DECRETO 8.013, DE 16 DE MAIO DE 2013

(D. O. 17-05-2013)

(Revogado pelo Decreto 8.822, de 27/07/2016). Convenção internacional. ONU. Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução 2079 (2012), de 12/12/2012, do Conselho de Segurança das Nações Unidas que, entre outras disposições, renova por doze meses o regime de sanções aplicáveis à Libéria.

Atualizada(o) até:

Decreto 8.822, de 27/07/2016, art. 2º (Revogação total).

(Arts. - -

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto 19.841, de 22/10/1945,

Considerando a adoção pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, da Resolução 2079 (2012), de 12/12/2012 que, entre outras disposições, renova por doze meses o regime de sanções aplicáveis à Libéria, Decreta:

DECRETO 8.013, DE 16 DE MAIO DE 2013

(D. O. 17-05-2013)

(Revogado pelo Decreto 8.822, de 27/07/2016). Convenção internacional. ONU. Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução 2079 (2012), de 12/12/2012, do Conselho de Segurança das Nações Unidas que, entre outras disposições, renova por doze meses o regime de sanções aplicáveis à Libéria.

Atualizada(o) até:

Decreto 8.822, de 27/07/2016, art. 2º (Revogação total).

(Arts. - -

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto 19.841, de 22/10/1945,

Considerando a adoção pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, da Resolução 2079 (2012), de 12/12/2012 que, entre outras disposições, renova por doze meses o regime de sanções aplicáveis à Libéria, Decreta:

Art. 1º

- A Resolução 2079 (2012), adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 12 de dezembro de 2012, anexa a este Decreto, será executada e cumprida integramente em seus termos pelas autoridades brasileiras, no âmbito de suas atribuições.


Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16/05/2013; 192º da Independência e 125º da República. Dilma Rousseff - Antonio de Aguiar Patriota

ANEXO
Resolução 2079 (2012)

O Conselho de Segurança,

Recordando suas resoluções e declarações presidenciais anteriores acerca da situação na Libéria e na África Ocidental,

Acolhendo com satisfação o progresso realizado pelo Governo da Libéria, desde janeiro de 2006, na reconstrução da Libéria para o benefício de todos os liberianos, com o apoio da comunidade internacional,

Sublinhando que o progresso da Libéria no setor madeireiro deve continuar com a implementação e aplicação efetivas da Lei Nacional de Reforma Florestal promulgada em 5 de outubro de 2006 e outra nova legislação relativa à transparência das receitas (Lei da Iniciativa de Transparência das Indústrias Extrativas da Libéria) e resolução de direitos relativos à terra e à sua respectiva posse (Lei de Direitos Comunitários relativos a Terras Florestais e Lei de Comissão de Terras),

Encorajando o Governo da Libéria a reafirmar seu compromisso com o Esquema de Certificação do Processo de Kimberley e a redobrar seus esforços para assegurar sua implementação efetiva e tomar todas as medidas possíveis para impedir o contrabando de diamantes brutos,

Encorajando o Governo da Libéria a melhorar o seu controle sobre o setor aurífero e adotar a legislação necessária neste sentido, particularmente nos escritórios regionais, e concentrar esforços no estabelecimento de uma governança efetiva do setor de produção de ouro,

Sublinhando a importância da Missão das Nações Unidas na Libéria (UNMIL) na melhora da situação de segurança em toda a Libéria e no apoio ao Governo para estabelecer sua autoridade em todo o país, particularmente em centros populacionais, áreas fronteiriças e regiões produtoras de diamante, ouro, madeira e outros recursos naturais,

Tomando nota do relatório do Painel de Peritos sobre a Libéria das Nações Unidas (S/2012/901),

Sublinhando sua determinação em apoiar o Governo da Libéria em seus esforços para atender às condições da Resolução 1521 (2003), acolhendo com satisfação o envolvimento da Comissão de Consolidação da Paz e encorajando todos os atores interessados, inclusive doadores, a apoiarem o Governo da Libéria em seus esforços,

Reconhecendo a implementação das diretrizes do Departamento de Operações de Manutenção da Paz sobre cooperação e compartilhamento de informações entre as operações de manutenção da paz das Nações Unidas e os painéis de peritos dos Comitês de Sanções do Conselho de Segurança,

Conclamando todos os líderes da Libéria a promoverem reconciliação e diálogo inclusivo significativos para consolidar a paz e avançar o desenvolvimento democrático da Libéria,

Determinando que, apesar de progresso significativo, a situação na Libéria continua a constituir ameaça à paz e segurança internacional na região,

Atuando ao amparo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,

1. Reafirma que as medidas impostas pelo parágrafo 1 da Resolução 1532 (2004) permanecem em vigor, nota com grave preocupação a falta de progresso em relação à implementação das medidas financeiras impostas pelo parágrafo 1 da Resolução 1532 (2004) e exige que o Governo da Libéria envide todos os esforços necessários para cumprir as suas obrigações;

2. Decide, por um período de 12 meses, a partir da data de adoção desta resolução:

a) Renovar as medidas relativas a viagens impostas pelo parágrafo 4 da Resolução 1521 (2003);

b) Renovar as medidas relativas a armas, previamente impostas pelo parágrafo 2 da Resolução 1521 (2003) e modificadas pelos parágrafos 1 e 2 da Resolução 1683 (2006), pelo parágrafo 1(b) da Resolução 1731 (2006), pelos parágrafos 3, 4, 5 e 6 da Resolução 1903 (2009) e pelo parágrafo 3 da Resolução 1961 (2010);

c) Rever as medidas deste parágrafo e do parágrafo 1 acima à luz do progresso que seja alcançado na estabilização em todo o país, com o objetivo de eventualmente modificar ou encerrar todas ou parte das medidas do regime de sanções; e que tal revisão será realizada ao final do período supracitado de 12 meses, devendo uma revisão preliminar ser realizada até 30 de maio de 2013;

3. Decide também reexaminar qualquer das medidas acima por solicitação do Governo da Libéria, quando o Governo informar ao Conselho que as condições especificadas na Resolução 1521 (2003) para o encerramento das medidas foram atendidas e fornecer ao Conselho as informações para justificar sua revisão;

4. Insta o Governo da Libéria e Estados relevantes, com a assistência do Painel de Peritos, conforme necessário e sem atraso, a atualizar as razões disponíveis ao público para a inclusão de nomes nas listas de proibição de viagens e bloqueio de ativos;

5. Decide prorrogar o mandato do Painel de Peritos nomeado de acordo com o parágrafo 9 da Resolução 1903 (2009) por um período de 12 meses a partir da data da adoção desta resolução, com vistas a empreender as seguintes tarefas, em estreita colaboração com o Governo da Libéria e o Grupo de Peritos relativo a Côte d'Ivoire:

a) Realizar duas missões de avaliação e de acompanhamento na Libéria e nos países vizinhos, a fim de investigar e preparar um relatório preliminar e um relatório final sobre a implementação, e quaisquer violações, das medidas relativas a armas, conforme alteradas pela Resolução 1903 (2009), inclusive quaisquer informações relevantes para a designação, pelo Comitê, dos indivíduos descritos no parágrafo 4(a) da Resolução 1521 (2003) e parágrafo 1 da Resolução 1532 (2004), e inclusive a respeito das diversas fontes de financiamento, como recursos naturais, para o comércio ilícito de armas;

b) Avaliar o impacto, eficácia e necessidade das medidas impostas pelo parágrafo 1 da Resolução 1532 (2004), inclusive e principalmente com relação aos ativos do ex-Presidente Charles Taylor;

c) Identificar e fazer recomendações relativas a áreas nas quais a capacidade da Libéria e dos Estados na região possa ser fortalecida de modo a facilitar a implementação das medidas impostas pelo parágrafo 4 da Resolução 1521 (2003) e parágrafo 1 da Resolução 1532 (2004);

d) De acordo com o arcabouço jurídico em evolução da Libéria, avaliar em que medida as florestas e outros recursos naturais estão contribuindo para a paz, segurança e desenvolvimento e não para a instabilidade e em que medida a legislação pertinente (Lei Nacional de Reforma Florestal, Lei de Comissão de Terras, Lei de Direitos Comunitários relativos a Terras de Florestas e Lei da Iniciativa de Transparência das Indústrias Extrativas da Libéria) e outros esforços de reforma estão contribuindo para essa transição e fazer recomendações sobre como os recursos naturais podem melhor contribuir para o progresso do país em direção à paz e à estabilidade sustentáveis;

e) Cooperar ativamente com o Esquema de Certificação do Processo de Kimberley, inclusive durante missão planejada para 2013, e avaliar o cumprimento pelo Governo da Libéria de tal esquema;

f) Apresentar um relatório preliminar ao Conselho por meio do Comitê até 1 de junho de 2013 e um relatório final ao Conselho por meio do Comitê até 1 de dezembro de 2013 sobre todas as questões listadas neste parágrafo e apresentar atualizações informais ao Comitê, conforme apropriado, antes dessas datas, especialmente sobre o progresso no setor florestal desde o encerramento da sanção imposta no parágrafo 10 da Resolução 1521 (2003) em junho de 2006 e no setor de diamantes desde o encerramento da sanção imposta no parágrafo 6 da Resolução 1521 (2003) em abril de 2007;

g) Cooperar ativamente com outros painéis de peritos relevantes, particularmente aquele relativo a Côte d’Ivoire, restabelecido pelo parágrafo 13 da Resolução 1980 (2011);

h) Auxiliar o Comitê na atualização das razões disponíveis ao público para a inclusão de nomes nas listas de proibição de viagens e bloqueio de ativos;

6. Solicita o Secretário-Geral a restabelecer o Painel de Peritos e tomar as medidas financeiras e de segurança necessárias para apoiar o trabalho do Painel;

7. Conclama todos os Estados e o Governo da Libéria a cooperarem integralmente com o Painel de Peritos em todos os aspectos do seu mandato;

8. Recorda que a responsabilidade pelo controle da circulação de armas pequenas dentro do território da Libéria e entre a Libéria e os países vizinhos é das autoridades governamentais relevantes de acordo com a Convenção da Comunidade Econômica dos Estados da África Ocidental sobre armas pequenas e armamento leve de 2006;

9. Reafirma a necessidade de a UNMIL e a Operação das Nações Unidas em Côte d’Ivoire (UNOCI) coordenarem regularmente suas estratégias e operações nas áreas próximas à fronteira Libéria-Côte d’Ivoire, a fim de contribuir para a segurança sub-regional;

10. Afirma a importância de que a UNMIL siga prestando assistência ao Governo da Libéria, ao Comitê e ao Painel de Peritos, dentro da sua capacidade e áreas de atuação, sem prejuízo ao seu mandato, e continue a realizar suas tarefas estabelecidas em resoluções anteriores, inclusive na Resolução 1683 (2006);

11. Conclama o Governo da Libéria a concluir a implementação das recomendações da equipe de revisão do Processo de Kimberley de 2009 para fortalecer controles internos sobre mineração e exportação de diamantes, particularmente nos escritórios regionais, e concentrar seus esforços na melhoria da governança responsável e transparente dos recursos naturais;

12. Encoraja o Processo de Kimberley a continuar a cooperar com o Painel de Peritos e informar sobre os avanços referentes à implementação por parte da Libéria do Esquema de Certificação do Processo de Kimberley;

13. Decide continuar ocupando-se ativamente da questão].