra garantia internacional pode ser inscrita pela pessoa cuja garantia foi subordinada, ou a qualquer tempo com seu consentimento por escrito.

3. Uma inscrição pode ser cancelada pela parte em favor da qual foi feita ou com seu consentimento por escrito.

4. A aquisição de uma garantia internacional mediante sub-rogação legal ou contratual pode ser inscrita pelo sub-rogado.

5. Um direito ou uma garantia não convencional inscritível pode ser inscrito pelo seu titular.

6. Uma notificação de uma garantia nacional pode ser inscrita pelo seu titular.

Artigo 21
Duração da inscrição

A inscrição de uma garantia internacional permanece efetiva até que seja cancelada ou até a expiração do prazo especificado na inscrição.

Artigo 22
Consultas

1 Qualquer pessoa pode, conforme a maneira prescrita pelo Protocolo e pelo regulamento, fazer ou solicitar uma consulta no Registro Internacional, por meio eletrônico, relativa a garantias ou a garantias internacionais futuras nele inscritas.

2. Ao receber uma solicitação de consulta, o Tabelião, conforme a maneira prescrita pelo Protocolo e pelo regulamento, deverá emitir, por meio eletrônico, uma certidão de consulta de inscrição relativa a qualquer bem:

(a) atestando todas as informações inscritas relativas a esse bem, junto com um atestado indicando a data e a hora de inscrição dessas informações; ou

(b) atestando que não há qualquer informação relativa a esse bem no Registro Internacional.

3. Uma certidão de consulta emitida nos termos do parágrafo anterior deverá indicar que o credor citado nas informações de inscrição adquiriu ou pretende adquirir uma garantia internacional sobre o bem, mas não deverá indicar se o que está inscrito é uma garantia internacional ou uma garantia internacional futura, ainda que tal fato possa ser aduzido das informações pertinentes contidas na inscrição.

Artigo 23
Lista das declarações e dos direitos e garantias não convencionais declarados

O Tabelião deverá manter uma lista de declarações, de retiradas de declaração e das categorias de direitos ou garantias não convencionais comunicadas ao Tabelião pelo Depositário como tendo sido declaradas pelos Estados Contratantes de conformidade com os Artigos 39 e 40 e a data de cada uma dessas declarações ou retiradas de declaração. Essa lista deverá ser inscrita e pode ser consultada pelo nome do Estado declarante e deverá ser disponibilizada a qualquer pessoa que a solicite, conforme previsto no Protocolo e no regulamento.

Artigo 24
Valor probatório das certidões

Um documento vazado na forma prescrita pelo regulamento que se apresenta como uma certidão emitida pelo Registro Internacional constitui presunção legal relativa:

(a) de que foi assim emitido; e

(b) dos fatos nele consignados, inclusive a data e a hora da inscrição.

Artigo 25
Cancelamento da inscrição

1. Quando as obrigações garantidas por um contrato constitutivo de garantia real inscrito ou quando as obrigações nas quais se originaram um direito ou uma garantia não convencional inscritível se tiverem extinto, ou quando as condições para a transferência de título em um contrato com reserva de domínio inscrito tiverem sido satisfeitas, o titular dessa garantia deverá, sem atraso indevido, providenciar o cancelamento da inscrição após solicitação por escrito do devedor, entregue ou recebida em seu endereço conforme constante da inscrição.

2. Quando uma garantia internacional futura ou uma cessão futura de uma garantia internacional tiver sido inscrita, o futuro credor ou o futuro cessionário deverá, sem demora, providenciar o cancelamento da inscrição mediante a solicitação por escrito do futuro devedor ou cedente que for entregue ou recebida em seu endereço conforme constante da inscrição, antes que o futuro credor ou cessionário tenha concedido o financiamento ou tenha-se comprometido a conceder o financiamento.

3. Quando as obrigações garantidas por uma garantia nacional especificada em uma notificação inscrita de uma garantia nacional se tiverem extinto, o titular dessa garantia deverá, sem atraso indevido, providenciar o cancelamento da inscrição após solicitação por escrito do devedor, entregue ou recebida em seu endereço conforme constante da inscrição.

4. Quando uma inscrição não devesse ter sido feita ou estiver incorreta, a pessoa em favor da qual a inscrição foi feita deverá, sem atraso indevido, providenciar seu cancelamento ou sua modificação após solicitação por escrito do devedor entregue ou recebida em seu endereço conforme constante da inscrição.

Artigo 26
Acesso aos serviços de inscrição internacional

A nenhuma pessoa se negará acesso aos serviços de inscrição e de consulta do Registro Internacional sobre qualquer fundamento, a não ser que ela não cumpra os procedimentos prescritos pelo presente Capítulo.

Capítulo VI
Privilégios e imunidades da Autoridade Supervisora e do Tabelião
Artigo 27 - Personalidade jurídica; imunidade

1. A Autoridade Supervisora terá personalidade jurídica de direito internacional se já não for dotada de tal personalidade.

2. A Autoridade Supervisora e seus funcionários e empregados deverão gozar de imunidade de jurisdição legal e administrativa conforme especificado no Protocolo.

3. (a) A Autoridade Supervisora deverá gozar de isenção de tributos e de outros privilégios que venham a ser consignados no acordo com o Estado anfitrião.

(b) Para os efeitos do presente parágrafo, [Estado anfitrião] significa o Estado no qual a Autoridade Supervisora está situada.

4. Os ativos, documentos, bases de dados e arquivos do Registro Internacional serão invioláveis e imunes ao seqüestro ou a outros processos legais ou administrativos.

5. Para os efeitos de qualquer ação proposta contra o Tabelião nos termos do parágrafo 1º do Artigo 28 ou do Artigo 44, o autor da ação tem direito de acessar tais informações e documentos que sejam necessários para lhe permitir a instrução de sua ação.

6. A Autoridade Supervisora poderá renunciar à inviolabilidade e à imunidade conferidas no parágrafo 4º.

Capítulo VII
Responsabilidade do Tabelião
Artigo 28
Responsabilidade e seguro financeiro

1. O Tabelião será responsável pelo pagamento de perdas e danos em reparação compensatória do prejuízo sofrido por uma pessoa, resultante diretamente de erro ou omissão do Tabelião e de seus funcionários e empregados ou do mau funcionamento do sistema internacional de registro, exceto quando o mau funcionamento for causado por uma circunstância de natureza inevitável ou irresistível, a qual não poderia ser evitada com a utilização das melhores práticas em uso corrente no campo da concepção e do funcionamento de registros eletrônicos, inclusive daquelas relativas à salvaguarda de dados ([back-up]) e sistemas de segurança e aos sistemas de rede.

2. O Tabelião não será responsável nos termos do parágrafo anterior por inexatidão factual nas informações relativas à inscrição que tenham sido por ele recebidas ou que tenham sido por ele transmitidas na forma em que recebeu tais informações, nem por atos ou circunstâncias pelos quais o Tabelião e seus funcionários e empregados não sejam responsáveis e que se tenham originado antes do recebimento das informações de inscrição no Registro Internacional.

3. A reparação compensatória prevista no parágrafo 1º poderá ser reduzida na medida em que a pessoa que sofreu as perdas e danos causou essas perdas e danos ou para eles contribuiu.

4. O Tabelião deverá providenciar um seguro ou providenciar uma garantia financeira que cubra a responsabilidade a que se refere o presente Artigo na medida fixada pela Autoridade Supervisora, de acordo com o Protocolo.

Capítulo VIII
Efeitos de uma garantia internacional contra terceiros
Artigo 29
Prioridade de garantias concorrentes

1. Uma garantia inscrita tem prioridade sobre qualquer outra garantia inscrita subseqüentemente e sobre qualquer garantia não inscrita.

2. A prioridade da garantia inscrita em primeiro lugar nos termos do parágrafo anterior aplica-se:

(a) mesmo que a garantia inscrita em primeiro lugar tenha sido adquirida ou inscrita com o efetivo conhecimento da outra garantia; e

(b) mesmo no que respeita ao financiamento concedido pelo titular da garantia inscrita em primeiro lugar com esse conhecimento.

3. O comprador de um bem adquire a garantia sobre este:

(a) sujeito a uma garantia inscrita ao tempo da sua aquisição desse direito; e

(b) livre de toda a garantia não inscrita, mesmo que tenha efetivo conhecimento dessa garantia.

4. O comprador condicional ou o arrendatário adquire uma garantia ou um direito sobre esse bem:

(a)sujeito a uma garantia inscrita antes da inscrição da garantia internacional do qual é titular o vendedor condicional ou o arrendador; e

(b) livre de qualquer garantia que não tenha sido assim inscrita naquele tempo, ainda que tenha efetivo conhecimento dessa garantia.

5. A prioridade de garantias ou direitos concorrentes nos termos do presente Artigo pode ser modificada por convenção entre os titulares desses direitos ou garantias; mas o cessionário de uma garantia subordinada não fica obrigado por uma convenção a subordinar essa garantia a não ser que, ao tempo da cessão, a subordinação relativa àquela convenção tivesse sido inscrita.

6 .Qualquer prioridade conferida pelo presente Artigo a uma garantia sobre um bem estende-se aos produtos de sua indenização.

7. A presente Convenção:

(a) não prejudica os direitos que uma pessoa detinha sobre um objeto, que não seja um bem, antes de sua instalação em um bem se, nos termos da lei aplicável, esses direitos subsistem após a instalação; e

(b) não impede a criação de direitos sobre um objeto, que não seja um bem, e que tenha sido previamente instalado em um bem quando esses direitos são criados nos termos da lei aplicável.

Artigo 30
Efeitos da insolvência

1. Nos procedimentos de insolvência contra o devedor, uma garantia internacional é oponível se antes do início dos procedimentos de insolvência essa garantia foi inscrita de conformidade com a presente Convenção.

2. Nenhuma disposição do presente Artigo prejudica a oponibilidade de uma garantia internacional nos procedimentos de insolvência quando essa garantia é oponível nos termos da lei aplicável.

3. Nenhuma disposição do presente Artigo prejudica:

(a) quaisquer normas de direito aplicáveis aos procedimentos de insolvência e relativas à anulação de uma operação em virtude de a mesma conceder uma preferência ou constituir uma transferência em fraude contra credores.

(b) quaisquer normas procedimentais relativas ao exercício de direitos de propriedade estejam sob o controle ou a fiscalização do administrador da insolvência.

Capítulo IX
Cessões de direitos acessórios e de garantias internacionais; direitos de sub-rogação
Artigo 31
Efeitos da cessão

1. Exceto se as partes convierem de modo diverso, uma cessão de direitos acessórios feita de conformidade com o Artigo 32 também transfere ao cessionário:

(a) a garantia internacional correspondente; e

(b )todas as garantias e prioridades do cedente nos termos da presente Convenção.

2. Nenhuma disposição da presente Convenção impede uma cessão parcial dos direitos acessórios do cedente. No caso de uma cessão parcial, o cedente e o cessionário poderão convir quanto aos seus respectivos direitos referentes à correspondente garantia internacional cedida nos termos do parágrafo anterior, mas não de modo a comprometer negativamente o devedor sem o consentimento deste.

3. Sujeito ao disposto no parágrafo 4º, a lei aplicável deverá determinar as exceções e os direitos à compensação à disposição do devedor contra o cessionário.

4. O devedor pode, a qualquer tempo, mediante convenção por escrito, renunciar todas ou quaisquer das exceções ou dos direitos à compensação mencionados no parágrafo anterior, exceto pelas exceções originadas de atos fraudulentos por parte do cessionário.

5. No caso de uma cessão a título de garantia, os direitos acessórios cedidos são transferidos de volta ao cedente, na medida em que eles ainda subsistam, quando as obrigações garantidas pela cessão tiverem sido extintas.

Artigo 32
Requisitos formais da cessão

1. Uma cessão de direitos acessórios transfere a garantia internacional respectiva somente se:

(a) for concluída por escrito;

(b) permitir a identificação dos direitos acessórios no âmbito do acordo do qual se originam; e

(c) no caso de uma cessão a título de garantia, permitir a determinação, conforme os termos do Protocolo, das obrigações garantidas pela cessão, sem que seja necessário fixar um valor ou um valor máximo garantido.

2. Uma cessão de uma garantia internacional constituída por um contrato constitutivo de garantia real ou neste prevista não é válida a não ser que algum ou todos os direitos acessórios correspondentes também sejam cedidos.

3. A presente Convenção não se aplica a uma cessão de direitos acessórios que não tenha por efeito de transferir a garantia internacional correspondente.

Artigo 33
Dever do devedor com o cessionário

1. Na medida em que os direitos acessórios e as garantias internacionais correspondentes tenham sido transferidos conforme os Artigos 31 e 32, o devedor fica, em relação a esses direitos e a essa garantia, obrigado pela cessão e tem o dever de pagar ao cessionário ou cumprir outra obrigação em relação ao cessionário, se, mas somente se:

(a) o devedor tiver sido notificado da cessão por escrito pelo cedente ou com a autorização deste; e

(b) a notificação identificar os direitos acessórios.

2. Independente de qualquer outra premissa segundo a qual o pagamento ou o cumprimento de outra obrigação pelo devedor libera este de responsabilidade, o pagamento ou o cumprimento de outra obrigação pelo devedor deverá ter eficácia liberatória se feito conforme o parágrafo anterior.

3. Nenhuma disposição do presente Artigo deverá prejudicar a prioridade de cessões concorrentes.

Artigo 34
Medidas relativas ao inadimplemento com respeito a uma cessão a título de garantia

No caso de inadimplência do cedente nos termos da cessão de direitos acessórios e da garantia internacional correspondente constituída a título de garantia, os Artigos 8º e 9º e 11 a 14 aplicam-se às relações entre o cedente e o cessionário (e, com respeito aos direitos acessórios, aplicam-se na medida em que aquelas disposições possam ser aplicadas a bens intangíveis) como se as referências:

(a) às obrigações garantidas e à garantia real fossem referências à obrigação garantida pela cessão dos direitos associados e pelas garantias internacionais correspondentes e pela garantia real constituída por tal cessão;

(b) ao credor garantido por uma garantia real ou ao credor e à pessoa que presta a garantia real ou o devedor fossem referências ao cessionário e ao cedente;

(c) ao titular de uma garantia internacional fossem referências ao cessionário; e

(d) ao bem fossem referências aos direitos acessórios cedidos e à garantia internacional correspondente.

Artigo 35
Prioridade de cessões concorrentes

1. Quando houver cessões concorrentes de direitos acessórios e ao menos uma das cessões incluir as garantias internacionais respectivas e estiver inscrita, as disposições do Artigo 29 se aplicam como se as referências a uma garantia inscrita fossem referências a uma cessão dos direitos acessórios e das garantias internacionais correspondentes e como se as referências a uma garantia, inscrita ou não, fossem referência a uma cessão, inscrita ou não.

2. Aplica-se o Artigo 30 a uma cessão de direitos acessórios como se as referências a uma garantia internacional fossem referências a uma cessão dos direitos acessórios e das garantias internacionais respectivas.

Artigo 36
Prioridade do cessionário com respeito aos direitos acessórios

1. O cessionário de direitos acessórios e das garantias internacionais correspondentes cuja cessão tiver sido inscrita somente gozará de prioridade nos termos do parágrafo 1º do Artigo 35 sobre outro cessionário dos direitos acessórios:

(a) se o acordo no âmbito do qual os direitos acessórios se originam estabelecer que estes são garantidos pelo bem ou a ele acessórios; e

(b) na medida em que os direitos acessórios são relacionados a um bem.

2. Para os efeitos da alínea b do parágrafo anterior, os direitos acessórios são relacionados a um bem somente na medida em que consistam em direitos ao pagamento ou ao cumprimento de obrigação referente:

(a) a uma soma antecipada e utilizada para a compra do bem;

(b) a uma soma antecipada e utilizada para a compra de outro bem sobre o qual o cedente tinha outra garantia internacional se o cedente transferiu essa garantia ao cessionário e a cessão foi inscrita;

(c) ao preço pagável pelo bem;

(d) aos alugueres pagáveis com respeito ao bem; ou

(e) a outras obrigações originadas de uma operação mencionada em qualquer das alíneas anteriores.

3. Nos demais casos, a prioridade das cessões concorrentes de direitos acessórios será determinada pela lei aplicável.

Artigo 37
Efeitos da insolvência do cedente

As disposições do Artigo 30 aplicam-se aos procedimentos de insolvência contra o cedente como se as referências ao devedor fossem referências ao cedente.

Artigo 38
Sub-rogação

1. Sujeito ao parágrafo 2º, nenhuma disposição da presente Convenção prejudica a aquisição de direitos acessórios e das garantias internacionais correspondentes em virtude de sub-rogação legal ou contratual nos termos da lei aplicável.

2. A prioridade entre qualquer garantia compreendida no parágrafo anterior e uma garantia concorrente poderá ser modificada mediante convenção por escrito entre os titulares das respectivas garantias, mas um cessionário de uma garantia subordinada não é obrigado por uma convenção a subordinar essa garantia a não ser que ao tempo da cessão uma subordinação tivesse sido inscrita com relação àquela convenção por escrito.

Capítulo X
Direitos ou garantias sujeitos a declarações dos Estados Contratantes
Artigo 39
Direitos gozando de prioridade sem registro

1. Um Estado Contratante pode, a qualquer tempo, em uma declaração depositada junto ao Depositário do Protocolo, declarar de modo geral ou específico:

(a) as categorias de direitos ou garantias não convencionais (que não sejam um direito ou uma garantia ao qual se aplica o Artigo 40) as quais conforme a legislação do Estado têm prioridade sobre uma garantia sobre um bem equivalente àquela do titular de uma garantia internacional inscrita e os quais deverão ter prioridade sobre uma garantia internacional inscrita, seja no âmbito dos procedimentos de insolvência ou não; e

(b) que nenhuma disposição da presente Convenção prejudicará o direito de um Estado ou de uma entidade estatal, de uma organização intergovernamental ou de outro prestador privado de serviços públicos de seqüestrar ou reter um bem nos termos da legislação desse Estado pelo pagamento de valores devidos a essa entidade, organização ou prestador diretamente relacionados com os serviços prestados com respeito àquele bem ou a outro bem.

2. Uma declaração feita nos termos do parágrafo anterior pode ser formulada de modo a contemplar categorias que sejam criadas após o depósito daquela declaração.

3. Um direito ou uma garantia não convencional tem prioridade sobre uma garantia internacional se e somente se aquela for de uma categoria contemplada por uma declaração depositada antes do registro da garantia internacional.

4. Não obstante o parágrafo anterior, um Estado Contratante poderá, ao tempo da ratificação, da aceitação ou da aprovação do Protocolo, ou de sua adesão, declarar que um direito ou garantia de uma categoria contemplada por uma declaração feita nos termos da alínea a do parágrafo 1º deverá ter prioridade sobre uma garantia internacional inscrita antes da respectiva data de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

Artigo 40
Direitos ou garantias não convencionais inscritíveis

Um Estado Contratante pode, a qualquer tempo, em uma declaração depositada junto ao Depositário do Protocolo, com respeito a qualquer categoria de bem, listar as categorias de direitos ou garantias não convencionais que serão inscritíveis nos termos da presente Convenção como se o direito ou a garantia fosse uma garantia internacional e que serão regulados como tais. Essa declaração pode ser modificada de tempos em tempos.

Capítulo XI
Aplicação da Convenção às vendas
Artigo 41
Compra e venda e compra e venda futura

A presente Convenção aplicar-se-á à compra e venda ou à compra e venda futura de um bem conforme previsto no Protocolo, com as modificações que este contenha.

Capítulo XII
Competência
Artigo 42
Eleição do foro

1. Sem prejuízo dos Artigos 43 e 44, os tribunais de um Estado Contratante escolhidos pelas partes em uma operação são competentes para conhecer de toda ação fundada nas disposições da presente Convenção, tenha ou não o foro eleito conexão com as partes ou com a operação. Essa competência deverá ser exclusiva a menos que as partes convenham diversamente.

2. Qualquer convenção dessa natureza deverá ser concluída por escrito de conformidade com os requisitos formais da lei do foro de eleição.

Artigo 43
Competência em decorrência do Artigo 13

1. Os tribunais de um Estado Contratante eleitos pelas partes e os tribunais de um Estado Contratante no território do qual o bem está situado têm competência para conceder medidas cautelares nos termos das alíneas a, b e c do parágrafo 1º do Artigo 13 e do parágrafo 4º do Artigo 13 com respeito a esse bem.

2. A competência para conceder medidas cautelares nos termos da alínea d do parágrafo 1º do Artigo 13 ou outras medidas cautelares em decorrência do parágrafo 4º do Artigo 13 pode ser exercida:

(a) pelos tribunais eleitos pelas partes; ou

(b) pelos tribunais de um Estado Contratante no território do qual o devedor está localizado, uma vez que sejam medidas que, nos termos da decisão que a concede, somente posam ser executadas no território desse Estado Contratante.

3. Um tribunal tem competência nos termos dos parágrafos anteriores ainda que a decisão de mérito sobre o litígio a que se refere o parágrafo 1º do Artigo 13 seja ou possa ser pronunciada em um tribunal de outro Estado Contratante ou mediante arbitragem.

Artigo 44
Competência para ordenar medidas contra o Tabelião

1. Os tribunais do lugar em que o Tabelião tem a sede de sua administração terão competência exclusiva para deferir o pagamento de perdas e danos ou para ordenar medidas contra o Tabelião.

2. Quando uma pessoa não responder a uma solicitação feita nos termos do Artigo 25 e essa pessoa tiver deixado de existir ou não possa ser encontrada a fim de permitir que uma ordem seja dada contra ela determinando que proceda ao cancelamento da inscrição, os tribunais mencionados no parágrafo anterior terão competência exclusiva, mediante requerimento do devedor ou do futuro devedor, para dar uma ordem dirigida ao tabelião determinando que este cancele a inscrição.

3. Quando uma pessoa não cumprir uma ordem de um Tribunal competente nos termos da presente Convenção ou, no caso de uma garantia nacional, uma ordem de um tribunal que tenha competência concorrente exigindo que essa pessoa requeira a modificação ou o cancelamento da inscrição, os tribunais mencionados no parágrafo 1º poderão determinar ao Tabelião que tome as medidas necessárias para dar eficácia àquela ordem.

4. Salvo quando previsto de modo diverso nos parágrafos anteriores, nenhum tribunal poderá ordenar medidas ou pronunciar julgamentos ou decisões contra o Tabelião ou que sejam obrigatórias para o Tabelião.

Artigo 45
Competência com relação aos procedimentos de insolvência

As disposições do presente Capítulo não se aplicam aos procedimentos de insolvência.

Capítulo XIII
Relação com outras Convenções
Artigo 45 bis
Relação com a Convenção das Nações Unidas sobre a Cessão de Recebíveis no Comércio Internacional

A presente Convenção deverá prevalecer sobre a Convenção das Nações Unidas sobre a Cessão de Recebíveis no Comércio Internacional, aberta à assinatura em Nova York, a 12 de dezembro de 2001, no que respeitar à cessão de recebíveis que sejam direitos acessórios relativos a garantias internacionais incidentes sobre bens aeronáuticos, bens ferroviários móveis e bens espaciais.

Artigo 46
Relação com a Convenção do UNIDROIT sobre Arrendamento Financeiro Internacional

O Protocolo poderá determinar a relação entre a presente Convenção e a Convenção do UNIDROIT sobre Arrendamento Financeiro Internacional, assinada em Ottawa, a 28 de maio de 1988.

Capítulo XIV
Disposições Finais
Artigo 47
Assinatura, ratificação, aceitação, aprovação e adesão

1. A presente Convenção será aberta à assinatura na Cidade do Cabo, em 16 de novembro de 2001, pelos Estados participantes da Conferência Diplomática para a Adoção de uma Convenção sobre Equipamentos Móveis e de um Protocolo Aeronáutico, realizada na Cidade do Cabo, de 29 de outubro a 16 de novembro de 2001. Após 16 de novembro de 2001, a presente Convenção estará aberta a todos os Estados para assinatura na Sede do Instituto Internacional para a Unificação do Direito Privado (UNIDROIT), em Roma, até que a mesma entre em vigor de acordo com o Artigo 49.

2. A presente Convenção estará sujeita à ratificação, aceitação ou aprovação pelos Estados que a tiverem assinado.

3. Qualquer Estado que não tenha assinado a presente Convenção poderá aderir a ela a qualquer tempo.

4. A ratificação, a aceitação, a aprovação ou a adesão efetua-se mediante o depósito de um instrumento formal junto ao Depositário.

Artigo 48
Organizações Regionais de Integração Econômica

1. Uma Organização Regional de Integração Econômica constituída por Estados soberanos e competente sobre certas matérias reguladas pela presente Convenção poderá igualmente assinar, aceitar ou aprovar a presente Convenção, ou aderir a ela. A Organização Regional de Integração Econômica deverá, nesse caso, ter os direitos e as obrigações de um Estado Contratante, na medida em que a referida Organização tiver competência sobre matérias reguladas pela presente Convenção. Quando o número de Estados Contratantes for relevante na presente Convenção, as Organizações Regionais de Integração Econômica não contarão como um Estado Contratante em acréscimo aos seus Estados Membros que sejam Estados Contratantes.

2. A Organização Regional de Integração Econômica deverá, ao tempo da assinatura, aceitação, aprovação ou adesão, fazer uma declaração ao Depositário especificando as matérias reguladas pela presente Convenção em relação às quais foi delegada competência a essa Organização pelos seus Estados Membros. A Organização Regional de Integração Econômica deverá prontamente notificar o Depositário a respeito de quaisquer mudanças na distribuição de competência, incluindo novas delegações de competência, especificada na declaração feita nos termos do presente parágrafo.

3. Qualquer referência a um [Estado Contratante] ou a [Estados Contratantes] ou a um [Estado Parte] ou a [Estados Partes] na presente Convenção aplica-se igualmente a uma Organização Regional de Integração Econômica quando o contexto assim requerer.

Artigo 49
Entrada em vigor

1. A presente Convenção entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao término de um período de três meses após a data de depósito do terceiro instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, mas somente no que respeitar a uma categoria de bens à qual um Protocolo se aplique:

(a) a contar de entrada em vigor daquele Protocolo;

(b) sem prejuízo das disposições daquele Protocolo; e

(c) entre os Estados Partes na presente Convenção e naquele Protocolo.

2. No que respeita aos demais Estados, a presente Convenção entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao término de um período de três meses após a data de depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, mas somente no que respeitar a uma categoria de bens à qual um Protocolo se aplique e sujeito, em relação a esse Protocolo, aos requisitos das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.

Artigo 50
Operações internas

1. Um Estado Contratante pode, no momento da ratificação, aceitação ou aprovação do Protocolo, ou de sua adesão a este, declarar que a presente Convenção não se aplicará a uma operação que seja uma operação interna no que se refere a esse Estado e com respeito a todas as categorias de bens ou a algumas destas.

2. Não obstante o parágrafo anterior, as disposições contidas no parágrafo 4º do Artigo 8º, no parágrafo 1º do Artigo 9º, no Artigo 16, no Capítulo V e no Artigo 29 e quaisquer disposições da presente Convenção relativas a garantias inscritas serão aplicadas a uma operação interna.

3. Quando a notificação de uma garantia nacional tiver sido inscrita no Registro Internacional, a prioridade do titular dessa garantia nos termos do Artigo 29 não deverá ser prejudicada pelo fato de essa garantia ter sido transferida a outra pessoa mediante cessão ou sub-rogação nos termos da lei aplicável.

Artigo 51
Protocolos Futuros

1. O Depositário poderá criar grupos de trabalho, em cooperação com aquelas organizações não-governamentais que o Depositário considerar apropriadas, com vistas a avaliar a possibilidade de estender a aplicação da presente Convenção, por meio de um ou mais Protocolos, a bens de qualquer categoria de equipamentos móveis de alto valor, que não seja uma categoria enunciada no parágrafo 3º do Artigo 2º, os quais sejam todos suscetíveis de individualização, e a direitos acessórios relativos a esses bens.

2. O Depositário deverá comunicar a todos os Estados Partes na presente Convenção, a todos os Estados Membros do Depositário, aos Estados Membros das Nações Unidas que não sejam membros do Depositário e às organizações intergovernamentais pertinentes o texto de qualquer projeto preliminar de Protocolo referente a uma categoria de bens que seja elaborado por um tal grupo de trabalho e deverá convidar esses Estados e organizações a participar de negociações intergovernamentais, com vistas à conclusão de um projeto de Protocolo fundamentado nesse projeto preliminar de Protocolo.

3. O Depositário deverá comunicar o texto de qualquer projeto preliminar de Protocolo preparado por um tal grupo de trabalho às organizações não-governamentais pertinentes, conforme o próprio Depositário julgar apropriado. Essas organizações não-governamentais deverão ser prontamente convidadas a submeter comentários sobre o texto do projeto preliminar de Protocolo ao Depositário e a participar como observadores da preparação de um projeto de Protocolo.

4. Quando os órgãos competentes do Depositário concluírem que um projeto de Protocolo está pronto para a adoção, o Depositário deverá convocar uma Conferência Diplomática para sua adoção.

5. Uma vez que esse Protocolo tenha sido adotado, sujeito ao parágrafo 6º, a presente Convenção aplicar-se-á à categoria de bens nele contempladas.

6. O Artigo 45 bis da presen