DECRETO 8.065, DE 07 DE AGOSTO DE 2013

(D. O. 08-08-2013)

(Revogado pelo Decreto 8.901, de 10/11/2016). [Vigência em 22/08/2013]. Ministério da Saúde. Estrutura regimental e cargos.). (Vigência em 22/08/2013). Administrativo. Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Saúde e remaneja cargos em comissão.

Atualizada(o) até:

Decreto 8.901, de 10/11/2016, art. 9º, I (Revogação total).

Decreto 8.490, de 13/07/2015, art. 1º (arts. 2º, 4º e 10-A, 34 e 38 e Anexo II).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 10-A - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 45 - 46 - 47 - 48 - 49 - 50 - 51 - 52 - 53 - 54 - 55 - 56 - 56-A - 56-B -

Capítulo I - Da Natureza e Competência (Art. 1)

Capítulo II - Da Estrutura Organizacional (Art. 2)

Capítulo III - Das Competências dos Órgãos (Art. 3)

Seção I - Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado (Art. 3)
Seção II - Dos Órgãos Específicos Singulares (Art. 14)
Seção III - Dos Órgãos Colegiados (Art. 51)

Capítulo IV - Das Atribuições dos Dirigentes (Art. 54)

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea «a », da Constituição, Decreta:

Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Saúde, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

I - do Ministério da Saúde para a Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: quatro DAS 102.3; e

II - da Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para o Ministério da Saúde:

a) um DAS 101.5;

b) seis DAS 101.4;

c) sete DAS 101.3;

d) um DAS 101.2; e

e) um DAS 102.2.

Art. 3º - Os ocupantes dos cargos em comissão que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério da Saúde, por força deste Decreto, consideram-se automaticamente exonerados.

Art. 4º - Os apostilamentos decorrentes das alterações processadas deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.

Parágrafo único - O Ministro de Estado da Saúde fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias após os apostilamentos, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagas, suas denominações e níveis.

Art. 5º - O Ministro de Estado da Saúde poderá editar regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental do Ministério, suas competências e as atribuições de seus dirigentes.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor quatorze dias após a sua publicação.

  • Vigência em 22/08/2013

Art. 7º - Fica revogado o Decreto 7.797, de 30/08/2012.

Decreto 7.797, de 30/08/2012 ([Vigência em 14/09/2012. Exceto para o art. 6º]. Ministério da Saúde. Estrutura regimental e cargos)

Brasília, 07/08/2013; 192º da Independência e 125º da República. Dilma Rousseff - Alexandre Rocha Santos Padilha - Miriam Belchior

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE

DECRETO 8.065, DE 07 DE AGOSTO DE 2013

(D. O. 08-08-2013)

(Revogado pelo Decreto 8.901, de 10/11/2016). [Vigência em 22/08/2013]. Ministério da Saúde. Estrutura regimental e cargos.). (Vigência em 22/08/2013). Administrativo. Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Saúde e remaneja cargos em comissão.

Atualizada(o) até:

Decreto 8.901, de 10/11/2016, art. 9º, I (Revogação total).

Decreto 8.490, de 13/07/2015, art. 1º (arts. 2º, 4º e 10-A, 34 e 38 e Anexo II).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 10-A - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 45 - 46 - 47 - 48 - 49 - 50 - 51 - 52 - 53 - 54 - 55 - 56 - 56-A - 56-B -

Capítulo I - Da Natureza e Competência (Art. 1)

Capítulo II - Da Estrutura Organizacional (Art. 2)

Capítulo III - Das Competências dos Órgãos (Art. 3)

Seção I - Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado (Art. 3)
Seção II - Dos Órgãos Específicos Singulares (Art. 14)
Seção III - Dos Órgãos Colegiados (Art. 51)

Capítulo IV - Das Atribuições dos Dirigentes (Art. 54)

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea «a », da Constituição, Decreta:

Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Saúde, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

I - do Ministério da Saúde para a Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: quatro DAS 102.3; e

II - da Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para o Ministério da Saúde:

a) um DAS 101.5;

b) seis DAS 101.4;

c) sete DAS 101.3;

d) um DAS 101.2; e

e) um DAS 102.2.

Art. 3º - Os ocupantes dos cargos em comissão que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério da Saúde, por força deste Decreto, consideram-se automaticamente exonerados.

Art. 4º - Os apostilamentos decorrentes das alterações processadas deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.

Parágrafo único - O Ministro de Estado da Saúde fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias após os apostilamentos, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagas, suas denominações e níveis.

Art. 5º - O Ministro de Estado da Saúde poderá editar regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental do Ministério, suas competências e as atribuições de seus dirigentes.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor quatorze dias após a sua publicação.

Art. 7º - Fica revogado o Decreto 7.797, de 30/08/2012.

Decreto 7.797, de 30/08/2012 ([Vigência em 14/09/2012. Exceto para o art. 6º]. Ministério da Saúde. Estrutura regimental e cargos)

Brasília, 07/08/2013; 192º da Independência e 125º da República. Dilma Rousseff - Alexandre Rocha Santos Padilha - Miriam Belchior

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE
Capítulo I - DA NATUREZA E COMPETêNCIA (Ir para)
Art. 1º

- O Ministério da Saúde, órgão da administração federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - política nacional de saúde;

II - coordenação e fiscalização do Sistema Único de Saúde - SUS;

III - saúde ambiental e ações de promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e a dos índios;

IV - informações de saúde;

V - insumos críticos para a saúde;

VI - ação preventiva em geral, vigilância e controle sanitário de fronteiras e de portos marítimos, fluviais e aéreos;

VII - vigilância de saúde, especialmente quanto às drogas, medicamentos e alimentos; e

VIII - pesquisa científica e tecnológica na área de saúde.


Capítulo II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (Ir para)
Art. 2º

- O Ministério da Saúde tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Saúde:

a) Gabinete;

b) Secretaria-Executiva:

1. Subsecretaria de Assuntos Administrativos;

2. Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;

3. Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde;

4. Departamento de Logística em Saúde;

5. Departamento de Economia da Saúde, Investimentos e Desenvolvimento;

6. Departamento de Monitoramento e Avaliação do SUS; e

7. Departamento de Informática do SUS? e

Decreto 8.490, de 13/07/2015, art. 1º (Nova redação ao item).

Redação anterior: [7. Núcleos Estaduais;]

8. Núcleos Estaduais;

Decreto 8.490, de 13/07/2015, art. 1º (Acrescenta o item).

c) Consultoria Jurídica; e

d) Corregedoria-Geral;

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria de Atenção à Saúde:

1. Departamento de Atenção Básica;

2. Departamento de Atenção Hospitalar e de Urgência;

3. Departamento de Ações Programáticas Estratégicas;

4. Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas;

5. Departamento de Gestão Hospitalar no Estado do Rio de Janeiro;

6. Departamento de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social em Saúde;

7. Departamento de Atenção Especializada e Temática;

8. Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva;

9. Instituto Nacional de Cardiologia; e

10. Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia Jamil Haddad;

b) Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde:

1. Departamento de Gestão da Educação na Saúde;

2. Departamento de Gestão e da Regulação do Trabalho em Saúde; e

3. Departamento de Planejamento e Regulação da Provisão de Profissionais de Saúde.

c) Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos:

1. Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos;

2. Departamento de Ciência e Tecnologia;

3. Departamento do Complexo Industrial e Inovação em Saúde; e

4. Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias em Saúde;

d) Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa:

1. Departamento de Apoio à Gestão Participativa;

2. Departamento de Ouvidoria-Geral do SUS;

3. Departamento Nacional de Auditoria do SUS;

4. (Revogado pelo Decreto 8.490, de 13/07/2015).

Decreto 8.490, de 13/07/2015, art. 5º (Revoga o item ).

Redação anterior: [4. Departamento de Informática do SUS; e]

5. Departamento de Articulação Interfederativa;

e) Secretaria de Vigilância em Saúde:

1. Departamento de Vigilância das Doenças Transmissíveis;

2. Departamento de Vigilância de Doenças e Agravos não Transmissíveis e Promoção da Saúde;

3. Departamento de Gestão da Vigilância em Saúde;

4. Departamento de Vigilância, Prevenção e Controle das Doenças Sexualmente Transmissíveis, Síndrome da Imunodeficiência Adquirida e Hepatites Virais; e

5. Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador; e

f) Secretaria Especial de Saúde Indígena:

1. Departamento de Atenção à Saúde Indígena;

2. Departamento de Gestão da Saúde Indígena;

3. Departamento de Saneamento e Edificações de Saúde Indígena; e

4. Distritos Sanitários Especiais Indígenas;

III - órgãos colegiados:

a) Conselho Nacional de Saúde;

b) Conselho de Saúde Suplementar; e

c) Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS - CONITEC; e

IV - entidades vinculadas:

a) autarquias:

1. Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA; e

2. Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS;

b) fundações públicas:

1. Fundação Nacional de Saúde - FUNASA; e

2. Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ;

c) sociedades de economia mista:

1. Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A.;

2. Hospital Fêmina S.A.; e

3. Hospital Cristo Redentor S.A.; e

d) empresa pública: Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - HEMOBRÁS.


Capítulo III - DAS COMPETêNCIAS DOS ÓRGãOS (Ir para)
Seção I - DOS ÓRGãOS DE ASSISTêNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO(Ir para)
Art. 3º

- Compete ao Gabinete:

I - assistir o Ministro de Estado da Saúde em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas, do cerimonial e do preparo e despacho de seu expediente pessoal;

II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério da Saúde em tramitação no Congresso Nacional;

III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério da Saúde;

V - exercer as atividades de comunicação social;

VI - assessorar o Ministro de Estado nas relações internacionais de interesse do Ministério da Saúde;

VII - assessorar o Ministro de Estado na definição de diretrizes para a execução da política internacional e para a cooperação técnica internacional do Ministério da Saúde; e

VIII - exercer outras competências que lhe forem atribuídas pelo Ministro de Estado.


Art. 4º

- À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir o Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

II - coordenar e apoiar as atividades relacionadas com os sistemas federais de organização e inovação institucional, de planejamento e de orçamento, de contabilidade, de administração financeira, de custos, de administração de pessoal, de administração patrimonial, de gestão documental, de serviços gerais e de administração dos recursos de tecnologia da informática, no Ministério da Saúde;

Decreto 8.490, de 13/07/2015, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - coordenar e apoiar as atividades relacionadas com os sistemas federais de organização e inovação institucional, de planejamento e de orçamento, de contabilidade, de administração financeira, de custos, de administração de pessoal, de administração patrimonial, de gestão documental e de serviços gerais, no Ministério da Saúde;]

III - formular, elaborar e monitorar ações de desenvolvimento e capacitação de pessoas no Ministério da Saúde;

IV - coordenar e apoiar as atividades do Fundo Nacional de Saúde;

V - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério da Saúde;

VI - assessorar a direção dos órgãos do Ministério da Saúde na formulação de estratégias de colaboração com organismos financeiros internacionais;

VII - apoiar a elaboração de acordos, programas e projetos em áreas e temas de abrangência nacional e internacional e coordenar as atividades de execução, quando envolverem várias Secretarias e entidades vinculadas do Ministério da Saúde e recursos orçamentários específicos;

VIII - apoiar a formulação do planejamento, monitoramento e avaliação de programas e projetos do Ministério da Saúde;

IX - participar do Monitoramento e Avaliação da Gestão do SUS, por meio da análise de seu desenvolvimento, da identificação e disseminação de experiências inovadoras, produzindo subsídios para a tomada de decisões e a organização dos serviços;

X - promover a Economia da Saúde no âmbito do SUS;

Decreto 8.490, de 13/07/2015, art. 1º (Nova redação ao inc. X).

Redação anterior: [X - promover a Economia da Saúde no âmbito do SUS; e]

XI - promover a inovação e a melhoria da gestão no âmbito do Ministério da Saúde;

Decreto 8.490, de 13/07/2015, art. 1º (Nova redação ao inc. XI).

Redação anterior: [XI - promover a inovação e a melhoria da gestão no âmbito do Ministério da Saúde.]

XII - coordenar e apoiar as atividades relacionadas aos sistemas internos de gestão e aos sistemas de informações relativos às atividades finalísticas do SUS; e

Decreto 8.490, de 13/07/2015, art. 1º (Acrescenta o inc. XII).

XIII - coordenar e apoiar a definição de diretrizes do sistema nacional de informações em saúde, integrado em todo o território nacional, abrangendo questões epidemiológicas e de prestação de serviços.

Decreto 8.490, de 13/07/2015, art. 1º (Acrescenta o inc. XIII).

Parágrafo único - A Secretaria-Executiva exerce o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal, de Administração Financeira Federal, de Organização e Inovação Institucional - SIORG e de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - SISP, por intermédio da Subsecretaria de Assuntos Administrativos, da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento e do Departamento de Informática do SUS a ela subordinados.

Decreto 8.490, de 13/07/2015, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Serviços Gerais - SISG, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal, de Administração Financeira Federal e de Organização e Inovação Institucional - SIORG, por intermédio das Subsecretarias de Assuntos Administrativos e de Planejamento e Orçamento a ela subordinadas.]


Art. 5º

- À Subsecretaria de Assuntos Administrativos compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar, no âmbito do Ministério da Saúde, a execução das atividades relacionadas aos sistemas federais de serviços gerais, de administração de pessoal, de administração patrimonial, de gestão documental e de organização e inovação institucional;

II - planejar, coordenar e supervisionar ações de desenvolvimento e capacitação de pessoas no âmbito do Ministério;

III - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais, referidos no inciso I do caput, bem como informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

IV - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades de documentação, informação, arquivo, biblioteca, processo editorial e do Centro Cultural da Saúde, no âmbito do Ministério;

V - promover a gestão administrativa dos Núcleos Estaduais do Ministério;

VI - promover a elaboração e consolidar os planos e os programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;

VII - planejar, coordenar, executar e avaliar as atividades de aquisição destinadas ao suprimento administrativo de bens, materiais e serviços do Ministério;

VIII - coordenar, executar e avaliar as atividades de aquisição de bens e serviços de tecnologia da informação e automação do Ministério;

IX - acompanhar, avaliar e elaborar os contratos e termos aditivos referentes ao suprimento administrativo de bens, materiais e serviços e de tecnologia da informação e automação do Ministério;

X - planejar, coordenar e avaliar a armazenagem e a distribuição de bens e materiais administrativos e de tecnologia da informação e automação adquiridos pelo Ministério;

XI - planejar, coordenar, orientar e avaliar os processos de orçamento, finanças e contabilidade das compras de bens e contratações de serviços no âmbito de sua competência;

XII - planejar, coordenar e avaliar as atividades de administração de patrimônio e materiais administrativos do Ministério;

XIII - coordenar e avaliar a organização dos eventos realizados pelo Ministério;

XIV - planejar, coordenar e avaliar as ações de inovação de processos e de estruturas organizacionais no Ministério; e

XV - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito do Ministério, relativas aos créditos sob sua gestão.


Art. 6º

- À Subsecretaria de Planejamento e Orçamento compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas aos sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira e de contabilidade, no âmbito do Ministério;

II - promover a articulação com o órgão central de cada um dos sistemas federais, referidos no inciso I do caput, bem como informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas estabelecidas;

III - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas do Ministério e submetê-los à decisão superior; e

IV - acompanhar e avaliar projetos e atividades.


Art. 7º

- À Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução orçamentária, financeira e contábil do Fundo Nacional de Saúde, inclusive aquelas atividades executadas por unidades descentralizadas;

II - desenvolver ações de cooperação técnica nas áreas orçamentária, financeira e contábil para subsidiar a formulação e a implementação de políticas de saúde;

III - planejar, coordenar e supervisionar a gestão das fontes de arrecadação e aplicação dos recursos orçamentários e financeiros alocados ao Fundo Nacional de Saúde;

IV - planejar, coordenar e supervisionar as transferências de recursos financeiros destinados às ações e serviços de saúde, de custeio e capital a serem executados no âmbito do SUS;

V - planejar, coordenar e supervisionar a execução de convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres sob a responsabilidade do Fundo Nacional de Saúde;

VI - planejar, coordenar e supervisionar a execução de análises técnico-econômicas de propostas de investimentos em infraestrutura física e tecnológica para ações e serviços de saúde; e

VII - instaurar processo de tomada de contas especial dos recursos do SUS alocados ao Fundo Nacional de Saúde.


Art. 8º

- Ao Departamento de Logística em Saúde compete:

I - planejar o processo de logística integrada de insumos estratégicos para a saúde;

II - planejar, coordenar, orientar e avaliar as atividades de compra de bens e de contratação de serviços relativos a insumos estratégicos para a saúde;

III - acompanhar e avaliar a elaboração dos contratos e aditivos referentes ao fornecimento de bens e à prestação de serviços relativos a insumos estratégicos para a saúde;

IV - planejar, coordenar, orientar e avaliar a armazenagem e a distribuição de insumos estratégicos para a saúde, adquiridos pelo Ministério;

V - planejar, coordenar, orientar e avaliar os processos de orçamento, finanças e contabilidade das compras de bens e contratações de serviços relativos a insumos estratégicos para a saúde; e

VI - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito do Ministério, relativas aos créditos sob sua gestão.


Art. 9º

- Ao Departamento de Economia da Saúde, Investimentos e Desenvolvimento compete:

I - subsidiar o Ministério, no âmbito da Economia da Saúde e Investimentos, na formulação de políticas, diretrizes e metas para as áreas e temas estratégicos, necessários à implementação da Política Nacional de Saúde;

II - fomentar e coordenar a rede de economia da saúde no âmbito do SUS;

III - fomentar e realizar estudos econômicos para subsidiar as decisões do Ministério na implementação de programas e projetos no âmbito do SUS;

IV - implementar e coordenar programas referentes à gestão de custos para o SUS;

V - coordenar a apuração de custos no Ministério da Saúde;

VI - coordenar e manter sistema de registro eletrônico centralizado das informações de saúde, Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde, e monitorar as despesas com ações e serviços públicos de saúde dos entes da Federação;

VII - coordenar o Banco de Preços em Saúde e a Unidade Catalogadora do Catálogo de Materiais no Ministério da Saúde, visando subsidiar a aquisição de insumos e investimentos em ações e serviços de saúde;

VIII - subsidiar as áreas do Ministério da Saúde na formulação e na gestão do Plano Nacional de Investimentos;

IX - desenvolver e apoiar processos de qualificação dos investimentos em infraestrutura física e de equipamentos para ações e serviços de saúde;

X - prover metodologias e instrumentos que promovam boas práticas na análise e execução de investimentos em infraestrutura física e tecnológica em saúde;

XI - apoiar o planejamento, coordenar e supervisionar a execução de programas e projetos de cooperação técnica com organismos internacionais, no âmbito do Ministério; e

XII - apoiar o planejamento, coordenar e supervisionar a execução de programas e projetos de cooperação técnica nacional no âmbito do Ministério.


Art. 10

- Ao Departamento de Monitoramento e Avaliação do SUS compete:

I - coordenar a formulação da Política de Monitoramento e Avaliação do SUS;

II - coordenar os processos de elaboração, negociação, implantação e implementação de normas, instrumentos e métodos necessários ao fortalecimento das práticas de monitoramento e avaliação do SUS;

III - articular e integrar as ações de monitoramento e avaliação executadas pelos órgãos e unidades do Ministério;

IV - desenvolver metodologias e apoiar iniciativas que qualifiquem o processo de monitoramento e avaliação do SUS;

V - viabilizar e coordenar a realização de estudos e pesquisas visando à produção do conhecimento no campo do monitoramento e avaliação do SUS;

VI - participar da coordenação do processo colegiado de monitoramento, avaliação e gestão das informações do SUS; e

VII - sistematizar e disseminar informações estratégicas para subsidiar a tomada de decisão na gestão federal do SUS.


Art. 10-A

- Ao Departamento de Informática do SUS compete:

Decreto 8.490, de 13/07/2015, art. 1º (Acrescenta o artigo).

I - fomentar, regulamentar e avaliar as ações de informatização do SUS, direcionadas à manutenção e ao desenvolvimento do sistema de informações em saúde e dos sistemas internos de gestão do Ministério da Saúde?

II - desenvolver, pesquisar e incorporar produtos e serviços de tecnologia da informação que possibilitem a implementação de sistemas e a disseminação de informações para ações de saúde, em consonância com as diretrizes da Política Nacional de Saúde?

III - desenvolver, pesquisar e incorporar produtos e serviços de tecnologia da informação para atender aos sistemas internos de gestão do Ministério da Saúde?

IV - manter o acervo das bases de dados necessários ao sistema de informações em saúde e aos sistemas internos de gestão institucional?

V - assegurar aos gestores do SUS e aos órgãos congêneres o acesso aos serviços de tecnologia da informação e bases de dados mantidos pelo Ministério da Saúde?

VI - definir programas de cooperação tecnológica com entidades de pesquisa e ensino para prospecção e transferência de tecnologia e metodologia no segmento de tecnologia da informação em saúde?

VII - apoiar os Estados, os Municípios e o Distrito Federal na informatização das atividades do SUS?

VIII - prospectar e gerenciar a Rede Lógica do Ministério da Saúde? e

IX - promover o atendimento ao usuário de informática do Ministério da Saúde.


Art. 11

- Aos Núcleos Estaduais compete desenvolver atividades técnico-administrativas e de apoio logístico, bem como praticar os atos necessários à atuação dos órgãos do Ministério da Saúde.


Art. 12

- À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;

IV - elaborar estudos jurídicos e informações por solicitação do Ministro de Estado;

V - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;

VI - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e das entidades vinculadas; e

VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de editais de licitação e dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade, ou se decida a dispensa de licitação.


Art. 13

- À Corregedoria-Geral, órgão seccional do Sistema de Correição do Poder Executivo federal, subordinada administrativamente ao Ministro de Estado da Saúde e sob a supervisão técnica da Controladoria-Geral da União, compete:

I - analisar as representações e denúncias que lhe forem encaminhadas;

II - planejar, acompanhar, coordenar, orientar, avaliar e controlar as apurações disciplinares e atividades de correição executadas pelas comissões de ética no âmbito do Ministério da Saúde;

III - instaurar e conduzir, de ofício ou por determinação superior, e decidir pelo arquivamento, em sede de juízo de admissibilidade, de sindicâncias, inclusive patrimoniais, e de processos administrativos disciplinares;

IV - fiscalizar, independentemente de provocação, as atividades funcionais dos servidores do Ministério da Saúde;

V - supervisionar e promover ações destinadas à valorização e ao cumprimento de preceitos relativos à ética funcional e à conduta disciplinar dos servidores; e

VI - promover correição nas unidades do Ministério da Saúde, visando à verificação da regularidade e eficiência dos serviços e à sugestão de providências necessárias ao seu aprimoramento.

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica aos membros da Advocacia-Geral da União e aos Procuradores Federais.

§ 2º - O Ministro de Estado da Saúde nomeará o Corregedor-Geral do Ministério da Saúde, observados os critérios estabelecidos no Decreto 5.480, de 30/06/2005.


Seção II - DOS ÓRGãOS ESPECíFICOS SINGULARES(Ir para)
Art. 14

- À Secretaria de Atenção à Saúde compete:

I - participar da formulação e implementação da política de atenção à saúde, observados os princípios e diretrizes do SUS;

II - definir e coordenar sistemas de redes integradas de ações e serviços de saúde;

III - estabelecer normas, critérios, parâmetros e métodos para o controle da qualidade e avaliação da atenção à saúde;

IV - identificar os serviços de referência para o estabelecimento de padrões técnicos de atenção à saúde;

V - elaborar e propor normas para disciplinar as relações entre as instâncias gestoras do SUS e os serviços privados contratados de assistência à saúde;

VI - coordenar, acompanhar e avaliar, em âmbito nacional, as atividades das unidades assistenciais do Ministério da Saúde;

VII - prestar cooperação técnica para o aperfeiçoamento da capacidade gerencial e operacional de Estados, Municípios e Distrito Federal;

VIII - coordenar a formulação e a implantação da política de regulação assistencial do SUS;

IX - promover o desenvolvimento de ações estratégicas voltadas para a reorientação do modelo de atenção à saúde, tendo como eixo estruturador as ações de atenção básica em saúde;

X - participar da elaboração, implantação e implementação de normas, instrumentos e métodos que fortaleçam a capacidade de gestão do SUS nos três níveis de Governo;

XI - proceder à certificação das entidades beneficentes de assistência social que prestam ou realizam ações sociais na área de saúde, nos termos da Lei 12.101, de 27/11/2009;

XII - normatizar, no que lhe competir, sem prejuízo das competências de outros órgãos do Ministério da Saúde, as ações e serviços de atenção à saúde, no âmbito do SUS;

XIII - promover ações de integração da atenção básica aos serviços de urgência e emergência, à atenção especializada, às ações de vigilância em saúde;

XIV - promover ações da rede de atenção à saúde;

XV - apoiar financeiramente Estados, Municípios e Distrito Federal na organização das ações de rede de atenção à saúde;

XVI - desenvolver sistemas, mecanismos de gestão, de controle, de monitoramento e de avaliação das ações voltadas à organização e implementação de redes de atenção à saúde;

XVII - apoiar o desenvolvimento de mecanismos inovadores que fortaleçam a organização de sistemas de saúde e a capacidade de gestão do SUS nas três esferas de Governo; e

XVIII - definir diretrizes para as ações estruturantes e emergenciais da Força Nacional do SUS.


Art. 15

- Ao Departamento de Atenção Básica compete:

I - normatizar, promover e coordenar a organização e o desenvolvimento das ações de atenção básica em saúde, observados os princípios e diretrizes do SUS;

II - promover e coordenar a organização da assistência farmacêutica no âmbito da atenção básica em saúde;

III - desenvolver mecanismos de implantação de sistemas de informação, de controle e de avaliação das ações de atenção básica em saúde;

IV - acompanhar e propor instrumentos para organização gerencial e operacional da atenção básica em saúde; e

V - prestar cooperação técnica a Estados, a Municípios e ao Distrito Federal na organização de ações de atenção básica em saúde.


Art. 16

- Ao Departamento de Atenção Hospitalar e de Urgência compete:

I - elaborar, coordenar e avaliar a política de atenção hospitalar do SUS;

II - criar instrumentos técnicos e legais para subsidiar o desenvolvimento, a implantação e a gestão de redes assistenciais temáticas vinculadas ao Departamento;

III - regular e coordenar as atividades do Sistema Nacional de Transplantes de Órgãos;

IV - elaborar, coordenar e avaliar a política de urgência e emergência do SUS e a rede de urgência e emergência;

V - elaborar, coordenar e avaliar a política de sangue e hemoderivados;

VI - coordenar e acompanhar as ações e os serviços de saúde das unidades hospitalares do SUS;

VII - prestar cooperação técnica a Estados, a Municípios e ao Distrito Federal na organização de ações de atenção hospitalar e de urgência em saúde; e

VIII - definir ações para a atuação da Força Nacional do SUS.


Art. 17

- Ao Departamento de Ações Programáticas Estratégicas compete:

I - fomentar no âmbito do SUS a discussão e capacitação do tema dos direitos humanos e saúde, sem prejuízo da competência dos demais órgãos do Ministério da Saúde;

II - formular, planejar, avaliar e monitorar ações estratégias de atenção à saúde no âmbito das politicas de saúde para populações estratégicas ou vulneráveis;

III - prestar cooperação técnica a Estados, a Municípios e ao Distrito Federal na organização de ações de atenção à saúde para populações estratégicas ou vulneráveis;

IV - coordenar o processo de formulação, implementação e avaliação das políticas de saúde nos seguintes segmentos:

a) sistema prisional;

b) criança e aleitamento materno;

c) bancos de leite materno;

d) saúde das mulheres;

e) Rede Cegonha no âmbito do SUS;

f) de adolescentes e jovens; e

g) pessoa com deficiência, incluindo rede de cuidados da pessoa com deficiência;

V - prestar cooperação técnica a Estados, a Municípios e ao Distrito Federal na organização de ações de atenção à saúde no âmbito do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - Sinase;

VI - proceder à análise técnica de projetos apresentados por instituições que tenham por objeto ações e atividades voltadas para organização das ações e políticas vinculadas ao Departamento;

VII - coordenar, de modo articulado com outros órgãos do Ministério da Saúde, a formulação de conteúdos programáticos, normas técnico-gerenciais, métodos e instrumentos que reorientem o modelo de atenção à saúde;

VIII - prestar cooperação técnica a Estados, a Municípios e ao Distrito Federal para a organização e articulação das ações programáticas estratégicas;

IX - elaborar mecanismos de avaliação e de acompanhamento das ações programáticas estratégicas;

X - elaborar instrumentos técnicos e participar da elaboração de atos normativos para subsidiar o desenvolvimento, a implantação e a gestão das ações programáticas estratégicas e das redes de saúde vinculadas ao Departamento;

XI - produzir, processar e difundir conhecimentos referentes às ações programáticas estratégicas;

XII - incentivar a articulação com movimentos sociais, organizações não governamentais e instituições afins, para fomento à participação popular e social na formulação, acompanhamento e avaliação das ações programáticas estratégicas e das redes de saúde vinculadas ao Departamento;

XIII - fomentar pesquisas relacionadas às ações programáticas estratégicas; e

XIV - promover cooperação técnica com instituições de pesquisa e ensino para o desenvolvimento de tecnologias inovadoras de gestão e atenção à saúde das ações programáticas estratégicas.


Art. 18

- Ao Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas compete:

I - gerir a Política Nacional de Regulação, em seus componentes de regulação da atenção e de regulação do acesso às ações e aos serviços de saúde;

II - estabelecer normas e definir critérios para a sistematização e padronização das técnicas e procedimentos relativos às áreas de controle e avaliação das ações assistenciais de média e alta complexidade de saúde desenvolvidas nos Estados, Municípios e Distrito Federal;

III - apoiar os Estados, Municípios e Distrito Federal no planejamento e controle da produção, alocação e utilização dos recursos de custeio da atenção de média e alta complexidade;

IV - desenvolver ações de cooperação técnica e financeira com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal para a qualificação das atividades de regulação, controle e avaliação das ações assistenciais de média e alta complexidade;

V - coordenar as ações de desenvolvimento da metodologia de programação geral das ações e serviços de saúde;

VI - monitorar e avaliar a assistência de média e alta complexidade quanto à capacidade operacional e potencial da rede instalada, à oferta de serviços de saúde e à execução dos recursos financeiros;

VII - gerir os sistemas de informação do SUS no que se refere às macrofunções de cadastramento dos estabelecimentos de saúde, gestão de programação das ações e serviços de saúde, de regulação da atenção e do acesso à assistência, de produção de ações de média e alta complexidade ambulatorial e hospitalar e de execução financeira dos recursos destinados à média e alta complexidade;

VIII - garantir tratamento de dados que possam subsidiar processos avaliativos e regulatórios por meio da disponibilização de informações seguras e de qualidade da cobertura assistencial nos Estados e Municípios;

IX - construir arranjos metodológicos para o monitoramento e avaliação dos sistemas de saúde que permitam a rápida intervenção sobre os problemas identificados, com vistas à melhoria contínua da eficácia e eficiência dos serviços ofertados à população, por meio de cooperação técnica com Estados, Municípios e Distrito Federal, tendo como base os sistemas de informação geridos pelo departamento; e

X - subsidiar e apoiar os Estados, os Municípios e o Distrito Federal nos processos de contratação de serviços de assistência à saúde e celebração de instrumentos de cooperação e compromissos entre entes públicos para a prestação de serviços de saúde.


Art. 19

- Ao Departamento de Gestão Hospitalar no Estado do Rio de Janeiro compete:

I - promover a integração operacional e assistencial dos serviços de saúde vinculados ao Ministério da Saúde, ampliando sua eficiência e eficácia;

II - articular e coordenar a implementação das políticas e projetos do Ministério da Saúde nas unidades assistenciais sob sua responsabilidade;

III - implementar ações de gestão participativa e controle social dos serviços de saúde sob sua responsabilidade;

IV - atuar de forma integrada com os demais serviços de saúde localizados na cidade do Rio de Janeiro, na Região Metropolitana e nos demais Municípios do Estado, com vistas ao fortalecimento e à qualificação das redes assistenciais nesses territórios;

V - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil relativas aos créditos sob sua gestão;

VI - planejar, coordenar, orientar, executar e avaliar as atividades de contratação de serviços e de aquisição de bens e materiais para as unidades assistenciais sob sua responsabilidade; e

VII - planejar e monitorar a armazenagem e a distribuição de bens e materiais para as unidades assistenciais sob sua responsabilidade.


Art. 20

- Ao Departamento de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social em Saúde compete:

I - definir e promover ações técnicas e administrativas necessárias à certificação das entidades beneficentes de assistência social em saúde;

II - apoiar tecnicamente os gestores estaduais e municipais na implantação de ações direcionadas ao cumprimento dos requisitos de concessão ou renovação dos certificados de entidades beneficentes de assistência social em saúde;

III - analisar o cumprimento dos requisitos legais nos requerimentos apresentados pelas entidades de saúde e submetê-los ao Secretário de Atenção à Saúde para concessão ou renovação do certificado de entidades beneficentes de assistência social em saúde;

IV - promover a inserção das entidades beneficentes de assistência social em saúde nos sistemas de redes integradas de ações e serviços de saúde, bem como supervisionar as ações das entidades certificadas; e

V - encaminhar à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda informações sobre os pedidos de certificação e renovação deferidos e os definitivamente indeferidos, na forma e prazo por ela estabelecidos.


Art. 21

- Ao Departamento de Atenção Especializada e Temática compete:

I - normatizar, promover e coordenar a organização e o desenvolvimento das ações de atenção especializada em saúde, observados os princípios e diretrizes do SUS;

II - coordenar os processos de elaboração e avaliação da rede de atenção psicossocial para pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades decorrentes do uso de álcool e outras drogas, no âmbito do SUS;

III - coordenar os processos de elaboração e avaliação da política nacional de:

a) média e alta complexidade do SUS;

b) saúde mental, álcool e outras drogas do SUS;

c) saúde da pessoa idosa;

d) saúde do homem;

e) atenção às pessoas com doenças crônicas, incluindo a rede de atenção à pessoa com doença crônica; e

f) prevenção e controle do câncer;

IV - proceder à análise técnica de projetos apresentados por instituições que tenham por objeto ações e atividades voltadas para organização da área de competência do Departamento;

V - acompanhar e propor instrumentos para organização gerencial e operacional da atenção especializada e temática em saúde;

VI - prestar cooperação técnica a Estados, a Municípios e ao Distrito Federal na organização de ações de atenção especializada ambulatorial e temática em saúde; e

VII - criar instrumentos técnicos e legais para subsidiar o desenvolvimento, a implantação e a gestão de redes assistenciais temáticas vinculadas ao Departamento.


Art. 22

- Ao Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva compete:

I - participar da formulação da política nacional de prevenção, diagnóstico e tratamento do câncer;

II - planejar, organizar, executar, dirigir, controlar e supervisionar planos, programas, projetos e atividades, em âmbito nacional, relacionados à prevenção, ao diagnóstico e ao tratamento das neoplasias malignas e afecções correlatas;

III - exercer atividades de formação, treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos, em todos os níveis, na área de cancerologia;

IV - coordenar, programar e realizar pesquisas clínicas, epidemiológicas e experimentais em cancerologia; e

V - prestar serviços médico-assistenciais aos portadores de neoplasias malignas e afecções correlatas.


Art. 23

- Ao Instituto Nacional de Cardiologia compete:

I - participar da formulação da política nacional de prevenção, diagnóstico e tratamento das patologias cardiológicas;

II - planejar, coordenar e orientar planos, projetos e programas, em nível nacional, compatíveis com a execução de atividades de prevenção, diagnóstico e tratamento das patologias cardiológicas;

III - desenvolver e orientar a execução das atividades de formação, treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos em todos os níveis na área de cardiologia, cirurgia cardíaca e reabilitação;

IV - coordenar programas e realizar pesquisas clínicas, epidemiológicas e experimentais em cardiologia, cirurgia cardíaca e afins;

V - orientar e prestar serviços médico-assistenciais na área de cardiologia e afins;

VI - estabelecer normas técnicas para padronização, controle e racionalização dos procedimentos adotados na especialidade; e

VII - fomentar estudos e promover pesquisas visando a estimular a ampliação dos conhecimentos e a produção científica na área de cardiologia, cirurgia cardíaca e afins.


Art. 24

- Ao Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia Jamil Haddad compete:

I - participar da formulação da política nacional de prevenção, diagnóstico e tratamento das patologias ortopédicas e traumatológicas;

II - planejar, coordenar e orientar planos, projetos e programas em âmbito nacional, relacionados à prevenção, ao diagnóstico e ao tratamento das patologias ortopédicas e traumatológicas e à sua reabilitação;

III - desenvolver e orientar a execução das atividades de formação, treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos em todos os níveis, na área de ortopedia, traumatologia e reabilitação;

IV - coordenar programas e realizar pesquisas clínicas, epidemiológicas e experimentais em traumatologia e ortopedia;

V - estabelecer normas, padrões e técnicas de avaliação de serviços e resultados; e

VI - coordenar e orientar a prestação de serviços médico - assistenciais aos portadores de patologias traumatológicas e ortopédicas.


Art. 25

- À Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde compete:

I - promover a ordenação da formação de recursos humanos na área de saúde;

II - elaborar e propor políticas de formação e desenvolvimento profissional para a área de saúde e acompanhar sua execução, e promover o desenvolvimento da Rede Observatório de Recursos Humanos em Saúde;

III - planejar, coordenar e apoiar as atividades relacionadas ao trabalho e à educação na área de saúde, bem como a organização da gestão da educação e do trabalho em saúde, a formulação de critérios para as negociações e o estabelecimento de parcerias entre os gestores do SUS e o ordenamento de responsabilidades entre as três esferas de governo;

IV - promover a articulação com os órgãos educacionais, as entidades sindicais e de fiscalização do exercício profissional e os movimentos sociais, e com entidades representativas de educação dos profissionais, tendo em vista a formação, o desenvolvimento profissional e o trabalho no setor de saúde;

V - promover a integração dos setores de saúde e educação no sentido de fortalecer as instituições formadoras de profissionais atuantes na área;

VI - planejar e coordenar ações, visando à integração e ao aperfeiçoamento da relação entre as gestões federal, estaduais e municipais do SUS, no que se refere aos planos de formação, qualificação e distribuição das ofertas de educação e trabalho na área de saúde;

VII - planejar e coordenar ações destinadas à promoção da participação dos trabalhadores de saúde do SUS na gestão dos serviços e na regulação das profissões de saúde;

VIII - planejar e coordenar ações, visando à promoção da educação em saúde, ao fortalecimento das iniciativas próprias do movimento popular no campo da educação em saúde e da gestão das políticas públicas de saúde, bem como à promoção de informações e conhecimentos relativos ao direito à saúde e ao acesso às ações e aos serviços de saúde; e

IX - fomentar a cooperação internacional, inclusive mediante a instituição e a coordenação de fóruns de discussão, visando à solução dos problemas relacionados à formação, ao desenvolvimento profissional, à gestão e à regulação do trabalho em saúde, especialmente as questões que envolvam os países vizinhos do continente americano, os países de língua portuguesa e os países do hemisfério sul.


Art. 26

- Ao Departamento de Gestão da Educação na Saúde compete:

I - participar da proposição e do acompanhamento da educação dos profissionais de saúde, da Política Nacional de Educação Permanente no SUS e no Ministério da Saúde;

II - buscar a integração dos setores de saúde e educação para o fortalecimento das instituições formadoras no interesse do SUS e a adequação da formação profissional às necessidades da saúde;

III - promover o desenvolvimento da rede de escolas do governo vinculadas ao Ministério da Saúde e às Secretarias Estaduais e às Municipais de Saúde e de redes colaborativas de Educação em Saúde Coletiva;

IV - colaborar com a ampliação da escolaridade básica dos trabalhadores da área de saúde que não dispõem de ensino fundamental, educação especial e qualificação profissional básica, prioritariamente nas áreas essenciais ao funcionamento do SUS;

V - propor e buscar mecanismos de acreditação de escolas e programas educacionais, bem como mecanismos de certificação de competências que favoreçam a integração entre a gestão, a formação, o controle social e o ensino, tendo em vista o atendimento às demandas educacionais do SUS;

VI - estabelecer políticas para que a rede de serviços do SUS seja adequada à condição de campo de ensino para a formação de profissionais de saúde, bem como processos formativos na rede de serviços do SUS para todas as categorias profissionais; e

VII - estabelecer políticas e processos para o desenvolvimento profissional em programas institucionais, multiprofissionais e de caráter interdisciplinar, tendo em vista a atenção integral à saúde.


Art. 27

- Ao Departamento de Gestão e da Regulação do Trabalho em Saúde compete:

I - planejar e coordenar estudos de análise das necessidades quantitativas e qualitativas de profissionais com perfil adequado às necessidades de saúde da população;

II - atuar junto aos gestores estaduais e municipais do SUS para a solução dos problemas de pessoal do setor público e do setor privado;

III - promover e participar da articulação de pactos entre as gestões federal, estaduais e municipais do SUS, no que se refere aos planos de produção e à qualificação e distribuição dos profissionais de saúde;

IV - desenvolver articulações para a instituição de plano de cargos e carreiras para o pessoal do SUS, e apoiar e estimular essa ação nas esferas estadual e municipal;

V - planejar, coordenar e apoiar o desenvolvimento de política de carreira profissional própria do SUS, bem como de política de carreira profissional para o setor privado;

VI - planejar e coordenar as ações de regulação profissional tanto para novas profissões e ocupações, quanto para as já estabelecidas no mercado de trabalho;

VII - propor e acompanhar sistemas de certificação de competências profissionais visando à regulação dos processos de trabalho em saúde; e

VIII - articular sistema permanente de negociação das relações de trabalho com os gestores federais, estaduais e municipais, o setor privado e as representações dos trabalhadores.


Art. 28

- Ao Departamento de Planejamento e Regulação da Provisão de Profissionais de Saúde compete:

I - planejar, coordenar, monitorar e avaliar a provisão de profissionais da área de saúde no âmbito do SUS;

II - planejar, coordenar, monitorar e avaliar a celebração dos termos de cooperação com as instituições de ensino que prestam o curso de Especialização em Saúde da Família;

III - coordenar o curso de Especialização em Saúde da Família junto à Universidade Aberta do SUS - UNA-SUS e instituições de ensino a ela filiadas;

IV - planejar, coordenar e monitorar o projeto político-pedagógico, o processo de certificação e a avaliação de desempenho dos envolvidos nos programas de provisão de profissionais da área saúde no âmbito do SUS;

V - planejar a estratégia de ação dos programas de provisão de profissionais da área de saúde no âmbito do SUS em áreas carentes e remotas do País; e

VI - promover a articulação dos setores de saúde e educação no âmbito federal, estadual, distrital e municipal.


Art. 29

- À Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos compete:

I - formular, coordenar, implementar e avaliar a Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde;

II - formular, coordenar, implementar e avaliar as Políticas Nacionais de Assistência Farmacêutica e de Medicamentos, incluindo hemoderivados, vacinas, imunobiológicos e outros insumos relacionados, na qualidade de partes integrantes da Política Nacional de Saúde;

III - formular, coordenar e implementar políticas de fomento, desenvolvimento e inovação para os insumos estratégicos na área de saúde;

IV - formular, implementar e avaliar políticas, diretrizes e metas para as áreas e temas estratégicos necessários à implementação da Política Nacional de Saúde, no âmbito de suas atribuições;

V - viabilizar a cooperação técnica aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal, no âmbito de sua atuação;

VI - articular a ação do Ministério da Saúde, no âmbito de suas atribuições, com as organizações governamentais e não governamentais, com vistas ao desenvolvimento científico e tecnológico em saúde;

VII - estabelecer métodos e mecanismos para a análise da viabilidade econômico-sanitária de empreendimentos públicos no Complexo Industrial da Saúde;

VIII - participar da formulação, coordenação e implementação das ações de regulação do mercado, com vistas ao aprimoramento da Política Nacional de Saúde, no âmbito da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos;

IX - formular, fomentar, realizar e avaliar estudos e projetos, no âmbito de suas responsabilidades;

X - formular, coordenar, avaliar, elaborar normas e participar da execução da política nacional e na produção de medicamentos, insumos estratégicos e produtos médicos, em articulação com os demais órgãos governamentais;

XI - promover ações de implementação de parcerias público-privadas no desenvolvimento tecnológico e na produção de produtos estratégicos na área de saúde; e

XII - coordenar o processo de incorporação e desincorporação de tecnologias em saúde.


Art. 30

- Ao Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos compete:

I - subsidiar a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos na formulação de políticas, diretrizes e metas para as áreas e temas estratégicos, necessários à implementação da Política Nacional de Saúde, no âmbito de suas atribuições;

II - formular e implementar, e coordenar a gestão das Políticas Nacionais de Assistência Farmacêutica e de Medicamentos, incluindo sangue, hemoderivados, vacinas e imunobiológicos, na qualidade de partes integrantes da Política Nacional de Saúde, observados os princípios e as diretrizes do SUS;

III - prestar cooperação técnica para o aperfeiçoamento da capacidade gerencial e operacional de Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, no âmbito de sua atuação;

IV - coordenar a organização e o desenvolvimento de programas, projetos e ações, em áreas e temas de abrangência nacional;

V - normatizar, promover e coordenar a organização da assistência farmacêutica, nos diferentes níveis da atenção à saúde, obedecendo aos princípios e diretrizes do SUS;

VI - programar a aquisição e a distribuição de insumos estratégicos para a saúde, em particular para a assistência farmacêutica, em articulação com o Departamento de Logística em Saúde da Secretaria-Executiva;

VII - propor acordos e convênios com os Estados, os Municípios, e o Distrito Federal para a execução descentralizada de programas e projetos especiais no âmbito do SUS, no limite de suas atribuições;

VIII - orientar, capacitar e promover ações de suporte aos agentes envolvidos no processo de assistência farmacêutica e insumos estratégicos, com vistas à sustentabilidade dos programas e projetos em sua área de atuação;

IX - elaborar e acompanhar a execução de programas e projetos relacionados à produção, à aquisição, à distribuição, à dispensação e ao uso de medicamentos no âmbito do SUS; e

X - coordenar a implementação de ações relacionadas à assistência farmacêutica e ao acesso aos medicamentos no âmbito dos Programas de Assistência Farmacêutica do Ministério da Saúde.


Art. 31

- Ao Departamento de Ciência e Tecnologia compete:

I - participar da formulação, implementação e avaliação da Política Nacional de Ciência e Tecnologia em Saúde, tendo como pressupostos as necessidades demandadas pela Política Nacional de Saúde e a observância dos princípios e diretrizes do SUS;

II - coordenar e executar as ações do Ministério da Saúde no campo da Pesquisa e Desenvolvimento em Saúde, e promover a articulação intersetorial no âmbito do Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia;

III - coordenar a formulação e a implementação de políticas, programas e ações de avaliação de tecnologias no SUS;

IV - coordenar o processo de gestão do conhecimento em Ciência e Tecnologia em Saúde visando à utilização do conhecimento científico e tecnológico em todos os níveis de gestão do SUS;

V - promover, em articulação com instituições de ciência e tecnologia e agências de fomento, a realização de pesquisas estratégicas em saúde;

VI - prestar cooperação técnica para o aperfeiçoamento da capacidade gerencial, e orientar, capacitar e promover ações de suporte aos agentes dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, no âmbito da Ciência e Tecnologia em Saúde;

VII - acompanhar as atividades da Secretaria-Executiva da Comissão Nacional de Ética em Pesquisa, instituída no âmbito do Conselho Nacional de Saúde;

VIII - coordenar a elaboração, a execução e a avaliação de programas e projetos em áreas e temas de abrangência nacional, no âmbito das atribuições da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos;

IX - implantar mecanismos de cooperação para o desenvolvimento de instituições de ciência e tecnologia que atuam na área de saúde; e

X - propor acordos e convênios com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para a execução descentralizada de programas e projetos especiais no âmbito do SUS.


Art. 32

- Ao Departamento do Complexo Industrial e Inovação em Saúde compete:

I - consolidar programas e ações no âmbito da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos que permitam a definição de uma estratégia nacional de fomento, desenvolvimento e inovação para os insumos industriais na área de saúde;

II - subsidiar a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos na formulação de políticas, diretrizes e metas para as áreas e temas relativos ao Complexo Industrial da Saúde, necessários à implementação da Política Nacional de Saúde, no âmbito de suas atribuições;

III - coordenar a organização e o desenvolvimento de programas, projetos e ações que visem induzir o desenvolvimento, a difusão e a incorporação de novas tecnologias no SUS;

IV - formular, propor diretrizes e coordenar o desenvolvimento de ações voltadas à produção de insumos para a saúde de interesse nacional;

V - definir estratégias de atuação do Ministério da Saúde no campo da biossegurança, da biotecnologia, do patrimônio genético e da propriedade intelectual em articulação com outros órgãos e instituições afins;

VI - prestar cooperação técnica para o aperfeiçoamento da capacidade gerencial, assim como orientar, capacitar e promover ações de suporte aos agentes de Estados, de Municípios e do Distrito Federal, no âmbito do Complexo Industrial e Inovação em Saúde;

VII - elaborar, divulgar e fomentar a observância de diretrizes de desenvolvimento tecnológico, transferência de tecnologias, produção e inovação relacionadas ao Complexo Industrial da Saúde;

VIII - formular e coordenar as ações de fomento à produção pública de medicamentos, vacinas, hemoderivados e outros insumos industriais na área de saúde como suporte às ações governamentais em saúde e de balizamento do mercado nacional de saúde;

IX - propor acordos e convênios com entidades e órgãos da administração pública, direta e indireta, do terceiro setor e do setor privado para a implementação das diretrizes e consolidação da Política Nacional de Saúde, no que diz respeito ao Complexo Industrial da Saúde;

X - promover a articulação intersetorial da Política Nacional de Saúde no âmbito do Sistema Nacional de Inovação e da Política de Desenvolvimento Produtivo e Industrial;

XI - promover, em articulação com instituições de ciência e tecnologia, bancos e agências de fomento, a realização de projetos estratégicos para desenvolvimento tecnológico, transferências de tecnologia, produção e inovação em saúde;

XII - implantar mecanismos de cooperação para o desenvolvimento e implementação do sistema de inovação na área de saúde;

XIII - analisar a viabilidade de empreendimentos públicos no Complexo Industrial da Saúde;

XIV - participar de ações de regulação de mercado, no âmbito das atribuições da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos;

XV - analisar dados econômicos e financeiros para subsidiar a definição de estratégias relativas ao Complexo Industrial da Saúde, para implementação da Política Nacional de Saúde, no âmbito de suas atribuições; e

XVI - formular, avaliar, elaborar normas e participar da execução da Política Nacional de Saúde e da produção de medicamentos, insumos estratégicos e equipamentos para a saúde, em articulação com os demais órgãos governamentais.


Art. 33

- Ao Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias em Saúde compete:

I - subsidiar a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos na formulação de políticas, diretrizes e metas para a incorporação, alteração ou exclusão pelo SUS de tecnologias em saúde;

II - acompanhar, subsidiar e dar suporte às atividades e demandas da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS;

III - prestar apoio e cooperação técnica para o aperfeiçoamento da capacidade gerencial e operacional dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal para a incorporação de novas tecnologias que sejam relevantes para o cidadão e para o sistema de saúde;

IV - apoiar a estruturação e a qualificação de instituições de ensino, pesquisa e assistência com vistas a subsidiar a incorporação de tecnologias de interesse para o SUS;

V - fomentar a realização de estudos e pesquisas, por meio de acordos de cooperação com entidades governamentais e não governamentais, que contribuam para o aprimoramento da gestão tecnológica no SUS;

VI - realizar a análise técnica dos processos submetidos à Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS;

VII - coordenar ações de monitoramento de tecnologias novas e emergentes no setor saúde para a antecipação de demandas de incorporação e para a indução da inovação tecnológica;

VIII - definir critérios para a incorporação tecnológica com base em evidências de eficácia, segurança e custo-efetividade;

IX - articular as ações do Ministério da Saúde, referentes à incorporação de novas tecnologias, com os diversos setores, governamentais e não governamentais, relacionadas às prioridades do SUS;

X - contribuir para a promoção do acesso e do uso racional de tecnologias seguras e eficientes;

XI - implantar mecanismos de cooperação nacional e internacional para o aprimoramento da gestão e incorporação tecnológica no SUS;

XII - promover a disseminação e a difusão de informações sobre gestão e incorporação de tecnologias em saúde;

XIII - participar de ações de inovação e incorporação tecnológica, no âmbito das atribuições da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos;

XIV - promover ações que favoreçam e estimulem a participação social na incorporação de tecnologias em saúde no SUS;

XV - participar da constituição ou da alteração de protocolos clínicos e de diretrizes terapêuticas voltadas para o SUS;

XVI - apoiar o monitoramento e a avaliação da efetividade das tecnologias incorporadas no âmbito do SUS;

XVII - atuar na construção de modelos de gestão e na incorporação de tecnologias em conjunto com os países vizinhos do continente americano, os países de língua portuguesa e os países do hemisfério sul;

XVIII - participar da atualização da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME; e

XIX - realizar a gestão dos processos submetidos à Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS.


Art. 34

- À Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa compete:

I - formular e implementar a política de gestão democrática e participativa do SUS e fortalecer a participação social;

II - articular as ações do Ministério da Saúde, referentes à gestão estratégica e participativa, com os diversos setores, governamentais e não governamentais, relacionados com os condicionantes e determinantes da saúde;

III - apoiar o processo de controle social do SUS, para o fortalecimento da ação dos conselhos de saúde;

IV - promover, em parceria com o Conselho Nacional de Saúde, a realização das Conferências de Saúde e das Plenárias dos Conselhos de Saúde, com o apoio dos demais órgãos do Ministério da Saúde;

V - incentivar e apoiar, inclusive nos aspectos financeiros e técnicos, as instâncias estaduais, municipais e distritais, no processo de elaboração e execução da política de educação permanente para o controle social no SUS;

VI - apoiar estratégias para mobilização social, pelo direito à saúde e em defesa do SUS, promovendo a participação popular na formulação e avaliação das políticas públicas de saúde;

VII - contribuir para a equidade, apoiando e articulando grupos sociais que demandam políticas específicas de saúde;

VIII - promover a participação efetiva dos gestores, trabalhadores e usuários na eleição de prioridades e no processo de tomada de decisões na gestão do SUS;

IX - formular e coordenar a Política de Ouvidoria para o SUS, implementando sua descentralização e cooperação com entidades de defesa de direitos do cidadão;

X - coordenar as ações do componente federal do Sistema Nacional de Auditoria do SUS;

XI - fomentar o fortalecimento do Sistema Nacional de Auditoria do SUS nas três esferas de gestão;

XII - promover, em parceria com a Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Saúde, a articulação dos órgãos do Ministério da Saúde com o Conselho Nacional de Saúde;

XIII - apoiar administrativa e financeiramente a Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Saúde;

XIV - fomentar a realização de estudos e pesquisas, por meio de acordos de cooperação com entidades governamentais e não governamentais, que contribuam para o desenvolvimento do SUS e da reforma sanitária brasileira;

XV - estabelecer mecanismos para a gestão da ética, com enfoque na conformidade de conduta como instrumento de sustentabilidade e melhoria da gestão pública do SUS, bem como acompanhar sua implementação no âmbito do Ministério da Saúde;

XVI - (Revogado pelo Decreto 8.490, de 13/07/2015).

Decreto 8.490, de 13/07/2015, art. 5º (Revoga o inc. XVI).

Redação anterior: [XVI - coordenar e apoiar as atividades relacionadas aos sistemas internos de gestão e aos sistemas de informações relativos às atividades finalísticas do SUS;]

XVII - (Revogado pelo Decreto 8.490, de 13/07/2015).

Decreto 8.490, de 13/07/2015, art. 5º (Revoga o inc. XVI).

Redação anterior: [XVII - coordenar e apoiar a definição de diretrizes do sistema nacional de informações em saúde, integrado em todo o território nacional, abrangendo questões epidemiológicas e de prestação de serviços;]

XVIII - (Revogado pelo Decreto 8.490, de 13/07/2015).

Decreto 8.490, de 13/07/2015, art. 5º (Revoga o inc. XVI).

Redação anterior: [XVIII - coordenar e apoiar as atividades relacionadas com o sistema federal de administração dos recursos de informação e informática no âmbito do Ministério da Saúde; e]

XIX - coordenar as ações de descentralização no SUS.

Parágrafo único - (Revogado pelo Decreto 8.490, de 13/07/2015).

Decreto 8.490, de 13/07/2015, art. 5º (Revoga o inc. XVI).

Redação anterior: [Parágrafo único - A Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa exerce, ainda, o papel de órgão setorial do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - SISP, por intermédio do Departamento de Informática do SUS.]


Art. 35

- Ao Departamento de Apoio à Gestão Participativa compete:

I - propor, coordenar e apoiar a implementação da Política Nacional de Gestão Participativa em Saúde;

II - criar e implementar mecanismos de apoio ao processo de organização e funcionamento do Controle Social do SUS;

III - fomentar a participação de trabalhadores e usuários na tomada de decisões na gestão do SUS;

IV - apoiar processos de qualificação e efetivação do controle social do SUS;

V - contribuir para a promoção da equidade em saúde, acolhendo e articulando as demandas de grupos e populações socialmente excluídas;

VI - apoiar iniciativas dos movimentos sociais para o processo de formulação de políticas de gestão do SUS;

VII - fomentar e ampliar a mobilização social pelo direito à saúde e em defesa do SUS;

VIII - mobilizar e instrumentalizar gestores e trabalhadores de saúde para as práticas de gestão participativa;

IX - estabelecer mecanismos de educação e comunicação em saúde com a rede escolar, com as organizações não governamentais e com os movimentos sociais; e

X - viabilizar e coordenar a realização de estudos e pesquisas, visando à produção do conhecimento no campo da gestão participativa e do controle social.


Art. 36

- Ao Departamento de Ouvidoria-Geral do SUS compete:

I - propor, coordenar e implementar a Política Nacional de Ouvidoria em Saúde, no âmbito do SUS;

II - estimular e apoiar a criação de estruturas descentralizadas de ouvidoria em saúde;

III - implementar políticas de estímulo à participação de usuários e entidades da sociedade no processo de avaliação dos serviços prestados pelo SUS;

IV - promover ações para assegurar a preservação dos aspectos éticos, de privacidade e confidencialidade em todas as etapas do processamento das informações decorrentes;

V - assegurar aos cidadãos o acesso às informações sobre o direito à saúde e às relativas ao exercício desse direito;

VI - acionar os órgãos competentes para a correção de problemas identificados, mediante reclamações enviadas diretamente ao Ministério da Saúde, contra atos ilegais ou indevidos e omissões, no âmbito da saúde; e

VII - viabilizar e coordenar a realização de estudos e pesquisas visando à produção do conhecimento, no campo da ouvidoria em saúde, para subsidiar a formulação de políticas de gestão do SUS.


Art. 37

- Ao Departamento Nacional de Auditoria do SUS compete:

I - promover o fortalecimento do Sistema Nacional de Auditoria do SUS no território nacional;

II - auditar por amostragem a adequação, a qualidade e a efetividade das ações e serviços públicos de saúde, e a regularidade técnico-financeira da aplicação dos recursos do SUS, em todo o território nacional;

III - estabelecer diretrizes e propor normas e procedimentos para a sistematização e a padronização das ações de auditoria, inclusive informatizadas, no âmbito do SUS;

IV - promover a interação e a integração das ações e procedimentos de auditoria entre os componentes do Sistema Nacional de Auditoria do SUS;

V - apoiar iniciativas de interlocução entre os componentes do Sistema Nacional de Auditoria do SUS, os órgãos de controle interno e externo e os Conselhos de Saúde;

VI - informar à Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde sobre resultados de auditoria que indiquem a adoção de procedimentos visando a devolução de recursos ao Ministério da Saúde;

VII - informar os resultados e as recomendações das atividades de auditoria aos interessados, aos órgãos e às áreas técnicas do Ministério da Saúde correlatos ao objeto da apuração, para fins de adoção de providências cabíveis;

VIII - orientar, coordenar e supervisionar, técnica e administrativamente, a execução das atividades de auditoria realizadas pelas unidades integrantes do componente federal do Sistema Nacional de Auditoria do SUS; e

IX - promover a gestão da informação e a produção do conhecimento no campo da auditoria do SUS.


Art. 38

- (Revogado pelo Decreto 8.490, de 13/07/2015).

Decreto 8.490, de 13/07/2015, art. 5º (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 34 - Ao Departamento de Informática do SUS compete:
I - fomentar, regulamentar e avaliar as ações de informatização do SUS, direcionadas à manutenção e ao desenvolvimento do sistema de informações em saúde e dos sistemas internos de gestão do Ministério da Saúde;
II - desenvolver, pesquisar e incorporar produtos e serviços de tecnologia da informação que possibilitem a implementação de sistemas e a disseminação de informações para ações de saúde, em consonância com as diretrizes da Política Nacional de Saúde;
III - desenvolver, pesquisar e incorporar produtos e serviços de tecnologia da informação para atender aos sistemas internos de gestão do Ministério da Saúde;
IV - manter o acervo das bases de dados necessários ao sistema de informações em saúde e aos sistemas internos de gestão institucional;
V - assegurar aos gestores do SUS e aos órgãos congêneres o acesso aos serviços de tecnologia da informação e bases de dados mantidos pelo Ministério da Saúde;
VI - definir programas de cooperação tecnológica com entidades de pesquisa e ensino para prospecção e transferência de tecnologia e metodologia no segmento de tecnologia da informação em saúde;
VII - apoiar os Estados, os Municípios e o Distrito Federal na informatização das atividades do SUS;
VIII - prospectar e gerenciar a Rede Lógica do Ministério da Saúde; e
IX - promover o atendimento ao usuário de informática do Ministério da Saúde.]


Art. 39

- Ao Departamento de Articulação Interfederativa compete:

I - subsidiar os processos de elaboração de diretrizes e implementação de instrumentos e métodos necessários ao fortalecimento das relações interfederativas e da gestão estratégica e participativa, nas três esferas de governo;

II - promover, articular e integrar as atividades e ações de cooperação entre os entes federados;

III - planejar, coordenar e articular o processo de negociação e de contratualização entre os entes federados, visando a fortalecer a gestão compartilhada;

IV - participar do processo de negociação e da definição de critérios para o financiamento do sistema de saúde e sua alocação de recursos físicos e financeiros, nas três esferas de gestão do SUS;

V - desenvolver instrumentos e iniciativas que qualifiquem o processo de gestão estratégica e participativa, visando ao fortalecimento das relações interfederativas no âmbito do SUS;

VI - sistematizar e fornecer informações sobre a gestão do SUS para Estados, Municípios e Distrito Federal; e

VII - acompanhar e contribuir para a efetivação das diretrizes da regionalização do SUS.


Art. 40

- À Secretaria de Vigilância em Saúde compete:

I - coordenar a gestão do Sistema Nacional de Vigilância em Saúde, integrado por:

a) Subsistema Nacional de Vigilância Epidemiológica, de doenças transmissíveis e de agravos e doenças não transmissíveis;

b) Subsistema Nacional de Vigilância em Saúde Ambiental, incluindo ambiente de trabalho;

c) Sistema Nacional de Laboratórios de Saúde Pública, nos aspectos pertinentes à vigilância em saúde;

d) sistemas de informação de vigilância em saúde;

e) programas de prevenção e controle de doenças de relevância em saúde pública, incluindo o Programa Nacional de Imunizações; e

f) política nacional de saúde do trabalhador;

II - elaborar e divulgar informações e análise de situação da saúde que permitam estabelecer prioridades, monitorar o quadro sanitário do País e avaliar o impacto das ações de prevenção e controle de doenças e agravos, bem como subsidiar a formulação de políticas do Ministério da Saúde;

III - coordenar a execução das atividades relativas à disseminação do uso da metodologia epidemiológica em todos os níveis do SUS, para subsidiar a formulação, a implementação e a avaliação das ações de prevenção e controle de doenças e de outros agravos à saúde;

IV - coordenar a execução das atividades relativas à prevenção e ao controle de doenças e outros agravos à saúde;

V - coordenar e supervisionar a execução das atividades técnicas desenvolvidas pelo Instituto Evandro Chagas, que coordenará, técnica e administrativamente, o Centro Nacional de Primatas;

VI - promover o processo de elaboração e acompanhamento das ações de vigilância em saúde;

VII - participar da elaboração, da implantação e da implementação de normas, instrumentos e métodos que fortaleçam a capacidade de gestão do SUS, nos três níveis de governo, na área de vigilância em saúde;

VIII - fomentar e implementar o desenvolvimento de estudos e pesquisas que contribuam para o aperfeiçoamento das ações de vigilância em saúde;

IX - promover o intercâmbio técnico-científico, com organismos governamentais e não governamentais, de âmbito nacional e internacional, na área de vigilância em saúde;

X - propor políticas, normas e ações de educação, comunicação e mobilização social referentes à área de vigilância em saúde;

XI - prestar assessoria técnica e estabelecer cooperação com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, visando potencializar a capacidade gerencial e fomentar novas práticas de vigilância em saúde;

XII - formular e propor a Política de Vigilância Sanitária, em articulação com a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, bem como regular e acompanhar seu contrato de gestão; e

XIII - definir diretrizes para as ações estruturantes e emergenciais da Força Nacional do SUS no que se refere à vigilância em saúde.


Art. 41

- Ao Departamento de Vigilância das Doenças Transmissíveis compete:

I - propor normas relativas a:

a) ações de prevenção e controle de doenças transmissíveis;

b) notificação de doenças transmissíveis;

c) investigação epidemiológica; e

d) vigilância epidemiológica nos portos, aeroportos, fronteiras e terminais alfandegários;

II - estabelecer medidas de prevenção e controle dos fatores de riscos e das doenças ou agravos à saúde, pertinentes ao seu campo de atuação;

III - coordenar e executar as ações de epidemiologia e controle de doenças e agravos inusitados à saúde, de forma complementar ou suplementar em caráter excepcional, quando:

a) for superada a capacidade de execução dos Estados;

b) houver o envolvimento de mais de um Estado; ou

c) riscos de disseminação em nível nacional;

IV - normatizar e definir instrumentos técnicos relacionados aos sistemas de informações sobre doenças de notificação compulsória e doenças sob monitoramento;

V - analisar, monitorar, supervisionar e orientar a execução das atividades de prevenção e controle de doenças que integram a lista de doenças de notificação compulsória ou que venham assumir importância para a saúde pública;

VI - monitorar o comportamento epidemiológico das doenças sob vigilância e agravos inusitados à saúde;

VII - elaborar a lista nacional de doenças de notificação compulsória;

VIII - elaborar o esquema básico de vacinas de caráter obrigatório;

IX - coordenar a investigação de surtos e epidemias, em especial de doenças emergentes e de etiologia desconhecida ou não esclarecida, e de eventos adversos temporalmente associados à vacinação;

X - normatizar e supervisionar o Sistema Nacional de Laboratórios de Saúde Pública nos aspectos relativos à vigilância em saúde;

XI - normatizar, coordenar e supervisionar a utilização de imunobiológicos;

XII - participar da elaboração e supervisionar a execução das ações de vigilância em saúde;

XIII - prestar assessoria técnica e estabelecer cooperação a Estados, a Municípios e ao Distrito Federal na organização das ações de epidemiologia, imunização, laboratório e demais ações de prevenção e controle de doenças;

XIV - definir a programação de insumos críticos na área de vigilância em saúde; e

XV - definir as linhas prioritárias dos estudos, pesquisas, análises e outras atividades técnico-científicas de interesse de sua área de atuação, em articulação com a Coordenação-Geral de Desenvolvimento da Epidemiologia em Serviços.


Art. 42

- Ao Departamento de Vigilância de Doenças e Agravos não Transmissíveis e Promoção da Saúde compete:

I - fomentar programas e ações nas áreas de promoção da saúde, prevenção de fatores de risco e redução de danos decorrentes das doenças e agravos não transmissíveis;

II - coordenar, gerenciar e normatizar o Sistema de Vigilância de Fatores de Risco e Proteção para Doenças e Agravos não Transmissíveis;

III - realizar e coordenar pesquisas e inquéritos de fatores de risco e proteção;

IV - promover a gestão da informação e a produção do conhecimento no campo da vigilância de doenças e agravos não transmissíveis e promoção da saúde;

V - coordenar avaliações dos programas e intervenções na área de vigilância de doenças e agravos não transmissíveis e promoção da saúde;

VI - monitorar a execução das ações no que se refere à vigilância de doenças e agravos não transmissíveis no SUS;

VII - monitorar o comportamento epidemiológico de doenças não transmissíveis e outros agravos à saúde;

VIII - apoiar Estados, Municípios e Distrito Federal na área de vigilância de doenças e agravos não transmissíveis, de fatores de risco e de proteção e promoção da saúde;

IX - articular e acompanhar a implantação, monitoramento e avaliação das estratégias de enfrentamento das doenças e agravos não transmissíveis e promoção da saúde;

X - coordenar a Política Nacional de Redução da Morbimortalidade por Acidentes e Violências, no âmbito do SUS;

XI - disponibilizar informações, apoiar e estimular iniciativas ou intervenções, no âmbito público e privado, que promovam a concepção de ambientes saudáveis e sustentáveis e a adoção de estilos de vida saudáveis;

XII - normatizar e coordenar a execução dos sistemas de informação de estatísticas vitais;

XIII - promover e divulgar análises das informações geradas pelos sistemas de informação no âmbito do setor saúde; e

XIV - desenvolver metodologias para análises de situação de saúde no âmbito do SUS.


Art. 43

- Ao Departamento de Gestão da Vigilância em Saúde compete:

I - coordenar a elaboração e o acompanhamento das ações de vigilância em saúde;

II - planejar, coordenar e avaliar o processo de acompanhamento e supervisão das ações de vigilância em saúde;

III - promover a articulação e a integração de ações entre os órgãos e unidades da Secretaria de vigilância em saúde e os gestores estaduais e municipais do SUS; e

IV - participar do processo de negociação e da definição de critérios para a alocação de recursos físicos e financeiros nas ações de vigilância em saúde.


Art. 44

- Ao Departamento de Vigilância, Prevenção e Controle das Doenças Sexualmente Transmissíveis, Síndrome da Imunodeficiência Adquirida e Hepatites Virais compete:

I - propor a formulação e a implementação de políticas, diretrizes e projetos estratégicos no que se refere à:

a) promoção das ações de vigilância, de prevenção, de assistência e de garantia dos direitos humanos das populações vulneráveis e das pessoas com HIV/AIDS; e

b) promoção e fortalecimento da integração com as organizações da Sociedade Civil, nos assuntos relacionados às DST/AIDS;

II - coordenar o Programa Nacional para a Prevenção e o Controle das Hepatites Virais;

III - monitorar o padrão epidemiológico das DST/AIDS, em articulação com o Departamento Nacional de Análise de Situação de Saúde;

IV - prestar assessoria técnica e estabelecer cooperações nacionais e internacionais;

V - participar da elaboração e supervisionar a execução das ações de DST/AIDS no País;

VI - definir a programação de insumos críticos para as ações de DST/AIDS; e

VII - subsidiar e promover as atividades de desenvolvimento de recursos humanos.


Art. 45

- Ao Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador compete:

I - gerir o Subsistema Nacional de Vigilância em Saúde Ambiental, incluindo ambiente de trabalho;

II - coordenar a implementação da política e o acompanhamento das ações de vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador;

III - propor e desenvolver metodologias e instrumentos de análise e comunicação de risco em vigilância ambiental;

IV - planejar, coordenar e avaliar o processo de acompanhamento e supervisão das ações de vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador; e

V - gerenciar o Sistema de Informação da Vigilância Ambiental em Saúde.


Art. 46

- À Secretaria Especial de Saúde Indígena compete:

I - planejar, coordenar, supervisionar, monitorar e avaliar a implementação da Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas, mediante gestão democrática e participativa;

II - coordenar o processo de gestão do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena para a promoção, proteção e recuperação da saúde dos povos indígenas;

III - planejar, coordenar, supervisionar, monitorar e avaliar as ações referentes a saneamento e edificações de saúde indígena;

IV - orientar o desenvolvimento das ações de atenção integral à saúde indígena e de educação em saúde segundo as peculiaridades, o perfil epidemiológico e a condição sanitária de cada Distrito Sanitário Especial Indígena, em consonância com as políticas e os programas do SUS e em observância às práticas de saúde e às medicinas tradicionais indígenas;

V - planejar, coordenar, supervisionar, monitorar e avaliar as ações de atenção integral à saúde no âmbito do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena;

VI - promover ações para o fortalecimento do controle social no Subsistema de Atenção à Saúde Indígena;

VII - promover a articulação e a integração com os setores governamentais e não governamentais que possuam interface com a atenção à saúde indígena;

VIII - promover e apoiar o desenvolvimento de estudos e pesquisas em saúde indígena; e

IX - identificar, organizar e disseminar conhecimentos referentes à saúde indígena.


Art. 47

- Ao Departamento de Atenção à Saúde Indígena compete:

I - planejar, coordenar, supervisionar, monitorar e avaliar as atividades de atenção integral à saúde dos povos indígenas;

II - orientar e apoiar a implementação de programas de atenção à saúde para a população indígena, segundo diretrizes do SUS;

III - planejar, coordenar, supervisionar, monitorar e avaliar as atividades de educação em saúde nos Distritos Sanitários Especiais Indígenas;

IV - coordenar a elaboração de normas e diretrizes para a operacionalização das ações de atenção à saúde nos Distritos Sanitários Especiais Indígenas;

V - apoiar as equipes dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas no desenvolvimento das ações de atenção à saúde; e

VI - apoiar a elaboração dos Planos Distritais de Saúde Indígena na área de atenção integral à saúde indígena.


Art. 48

- Ao Departamento de Gestão da Saúde Indígena compete:

I - garantir as condições necessárias à gestão do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena;

II - promover o fortalecimento da gestão nos Distritos Sanitários Especiais Indígenas;

III - propor mecanismos para organização gerencial e operacional da atenção à saúde indígena;

IV - programar a aquisição e a distribuição de insumos, em articulação com as unidades competentes;

V - coordenar as atividades relacionadas à análise e à disponibilização de informações de saúde indígena;

VI - apoiar as equipes dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas no desenvolvimento das ações de gestão da saúde indígena; e

VII - apoiar a elaboração dos Planos Distritais de Saúde Indígena na área de gestão.


Art. 49

- Ao Departamento de Saneamento e Edificações de Saúde Indígena compete:

I - planejar, coordenar, supervisionar, monitorar e avaliar as ações referentes a saneamento e edificações de saúde indígena;

II - planejar e supervisionar a elaboração e implementação de programas e projetos de saneamento e edificações de saúde indígena;

III - planejar e supervisionar ações de educação em saúde indígena relacionadas à área de saneamento;

IV - estabelecer diretrizes para a operacionalização das ações de saneamento e edificações de saúde indígena;

V - apoiar as equipes dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas no desenvolvimento das ações de saneamento e edificações de saúde indígena; e

VI - apoiar a elaboração dos Planos Distritais de Saúde Indígena na área de saneamento e edificações de saúde indígena.


Art. 50

- Aos Distritos Sanitários Especiais Indígenas compete:

I - planejar, coordenar, supervisionar, monitorar, avaliar e executar as atividades do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena do SUS, nas suas áreas de atuação, observadas as práticas de saúde e as medicinas tradicionais; e

II - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil relativas aos créditos sob a gestão específica de cada Distrito Sanitário Especial Indígena.


Seção III - DOS ÓRGãOS COLEGIADOS(Ir para)
Art. 51

- Ao Conselho Nacional de Saúde compete:

I - deliberar sobre:

a) formulação de estratégia e controle da execução da política nacional de saúde em âmbito federal; e

b) critérios para a definição de padrões e parâmetros assistenciais;

II - manifestar-se sobre a Política Nacional de Saúde;

III - decidir sobre:

a) planos estaduais de saúde, quando solicitado pelos respectivos Conselhos;

b) divergências suscitadas pelos Conselhos Estaduais e Municipais de Saúde, e por órgãos de representação na área de saúde; e

c) credenciamento de instituições de saúde que se candidatem a realizar pesquisa em seres humanos;

IV - opinar sobre a criação de novos cursos superiores na área de saúde, em articulação com o Ministério da Educação;

V - estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos de saúde em função das características epidemiológicas e da organização dos serviços;

VI - acompanhar a execução do cronograma de transferência de recursos financeiros, consignados ao SUS, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;

VII - aprovar os critérios e os valores para a remuneração dos serviços e os parâmetros de cobertura assistencial;

VIII - acompanhar e controlar as atividades das instituições privadas de saúde, credenciadas mediante contrato, ajuste ou convênio;

IX - acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica na área de saúde, para a observância de padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sociocultural do País; e

X - propor a convocação e organizar a Conferência Nacional de Saúde, ordinariamente a cada quatro anos e, extraordinariamente, nos termos da Lei 8.142, de 28/12/1990.

§ 1º - A composição, a organização e o funcionamento do Conselho Nacional de Saúde serão estabelecidos de conformidade com a legislação vigente.

§ 2º - O Conselho Nacional de Saúde disporá de uma Secretaria-Executiva para coordenação das atividades de apoio técnico-administrativo.


Art. 52

- Ao Conselho de Saúde Suplementar compete:

I - estabelecer as diretrizes gerais e supervisionar a execução das políticas do setor de saúde suplementar;

II - aprovar o contrato de gestão da Agência Nacional de Saúde Suplementar;

III - supervisionar e acompanhar as ações e o funcionamento da Agência Nacional de Saúde Suplementar;

IV - fixar diretrizes gerais para implementação no setor de saúde suplementar sobre:

a) aspectos econômico-financeiros;

b) normas de contabilidade, atuariais e estatísticas;

c) parâmetros quanto ao capital e ao patrimônio líquido mínimos, bem como quanto às formas de sua subscrição e realização, quando se tratar de sociedade anônima;

d) critérios de constituição de garantias de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, consistentes em bens, móveis ou imóveis, ou fundos especiais ou seguros garantidores;

e) criação de fundo, contratação de seguro garantidor ou outros instrumentos que julgar adequados, com o objetivo de proteger o consumidor de planos privados de assistência à saúde, em caso de insolvência de empresas operadoras; e

V - deliberar sobre a criação de câmaras técnicas, de caráter consultivo, de forma a subsidiar suas decisões.

Parágrafo único - A Agência Nacional de Saúde Suplementar fixará as normas sobre as matérias previstas no inciso IV do caput, devendo adequá-las, se necessário, quando houver diretrizes gerais estabelecidas pelo Conselho de Saúde Suplementar.


Art. 53

- À Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - CONITEC compete:

I - emitir relatório sobre:

a) a incorporação, exclusão ou alteração pelo SUS de tecnologias em saúde; e

b) a constituição ou alteração de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; e

II - propor a atualização da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME nos termos do art. 25 do Decreto 7.508, de 28/06/2011.

Decreto 7.508, de 28/06/2011, art. 25 (Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME)

Capítulo IV - DAS ATRIBUIçõES DOS DIRIGENTES (Ir para)
Art. 54

- Ao Secretário-Executivo incumbe:

I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado da Saúde o plano de ação global do Ministério;

II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades do Ministério da Saúde;

III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério da Saúde com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva; e

IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado da Saúde.


Art. 55

- Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram as suas Secretarias, e exercer outras atribuições que lhes forem atribuídas em regimento interno.


Art. 56

- Ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, aos Subsecretários, aos Diretores, ao Corregedor-Geral, aos Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de competência.

ANEXO II
Decreto 8.490, de 13/07/2015, art. 2º (Nova redação ao Anexo II).
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE

UNIDADE

CARGO/
FUNÇÃO

DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO

NE/
DAS
FG


5Assessor Especial102.5

1Assessor Especial de Controle Interno102.5

1Diretor de Programa101.5

4Assessor102.4

3Assessor Técnico102.3




GABINETE1Chefe de Gabinete101.5

1Assessor102.4

3Assistente102.2

1Assistente Técnico102.1




Coordenação-Geral do Gabinete do Ministro1Coordenador-Geral101.4
Divisão4Chefe101.2
Serviço3Chefe101.1

21Assistente IFG-1

15Assistente IIFG-2

18Assistente IIIFG-3




Assessoria de Assuntos Internacionais de Saúde1Chefe de Assessoria101.4

1Assistente Técnico102.1
Divisão1Chefe101.2
Serviço4Chefe101.1

1Assistente IFG-1

2Assistente IIFG-2

1Assistente IIIFG-3




Assessoria de Comunicação Social1Chefe de Assessoria101.4
Coordenação1Coordenador101.3
Divisão1Chefe101.2
Serviço6Chefe101.1

1Assistente IFG-1

2Assistente IIFG-2

2Assistente IIIFG-3




Assessoria Parlamentar1Chefe de Assessoria101.4
Divisão2Chefe101.2
Serviço3Chefe101.1

1Assistente IFG-1

1Assistente IIFG-2

2Assistente IIIFG-3




Assessoria de Cerimonial1Chefe de Assessoria101.4
Divisão2Chefe101.2
Serviço4Chefe101.1




SECRETARIA-EXECUTIVA1Secretário-ExecutivoNE

2Diretor de Programa101.5

2Assessor102.4

3Assessor Técnico102.3

2Assistente102.2

5Assistente Técnico102.1

4Assistente IFG-1

7Assistente IIFG-2




Gabinete1Chefe de Gabinete101.4

3Assistente Técnico102.1
Serviço1Chefe101.1

4Assistente IFG-1

6Assistente IIFG-2

5Assistente IIIFG-3




Subsecretaria de Assuntos Administrativos1Subsecretário101.5

1Subsecretário Adjunto101.4

3Assistente102.2

3Assistente Técnico102.1
Divisão1Chefe101.2

3Assistente IFG-1

4Assistente IIFG-2

3Assistente IIIFG-3
Coordenação2Coordenador101.3

1Assistente102.2

1Assistente Técnico102.1




Coordenação-Geral de Documentação eInformação1Coordenador-Geral101.4

2Assistente Técnico102.1
Coordenação4Coordenador101.3
Divisão5Chefe101.2
Serviço12Chefe101.1

10Assistente IFG-1

7Assistente IIFG-2

4Assistente IIIFG-3




Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas1Coordenador-Geral101.4

1Assessor Técnico102.3

1Assistente102.2

22Assistente Técnico102.1
Coordenação7Coordenador101.3
Divisão8Chefe101.2
Serviço10Chefe101.1
Seção1ChefeFG-1

21Assistente IFG-1

3Assistente IIIFG-3




Coordenação-Geral de Serviços Gerais1Coordenador-Geral101.4

1Assistente Técnico102.1
Coordenação2Coordenador101.3
Divisão2Chefe101.2
Serviço3Chefe101.1

9Assistente IFG-1

2Assistente IIFG-2

2Assistente IIIFG-3




Coordenação-Geral de Material e Patrimônio1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
Divisão4Chefe101.2
Serviço2Chefe101.1




Subsecretaria de Planejamento e Orçamento1Subsecretário101.5

1Subsecretário Adjunto101.4

1Gerente de Projeto101.4

1Assessor Técnico102.3

1Assistente102.2

3Assistente Técnico102.1

4Assistente IIIFG-3
Coordenação1Coordenador101.3
Divisão1Chefe101.2




Coordenação-Geral de Planejamento1Coordenador-Geral101.4

4Assessor Técnico102.3

5Assistente102.2

3Assistente Técnico102.1

4Assistente IFG-1




Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças1Coordenador-Geral101.4

1Assistente102.2
Coordenação4Coordenador101.3

2Assistente102.2

10Assistente Técnico102.1

1Assistente IFG-1

2Assistente IIFG-2

3Assistente IIIFG-3




Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde1Diretor-Executivo101.5

2Gerente de Projeto101.4

1Assessor Técnico102.3
Divisão3Chefe101.2
Serviço1Chefe101.1

1Assistente IFG-1

1Assistente IIFG-2




Coordenação-Geral de Análise eFormalização de Investimentos1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
Divisão2Chefe101.2
Serviço4Chefe101.1

2Assistente IIFG-2




Coordenação-Geral de ExecuçãoOrçamentária, Financeira e Contábil1Coordenador-Geral101.4

1Assessor Técnico102.3
Coordenação3Coordenador101.3
Divisão6Chefe101.2
Serviço8Chefe101.1

3Assistente IIFG-2




Coordenação-Geral de Acompanhamento deInvestimentos e Análise de Contas1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
Divisão1Chefe101.2
Serviço6Chefe101.1

1Assistente IIFG-2




Departamento de Logística em Saúde1Diretor101.5

1Assistente102.2
Coordenação1Coordenador101.3
Divisão4Chefe101.2

9Assistente IFG-1

3Assistente IIFG-2

2Assistente IIIFG-3




Coordenação-Geral de Gestão e PlanejamentoLogístico em Saúde1Coordenador-Geral101.4
Divisão1Chefe101.2




Coordenação-Geral de Análise dasContratações de Insumos Estratégicos paraSaúde1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3
Divisão3Chefe101.2




Coordenação-Geral de Licitações eContratos de Insumos Estratégicos para Saúde1Coordenador-Geral101.4
Divisão3Chefe101.2




Coordenação-Geral de Armazenagem e Distribuição1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3
Central de Armazenagem e Distribuição de InsumosEstratégicos1Chefe de Central101.3
Divisão1Chefe101.2
Serviço1Chefe101.1




Departamento de Economia da Saúde, Investimentos eDesenvolvimento1Diretor101.5
Serviço1Chefe101.1

1Assistente IIIFG-3
Coordenação2Coordenador101.3




Coordenação-Geral de Economia da Saúde1Coordenador-Geral101.4

1Assessor Técnico102.3
Coordenação1Coordenador101.3




Coordenação-Geral de Programas e Projetos deCooperação Técnica1Coordenador-Geral101.4

2Assistente102.2

7Assistente Técnico102.1
Coordenação2Coordenador101.3

1Assistente IIIFG-3




Departamento de Monitoramento e Avaliação do SUS1Diretor101.5




Coordenação-Geral de Monitoramento e Avaliação1Coordenador-Geral101.4

1Assessor Técnico102.3

1Assistente102.2

2Assistente Técnico102.1

1Assistente IIFG-2




Coordenação-Geral de Gestão da InformaçãoEstratégica1Coordenador-Geral101.4

1Assessor Técnico102.3

1Assistente102.2

1Assistente IIFG-2




Departamento de Informática do SUS1Diretor101.5

2Assistente102.2

2Assistente IFG-1
Divisão1Chefe101.2
Serviço1Chefe101.1

3Assistente IFG-1
Coordenação1Coordenador101.3
Divisão1Chefe101.2




Coordenação-Geral de Análise e Manutenção1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
Divisão2Chefe101.2

4Assistente102.2

1Assistente Técnico102.1

7Assistente IFG-1




Coordenação-Geral de Gestão de Projetos1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3

2Assistente102.2




Coordenação-Geral de Infraestrutura1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
Divisão2Chefe101.2

1Assistente102.2

1Assistente IFG-1

1Assistente IIIFG-3




Coordenação-Geral de Disseminaçãode Informações em Saúde1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3
Divisão1Chefe101.2

1Assistente102.2

3Assistente IFG-1




Núcleos Estaduais


Divisão34Chefe101.2
Serviço68Chefe101.1
Seção25ChefeFG-1

60Assistente IFG-1




CONSULTORIA JURÍDICA1Consultor Jurídico101.5

2Assistente102.2
Divisão2Chefe101.2
Serviço3Chefe101.1

4Assistente IFG-1

1Assistente IIFG-2

1Assistente IIIFG-3




Coordenação-Geral de Assuntos Jurídicos1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
Divisão1Chefe101.2
Serviço1Chefe101.1




Coordenação-Geral de Acompanhamento Jurídico1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
Divisão2Chefe101.2
Serviço1Chefe101.1




CORREGEDORIA-GERALArt. 56-A
ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE

Art. 56-B
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS E FUNÇÕES

UNIDADE

CARGO/
FUNÇÃO

DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO

NE/
DAS
FG


5Assessor Especial 102.5

1Assessor Especial de Controle Interno102.5

1Diretor de Programa101.5

4Assessor102.4

3Assessor Técnico102.3




GABINETE1Chefe de Gabinete101.5

1Assessor102.4

3Assistente102.2

1Assistente Técnico102.1




Coordenação-Geral do Gabinete do Ministro1Coordenador-Geral101.4
Divisão4Chefe101.2
Serviço3Chefe101.1

21Assistente IFG-1

15Assistente IIFG-2

18Assistente IIIFG-3




Assessoria de Assuntos Internacionais de Saúde1Chefe de Assessoria101.4

1Assistente Técnico102.1
Divisão1Chefe101.2
Serviço4Chefe101.1

1Assistente IFG-1

2Assistente IIFG-2

1Assistente IIIFG-3




Assessoria de Comunicação Social1Chefe de Assessoria101.4
Coordenação1Coordenador101.3
Divisão1Chefe101.2
Serviço6Chefe101.1

1Assistente IFG-1

2Assistente IIFG-2

2Assistente IIIFG-3




Assessoria Parlamentar1Chefe de Assessoria101.4
Divisão2Chefe101.2
Serviço3Chefe101.1

1Assistente IFG-1

1Assistente IIFG-2

2Assistente IIIFG-3




Assessoria de Cerimonial1Chefe de Assessoria101.4
Divisão2Chefe101.2
Serviço4Chefe101.1




SECRETARIA-EXECUTIVA1Secretário-ExecutivoNE

2Diretor de Programa101.5

2Assessor102.4

3Assessor Técnico102.3

2Assistente102.2

5Assistente Técnico102.1

4Assistente IFG-1

7Assistente IIFG-2




Gabinete1Chefe de Gabinete101.4

3Assistente Técnico102.1
Serviço1Chefe101.1

4Assistente IFG-1

6Assistente IIFG-2

5Assistente IIIFG-3




Subsecretaria de Assuntos Administrativos1Subsecretário101.5

1Subsecretário Adjunto101.4

3Assistente102.2

3Assistente Técnico102.1
Divisão1Chefe101.2

3Assistente IFG-1

4Assistente IIFG-2

3Assistente IIIFG-3
Coordenação2Coordenador101.3

1Assistente102.2

1Assistente Técnico102.1




Coordenação-Geral de Documentaçãoe Informação1Coordenador-Geral101.4

2Assistente Técnico102.1
Coordenação4Coordenador101.3
Divisão5Chefe101.2
Serviço12Chefe101.1

10Assistente IFG-1

7Assistente IIFG-2

4Assistente IIIFG-3




Coordenação-Geral de Gestão dePessoas 1Coordenador-Geral101.4

1Assessor Técnico102.3

1Assistente102.2

22Assistente Técnico102.1
Coordenação7Coordenador101.3
Divisão8Chefe101.2
Serviço10Chefe101.1
Seção1ChefeFG-1

21Assistente IFG-1

3Assistente IIIFG-3




Coordenação-Geral de ServiçosGerais1Coordenador-Geral101.4

1Assistente Técnico102.1
Coordenação2Coordenador101.3
Divisão2Chefe101.2
Serviço3Chefe101.1

9Assistente IFG-1

2Assistente IIFG-2

2Assistente IIIFG-3




Coordenação-Geral de Material ePatrimônio1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
Divisão4Chefe101.2
Serviço2Chefe101.1




Subsecretaria de Planejamento e Orçamento1Subsecretário101.5

1Subsecretário Adjunto101.4

1Gerente de Projeto101.4

1Assessor Técnico102.3

1Assistente102.2

3Assistente Técnico102.1

4Assistente IIIFG-3
Coordenação1Coordenador101.3
Divisão1Chefe101.2




Coordenação-Geral de Planejamento1Coordenador-Geral101.4

4Assessor Técnico102.3

5Assistente102.2

3Assistente Técnico102.1

4Assistente IFG-1




Coordenação-Geral de Orçamento eFinanças1Coordenador-Geral101.4

1Assistente102.2
Coordenação4Coordenador101.3

2Assistente102.2

10Assistente Técnico102.1

1Assistente IFG-1

2Assistente IIFG-2

3Assistente IIIFG-3




Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde1Diretor-Executivo101.5

2Gerente de Projeto101.4

1Assessor Técnico102.3
Divisão3Chefe101.2
Serviço1Chefe101.1

1Assistente IFG-1

1Assistente IIFG-2




Coordenação-Geral de Análise eFormalização de Investimentos1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
Divisão2Chefe101.2
Serviço4Chefe101.1

2Assistente IIFG-2




Coordenação-Geral de ExecuçãoOrçamentária, Financeira e Contábil1Coordenador-Geral101.4

1Assessor Técnico102.3
Coordenação3Coordenador101.3
Divisão6Chefe101.2
Serviço8Chefe101.1

3Assistente IIFG-2




Coordenação-Geral de Acompanhamento deInvestimentos e Análise de Contas1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
Divisão1Chefe101.2
Serviço6Chefe101.1

1Assistente IIFG-2




Departamento de Logística em Saúde1Diretor101.5

1Assistente102.2
Coordenação1Coordenador101.3
Divisão4Chefe101.2

9Assistente IFG-1

3Assistente IIFG-2

2Assistente IIIFG-3




Coordenação-Geral de Gestão ePlanejamento Logístico em Saúde1Coordenador-Geral101.4
Divisão1Chefe101.2




Coordenação-Geral de Análise dasContratações de Insumos Estratégicos paraSaúde1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3
Divisão3Chefe101.2




Coordenação-Geral de Licitaçõese Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde 1Coordenador-Geral101.4
Divisão3Chefe101.2




Coordenação-Geral de Armazenagem eDistribuição1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3
Central de Armazenagem e Distribuição deInsumos Estratégicos1Chefe de Central101.3
Divisão1Chefe101.2
Serviço1Chefe101.1




Departamento de Economia da Saúde, Investimentose Desenvolvimento 1Diretor101.5
Serviço1Chefe101.1

1Assistente IIIFG-3
Coordenação2Coordenador101.3




Coordenação-Geral de Economia da Saúde1Coordenador-Geral101.4

1Assessor Técnico102.3
Coordenação1Coordenador101.3




Coordenação-Geral de Programas e Projetosde Cooperação Técnica1Coordenador-Geral101.4

2Assistente102.2

7Assistente Técnico102.1
Coordenação2Coordenador101.3

1Assistente IIIFG-3




Departamento de Monitoramento e Avaliaçãodo SUS1Diretor101.5




Coordenação-Geral de Monitoramento eAvaliação1Coordenador-Geral101.4

1Assessor Técnico102.3

1Assistente102.2

2Assistente Técnico102.1

1Assistente IIFG-2




Coordenação-Geral de Gestão daInformação Estratégica1Coordenador-Geral101.4

1Assessor Técnico102.3

1Assistente102.2

1Assistente IIFG-2




Núcleos Estaduais


Divisão34Chefe101.2
Serviço68Chefe101.1
Seção25ChefeFG-1

60Assistente IFG-1




CONSULTORIA JURÍDICA1Consultor Jurídico101.5

2Assistente102.2
Divisão2Chefe101.2
Serviço3Chefe101.1

4Assistente IFG-1

1Assistente II

CÓDIGO

DAS UNITÁRIO

DO MS PARA SEGEP/MP (a)

DA SEGEP/MP PARA MS (b)

QTDE.

VALOR TOTAL

QTDE.

VALOR TOTAL

101.54,50

14,50
101.43,43

620,58
101.31,97

713,79
101.21,27

11,27






102.21,27

11,27
102.31,9747,88

TOTAL47,881641,41
SALDO DO REMANEJAMENTO (a-b)1233,53