DECRETO 8.066, DE 07 DE AGOSTO DE 2013

(D. O. 08-08-2013)

(Revogado pelo Decreto 10.223, de 05/02/2020, art. 1º, CCLV. Vigência em 07/03/2020). (Vigência em 22/08/2013). Administrativo. Servidor público. Altera o Decreto 7.690, de 02/03/2012, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Ministério da Educação e remaneja cargos em comissão.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.223, de 05/02/2020, art. 1º, CCLV (Revogação total. Vigência em 07/03/2020).

Decreto 7.690, de 02/03/2012 (Ministério da Educação. Estrutura regimental e cargos)
(Arts. - - - - - -

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea «a », da Constituição, Decreta:

DECRETO 8.066, DE 07 DE AGOSTO DE 2013

(D. O. 08-08-2013)

(Revogado pelo Decreto 10.223, de 05/02/2020, art. 1º, CCLV. Vigência em 07/03/2020). (Vigência em 22/08/2013). Administrativo. Servidor público. Altera o Decreto 7.690, de 02/03/2012, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Ministério da Educação e remaneja cargos em comissão.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.223, de 05/02/2020, art. 1º, CCLV (Revogação total. Vigência em 07/03/2020).

Decreto 7.690, de 02/03/2012 (Ministério da Educação. Estrutura regimental e cargos)
(Arts. - - - - - -

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea «a », da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- Ficam remanejados, na forma do Anexo I, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para o Ministério da Educação, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

I - um DAS 101.5;

II - três DAS 101.4; e

III - um DAS 102.4


Art. 2º

- O Anexo I ao Decreto 7.690, de 2/03/2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Decreto 7.690, de 02/03/2012, art. 2º (Ministério da Educação. Estrutura regimental e cargos)
[Art. 2º - [...]
[...]
II - [...]
[...]
c) - [...]
1. Diretoria de Desenvolvimento da Rede de Instituições Federais de Ensino Superior;
2. Diretoria de Políticas e Programas de Graduação, e
3. Diretoria de Desenvolvimento da Educação em Saúde;
[...]] (NR)
[Art. 17 - [...]
[...]
X - estabelecer políticas e executar programas voltados às residências em saúde, articulando-se com os vários setores afins, por intermédio da Comissão Nacional de Residência Médica e da Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde; e
[...]] (NR)
[Art. 19-A - À Diretoria de Desenvolvimento da Educação em Saúde compete:
I - avaliar o desempenho gerencial dos programas de educação em saúde;
II - supervisionar a capacitação de profissionais do Programa Mais Médicos e dos demais Programas na área de saúde no âmbito da educação superior;
III - monitorar a implantação dos cursos na área de saúde;
IV - coordenar a implantação, o monitoramento e a avaliação do Projeto Mais Médicos para o Brasil, no âmbito do Programa Mais Médicos do Governo federal, em conjunto com o Ministério da Saúde;
V - propor critérios para a implantação de políticas educacionais e estratégicas, com vistas à implementação de programas de residência em saúde;
VI - desenvolver programas e projetos especiais de fomento ao ensino, visando ao treinamento em programas de residência em saúde;
VII - coordenar as atividades da Comissão Nacional de Residência Médica e da Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde;
VIII - conceder e monitorar as bolsas de estudo para programas de residência em saúde nas instituições federais de educação superior;
IX - propor diretrizes curriculares nacionais para a formação em residências em saúde;
X - coordenar a elaboração e implantação do sistema nacional de avaliação de programas de residência em saúde;
XI - estabelecer critérios e acompanhar seu cumprimento pelas instituições onde serão realizados os programas de residência em saúde, e os critérios e sistemática de credenciamento, acreditando periodicamente os programas;
XII - estabelecer as normas gerais de funcionamento dos programas de residências em saúde, conforme as necessidades sociais e os princípios e diretrizes do SUS; e
XIII - certificar os hospitais de ensino, em conjunto com o Ministério da Saúde.] (NR)
[Art. 26 - [...]
[...]
XII - articular-se, em sua área de atuação, com instituições nacionais, estrangeiras e internacionais, mediante ações de cooperação institucional, técnica e financeira bilateral e multilateral;
XIII - gerenciar, planejar, coordenar e executar as ações referentes à concessão dos certificados das entidades beneficentes de assistência social da área de educação, e decidir sobre a certificação; e
XIV - gerenciar, planejar, coordenar, executar e monitorar ações referentes a processos de chamamento público para credenciamento de instituições de educação superior privadas e para autorização de funcionamento de cursos em áreas estratégicas, considerando as necessidades do desenvolvimento do País e a inovação tecnológica.] (NR)
[Art. 28 - [...]
[...]
III - instruir e exarar parecer em processos de supervisão, promovendo as diligências necessárias à completa instrução dos processos, e sugerir a aplicação de medidas administrativas cautelares e sancionatórias nos termos do ordenamento legal vigente;
IV - apoiar estudos sobre metodologias, instrumentos e indicadores para a supervisão dos cursos e instituições de educação superior; e
V - planejar e coordenar ações referentes ao monitoramento da implantação de instituições de educação superior privadas e da oferta dos cursos de graduação em áreas estratégicas, e verificar as condições estabelecidas nos editais de chamamento público.] (NR)
[Art. 29 - [...]
[...]
IV - instruir e exarar pareceres referentes ao processo de credenciamento e recredenciamento de instituições de ensino superior no País, para as modalidades presencial e a distância, em consonância com as políticas e normas vigentes, promovendo as diligências necessárias à completa instrução do processo;
V - apoiar estudos sobre metodologias, instrumentos e indicadores para a avaliação e regulação dos cursos e instituições de educação superior;
VI - planejar e coordenar processos de chamamento público para credenciamento de instituições de educação superior privadas e para autorização de funcionamento de cursos de graduação em áreas estratégicas;
VII - pré-selecionar os Municípios que receberão autorização para funcionamento de cursos de graduação em medicina, ouvido o Ministério da Saúde, e os Municípios nos quais se buscará a criação de cursos em áreas estratégicas;
VIII - estabelecer critérios para autorização de funcionamento de instituição de educação superior privada especializada em cursos na área de saúde;
IX - estabelecer critérios do edital de seleção de propostas para obtenção de autorização de funcionamento de curso de medicina; e
X - dispor sobre periodicidade e metodologia dos procedimentos avaliativos para o acompanhamento e monitoramento da execução da proposta vencedora do chamamento público.] (NR)

Art. 3º

- O Anexo II ao Decreto 7.690/2012, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo II a este Decreto.

Decreto 7.690, de 02/03/2012 (Ministério da Educação. Estrutura regimental e cargos)

Art. 4º

- Os apostilamentos decorrentes das alterações processadas deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.

Parágrafo único - O Ministro de Estado da Educação fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias após os apostilamentos, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagas, suas denominações e níveis.


Art. 5º

- Este Decreto entra em vigor quatorze dias após a data de sua publicação.


Art. 6º

- Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto 7.690, de 2/03/2012:

Decreto 7.690, de 02/03/2012, art. 17 (Ministério da Educação. Estrutura regimental e cargos)

I - o inciso IX do caput do art. 17; e

II - os incisos X a XX do caput do art. 18.

Brasília, 07/08/2013; 192º da Independência e 125º da República. Dilma Rousseff - Aloizio Mercadante - Miriam Belchior

ANEXO I
REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO

Código

DAS-Unitário

DA SEGEP/MP p/ o MEC

Quantidade

Valor Total

DAS 101.54,5014,50
DAS 101.43,43310,29
    
DAS 102.43,4313,43
Total518,22
ANEXO II
(Anexo II ao Decreto 7.690/2012)
Decreto 7.690, de 02/03/2012, art. 17 (Ministério da Educação. Estrutura regimental e cargos)
[a) QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
UNIDADECARGO/ FUNÇÃODENOMINAÇÃONE/
DAS/
FG
[...]
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR1Secretário101.6
 3Assessor102.4
 2Assistente Técnico102.1
[...].
DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO DA REDE DE INSTITUIÇÕESFEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR1Diretor101.5
Serviço2Chefe101.1

1Assistente102.2

1Assistente Técnico102.1
Coordenação-Geral de Planejamento e Orçamentodas Instituições Federais de Ensino1Coordenador-Geral101.4

1Assistente Técnico102.1
Serviço2Chefe101.1




Coordenação-Geral de Recursos Humanos dasInstituições Federais de Ensino1Coordenador-Geral101.4
Serviço1Chefe101.1

1
FG-1




Coordenação-Geral de Expansão e Gestãodas Instituições Federais de Ensino1Coordenador-Geral101.4

1Assistente Técnico102.1
Serviço1Chefe101.1




Coordenação-Geral de RelaçõesEstudantis1Coordenador-Geral101.4
Serviço1Chefe101.1

1
FG-1




DIRETORIA DE POLÍTICAS E PROGRAMAS DE GRADUAÇÃO1Diretor101.5
Serviço1Chefe101.1




Coordenação-Geral de Projetos Especiais para aGraduação1Coordenador-Geral101.4
Coordenação3Coordenador101.3
Divisão3Chefe101.2
Serviço1Chefe101.1




Coordenação-Geral de RelaçõesAcadêmicas de Graduação1Coordenador-Geral101.4

1Assistente Técnico102.1




DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO EM SAÚDE1Diretor101.5




Coordenação-Geral de Residências em Saúde1Coordenador-Geral101.4

1Assistente Técnico102.1
Serviço3Chefe101.1
Coordenação-Geral de Expansão e Gestãoda Educação em Saúde1Coordenador-Geral101.4




SECRETARIA DE EDUCAÇÃO CONTINUADA, ALFABETIZAÇÃO,DIVERSIDADE E INCLUSÃO1Secretário101.6

3Assessor102.4
[...].
SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVIÇÃODA EDUCAÇÃO SUPERIOR1Secretário101.6

1Assessor102.4
[...].
DIRETORIA DE SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃOSUPERIOR1Diretor101.5

1Assistente Técnico102.1





2
FG-1

2
FG-2




Coordenação-Geral de Supervisão daEducação Superior1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3
Divisão1Chefe101.2
Serviço1Chefe101.1

1Assistente Técnico102.1




Coordenação-Geral de Supervisão daEducação Superior a Distância1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3
Divisão1Chefe101.2
Serviço1Chefe101.1




Coordenação-Geral de Monitoramento e implantaçãoda oferta de Cursos em Áreas Estratégicas

1


Coordenador-Geral


101.4




DIRETORIA DE REGULAÇÃO DA EDUCAÇÃOSUPERIOR1Diretor101.5

1Assistente Técnico102.1





4
FG-1

2
FG-2
Coordenação-Geral de Credenciamento dasInstituições de Educação Superior1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3
Divisão1Chefe101.2
Serviço1Chefe101.1

1Assistente Técnico102.1




Coordenação-Geral de Autorização eReconhecimento de Cursos de Educação Superior1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3
Divisão1Chefe101.2
Serviço2Chefe101.1

1Assistente Técnico102.1




Coordenação-Geral de Regulação daEducação Superior a Distância1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3
Divisão1Chefe101.2
Serviço1Chefe101.1

1Assistente Técnico102.1




Coordenação-Geral de Fluxos e ProcedimentosRegulatórios1Coordenador-Geral101.4
Divisão1Chefe101.2
Serviço2Chefe101.1




Coordenação-Geral dos Processos de ChamamentoPúblico1Coordenador-Geral101.4


SECRETARIA DE ARTICULAÇÃO COM OS SISTEMAS DEENSINO1Secretário101.6




[...].] (NR)

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA


QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL


NE5,7215,7215,72
DAS 101.65,50738,50738,50
DAS 101.54,5029130,5030135,00
DAS 101.43,4380274,4083284,69
DAS 101.31,9786169,4286169,42
DAS 101.21,27103130,81103130,81
DAS 101.11,00122122,00122122,00







DAS 102.54,50627,00627,00
DAS 102.43,432999,4730102,90
DAS 102.31,972345,312345,31
DAS 102.21,275569,855569,85
DAS 102.11,006262,006262,00
SUBTOTAL 16031.174,986081.193,20
FG-10,2022545,0022545,00
FG-20,158512,758512,75
FG-30,12323,84323,84
SUBTOTAL 234261,5934261,59
TOTAL9451.236,579501.254,79” (NR)