DECRETO 8.023, DE 04 DE JUNHO DE 2013

(D. O. 05-06-2013)

(Revogado pelo Decreto 8.325, de 07/10/2014). Tributário. Altera o Decreto 6.306, de 14/12/2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.

@NOTAFONTE = Atualizado(a) até:

@NOTAFONTE = Útima atualização: Decreto 8.325, de 07/10/2014, art. 3º (Revogação total).

Decreto 6.306, de 14/12/2007 (IOF. Regulamento
CF/88, art. 153, § 1º (Alíquotas. Alteração pelo Poder Executivo).
Lei 8.894, de 21/06/1994 (Tributário. IOF)
Decreto-lei 1.783, de 18/04/1980 (Tributário. IOF)
Lei 5.143, de 20/10/1966 (Tributário. IOF)
(Arts. - -

A Presidenta da República, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, inciso IV, e o art. 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 5.143, de 20/10/1966, no Decreto-lei 1.783, de 18/04/1980, e na Lei 8.894, de 21/06/1994, Decreta:

DECRETO 8.023, DE 04 DE JUNHO DE 2013

(D. O. 05-06-2013)

(Revogado pelo Decreto 8.325, de 07/10/2014). Tributário. Altera o Decreto 6.306, de 14/12/2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.

@NOTAFONTE = Atualizado(a) até:

@NOTAFONTE = Útima atualização: Decreto 8.325, de 07/10/2014, art. 3º (Revogação total).

Decreto 6.306, de 14/12/2007 (IOF. Regulamento
CF/88, art. 153, § 1º (Alíquotas. Alteração pelo Poder Executivo).
Lei 8.894, de 21/06/1994 (Tributário. IOF)
Decreto-lei 1.783, de 18/04/1980 (Tributário. IOF)
Lei 5.143, de 20/10/1966 (Tributário. IOF)
(Arts. - -

A Presidenta da República, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, inciso IV, e o art. 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 5.143, de 20/10/1966, no Decreto-lei 1.783, de 18/04/1980, e na Lei 8.894, de 21/06/1994, Decreta:

Art. 1º

- O Decreto 6.306, de 14/12/2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Decreto 6.306, de 14/12/2007, art. 15-A (IOF. Regulamento
[Art. 15-A - [...]
[...]
XI - nas liquidações de operações de câmbio contratadas por investidor estrangeiro, para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, para constituição de margem de garantia, inicial ou adicional, exigida por bolsas de valores, de mercadorias e futuros: zero;
XII - nas liquidações de operações de câmbio contratadas por investidor estrangeiro, para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, para aplicação no mercado financeiro e de capitais, excetuadas as operações de que tratam os incisos XIII, XIV, XV, XVII, XVIII e XXIII do caput: zero;
[...]] (NR)

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 04/06/2013; 192º da Independência e 125º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega